PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. ICMS. PRODUTOS "JERKED BEEF" E CHARQUE. DISTINÇÃO PARA FINS FISCAIS. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO FISCO. DECRETO ESTADUAL N. 15.661/2014 COM EFEITOS A PARTIR DE 01/12/2014. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079840-41.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado O MERCADAO - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079840-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: O MERCADAO - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação que tem como partes ESTADO DA BAHIA (apelante/acionado/exequente) e O MERCADAO - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (apelado/acionante/executado), interposta em face da sentença (id. 84276469), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da fazenda pública de Salvador, na Ação anulatória, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulo o Auto de Infração nº 281077.0002/18-7 e DECLARAR regulares os recolhimentos de ICMS realizados pela autora no período constante no auto de infração. Por consequência, determino a suspensão definitiva da exigibilidade do crédito tributário em questão, devendo o Estado se abster de realizar qualquer cobrança relacionada ao referido auto de infração, inclusive no âmbito da Execução Fiscal nº 8000163-06.2020.8.05.0072. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §3º do CPC. Mantenho a tutela anteriormente concedida quanto à manutenção do termo de acordo. Custas pelo réu, observada sua isenção legal. Tendo em vista a presença de interesse público e a possibilidade de efeitos reflexos sobre outras situações similares, determino a remessa necessária.(...)” Em suas razões recursais (id. 84276473), o acionado alegou que, embora o “jerked beef” se assemelhe ao charque, o primeiro sofre industrialização, passando pelos processos de maturação, dessecação e adição de produtos químicos, diferentemente do charque, que é salgado e seco ao sol; trata-se de produtos com definições previstas em normas legais e por órgãos oficiais, o que, na hipótese, não pode ser ignorado. Acrescentou que o art. 431 do Decreto n. 30.691/1952 estabelece a definição de charque; já o produto “jerked beef”, por sua vez, encontra-se definido na Normativa n. 22, de 31/07/2000, do Ministério da Agricultura, em seu anexo II. Argumentou que a Consulta tributária n. 21472M1/2020, de 24/09/2020, disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 25/09/20201, evidenciou que “jerked beef” não é o mesmo produto que charque, para fins de tratamento tributário do ICMS. Pontuou que o Estado da Bahia só incluiu o produto “jerked beef” no benefício de redução da base de cálculo a partir de 1º/12/2014, com a edição do Decreto n. 15.661/2014, não alcançando, portanto, o período indicado no auto de infração como de ocorrência dos fatos geradores. Destacou que não se trata de “ato declaratório”, consolidando tratamento tributário vigente e produtor de efeitos jurídicos, mas de interpretação sistemática das normas de regência, em especial daquelas previstas no CTN, sob pena de desvirtuação do próprio sistema jurídico tributário. Ressaltou que não se pode olvidar que há ofensa ao princípio da isonomia tributária quando se trata desigualmente os iguais, ou seja, quando se beneficia contribuinte em detrimento de outros em idêntica situação, o que igualmente enseja concorrência desleal. Ao final, requereu o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e revogada a liminar concedida, ante a higidez do lançamento fiscal. Intimado, o acionante apresentou contrarrazões (id. 84276476) e defendeu que o “jerked beef” e o charque são derivados da mesma técnica milenar de conservação, logo, não são produtos distintos, assim, deve ser mantido o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS. Apontou que o acionado desconsidera os limites da interpretação tributária, aplicando analogia de forma ilegal. Registrou que o ordenamento jurídico nem sempre evolui na mesma velocidade que os avanços tecnológicos e industriais, por isso, o surgimento de novas variantes de produtos, como é o caso do “jerked beef” impõe ao intérprete a tarefa de analisar a essência material e funcional da mercadoria. Acrescentou que, à época dos fatos geradores, também não existia qualquer previsão normativa expressa que incluísse o "jerked beef" no rol de produtos tributados no regime de substituição tributária. Pontuou que, no Parecer técnico emitido pela Associação Nacional de Indústrias de Carne Seca acostado, restou evidenciado que o “jerked beef” é um tipo de charque. Explicou que à época dos fatos geradores, o “jerked beef” deveria ser considerado, por analogia, como uma variação tecnológica do charque, abrangido pela exceção prevista no item 34 do Anexo I do RICMS/BA. Ponderou que o Decreto n. 15.661/2014, ao incluir expressamente o “jerked beef” como exceção, confirma o entendimento de que antes da edição da norma havia uma lacuna interpretativa que não poderia ser suprida em desfavor do contribuinte. Por fim, pleiteou o improvimento da apelação, com a manutenção da sentença, por estar em total consonância com os princípios constitucionais tributários, com a legislação infraconstitucional e com a jurisprudência dominante. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079840-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: O MERCADAO - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal reside na aplicabilidade do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS ao produto “jerked beef” em período anterior à edição do Decreto n. 15.661/2014, que o incluiu expressamente no rol dos produtos beneficiados. Da análise dos autos, o recurso merece ser provido. Conforme o art. 431 do Decreto n. 30.691/1952, "charque" é definido como carne bovina salgada e dessecada. Por outro lado, a Instrução Normativa n. 22, de 31/07/2000, do Ministério da Agricultura, em seu Anexo II, define "jerked beef" como produto cárneo industrializado, obtido de carne bovina, adicionado de cloreto de sódio e sais de cura, submetido a um processo de maturação e dessecação (id. 84276371). A distinção entre "charque" e "jerked beef" não é meramente formal, mas substancial, conforme as definições regulamentares. O "jerked beef" envolve um processo de industrialização mais complexo, com adição de produtos químicos e processo de maturação, o que o diferencia do "charque" tradicional, que é simplesmente salgado e seco ao sol. Essa diferença no processo produtivo impacta diretamente na classificação e no tratamento tributário. O art. 111 do CTN estabelece a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou de exclusão do crédito tributário. Este princípio da legalidade estrita impede a extensão de benefícios fiscais por analogia ou interpretação ampliativa. Com efeito, o item 34 do anexo I do Regulamento do ICMS/Bahia estabelecia que os seguintes produtos ficariam sujeitos ao regime de substituição tributária por antecipação, verbis. “Item 34 - Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados (exceto charque).” Com o advento do Decreto n. 15.661/2014, o referido dispositivo passou a constar na seguinte lista de produtos: “Item 34 - Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados (exceto charque e jerked beef)” A ausência de menção expressa ao "jerked beef" no rol de produtos beneficiados com a redução da base de cálculo antes de 01/12/2014 impede a aplicação retroativa do benefício. O Decreto n. 15.661/2014, ao incluir expressamente o "jerked beef", não pode ser considerado um ato meramente declaratório com efeitos retroativos. Pelo contrário, trata-se de um ato normativo que alterou a disciplina legal, conferindo o benefício a partir de sua vigência, sob pena de violação do princípio da legalidade e da irretroatividade da lei tributária, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência pátria adotou a interpretação literal da legislação tributária e a vedação à retroatividade de leis que tratam de benefícios fiscais em prejuízo da Fazenda Pública. Veja-se: “(...) REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AOS COMPOSTOS LÁCTEOS. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DA COBRANÇA EFETUADA PARA LEITE EM PÓ . PRODUTOS DISTINTOS. MARGEM DE CONVENIÊNCIA DO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À DISPOSIÇÃO LEGISLATIVA. ART . 111, CTN. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (...).” (TJ/BA, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, APL n. 80052643020198050146, Data de Publicação: 30/08/2021) “(...) CARNE TIPO “JERKED BEEF“. PRODUTO SUJEITO A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ O ADVENTO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO DECRETO N. 15.661/2014. (...)” (TJ/BA, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Apelação n. 80008379420198050079, Data de Publicação: 07/07/2022) “(...) PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PRODUTOS EMBALADOS. PRODUTOS IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA VIGENTE SOMENTE A PARTIR DE 01.07.2015. OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ ESSA DATA NÃO POSSUEM ISENÇÃO, EM RAZÃO DA PERDA DA CARACTERÍSTICA DO ESTADO NATURAL. (...)” (TJ/SC, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Substituto Alexandre Morais da Rosa, Apelação n. 50029098420198240012, Data de Julgamento: 12/11/2024) Portanto, o "jerked beef" não era considerado o mesmo produto que o charque para fins de tratamento tributário do ICMS, reforçando a tese de que, na ausência de expressa previsão, o benefício fiscal não se estende. Assim, o auto de infração n. 281077.0002/18-7 (id. 84276398), que apurou o recolhimento a menor de ICMS, deve ser considerado válido, pois o benefício fiscal somente seria aplicável ao "jerked beef" após a edição do Decreto n. 15.661/2014, em 01/12/2014, não abrangendo o período da autuação. Em conclusão, a exigência fiscal se mostra hígida. Diante disso, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079840-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: O MERCADAO - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO