PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. FATO DO SERVIÇO REVELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta GILVAN PELEGRINO VELOSO – ME, contra a sentença prolatada na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Dano Moral nº 8000716-77.2019.8.05.0237, movida por ELAINY QUEIROZ PEREIRA e OUTROS, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os pressupostos necessários à reparação civil; e avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado pela Magistrada a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 4. As provas dos autos, notadamente as fotos e vídeo anexados, comprovam a inadequação do serviço funerário prestado, frustrando legítima expectativa dos Requerentes em momento de luto, configurando falha que ultrapassa mero dissabor e justifica a indenização por danos morais. 5. O valor de R$ 15.000,00, a ser dividido entre os cinco suplicantes, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000716-77.2019.8.05.0237, oriundos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, tendo como Apelante GILVAN PELEGRINO VELOSO - ME, sendo Apelados ELAINY QUEIROZ PEREIRA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-77.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PELEGRINO VELOSO ME
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: ELAINY QUEIROZ PEREIRA e outros (4)
Advogado(s):BEATRIZ CONCEICAO DOS SANTOS, LILIANE LEITE MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por GILVAN PELEGRINO VELOSO - ME, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Dano Moral nº 8000716-77.2019.8.05.0237, movida por ELAINY QUEIROZ PEREIRA e OUTROS, que dispôs: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para todos os autores, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2) Declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, contudo, sem a devolução dos valores pagos, visto que. é incontroverso que parte do serviço contratado foi fornecido aos autores. 3) Indeferir o pedido de devolução do valor de R$ 100,00 (cem reais) pela compra do formol para preparação do corpo do falecido para o sepultamento, por falta de previsão legal no contrato estabelecido entre autores e réu. 4) Indeferir o pedido de condenação dos autores em dano moral por não vislumbrar nenhuma tentativa dos requerentes de intentarem contra a boa-fé objetiva nas relações jurídicas. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas na proporção de 1/2 para o os autores e 1/2 para a parte ré, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, observando-se que autores litigam sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, § 3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção (se for o caso). Transcorrido o prazo de apelação voluntária, sem interposição do recurso pela parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 75266563. Irresignada, a parte Requerida manejou Apelo (Id. 75266564), pleiteando a concessão da gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com o preparo respectivo. Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante da inexistência de falha na prestação do serviço funerário contratado pelos Requerentes, sendo descabido, por conseguinte, o ressarcimento moral imposto. Defendeu que a simples discordância quanto à forma de execução do serviço sub judice não constitui fato gerador da indenização extrapatrimonial postulada, ressaltando, ademais, que o acervo probatório se mostra insuficiente para demonstrar o abalo anímico deduzido na exordial. Subsidiariamente, requereu fosse minorado o quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau, porquanto, a seu ver, desarrazoado e desproporcional. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Id. 75266574). Determinou-se a intimação da Recorrente (Id. 75831593), para que comprovasse a hipossuficiência alegada, tendo ela peticionado e anexado documentos (Id. 76252301). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-77.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PELEGRINO VELOSO ME
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: ELAINY QUEIROZ PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): BEATRIZ CONCEICAO DOS SANTOS, LILIANE LEITE MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça à Apelante. Da análise de detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita da Acionada, que justifique a reparação pleiteada pelos Acionantes. Ao sentenciar, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Suplicada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para todos os Suplicantes, a título de dano moral. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autores e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. Acerca do thema decidendum, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, reza: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade. In casu, verifica-se que a prova coligida corroborou as teses autorais, haja vista que as fotos e o vídeo anexados revelam-se suficientes para a comprovação, à saciedade, da falha na prestação do serviço de assistência funerária contratado, restando patente o abalo anímico sofrido pelos Demandantes e a obrigação da Demandada de indenizá-los, como acertadamente decidiu a Julgadora singular. A título de ratificação, válida a transcrição do pronunciamento obliterado: “Das primeiras provas carreadas aos autos, observa-se que na urna mortuária com o corpo do esposo e pai dos autores, mesmo após as ações da empresa requerida, mostrou-se em estado inadequado para o sepultamento. (…) Outrossim, em relação ao serviço de divulgação do sepultamento do falecido observo que o mesmo foi prestado, ainda que, importa anotar que o contrato de assistência acostado à inicial garante para sepultamento em outras cidades, o fornecimento de urna mortuária, capela e serviço de entrega rápida, que, a toda evidência, deve ou deveria ser adequada e segura o bastante para o fim que se destina. Acontece que as fotos e o vídeo juntados comprovam o relato inicial (id. 37913467 e 37914278). A rigor, os autores foram surpreendidos com inúmeras falhas na prestação do serviço, inclusive, tiveram que pagar pelo uso de formol, quando da intervenção de outra funerária para resolver os problemas relatados na inicial, o valor de R$ 100,00 (cem reais) (id. 37910870), o qual deverá ser devolvido aos autores pela parte requerida, pois, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito de informação é um direito básico do consumidor, segundo preleciona o artigo 6º, III, da Lei 8.078, de 11/09/90. Atualmente, a informação é imprescindível, e o CDC a insere como princípio fundamental (art. 4º, VI, da Lei no 8.078/90).” Com efeito, o defeito do serviço prestado e suas consequências, em momento tão delicado da vida dos requerentes, enseja abalo anímico e gera o direito ao dano moral. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Contratado o serviço de assistência funerária, o qual não foi prestado a contento, com grave falha de informação pela fornecedora, a responsabilidade desta está caracterizada, sendo patente a falha na prestação do serviço e devido o ressarcimento dos danos materiais. 2 . O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 50170515420198130027, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023); APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Má prestação dos serviços de assistência funerária prestados pela ré que restaram devidamente demonstrados pela prova produzida nos autos – DANOS MORAIS – Configuração – Evidente a repercussão negativa gerada pela má prestação dos serviços pela ré, o que frustrou a legítima expectativa de os autores prestarem uma homenagem digna durante a despedida a um ente querido. – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização no valor de R$ 15.000,00, a ser partilhada entre os autores, que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequada para sanar de forma justa a lide – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003587-66 .2021.8.26.0005 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023); APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO . MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no art . 14 do CDC, e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. - Em se tratando de relação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 46 do CDC. - Contratado serviço de assistência funerária, o qual não foi prestado a contento, com grave falha de informação pela fornecedora, a responsabilidade desta está caracterizada, sendo patente a falha na prestação do serviço e devido o ressarcimento dos danos morais . - O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-PB - AC: 08007001620228150571, Relator.: Des . João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22/08/2023). No que pertine ao quantum indenizatório, também objeto deste inconformismo, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização. Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma toada, ensina Maria Helena Diniz: “na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), merece ser mantido, pois adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva da Requerida, bem como compensar o dano moral acometido aos cinco autores, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa. No que tange aos honorários de sucumbência, a possibilidade de sua majoração, pelo Tribunal, está prevista no art. 85, §11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao comando legal supramencionado, elevo os estipêndios para 15% sobre o valor da condenação, devidos aos Patronos dos Apelados, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade de Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o pronunciamento hostilizado em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-77.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PELEGRINO VELOSO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: ELAINY QUEIROZ PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): BEATRIZ CONCEICAO DOS SANTOS, LILIANE LEITE MAGALHAES
VOTO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator