PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099468-51.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAPEC LTDA - ME
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. "ACORDO DE CAVALHEIROS". ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de protesto de duplicata mercantil. A parte apelante alega que a dívida não era exigível, em razão de um "acordo de cavalheiros" verbal que teria alterado as condições de pagamento do título.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar a existência de um suposto "acordo de cavalheiros" e, consequentemente, afastar a liquidez, certeza e exigibilidade de uma duplicata mercantil devidamente emitida e protestada por falta de pagamento.

III. Razões de decidir

3. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, literal e formal, que representa uma obrigação de pagamento líquida e certa. A alegação de um acordo verbal que modifica os termos do título constitui fato modificativo do direito do credor, cujo ônus da prova recai sobre o devedor (o apelante), nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

4. A prova testemunhal, embora admissível, mostra-se insuficiente para, de forma isolada, desconstituir um título de crédito formalizado, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica das relações comerciais. A parte apelante não apresentou qualquer indício de prova documental que corroborasse a existência do alegado acordo verbal.

5. Não comprovado o fato modificativo do direito do credor, a dívida estampada na duplicata permanece hígida. O protesto do título não pago configura exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.

IV. Dispositivo

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 446; Código Civil, arts. 188, I, e 422.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099468-51.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAPEC LTDA - ME
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BAPEC LTDA - ME contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação de Danos (processo nº 0099468-51.2002.8.05.0001) e da Ação Cautelar apensa (processo nº 0106004-15.2001.8.05.0001), julgou improcedentes os pedidos formulados pela então autora.

 

Na origem, a Autora, ora Apelante, ajuizou a referida ação anulatória alegando, em síntese, que manteve relação comercial com a Ré, ora Apelada, por mais de três anos para a compra de vacinas. Sustentou que, embora as notas fiscais fossem emitidas com um determinado valor, os pagamentos eram realizados sob condições especiais ajustadas verbalmente em "acordos de cavalheiros", que previam abatimentos de preço e parcelamentos.

  

Aduziu que, em relação à Duplicata Mercantil nº 4286/1, no valor de R$ 145.001,41, a Ré, após uma mudança em sua diretoria, deixou de observar o acordo pactuado e levou o título a protesto indevidamente. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade do ato de protesto e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Previamente, em medida cautelar, obteve a sustação do referido protesto.

 

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do negócio jurídico e do protesto, argumentando que a Autora não cumpriu com sua obrigação de pagar o valor devido pela mercadoria entregue, e negou a existência de quaisquer "acordos de cavalheiros" que alterassem os termos da obrigação.

 

Após o trâmite processual, o Juízo a quo proferiu sentença única para ambos os feitos, julgando as demandas improcedentes. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de qualquer indício probatório da existência do alegado "acordo de cavalheiros", considerando o negócio de compra e venda como perfeito e acabado, e o protesto como um exercício regular de direito do credor. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa para cada um dos processos.

 

Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não valorar adequadamente a prova testemunhal produzida em audiência de justificação, a qual, segundo alega, comprovou a existência dos acordos verbais e a prática comercial do setor. Defende que a conduta da Apelada violou o princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a inversão do ônus da sucumbência. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada permaneceu silente, conforme certificado nos autos.

 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

  

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099468-51.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAPEC LTDA - ME
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, tendo em vista os documentos juntados (IDs 87184031, 87184030, 87184028, 87184027, 87184024, 87176998, 87183910), que evidenciam sua hipossuficiência financeira, notadamente a declaração de ausência de movimento e as certidões positivas de débitos fiscais.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a sentença de improcedência agiu com acerto ao desconsiderar a alegação da existência de um "acordo de cavalheiros" que modificaria os termos de uma obrigação formalizada por duplicata mercantil.

 

A Apelante fundamenta todo o seu recurso na tese de que a prova testemunhal produzida na ação cautelar seria suficiente para comprovar a existência de tal acordo verbal e, por conseguinte, a irregularidade do protesto.

 

Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a r. sentença não merece reparos.

 

O negócio jurídico em questão foi formalizado através da emissão de nota fiscal e da correspondente duplicata mercantil, no valor de R$ 145.001,41. A duplicata, como título de crédito causal, formal e literal, representa uma obrigação de pagamento líquida e certa, decorrente de uma efetiva transação de compra e venda de mercadorias.

 

A alegação da Apelante de que um "acordo de cavalheiros" alteraria substancialmente essa obrigação (modificando preço e forma de pagamento) constitui fato modificativo do direito da credora, cujo ônus da prova recai exclusivamente sobre quem alega, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse ponto, o Juízo de primeiro grau concluiu, de forma acertada, que não há nos autos o "mínimo indício da existência desse ‘(...) acordo de cavalheiros (...)’". A Apelante, de fato, não apresentou qualquer documento, troca de correspondência ou outro elemento escrito que corroborasse sua tese. A menção a um "fax" de uma negociação distinta, ocorrida anos antes (em 1998), não tem o condão de comprovar a existência de um acordo específico para a transação de 2001.

 

Embora a prova exclusivamente testemunhal seja, em tese, admissível em matéria de contratos comerciais (art. 446 do CPC), sua força probante deve ser analisada com cautela, especialmente quando se contrapõe à literalidade de um título de crédito formal. No caso em tela, a prova oral é frágil para desconstituir um título executivo de valor expressivo. A segurança jurídica das relações comerciais seria gravemente abalada se acordos verbais, negados pela contraparte e desprovidos de qualquer suporte documental, pudessem anular unilateralmente obrigações formalmente constituídas.

  

A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), embora sejam princípios norteadores das relações contratuais, não podem servir de escudo para o inadimplemento de uma obrigação principal – o pagamento pelo produto recebido. A Apelante admite ter recebido a mercadoria e não questiona sua entrega ou qualidade; sua recusa ao pagamento se baseia unicamente no suposto descumprimento do acordo verbal, cuja existência, repita-se, não logrou comprovar.

 

Assim, não tendo a Apelante se desincumbido de seu ônus probatório, prevalece a obrigação estampada na duplicata. Estando a dívida vencida e não paga, o ato da Apelada de levar o título a protesto configura mero exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a caracterização de ato ilícito.

 

Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito aos fatos, não merecendo qualquer reforma.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em relação à Apelante, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

É como voto.

 

  

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01