PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO PELA SENTENÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, declarou a nulidade da cláusula que estipulava juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e determinou a adequação das taxas, mas afastou a condenação por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. 2. O Apelante sustenta que faz jus à indenização por danos morais em razão das cobranças abusivas relativas aos juros exorbitantes aplicados ao contrato de empréstimo, que lhe teriam causado constrangimento ilegítimo e dificuldades financeiras. Subsidiariamente, postula a condenação da Apelada por danos decorrentes do desvio produtivo do consumidor. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado em contrato de empréstimo configura dano moral indenizável ou desvio produtivo do consumidor, mesmo tendo a sentença declarado a nulidade da cláusula abusiva e determinado a adequação das taxas. III. Razões de decidir: 4. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Apelada em suas contrarrazões não merece acolhida. Embora a moderna sistemática processual incentive a autocomposição e a solução consensual de conflitos, conforme preceituam os artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, e 6º do Código de Processo Civil, o direito de ação é constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não havendo disposição legal específica que exija a tentativa prévia de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação em casos como o presente, não se pode criar obstáculo ao acesso à justiça. 5.Quanto aos danos morais, a constatação de abusividade em encargos contratuais não conduz, automaticamente, à condenação por danos morais. É assente na jurisprudência que o mero descumprimento contratual ou a cobrança de valores indevidos não configuram, por si sós, lesão moral indenizável. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que o fato tenha ultrapassado os limites dos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, atingindo de forma significativa a esfera da dignidade, honra ou imagem do indivíduo. 6. No presente caso, o Apelante não logrou demonstrar que a situação vivenciada extrapolou o campo dos meros dissabores contratuais. A aplicação de taxas de juros acima da média de mercado foi prontamente corrigida pela sentença, que determinou a adequação das taxas ao patamar estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual em questão. Não há nos autos elementos que evidenciem que a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado tenha ocasionado abalo significativo à dignidade, honra ou imagem do Apelante. 7. Quanto ao alegado dano pelo desvio produtivo do consumidor, a pretensão também não prospera. A aplicação da teoria do desvio produtivo exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) ilegalidade da conduta do fornecedor ou falha na prestação do serviço; (ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; e (iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura intransigente do fornecedor. 8. No presente caso, não há elementos que demonstrem que o Apelante tenha sido submetido a exaustivas tentativas extrajudiciais frustradas de solução do conflito ou que a Apelada tenha demonstrado completo descaso em atender suas solicitações. A própria preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Apelada evidencia justamente que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial por parte do Apelante. O simples fato de ajuizar ação judicial para discutir a legalidade de cláusulas contratuais, por sua própria natureza complexa, não caracteriza o desvio produtivo indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. V. Citações: Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º e 373, I; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8100076-72.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024; TJ-BA, Apelação nº 8009040-96.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-BA, Apelação nº 8011200-94.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024; TJ-BA, Apelação nº 8008057-97.2023.8.05.0146, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8150586-89.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JOSE DOS SANTOS PROTASIO e como Apelada SAX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150586-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS SANTOS PROTASIO
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE DOS SANTOS PROTASIO em face da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de SAX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente denominada M PAGAMENTOS S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nula a cláusula contratual que estipula a cobrança dos juros remuneratórios em limite superior a 98,55% ao ano, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - % a.a), devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual. (...) Inconformado com a não condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 86680223). Nas razões recursais, sustenta que os danos morais restaram demonstrados em razão das cobranças abusivas relativas aos juros exorbitantes aplicados, expondo-o a constrangimento ilegítimo. Argumenta que a recorrida ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente sua dignidade e expondo-o a dificuldades financeiras. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, argumentando que o tempo configura bem jurídico valioso reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico. Ao fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de garantir a aplicação do dano moral em patamar não inferior a R$15.000,000, conforme pleito na exordial. Em contrarrazões (ID. 86680226), a parte apelada, preliminarmente, reitera a ausência de interesse de agir, sustentando que o apelante não buscou, antes do ajuizamento da ação, qualquer meio extrajudicial de solução de conflitos, seja por meio de órgãos de proteção e defesa do consumidor ou pela plataforma Consumidor.gov.br e em seguida, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defende a inexistência de danos morais e que eventuais problemas sofridos não ultrapassariam o mero dissabor cotidiano e não constituem dano indenizável. Aduz ainda, que o simples fato de ajuizar ação judicial para discutir cláusula contratual não caracteriza desvio produtivo indenizável. Ao fim, roga pelo não provimento do recurso. Manifestação da apelante ao ID. 88523142 pugnando pelo indeferimento da preliminar de ausência de interesse de agir. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150586-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS SANTOS PROTASIO
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Preparo dispensado, visto que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 86679839). Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de danos morais e de danos pelo desvio produtivo do consumidor em razão da aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado em contrato de empréstimo celebrado entre as partes. A sentença de primeiro grau, embora tenha declarado a nulidade da cláusula que estipulava juros remuneratórios acima do patamar de mercado e determinado a adequação das taxas, afastou a condenação por danos morais e pelo desvio produtivo, decisão esta que ora se questiona por meio do presente recurso de apelação. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, importa examinar a preliminar suscitada pela apelada em suas contrarrazões, relativa à ausência de interesse de agir do apelante. Sustenta a parte apelada que o autor não teria buscado, antes do ajuizamento da demanda, qualquer meio extrajudicial de solução do conflito, seja por meio de órgãos de proteção e defesa do consumidor, seja pela plataforma Consumidor.gov.br, o que descaracterizaria o interesse processual. Com efeito, embora a moderna sistemática processual incentive a autocomposição e a solução consensual de conflitos, conforme preceituam os artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, e 6º do Código de Processo Civil, sabe-se que o direito de ação é constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não havendo disposição legal específica que exija a tentativa prévia de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação em casos como o presente, não se pode criar obstáculo ao acesso à justiça. Assim, a preliminar não merece acolhida. Superada a questão, passo à análise do mérito recursal. O apelante sustenta que faz jus à indenização por danos morais em razão das cobranças abusivas relativas aos juros exorbitantes aplicados ao contrato de empréstimo, que lhe teriam causado constrangimento ilegítimo e dificuldades financeiras, afetando seriamente sua dignidade. Subsidiariamente, postula a condenação da apelada por danos decorrentes do desvio produtivo do consumidor, sustentando que teve seu tempo útil desperdiçado para solucionar problemas causados pela empresa, sendo obrigado a desviar-se de suas atividades cotidianas. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo configura bem jurídico valioso reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, e a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia do fornecedor deve ser entendida como dano temporal, modalidade de dano moral. Razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, no que tange à alegação de danos morais, é necessário destacar que a sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cláusula contratual que estipulava juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, determinando a adequação dos juros ao patamar de 98,55% ao ano, conforme a taxa média então vigente para operações de crédito pessoal não consignado. Determinou, ainda, o afastamento da mora contratual e a compensação simples dos valores pagos a maior. Portanto, a questão relativa à revisão contratual foi devidamente equacionada pela decisão de primeiro grau, tendo sido restabelecido o equilíbrio contratual. Todavia, a constatação de abusividade em encargos contratuais não conduz, automaticamente, à condenação por danos morais. É assente na jurisprudência que o mero descumprimento contratual ou a cobrança de valores indevidos não configuram, por si sós, lesão moral indenizável. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que o fato tenha ultrapassado os limites dos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, atingindo de forma significativa a esfera da dignidade, honra ou imagem do indivíduo. No presente caso, o apelante não logrou demonstrar que a situação vivenciada extrapolou o campo dos meros dissabores contratuais. A aplicação de taxas de juros acima da média de mercado foi prontamente corrigida pela sentença, que determinou a adequação das taxas ao patamar estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual em questão, o que, inclusive, afasta a presunção de má-fé da instituição financeira. Não há nos autos elementos que evidenciem que a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado tenha ocasionado abalo significativo à dignidade, honra ou imagem do apelante. Não foram narrados fatos concretos que demonstrem ofensa aos direitos da personalidade, tais como situações vexatórias, constrangimentos públicos, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer outro evento capaz de gerar sofrimento psíquico relevante. O incômodo ou desconforto causado pela cobrança de encargos contratuais excessivos, quando circunscrito à esfera patrimonial e prontamente reparado pela via judicial, não alcança a dimensão necessária para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Admitir o contrário importaria banalizar o instituto do dano moral, transformando-o em fonte de enriquecimento sem causa e sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas desprovidas de substrato fático suficiente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículos celebrado entre as partes, que teve as taxas de juros reduzidas ao patamar da taxa média de mercado . Recorre a autora, pleiteando indenização por danos morais. 2. Não há nos autos qualquer prova de que a contratação em tela, mesmo com encargos superiores à média do mercado, tenha acarretado violação aos direitos de personalidade da parte autora a ponto de justificar uma indenização por danos morais. 3 . De fato, no caso sob exame, os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à dignidade da parte autora. A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais, e na espécie foi narrado pedido genérico de dano moral, não tendo sido narrados acontecimentos substanciais que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor. 4. O fato da apelante ter entrado em contato com a casa bancária por diversas vezes para tentar solucionar administrativamente a situação, conforme dito nas razões recursais, não é, por sí só, capaz de justificar uma condenação por danos morais, pois não ofendem os direitos da personalidade . 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81000767220238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REVISADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. A cobrança de juros remuneratórios contratuais acima da média de mercado não configura dano moral passível de indenização. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80090409620238050146, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO . ADEQUAÇÃO PELA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO À DIGNIDADE DA PARTE . MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Na ação revisional de contrato bancário, a sentença adequou as taxas de juros ao patamar médio de mercado, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que a situação vivida ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos e atinja a dignidade, honra ou imagem do consumidor . 3. Inexistindo nos autos elementos que comprovem o abalo moral ou a má-fé da instituição financeira, é descabida a condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80112009420238050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Quanto ao alegado dano pelo desvio produtivo do consumidor, a pretensão também não prospera. Nesse particular, cumpre esclarecer que a aplicação da teoria do desvio produtivo exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: i) ilegalidade da conduta do fornecedor/falha na prestação do serviço; ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; e iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura intransigente do fornecedor. No presente caso, não há elementos que demonstrem que o apelante tenha sido submetido a exaustivas tentativas extrajudiciais frustradas de solução do conflito ou que a apelada tenha demonstrado completo descaso em atender suas solicitações. Vale observar que a própria preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela apelada evidencia justamente que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial por parte do apelante. Ademais, o simples fato de ajuizar ação judicial para discutir a legalidade de cláusulas contratuais, por sua própria natureza complexa, não caracteriza o desvio produtivo indenizável. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. RESSARCIMENTO QUE SE ENCERRA COM A PRÓPRIA REVISÃO DA CLÁUSULA ABUSIVA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL . INAPLICÁVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE NÃO PROSPERA . PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante faz jus à indenização por danos morais em virtude da cobrança abusiva de juros remuneratórios praticada pela Apelada. 2. A abusividade na cobrança dos juros remuneratórios não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, uma vez que o ressarcimento pelos dissabores experimentos pelo consumidor, nessas situações, encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas e com a repetição do indébito. Precedentes . 3. Logo, como não há falar em dano moral in re ipsa na espécie, caberia ao consumidor demonstrar concretamente a ocorrência dos danos morais que genericamente alegou ter experimentado, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A aplicação da teoria do desvio produtivo exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: i) ilegalidade da conduta do fornecedor/falha na prestação do serviço; ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; e iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura intransigente do fornecedor . 5. No caso em apreço, a Apelante se limitou a alegar de modo absolutamente genérico que teria perdido tempo considerável em razão das cobranças abusivas, no entanto, não juntou qualquer prova mínima para lastrear essa alegação. 6. A teoria do desvio produtivo somente se aplica em casos excepcionais, quando o consumidor demonstra cabalmente que sofreu abalo extrapatrimonial com o desperdício considerável de tempo após infrutíferas tentativas de solucionar o impasse na esfera administrativa, o que não ocorreu in casu . Precedentes. 7. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, não elide o consumidor de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, furtando-se do ônus imposto pelo art . 373, I do CPC/15, do qual não se desincumbiu a Apelante na espécie, pelo que inviável prosperar seu pleito indenizatório. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80080579720238050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Assim, ausente a demonstração de que o apelante tenha sido submetido a desvio anormal e injustificado de seu tempo em razão de conduta negligente ou desidiosa da apelada, e considerando que a questão foi prontamente equacionada pela via judicial, não há que se falar em condenação por danos decorrentes do desvio produtivo do consumidor. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150586-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS SANTOS PROTASIO
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO