PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002041-94.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: TELMA SUELI NASCIMENTO LEMOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC N.º 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de ação de cobrança movida por servidora pública contra o Município de Gongogi, objetivando o recebimento de salários referentes a setembro e dezembro de 2008, 13.º salário (proporcional de 2007 e integral de 2008) e férias do período 2007/2008. O Município não comprovou o adimplemento, limitando-se a alegações genéricas e teses jurídicas, sem juntar comprovantes de pagamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir o ônus da prova quanto ao pagamento de verbas salariais; (ii) a configuração do dano moral pelo atraso no pagamento; (iii) a adequação dos índices de juros e correção monetária aos precedentes vinculantes.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Comprovado o vínculo funcional, o ônus da prova do pagamento recai sobre a Administração Pública (art. 373, inc. II, CPC). A ausência de prova documental robusta do adimplemento impõe a condenação. 4. O atraso injustificado, por mais de 15 anos, de verbas alimentares gera dano moral, mantendo-se a indenização fixada na origem. 5. Necessária a reforma da sentença apenas para adequar os consectários legais aos Temas 810/STF e 905/STJ e à Emenda Constitucional n.º 113/2021.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para ajustar os critérios de atualização da condenação.

 


Tese de julgamento: 1. Cabe ao Ente Público o ônus de provar o pagamento das verbas salariais pleiteadas por servidor com vínculo comprovado. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros devem observar o IPCA-E e juros da poupança até 30/11/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ) e, a partir de 01/12/2021, a taxa SELIC como índice único (EC 113/2021).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CF/88, art. 37; EC 113/2021. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002041-94.2009.8.05.0264, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como apelada TELMA SUELI NASCIMENTO LEMOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002041-94.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: TELMA SUELI NASCIMENTO LEMOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 94241655) interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAITABA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n.º 0002041-94.2009.8.05.0264 , proposta por TELMA SUELI NASCIMENTO LEMOS em desfavor do município apelante.

 

A autora buscou o pagamento de salários inadimplidos (setembro e dezembro de 2008), 13.º salário proporcional de 2007 e integral de 2008, além de férias do período 2007/2008 acrescidas do terço constitucional, bem como indenização por danos morais.

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais reclamadas e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 

Em suas razões recursais, o Município alega: a) ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora; b) prescrição das verbas anteriores a 2004; c) incorreção na aplicação de juros e correção monetária; d) inexistência de dano moral indenizável ; e) observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Em contrarrazões (ID 94241658), a parte apelada refutou os argumentos, alegando caráter procrastinatório do recurso.

 

Por fim, requer que seja desprovida a apelação interposta pelo recorrente, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo “a quo”.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002041-94.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: TELMA SUELI NASCIMENTO LEMOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por TELMA SUELI NASCIMENTO LEMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE GONGOGI.

 

O Regime jurídico aplicável ao caso é o de Direito Administrativo, regido pelas normas estatutárias locais, devendo ser observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade. O deslinde da questão processual, por sua vez, orienta-se pelo Código de Processo Civil, especificamente no que tange às regras de distribuição do ônus probatório.

 

O ponto central da controvérsia é decidir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas salariais de servidor público (fato extintivo), quando o vínculo funcional é incontroverso (fato constitutivo).

 

O sistema jurídico brasileiro tem fundamentos a ideia de que a prestação de serviço público impõe a contraprestação pecuniária por parte do Estado. A retenção dolosa ou culposa de salário de servidor viola a dignidade da pessoa humana e constitui enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento pátrio.

 

No caso dos autos, TELMA SUELI NASCIMENTO LEMOS demonstrou a existência do vínculo jurídico-administrativo com o Município (ID 94241626), fato este incontroverso nos autos, o que faz presumir a prestação do serviço e o consequente direito à percepção da remuneração correspondente.

 

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE GONGOGI alegou que houve a regular quitação de todas as verbas reclamadas, argumentando que competia ao autor provar o não recebimento. O Ente Público acostou fichas financeiras que não comprovaram especificamente o adimplemento do débito perquirido.

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que, comprovado o vínculo, cabe ao Ente Público o ônus de provar o pagamento (fato extintivo do direito), por deter a guarda da documentação oficial. Exigir do servidor a prova de fato negativo ("prova de que não recebeu") seria impor um encargo probatório impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica).

 

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os autores comprovaram seu vínculo com o réu, competia a este demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ensejar a improcedência do pedido de cobrança formulado na peça exordial.

2. Incidência do disposto na Súmula 83/STJ, já que o entendimento esposado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2403717 PE 2023/0235068-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 24/05/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART . 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Está previsto no art . 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado .

2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato.

3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3 .

4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80003345620178050172, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2024).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DOCUMENTO “RESTOS A PAGAR” INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dário Meira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a municipalidade ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012. 2. O município alega que não há prova do não pagamento e que o documento de “restos a pagar” demonstra a inexistência da dívida .

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a quem compete o ônus da prova quanto ao pagamento do salário devido; (ii) avaliar se a listagem de “restos a pagar” é documento suficiente para comprovação do adimplemento; e (iii) definir os critérios adequados de juros e correção monetária aplicáveis à condenação.

III . Razões de decidir 4. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5 . O documento intitulado “restos a pagar” não é suficiente para demonstrar a quitação da verba salarial, sendo necessária a apresentação de comprovantes de depósito, transferência bancária ou recibo assinado pelo servidor. 6. A sentença deve ser ajustada para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida. 7 . De ofício, os critérios de correção monetária e juros são adequados ao entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, aplicando-se: (i) juros de mora, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento até 09/12/2021; (iii) a partir de 10/12/2021, atualização única pela taxa SELIC.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora à data da citação . 9. De ofício, adequação dos critérios de correção monetária e juros ao entendimento fixado pelo STF e pelo STJ.

Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais recai sobre o Município, sendo insuficiente a mera apresentação de documento de ‘restos a pagar’ . 2. Na ausência de prova do adimplemento, mantém-se a condenação ao pagamento do salário devido. 3. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem seguir os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 .”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.494/97, art. 1.º-F; EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJ-BA, Apelação 0000168-39 .2014.8.05.0117, Rel . Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 20.10 .2020.

(TJ-BA - Apelação: 00011577920138050117, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/03/2025).

 

Além disso, o art. 373, inc. II, do CPC é taxativo ao dispor que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de prova documental robusta (como ordens bancárias ou contracheques assinados referentes ao período específico), não é suficiente para elidir a pretensão do servidor.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Ressalte-se, contudo, que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em homenagem à verdade real, admite-se que, na fase de cumprimento de sentença, o Município comprove documentalmente o pagamento de alguma das parcelas aqui condenadas. Tal possibilidade restringe-se a provas documentais pré-constituídas de pagamento efetivo, permitindo-se o abatimento dos valores para evitar “bis in idem”, sem que isso implique em reabertura da instrução processual de conhecimento.

 

Conclui-se, assim, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos meses reclamados, impondo-se a manutenção da condenação.


Quanto ao dano moral, verifica-se que a sentença deve ser mantida. A retenção integral de salários e verbas alimentares (como 13.º e férias) por parte da Administração Pública, por mais de 15 anos, mormente em período de notório caos administrativo local, ultrapassa o mero dissabor. A privação de verba de natureza alimentar atinge a subsistência e a dignidade do servidor, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional.

 

No tocante aos consectários legais, a sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros de mora aplicando, para as verbas salariais, os índices da poupança (TR) a partir de 2009.

 

Contudo, no julgamento do RE 870.947/SE, realizado em 20 de setembro de 2017, sob o rito da repercussão geral (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido da inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, especificamente quanto ao critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública mediante a remuneração oficial da caderneta de poupança.

 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146/MG sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), em 22 de fevereiro de 2018, assentou a inaplicabilidade do referido dispositivo legal para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

 

Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, passou-se a aplicar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios para débitos da Fazenda Pública. Contudo, a EC 113/2021 tem aplicação aos débitos constituídos a partir de sua vigência (08 de dezembro de 2021).

 

Sendo assim, para os débitos constituídos anteriormente à vigência da EC 113/2021, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 810 do STF, qual seja: IPCA-E para correção monetária e juros equivalentes aos da caderneta de poupança, ambos desde o vencimento, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, com a vigência da EC n.º 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como índice único.

 

Portanto, a aplicação de índices diversos (TR ou INPC) mostra-se indevida, devendo ser observada a modulação temporal estabelecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Dessa forma, os valores da condenação devem ser atualizados da seguinte forma: a) Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, ambos desde o vencimento até 30 de novembro de 2021; b) A partir de 1.º de dezembro de 2021, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021.

 

Por fim, considerando o provimento parcial do recurso para acolher a irresignação quanto aos consectários legais, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância à tese fixada pelo STJ no Tema 1059 e jurisprudência correlata (AgInt nos EREsp 1539725/DF).

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença exclusivamente para determinar a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.

 

Salvador/BA,  11 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26