PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Gilberto Benedito Peruffo contra sentença que acolheu as exceções de pré-executividade opostas pelos executados e extinguiu a execução, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição trienal da pretensão executiva, bem como nulidade das citações promovidas, com cancelamento de ordens de bloqueio e baixa de restrições. II. Questão em discussão: Discute-se a validade das citações realizadas na ação de execução de título extrajudicial e a ocorrência de prescrição da pretensão executiva para cobrança de aluguéis vencidos e valores decorrentes de retenção de bens móveis. III. Razões de decidir: Reconhecida a nulidade das citações dos executados por ausência de formalização válida, nos termos do art. 248, §§ 1º e 2º, do CPC, e inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afastado o reconhecimento integral da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 28.08.2019, sendo exigíveis os aluguéis vencidos em 05.09.2016 e 05.01.2018, bem como os valores relativos à retenção de bens móveis (ar-condicionado), cujo prazo prescricional expiraria apenas em 23.06.2021. A prescrição da parcela vencida em 05.06.2016 foi corretamente reconhecida, mas os demais créditos permanecem exigíveis. O despacho de citação proferido em 30.03.2020 interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, conforme arts. 202, I, do CC e 240, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A citação inválida compromete a formação válida da relação processual. O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é trienal, contado individualmente de cada vencimento. O despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, mesmo que a citação não se concretize. A prescrição parcial não justifica a extinção total da execução." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003009-83.2019.8.05.0022, em que figuram como Apelante GILBERTO BENEDITO PERUFFO e como Apelados MORAIS TRANSAÇÕES COMERCIAIS E IMOBILIARIAS LTDA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003009-83.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO BENEDITO PERUFFO
Advogado(s): EDITH MARIA MELO CAVALCANTE
APELADO: MORAIS TRANSACOES COMERCIAIS E IMOBILIARIAS LTDA e outros
Advogado(s):JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA, DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO BENEDITO PERUFFO em face de SENTENÇA (ID. 385020097) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, no sentido de julgar extinto o processo de execução com resolução de mérito, acolhendo as exceções de pré-executividade dos Apelados, nos seguintes termos: “(...) Informado pela parte autora em sede de petição inicial que houve o vencimento da prestação consoante ao mês de janeiro de 2018, ou seja, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão executiva configurou-se em dezembro de 2017, quando o último pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) Nesse contexto, a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se quando do pagamento da última parcela do aluguel, ou seja, ainda em dezembro de 2017, e, contando-se o prazo do referido marco interruptivo, a prescrição se consolidou ainda no mês de novembro de 2020, quando efetivado o prazo legal, e, restando nula a citação do réu Renato Ranieri Mendes Guimarães, infrutífera a citação da empresa ré Morais e Guimarães LTDA e nula a citação de Flávio Morais Leite, não há de se falar em citação válida, permanecendo, então, o prazo prescricional inalterado. Isto posto, ACOLHO as duas exceções de pré-executividade ora analisadas e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão executiva, aqui reconhecida. Proceda-se ao cancelamento da ordem de bloqueio via SISBJAJUD e devolva-se aos executados eventuais valores bloqueados. Havendo quaisquer outras restrições, dê-se baixa. (...)” Em suas razões recursais (ID. 55691078), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da citação realizada, validando os atos subsequentes — notadamente a penhora — e afastando-se qualquer prescrição alegada, inclusive a intercorrente. Aduz, inicialmente, que a citação de Flávio Morais Leite, sócio da empresa Morais & Guimarães Ltda., foi válida, uma vez que realizada na qualidade de representante da pessoa jurídica, conforme autorizado pelos arts. 75, VIII, 242 e 248, §2º, todos do CPC. Sustenta que eventual extinção da empresa ou impossibilidade de localização em seu endereço registrado não afasta a validade da citação pessoal de seu sócio administrador. Defende, ainda, a legalidade da penhora judicial realizada por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que válida a citação da pessoa jurídica e de seus representantes, sendo legítimos os atos processuais subsequentes. Alega, por fim, que inexiste prescrição, pois a ação foi ajuizada em 28.08.2019 para cobrança de aluguéis vencidos entre 05.09.2016 e 05.01.2018, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo a validade da citação realizada na pessoa do sócio representante da empresa Ré; validar os atos decorrentes da citação, inclusive a penhora realizada na conta dos Apelados (pessoa jurídica e seus sócios) e afastar todo e qualquer tipo de prescrição, haja vista a sua inexistência. Preparo recursal ao id.55691080. Os apelados apresentaram contrarrazões consoante id´s.55691084 e 55691085. Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003009-83.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO BENEDITO PERUFFO
Advogado(s): EDITH MARIA MELO CAVALCANTE
APELADO: MORAIS TRANSACOES COMERCIAIS E IMOBILIARIAS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA, DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. A controvérsia recursal encontra-se em averiguar a validade da citação dos executados e eventual ocorrência de prescrição da pretensão de cobranças de encargos decorrentes de contrato de locação. No que concerne à nulidade das citações, observa-se que o juízo de primeiro grau analisou de forma acertada suas respectivas falhas, não se podendo de fato validá-las. Em relação ao executado Renato Raniere Mendes Guimarães, restou comprovada a recusa do aviso de recebimento da carta de citação, sendo correto o entendimento de que não se presta a formalizar a citação. Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL . AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO “RECUSADO”. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGENTE QUE PROMOVEU A RECUSA DA CARTA CITATÓRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, ANTE A EXISTÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART . 224 DO CPC. CITAÇÃO IRREGULAR. REVELIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00214652820158050001, Relator: ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2015) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AR RECUSADO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 . Não poderia o magistrado a quo ter proferido decisão, declarando a revelia da empresa requerida, haja vista a ausência de validade da citação. 2. A falta de citação do réu configura vício insanável, vez que este somente teve oportunidade de se manifestar nos autos em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, momento processual inadequado para refutar os argumentos trazidos pelo autor na inicial, assim como para produzir provas documentais. 3 . A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício. 4. Sentença cassada. Recurso prejudicado . (TJ-AM - AC: 07021181920208040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO VIA POSTAL - AR RECUSADO - NULIDADE - VERIFICAÇÃO - Recusada a carta, o ato citatório da pessoa jurídica não se aperfeiçoa, sendo nulos todos os atos posteriores. Reconhecida a nulidade da citação e, por consequência da sentença, a fase de cumprimento e todos os atos subsequentes não mais subsistirão. (TJ-MG - AI: 12565631020228130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) A citação da pessoa física pelo correio, nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento para sua perfeita concretização, exceto nas hipóteses legalmente previstas que permitem a entrega a terceiro, o que não ocorreu neste caso, dada a recusa pura e simples. Adicionalmente, o mandado de citação direcionado a este executado foi certificado como infrutífero, conforme o teor da certidão de oficial de justiça constante do ID 99546727 dos autos, o que, de forma inequívoca, impede o reconhecimento da validade do ato citatório. Relativamente à nulidade da citação da pessoa jurídica Morais & Guimarães LTDA, a carta de citação endereçada à pessoa jurídica foi devolvida ao remetente, conforme o AR de ID 89843210, indicando a ineficácia da tentativa. A citação da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, é considerada válida quando a entrega do mandado ocorre a pessoa com poderes de gerência geral, administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Contudo, no presente caso, além da tentativa por carta ter sido frustrada, o mandado de citação destinado à empresa também restou infrutífero, conforme certidão de oficial de justiça de ID 98817381. Mais relevante ainda é a constatação de que Flávio Morais Leite figurava no contrato como mero representante da pessoa jurídica, sem que tenha havido, nos autos da execução, qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica apto a estender a responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade passiva para a sua pessoa física. Assim, é imperativo que a citação seja dirigida à parte efetivamente demandada. A pessoa física de Flávio Morais Leite, sem a desconsideração da personalidade jurídica, não é parte integrante do polo passivo da execução. Portanto, a nulidade das citações, tal como reconhecida na sentença objurgada, deve ser integralmente mantida, por insuficiência dos atos praticados para garantir a formação regular da relação processual. Em relação à arguição de prescrição da pretensão executiva, a análise da sentença de primeiro grau demanda correção. O juízo de origem, embora tenha acertadamente qualificado o prazo prescricional aplicável aos aluguéis como trienal, conforme o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial para a contagem desse prazo. A decisão judicial estabeleceu o marco inicial como sendo a data do último pagamento pelos locatários. Contudo, em se tratando da pretensão de cobrança de aluguéis pelo locador, que constitui uma obrigação de trato sucessivo, o entendimento consolidado é de que a prescrição incide para cada prestação individualmente, contando-se o prazo a partir do vencimento de cada parcela. O mesmo prazo deve ser aplicado em relação aos aparelhos de ar condicionado retidos, vez que são acessórios da locação e como tais, seguem a sorte do principal. A cobrança é relativa aos meses vencidos em junho e setembro de 2016 e janeiro de 2018, consoante exordial de id.32922321 dos autos originários. Considerando o prazo prescricional trienal: a parcela vencida em 05 de junho de 2016 poderia ser cobrada até 05 de junho de 2019, a parcela vencida em 05 de setembro de 2016 teria seu prazo prescricional exaurido em 05 de setembro de 2019; a parcela vencida em 05 de janeiro de 2018, por sua vez, prescreveria em 05 de janeiro de 2021. Já o valor dos aparelhos de ar refrigerado poderiam ser cobrados até 23 de junho de 2021, já que o contrato de locação se encerrou em 23/06/2018, sendo este o termo inicial do cômputo, já que somente nessa data o apelante tomou conhecimento da retenção dos bens móveis. Considerando que a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi protocolada em 28 de agosto de 2019, tem-se que apenas o aluguel vencido em 5 de junho de 2016 foi atingido pela prescrição. Em relação às demais prestações, a pretensão de cobrança não se encontra fulminada, não se podendo falar ainda em ausência de interrupção da prescrição face a nulidade das citações. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso I, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre "por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Complementarmente, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. O Apelante demonstrou, ao longo do trâmite processual, inegável diligência na busca pela concretização da citação dos executados, realizando diversas tentativas por diferentes meios. Ademais, é crucial considerar o contexto de paralisação e morosidade do sistema judiciário que se estabeleceu em razão da pandemia de COVID-19, período em que houve suspensão de prazos processuais e redução significativa da capacidade de atendimento e realização de diligências, conforme é fato público e notório e expressamente mencionado pela parte Apelante em suas razões. No presente caso, a conjugação dos atos de diligência do Apelante, a morosidade intrínseca ao aparelho judicial e os eventos extraordinários decorrentes da pandemia de COVID-19, que impactaram diretamente o andamento dos processos, são elementos que, em conjunto, afastam a imputação exclusiva da demora ao Exequente. O despacho que ordenou a citação, proferido em 30 de março de 2020, é, por si só, um marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que retroage seus efeitos à data da propositura da ação, independentemente da efetivação da citação válida. Portanto, a prescrição não se consumou integralmente, mas tão somente em relação ao aluguel vencido em 5 de junho de 2016, devendo ser afastada a extinção do feito por este fundamento. Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar o reconhecimento integral da prescrição, declarando prescrita apenas a pretensão de cobrança do aluguel vencido em 5 de junho de 2016, confirmando a decisão em seus demais termos, inclusive quanto ao reconhecimento da nulidade das citações dos executados, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento da execução. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003009-83.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO BENEDITO PERUFFO
Advogado(s): EDITH MARIA MELO CAVALCANTE
APELADO: MORAIS TRANSACOES COMERCIAIS E IMOBILIARIAS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA, DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS
VOTO