PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações cíveis simultâneas. Direito do consumidor e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Instituição financeira. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Telas sistêmicas como meio de prova. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Juros de mora. Termo inicial. Honorários advocatícios recursais. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8082320-79.2025.8.05.0001, em que figuram como Primeiro Apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como Segundo Apelante ARTUR DOS SANTOS SOARES, sendo ambos, reciprocamente, apelados: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação e, no mérito, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Primeiro Apelante (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Segundo Apelante (ARTUR DOS SANTOS SOARES), para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082320-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR DOS SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS
ACORDÃO
A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A apresentação exclusiva de telas sistêmicas, por constituírem documentos produzidos unilateralmente, não é suficiente para comprovar a existência de relação contratual negada pelo consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação por meios idôneos, tais como assinatura eletrônica qualificada, biometria facial ou autorretrato do contratante. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não elide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de dívida inexistente, configura dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psicológico sofrido pelo ofendido. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla função compensatória e pedagógico-punitiva, sendo devida a majoração quando a quantia fixada na origem se revela irrisória diante das circunstâncias do caso concreto. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual — reconhecida a inexistência de vínculo contratual entre as partes —, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ITAÚ UNIBANCO S.A. (doravante denominado Primeiro Apelante ou Banco Réu) e por ARTUR DOS SANTOS SOARES (doravante denominado Segundo Apelante ou Parte Autora), ambos irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 100879379), nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8082320-79.2025.8.05.0001. Na petição inicial (ID 100878151), a Parte Autora narrou que, ao tentar realizar operação de crédito, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Ao apurar a origem da restrição, constatou tratar-se de apontamento realizado pelo Banco Réu, no valor de R$ 536,62 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente a suposto contrato de nº 000002902209424, com data de inclusão em 14 de março de 2024. A Parte Autora afirmou categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira que pudesse justificar tal débito, desconhecendo por completo a origem da dívida. Alegou, ainda, não ter recebido qualquer notificação prévia sobre a inscrição, em violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do constrangimento e dos prejuízos decorrentes da negativação indevida, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID 100878166), na qual sustentou, em suma, a legitimidade da cobrança. Afirmou que a Parte Autora possuía relacionamento contratual antigo, iniciado em 23 de novembro de 2011, com a contratação de cartão de crédito. Argumentou que o cartão foi desbloqueado e utilizado regularmente, com pagamentos de faturas ao longo de meses, o que afastaria a hipótese de fraude. Segundo a defesa, a inadimplência posterior levou à renegociação da dívida em 23 de janeiro de 2024, que gerou o contrato nº 02902209424, objeto da negativação. Defendeu a validade de telas sistêmicas como meio de prova da contratação e do débito, pleiteando a total improcedência dos pedidos e a condenação da Parte Autora por litigância de má-fé. Após a apresentação de réplica pela Parte Autora (ID 517305185), o Juízo a quo, entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, proferiu sentença de mérito (ID 100879379). A magistrada sentenciante rejeitou as preliminares arguidas pelo banco e, no mérito, acolheu a tese autoral, concluindo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, visto que se limitou a juntar "telas sistêmicas internas, extratos de seu próprio banco de dados, contratos padronizados sem qualquer identificação específica da parte autora e disposições genéricas", sem apresentar contrato assinado ou outra prova robusta da manifestação de vontade. Assim, declarou a inexistência da dívida e condenou o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Inconformado, o Banco Réu interpôs recurso de apelação (ID 100879391), reiterando integralmente os argumentos de sua defesa. Insistiu na tese de que a contratação foi legítima, evidenciada pelo desbloqueio do cartão, pagamentos reiterados de faturas e posterior renegociação da dívida. Defendeu a validade das provas eletrônicas e sistêmicas apresentadas e a ausência de ato ilícito a justificar a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização e pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Por sua vez, a Parte Autora também interpôs recurso de apelação (ID 100879381), insurgindo-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais. Sustentou que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisória e desproporcional à gravidade do dano sofrido e à capacidade econômica do ofensor, não cumprindo a dupla função — compensatória e pedagógica — da indenização. Requereu, assim, a majoração do quantum indenizatório para patamar justo e condizente com os precedentes judiciais em casos análogos. A Parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID 100879395), pugnando pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da ilicitude da conduta e da inexistência do débito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082320-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR DOS SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O preparo do recurso do Banco Réu foi devidamente comprovado (IDs 100879388 e 100879389), enquanto o apelo da Parte Autora está amparado pelo pedido de gratuidade da justiça que, concedido na origem de forma parcial, estende-se para a fase recursal, especialmente diante da ausência de impugnação específica e de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Analiso, em conjunto, os apelos interpostos, dada a interdependência das matérias devolvidas a este Tribunal. O Banco Réu busca a reforma integral da sentença, sustentando, em essência, a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida que ensejou a negativação do nome da Parte Autora. A tese recursal, contudo, não merece prosperar. A controvérsia central reside na comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes. A Parte Autora nega veementemente ter contratado qualquer produto ou serviço do Banco Réu. Diante dessa negativa, e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII), cabia à instituição financeira, de forma inequívoca e robusta, demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico que alega ter sido celebrado. Ocorre que, tal como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, o Banco Réu falhou em seu encargo probatório. A defesa e o recurso amparam-se quase que exclusivamente em telas de seus sistemas internos, as quais constituem prova unilateral, de fácil manipulação e desprovidas de força probatória suficiente para, por si sós, comprovarem a existência de um contrato, especialmente quando a outra parte impugna sua validade. A simples exibição de relatórios internos, faturas genéricas e registros de seu próprio banco de dados não substitui a necessidade de apresentação de instrumento contratual devidamente formalizado ou de outros elementos concretos que atestem a manifestação de vontade do consumidor. A instituição financeira alega que o contrato é antigo, de 2011, e que houve utilização e pagamentos. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela Parte Autora, seja de forma manuscrita ou digital com certificação válida. Em uma era de contratações digitais, o mínimo que se espera de uma instituição do porte da Apelante é a adoção de mecanismos de segurança rigorosos para a verificação de identidade, como a coleta de biometria facial, a exigência de autorretrato (selfie) do contratante segurando um documento de identificação, ou o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas. A ausência completa de tais elementos nos autos fragiliza de modo irremediável a tese defensiva e evidencia grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o cartão foi desbloqueado e de que houve pagamentos também não socorre o Apelante. Em um cenário de fraude, um terceiro estelionatário poderia perfeitamente ter realizado tais ações para dar aparência de legitimidade à operação. O banco não demonstrou, por exemplo, a origem dos supostos pagamentos, se partiram de conta de titularidade da Parte Autora ou de terceiros, o que poderia fortalecer sua argumentação. Da mesma forma, o suposto cartão adicional em nome de "MARGARETE N SANTOS" (p. 9 do ID 100879391), embora tenha sobrenome similar, não é prova de vínculo, podendo ser parte da mesma fraude ou mera coincidência. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento. Quem se propõe a exercer atividade econômica no mercado de consumo, auferindo lucros, deve arcar com os riscos inerentes ao seu negócio. A possibilidade de fraudes é um desses riscos. A ocorrência de delito praticado por terceiro não exime a responsabilidade do banco, pois se enquadra no conceito de fortuito interno, isto é, evento que, embora causado por terceiro, se insere na organização e no risco da atividade empresarial. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, ao não adotar as cautelas necessárias para garantir a segurança de suas operações e, posteriormente, ao ser incapaz de comprovar judicialmente a legitimidade da contratação, o Banco Réu assumiu o risco e deve responder pelas consequências de sua negligência. A declaração de inexistência do débito e, por consequência, a ilicitude da negativação, é medida que se impõe. Uma vez reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome da Parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 100878151) revela-se manifestamente indevida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em tais casos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição ilícita, prescindindo de prova do efetivo prejuízo ou do abalo psicológico sofrido pelo ofendido. A negativação injusta atinge a honra objetiva da pessoa, maculando sua imagem e sua credibilidade no mercado de consumo, violando direitos da personalidade tutelados pela Constituição Federal (art. 5º, V e X). A situação vivenciada pela Parte Autora, que foi impedida de obter crédito (p. 2 do ID 100878151), ultrapassa, e muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando constrangimento e abalo que merecem reparação. Dessa forma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é consequência lógica do reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Réu, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. Por todo o exposto, o recurso interposto pela instituição financeira não comporta provimento. A Parte Autora recorre visando, exclusivamente, à majoração do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo de primeiro grau. Neste ponto, assiste-lhe parcial razão. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do ofensor e, principalmente, o seu duplo caráter: compensatório e pedagógico-punitivo. A indenização deve ser suficiente para proporcionar satisfação à vítima pelo sofrimento e constrangimento experimentados e, ao mesmo tempo, deve servir como desestímulo eficaz para que o ofensor não reincida na conduta lesiva. No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, mostra-se manifestamente irrisório. Tal quantia não é capaz de compensar adequadamente a Parte Autora pelos transtornos de ter seu nome indevidamente negativado, situação que resultou em efetiva restrição ao crédito. Mais grave, um valor tão baixo se revela absolutamente inócuo para cumprir a função pedagógica em relação a instituição financeira do porte do Itaú Unibanco S.A. Uma condenação de pequena monta pode ser interpretada como mero custo operacional, incentivando a manutenção de sistemas de segurança falhos em detrimento do respeito aos direitos do consumidor. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de se estabelecer uma reparação que seja, ao mesmo tempo, justa para o ofendido e efetivamente dissuasória para o ofensor, entendo que o valor da indenização deve ser majorado. A Parte Autora pleiteou, na inicial, a quantia de R$ 15.000,00. Embora valores nesse patamar sejam por vezes aplicados por este Tribunal, conforme jurisprudência colacionada no apelo do autor (p. 5-6 do ID 100879381), a análise das especificidades do caso concreto recomenda a fixação em patamar que equilibre todos os vetores mencionados. Assim, tenho por razoável e proporcional majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que melhor atende à finalidade do instituto, sem implicar enriquecimento ilícito para o consumidor e servindo como sanção mais adequada à conduta negligente do banco. Aproveitando o efeito devolutivo do recurso da Parte Autora, observo que a sentença merece ajuste de ofício no que tange ao termo inicial dos juros de mora. O juízo de origem determinou a incidência a partir da citação. Contudo, como a própria sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, a responsabilidade civil em questão é de natureza extracontratual. Em tais casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 54, é clara ao dispor que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". O evento danoso, na hipótese de inscrição indevida, corresponde à data em que o nome do consumidor foi efetivamente inserido no cadastro de inadimplentes, momento em que o ato ilícito se consumou e o dano começou a ser produzido. Conforme consta da petição inicial e do documento que a instrui, a inclusão ocorreu em 14 de março de 2024 (p. 2 do ID 100878151). Dessa forma, a sentença deve ser reformada também neste ponto, para que os juros de mora sobre o valor da condenação incidam a partir do evento danoso, e não da citação. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ e como corretamente definido na sentença. Ante o exposto: a) nego provimento ao recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A; b) dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença e majorar a condenação a título de danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (14/03/2024), nos termos da Súmula 54/STJ. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Banco Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082320-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR DOS SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS
VOTO