PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, CPC. VÍCIO EXISTENTE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO PERCENTUAL FINAL CONSOLIDADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - A Embargante alega obscuridade no Acórdão que, ao majorar os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), não especificou o percentual final para fins de cumprimento de sentença. II – O vício existe. A ausência de indicação expressa do percentual consolidado, embora decorrente de prática forense, pode gerar controvérsia na fase executiva, comprometendo a liquidez do título e a efetividade da decisão. III - Acolhem-se os embargos, sem efeitos modificativos, para o fim exclusivo de esclarecer que a majoração de 5% (cinco por cento) se soma ao percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, totalizando a verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. IV - O propósito dos aclaratórios é o aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabível seu acolhimento para sanar obscuridade, ainda que o resultado do julgamento permaneça inalterado, a fim de garantir a segurança jurídica e a celeridade processual. Obscuridade sanada. Embargos Acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 8006118-18.2025.8.05.0080. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006118-18.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: MARIANA BEATRIZ FELIX SALES
Advogado(s):ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MARIANA BEATRIZ FELIX SALES ingressou com Embargos de Declaração contra o Julgado de ID 102580781. Alega que houve obscuridade e omissão no v. Acórdão, especificamente na parte dispositiva que tratou da majoração dos honorários de sucumbência. Sustenta que a expressão "majoro em 5% os honorários de sucumbência", utilizada no julgado, não veio acompanhada da indicação do percentual final consolidado da verba, o que, segundo a embargante, abre margem para interpretação indevida na fase executiva. Defende que tal omissão pode comprometer a liquidez do título executivo, permitindo que a parte executada trate a majoração como parcela autônoma, em vez de um acréscimo ao percentual original, reduzindo o valor efetivamente devido. Pugna para que sejam supridos os vícios apontados, com o acolhimento dos embargos, para esclarecer expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para o percentual final de 15% sobre o valor da causa. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da Embargada. É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006118-18.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: MARIANA BEATRIZ FELIX SALES
Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prevê que: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nos autos, a Embargante considera que houve obscuridade quanto à explicitação do percentual final dos honorários advocatícios sucumbenciais após a majoração em sede recursal. A obscuridade apontada merece ser sanada. Com efeito, embora o dispositivo do acórdão tenha deliberado sobre a majoração dos honorários recursais em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC, assiste razão à embargante quando aponta que a redação adotada, embora corriqueira, pode ensejar ambiguidade na fase de cumprimento de sentença, protelando a satisfação do crédito e gerando litígios desnecessários. A correta interpretação do dispositivo legal em comento é a de que o tribunal, ao negar provimento ou desprover o recurso, deve majorar o percentual anteriormente fixado na origem, e não calcular um valor e sobre este acrescer outro. A finalidade da norma é, a um só tempo, desestimular recursos protelatórios e remunerar o trabalho adicional do advogado na instância recursal. No caso concreto, a sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O acórdão embargado, ao negar provimento ao apelo da ré, consignou: "Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 5% os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.". Para que não pairem dúvidas e a fim de garantir a plena eficácia e liquidez do título executivo judicial, cumpre esclarecer que a majoração de 5% (cinco por cento) deve ser acrescida ao percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, resultando em um percentual final consolidado de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, ora embargada, ao patrono da autora. O acolhimento dos embargos para este fim não implica modificação do julgado (efeito infringente), mas apenas em sua integração, aprimorando a prestação jurisdicional e prevenindo futuras controvérsias na fase de cumprimento, em linha com os princípios da celeridade e da economia processual. O propósito da via aclaratória é justamente o de aperfeiçoar a decisão judicial, eliminando pontos obscuros, contraditórios ou omissos, como ocorre no presente caso. Posta assim a questão, e com o fito exclusivo de aprimorar a prestação jurisdicional e evitar controvérsias na fase executiva, tem-se como presente a obscuridade apontada, razão pela qual o Voto é pelo acolhimento dos Embargos, sem efeitos infringentes, para o fim de prestar o esclarecimento supra. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006118-18.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: MARIANA BEATRIZ FELIX SALES
Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB
VOTO