PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA JOVEM. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. USO DE ENTORPECENTES E DE ÁLCOOL VINCULADO AO FATO CRIMINOSO. PRECEDENTES STJ. CAUSA DE DEMINUIÇÃO APLICADA EM 1/6. PENA REFORMULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – O Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §1º, e, §2º, III, do Código Penal, fixando-se a pena total de 13 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Relata-se que o sentenciado e a vítima ingeriram bebida alcóolica e, ao chegarem na residência em que coabitavam, o acusado fez uso de crack, sendo repreendido pelo ofendido, razão pela qual iniciaram uma luta corporal, culminando nos golpes de pedra desferidos pelo Recorrido contra a vítima que a levaram à óbito. O sentenciado confessou a prática delitiva. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Nas razões recursais, requer-se a reforma da dosimetria da pena para que se aplique patamar superior a 1/6 na exasperação da pena-base, considerando as especificidades do caso concreto, assim como que seja negativamente valorada as consequências do crime, afirmando ter ocorrido “evidente ruptura de um projeto de vida em plena formação”, tendo em vista que a vítima possuía apenas 26 anos. Na terceira fase, suplica pela correção de equívoco na aplicação da fração de diminuição expressa na sentença (1/6), estando a pena final inferior à esperada para o cálculo anunciado. 3 - A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento, “para que seja afastada, DE OFÍCIO, a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e, no mérito, para que se dê PROVIMENTO, com devido reconhecimento e valoração negativa referente às consequências do crime, bem como a aplicação correta da fração de 1/6 pela causa de diminuição de pena da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima”. III - RAZÕES PARA DECIDIR 3 – Merece acolhimento o pleito ministerial, pois a juventude da vítima (26 anos) impõe a valoração negativa das consequências do crime, dado que a interrupção prematura de um projeto de vida transcende o resultado natural do delito, elevando o grau de reprovabilidade da conduta. 4 – Acerca da conduta social, o magistrado atuou em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o uso de substâncias entorpecentes e álcool não foi apenas um hábito do réu, mas o fator desencadeador direto do homicídio, estabelecendo um nexo causal evidente com a sequência de atos que levou à morte da vítima. 5 – Quanto ao patamar aplicado para a exasperação das penas-base, observa-se que as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre a diferença entre as penalidades máxima e mínima estabelecidas na jurisprudência do Tribunal da Cidadania constituem tão somente orientações, servindo meramente como norte, não vinculando o magistrado de forma absoluta. A discricionariedade do juiz natural da causa, que está mais próximo da realidade fática, é resguardada para aplicar a fração que considerar adequada ao caso concreto. 6 – Contudo, diante da inexistência de referência expressa ao quantum aplicado na sentença na primeira fase dosimétrica, considerar-se-á a sugerida pela jurisprudência pátria (1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima para cada vetorial), restando a pena-base fixada em 21 anos de reclusão, diante da valoração negativa de 4 vetoriais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime). 7 - Na segunda fase, o magistrado aplicou a atenuante de confissão, de tal forma que a penalidade intermediária resta estabelecida em 17 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, na terceira fase, merece acolhimento o pleito ministerial, pois o Juízo a quo, apesar de expressamente ter firmado a aplicação da minorante prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, no mínimo legal (1/6), operou o cálculo equivocadamente. Assim, mantendo a fração de 1/6 (um sexto), a pena final é de 14 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal). IV – DISPOSITIVO E TESE 8 – Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e provimento ao apelo, reformando-se a pena aplicada para 14 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal), mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime é admitida quando a vítima possuía pouca idade, evidenciando maior reprovabilidade pela interrupção prematura de seu projeto de vida. 2. A conduta social pode ser valorada negativamente quando o uso de substâncias entorpecentes e alcoólicas é fator preponderante e direto na eclosão do evento criminoso. 3. O magistrado não está adstrito a frações matemáticas predefinidas para a exasperação da pena-base, bastando que a fundamentação seja proporcional e adequada ao caso. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, §2º, a, 59, 121, §1º, §2º, III, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 754.967/RJ, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; HC: 00000000000001006039, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/05/2025; AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO Nº. 8000879-72.2024.8.05.0046 – CANSANÇÃO/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8000879-72.2024.8.05.0046, da Comarca de Cansanção/BA, sendo o Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o Apelado ANDERSON CORDEIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar pelo conhecimento e provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000879-72.2024.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s):NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - O Ministério Público denunciou ANDERSON CORDEIRO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal, como a seguir transcrito (ID nº. 98442874): (...) Noticia o procedimento investigatório que sustenta a presente peça que, no dia 05 de julho de 2024, por volta das 20h00min, na Rua da Feira, Centro, na cidade de Cansanção/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade e intenso animus necandi, com emprego de meio cruel e por motivo fútil, o denunciado matou Matheus Antônio de Azevedo Silva, com vários golpes de arma branca, do tipo pedra (paralelepípedo), na região da cabeça, os quais foram causa eficiente para a morte. Ao que se apurou, no dia e local supramencionados, a vítima e o denunciado encontravam-se em um estabelecimento comercial ingerindo bebida alcoólica (Cachaça Pitú) juntamente com os senhores Edson Ferreira da Silva e Alcides Francisco da Silva. Ocorre que, após findada a bebedeira, o denunciado, a vítima e Edson dirigiram-se para a residência na qual moravam. Seguidamente, ao chegarem na residência o denunciado achou por bem fazer uso de entorpecentes na varanda, passando a fumar uma pedra de crack. Concluído o uso da droga ilícita, dirigiu-se até seu quarto para dormir, quarto este que dividia com a vítima Matheus. Em sequência, a vítima revoltado com o fato de o denunciado ter consumido a droga ilícita e, por supor que havia sido no interior do quarto, iniciou-se certa confusão, tendo agredido o denunciado com um chute. Chute esse que foi o estopim para a briga. Ato contínuo, as partes entraram em luta corporal, momento que o denunciado se dirigiu até a cozinha e localizou uma pedra que estava debaixo da pia, arremessando-a em direção à vítima, atingindo a região da cabeça, tendo este caído de imediato ao chão. Ainda, não satisfeito com o fato de ter ofendido a integridade física da vítima e da situação de extrema vulnerabilidade em que esta encontrava-se, o denunciado com intendo animus necandi, ainda deferiu mais dois golpes com a arma branca, do tipo pedra, na região da cabeça da vítima, sem que essa pudesse defender-se. Após concluir seu desidrato, o denunciado pegou o corpo da vítima e colocou sobre a cama, limpou o sangue do chão e da pedra, livrando-se desta, colocando-a no quintal. Por fim, tomou banho e fora dormir, como se nada houvesse acontecido. No dia seguinte, ainda fora para o local de trabalho, ignorando o ato delituoso que havia cometido anteriormente. Perante a autoridade policial, confessou o crime. Infere-se que o homicídio foi praticado por motivo fútil, na medida em que o denunciado agiu por conta de uma briga/discussão banal. Demais, o meio de execução do crime foi cruel, pois o inculpado desferiu vários golpes com arma branca, na região da cabeça, infligindo sofrimento no momento da morte. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos colhidos na investigação, pelo laudo de necrópsia (que será juntado posteriormente), confissão do denunciado e demais evidências coligidas na investigação.(...) Em Juízo, compareceram policiais participantes da diligência, testemunhas e o réu, ocasião em que gozou do seu direito ao silêncio (ID nº. 98442917). Laudo de Exame de Necrópsia acostado sob os IDs nºs. 98442879 e 98443125. O acusado foi pronunciado pela prática do delito constante no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (ID nº. 98443151). Testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos na Sessão do Juri, assim como o acusado (ID nº. 98443290 – fls. 6, 12/13). O Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente a ação penal (ID nº. 98443286), condenando o denunciado, com fulcro no art. 121, §2º, III, do Código Penal. O Juízo a quo fixou a pena total de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (ID nº. 98443286). Irresignado, o Parquet interpôs Apelação (ID nº. 98443301) pugnando por reforma na dosimetria para que se aplique patamar superior a 1/6 (um sexto) na exasperação da pena-base, considerando as especificidades do caso concreto, assim como que seja negativamente valorada as consequências do crime, afirmando ter ocorrido “evidente ruptura de um projeto de vida em plena formação”, tendo em vista que a vítima possuía apenas 26 (vinte e seis) anos. Na terceira fase, suplica pela correção de equívoco na aplicação da fração de diminuição expressa na sentença (1/6), estando a pena final inferior à esperada para o cálculo anunciado. Em sede de contrarrazões (ID nº. 98443304), o sentenciado manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento, “para que seja afastada, DE OFÍCIO, a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e, no mérito, para que se dê PROVIMENTO, com devido reconhecimento e valoração negativa referente às consequências do crime, bem como a aplicação correta da fração de 1/6 pela causa de diminuição de pena da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima” (ID nº. 98883552). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmº. Desembargador Revisor. É o relatório. ABF
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000879-72.2024.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Apelo, conheço o presente recurso. MÉRITO III – Como anteriormente mencionado, o Apelante cingiu-se a questionar a dosimetria da pena, mais precisamente, a não valoração das consequências do crime e o aumento do patamar aplicado na exasperação da pena-base para 1/6 (um sexto), assim como a incongruência no cálculo operado na terceira etapa, cujo resultado expresso não condiz com a incidência da redutora na fração de 1/6 (um sexto) como consta no édito condenatório. Para melhor análise, colaciona-se abaixo trecho da sentença vergastada acerca da primeira fase dosimétrica (ID nº. 98443286): (...) 1. Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) O crime de homicídio qualificado tem pena mínima de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, conforme o art. 121, parágrafo segundo, inciso III (com meio cruel). Passo a analisar as demais circunstâncias judiciais: Culpabilidade: O réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, assumindo a firme intenção de atingir o resultado morte, conforme documentos colhidos nos autos. Aliás, ficou devidamente demonstrada essa intenção, visto que mesmo após atingir a vítima com uma pedra e vê-la caída ao solo, o réu persistiu na agressão, desferindo novos golpes contra a cabeça da vítima, esmagando-a, o que evidencia seu intenso dolo direto e a frieza de ânimo com que agiu. Tal situação poderia e deveria ser evitada pelo Réu, podendo se portar de forma diversa, inclusive em se arrependendo, poderia pedir socorro e evitar o resultado morte, circunstância que lhe é negativa. Quanto aos antecedentes: O réu goza de bons antecedentes, sem condenações anteriores. Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, os elementos coletados dão conta de que apesar de ser uma pessoa trabalhadora, pois inclusive estava na cidade por motivo de trabalho, tinha constante uso de substâncias entorpecentes e uso de bebidas alcoólicas, até trazido essa situação pelo réu como elemento preponderante para a prática do homicídio, assim, considero negativa essa circunstância. Personalidade: O réu estava com personalidade formada, contando com vinte e três, sem elementos para negativar. Motivos do crime: Pelo que se aventou nos autos, o réu confessou a prática delitiva, relatando que, após ingerir bebida alcoólica com MATHEUS, GALEGO e seu patrão ALCIDES, retornou à residência onde moravam e passou a fumar crack na varanda, droga de alto poder viciante e alucinógeno. Em seguida, iniciou-se uma suposta discussão com MATHEUS, que supostamente o agrediu com um chute. Durante a suposta luta corporal, o acusado pegou uma pedra na cozinha e a arremessou contra a cabeça da vítima, desferindo ainda outros dois golpes após esta cair ao solo. Depois, colocou o corpo de MATHEUS na cama, limpou o sangue, lavou a pedra e foi dormir. Na manhã seguinte, contou o ocorrido ao patrão, que foi até o local verificar os fatos. Ou seja, dos relatos, vê-se que o motivo foi banal, desproporcional, entretanto, deixo de valorar nesta fase, visto que reconhecido como qualificadora pelos jurados, evitando bis in idem. Circunstâncias do crime: O fato foi cometido na madrugada de uma sexta-feira (05/07/2024), em um imóvel onde o denunciado, a vítima e outra testemunha residiam em razão de trabalho. O delito teve início após o consumo excessivo de bebida alcoólica entre o denunciado, a vítima e algumas pessoas do trabalho, que evoluiu em virtude de discussão banal, motivada pelo uso de entorpecentes. O fato ocorreu na residência compartilhada entre denunciado e vítima, por motivo banal relacionado ao uso de drogas de ANDERSON na residência, em momento de repouso noturno. Durante a suposta luta, conforme relatado pelo próprio Réu, o denunciado arremessou uma pedra contra a cabeça da vítima, que caiu no chão, ficando impossibilitada de se defender. Mesmo assim, o acusado, agindo com violência, desferiu mais pelo menos dois golpes com a pedra na cabeça da vítima. Após o crime, o autor colocou MATHEUS na cama, limpou o sangue do chão, lavou a pedra utilizada e foi dormir, demonstrando grandiosa indiferença diante da gravidade do ato, demonstrando extremo desprezo pela vida vítima, frieza e indiferença. Ademais, temos que no dia seguinte ao ato, comportou-se com aparente normalidade, indo ao trabalho como se nada houvesse ocorrido. Demonstra-se também dos depoimentos policiais, que mesmo após ser preso, o réu permaneceu como nada de excepcional tivesse acontecido, sem nenhuma preocupação com o resultado de seu ato. Registre-se também todo o tempo de vida do Réu e da vítima, amigos de longa data, ambos nascidos na mesma localidade, trabalhando juntos por mais de uma oportunidade, até em São Paulo, sem motivo nenhum para o ato extremo praticado pelo réu, que tirou a vida de “um amigo”, sem nenhuma dor na consciência. Assim, considero negativa essa circunstância. Consequências do crime: Foram as descritas nos autos, elementar do crime de homicídio. Ademais, verifica-se tratar de vítima muito jovem, 26 anos à época dos fatos, com expectativa de vida muito superior. Ainda, cabe esclarecer que perdeu a vida ao tentar coibir o uso de drogas pelo parceiro com quem dividia a casa. Com essa observação, deixo de negativar essa circunstância. Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima para prejudicar o réu, mas para possivelmente beneficiá-lo, entretanto não há nos autos nada que comprove ter a vítima contribuído de forma direta para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, aplico a pena-base em 19 (dezenove anos) e 08 (oito) três meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. (...) (grifos nossos). Observa-se que o magistrado considerou negativas a culpabilidade (após a vítima já caída, atingiu-lhe por mais 2 vezes com a pedra), a conduta social (usuário de álcool e crack) e as circunstâncias do crime (após o delito, limpou o local, colocou o corpo sobre a cama e no outro dia foi trabalhar normalmente), deixando de considerar os motivos do crime por já consistir a justificativa na qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença (motivo banal). Quanto às consequências do crime, apesar de mencionar “tratar de vítima muito jovem, 26 (vinte e seis) anos à época dos fatos, com expectativa de vida muito superior”, deixou de considerar desfavorável a citada vetorial. Contudo, merece acolhimento o pleito ministerial nesse aspecto, pois a jurisprudência pátria é no sentido de que tal peculiaridade é justificativa hábil a exasperar a pena-base, senão vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Ainda nesta primeira etapa, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo afastamento, de ofício, da negativação da vetorial da conduta social, afirmando que, conforme o entendimento do Tribunal da Cidadania, o fato de o acusado ser usuário de álcool e drogas não pode ser considerado para tanto. Contudo, no caso em específico, tal circunstância fora considerada em vista de o uso das substâncias acima mencionadas ter ocorrido logo antes da prática homicida, de tal forma que merece especial relevância. É cediço que a dependência química, inclusive o alcoolismo, não transforma o indivíduo em delinquente, mas, sim, em vítima de uma questão de saúde. Porém, no fato sob análise, não se está valorando a conduta social por ser o sentenciado usuário, a negativação da vetorial fundamenta-se na sequência das condutas do agente: ingeriu bebida alcóolica na companhia da vítima, depois foram para a residência que coabitavam, onde o acusado fumou crack, sendo repreendido pelo ofendido, razão pela qual iniciaram uma luta corporal, culminando nos golpes de pedra desferidos contra a vítima que a levaram à óbito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido: "Verificou-se ainda que o réu era usuário habitual de álcool e cocaína, substâncias que também consumira intensamente no dia dos fatos, o que agrava sua conduta social” (STJ - HC: 00000000000001006039, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/05/2025). Por esta razão, mantendo a valoração negativa da conduta social operada pelo magistrado de primeiro grau, resta a pena-base exasperada em razão de 4 (quatro) vetoriais desfavoráveis: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Antes de operar o cálculo dosimétrico, cumpre salientar que os parâmetros para aumento de cada vetorial definidos na jurisprudência do Tribunal da Cidadania (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima) consistem apenas em orientações, não restando o magistrado vinculado à sua aplicação. Em verdade, o Juízo a quo irá estabelecer a fração da exasperação que julgar adequada às especificidades do caso concreto, de tal forma que a sentença vergastada não merece reparo em tal quesito. Sobre o tema, colaciono abaixo julgado do referido Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão. (AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (grifos nossos). Contudo, por não ter sido expressa a fração aplicada, considerar-se-á a sugerida pela jurisprudência pátria (1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima para cada vetorial), restando a pena-base fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na segunda fase, o magistrado aplicou a atenuante de confissão, de tal forma que a penalidade intermediária resta estabelecida em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, na terceira fase, merece acolhimento o pleito ministerial, pois o Juízo a quo, apesar de expressamente ter firmado a aplicação da minorante prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, no mínimo legal (1/6), operou o cálculo equivocadamente. Assim, mantendo a fração de 1/6 (um sexto), a pena final é de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal), mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e provimento ao apelo, reformando-se a pena aplicada para 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal), mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000879-72.2024.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
VOTO
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
AGRAVANTE DO ART. 62, I, do CÓDIGO PENAL. RÉU RECONHECIDO COMO MENTOR DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIA AMPLAMENTE DEBATIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado.
Outrossim, além da juventude do ofendido, deve ser sopesado o fato de seus pais não terem conseguido enterrar o seu corpo, o que, de fato, também evidencia um plus de gravidade da conduta, já que tal circunstância causou ainda mais sofrimento aos seus genitores, restando, deveras, justificada a valoração negativa das consequências do delito.
2. A sentença considerou que o ora paciente exerceu inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda a ação, incidindo, na hipótese, a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, sendo descabido falar em seu decote.
3. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras ( CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada.
4. No caso, conforme o reconhecido nos depoimentos colhidos durante a sessão de julgamento, o réu é o mentor do crime, tendo sido, portanto, tal circunstância amplamente discutida durante o júri, o que basta para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 754.967/RJ, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifos nossos).