PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.RECURSOS SIMULTANEOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INEFICAZ. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZ.ATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais fundada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, mesmo após o pedido de cancelamento do cartão de crédito. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Apela o banco pela improcedência da condenação, e a autora pela majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito ensejador de responsabilidade civil por parte da instituição financeira; (ii) verificar se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a falha na prestação do serviço para ensejar reparação. 4. O banco não demonstrou a ciência inequívoca da consumidora quanto ao parcelamento automático das faturas, tampouco a utilização consciente do cartão após o pedido de cancelamento, o que evidencia a abusividade das cobranças. 5. Os descontos indevidos, mesmo após reembolso parcial e cancelamento solicitado, configuram falha reiterada na prestação do serviço e prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como ilícito indenizável o envio ou manutenção de cartão de crédito sem solicitação, conforme Súmula 532. 7. O dano moral restou evidenciado, diante da violação à dignidade da consumidora hipossuficiente e da restrição indevida de verba alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 8. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. O valor de R$ 2.000,00 não cumpre tais funções, devendo ser majorado para R$ 8.000,00, conforme precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente por descontos indevidos realizados após o cancelamento do cartão de crédito, quando não comprova a ciência e autorização do consumidor. 2. A prática reiterada de descontos indevidos sobre proventos previdenciários configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais, pela gravidade da conduta. 3. O valor da indenização por danos morais deve refletir a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade da vítima e a função pedagógica da responsabilidade civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002954-22.2023.8.05.0078, de Euclides da Cunha, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, Edimaria da Silva Andrade e o Banco Bradesco S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação do réu e dar provimento parcial ao apelo da autora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002954-22.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIMARIA DA SILVA ANDRADE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento da apelação do réu e pelo provimento parcial do apelo da autora- Unânime
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de responsabilidade civil com indenização por dano material e dano moral proposta por Edimaria da Silva Andrade contra o Banco Bradesco S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 78324764, acrescentando que o juiz da causa julgou procedentes os pedidos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após o pedido de cancelamento do cartão, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada com o valor fixado a título de indenização por danos morais, apelou a demandante, com razões de ID 78324768, sustentando que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisória diante da gravidade dos fatos narrados na inicial, que envolvem reiterados descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Argumentou que os danos extrapolam o mero aborrecimento, configurando sofrimento e constrangimento intensos, ressaltando que a fixação da indenização em patamar tão reduzido não atende à função pedagógica da medida, incentivando condutas lesivas por parte de instituições financeiras de grande porte. O réu, por seu turno também apelou, com razões de ID 78324774, alegando, em síntese, que não houve conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, tampouco qualquer situação capaz de configurar dano moral, asseverando que os descontos decorreram de operação legítima, porquanto houve contratação regular e utilização do cartão pela autora. Aduziu que os transtornos alegados não ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo aptos a ensejar reparação, acrescentando que a demanda traduz tentativa de enriquecimento sem causa. Intimadas, ambas as partes contraminutaram os recursos, o réu, no ID 78324776, defendeu a ausência de elementos suficientes para a majoração da indenização fixada, uma vez que a reparação arbitrada atende aos parâmetros jurisprudenciais e que qualquer elevação do valor configuraria enriquecimento indevido, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e pugnando pela improcedência do pleito recursal da parte adversa. A autora, no ID 78324779, defendeu a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento dos danos morais, afirmando que os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram violação de direitos da personalidade. Reiterou o pedido de majoração da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica da sanção civil. Subiram os autos e, distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002954-22.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIMARIA DA SILVA ANDRADE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de responsabilidade civil com indenização por dano material e dano moral proposta por Edimaria da Silva Andrade contra Banco Bradesco S/A, julgada procedente. A sentença apelada condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados após o pedido de cancelamento do cartão, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A matéria devolvida consiste na análise dos pedidos de majoração da indenização por danos morais, e de afastamento condenação por inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e regularidade dos descontos efetuados. A relação jurídica em debate é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se, pois, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. Em seu apelo, sustentou o Banco Bradesco que não incorreu em ilícito civil, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de utilização consciente de cartão de crédito, cujo parcelamento automático teria sido acionado em razão de pagamento parcial das faturas, nos termos da Resolução CMN nº 4.549/2017. Afirma, ainda, que o pleito indenizatório se funda em meros dissabores, desprovidos de efetiva lesão a direito da personalidade da autora, defendendo, ao fim, o não reconhecimento do dano moral e a improcedência da condenação imposta na origem. Todavia, tais alegações não encontram respaldo fático nos autos. O conjunto probatório revela que, apesar de a autora ter efetivado o pagamento dos valores em aberto, solicitado o cancelamento do cartão e recebido reembolso parcial de R$ 144,89 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por operações não reconhecidas, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram a ocorrer, inclusive de forma reiterada. Não comprovou a instituição financeira que a consumidora teve ciência inequívoca sobre o alegado parcelamento automático, tampouco demonstrou a utilização voluntária e consciente do produto financeiro após a comunicação de cancelamento. Tal ausência de demonstração inviabiliza a subsistência da tese defensiva do banco, invertendo-se contra ele os efeitos da prova não produzida. As faturas colacionadas, de ID 78324729, demonstram que a demandante deixou de utilizar o cartão após o pedido de cancelamento. Os extratos bancários acostados aos autos, aliados à ausência de faturas que evidenciem uso legítimo e consentido do cartão, impõem o reconhecimento da prática abusiva. Assim decidiu com acerto o douto a quo: “Analisando as provas dos autos, verifica-se que o banco réu não comprovou a regularidade dos descontos após o pedido de cancelamento do cartão pela autora. Embora alegue que os valores decorrem de parcelamento automático por pagamento parcial das faturas, não foram apresentados documentos que demonstrem a ciência inequívoca do consumidor quanto a esta modalidade de cobrança. Não foi comprovado que a autora houvesse se utilizado do cartão de crédito como tal, especialmente diante do pedido de cancelamento e da prova do estorno de valor em virtude de operações não reconhecidas pela autora. Assim, sem solicitação da consumidora, a instituição financeira procedeu descontos de dívida referente ao uso do cartão de crédito sem a devida comprovação da dívida ou da utilização do cartão já que as faturas juntadas não revelam o uso pelo autor, ofendendo ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: ‘Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;’ Ademais, no que diz respeito ao envio de cartão de crédito sem autorização ou ao menos solicitação por parte da consumidora, o Colendo STJ já pacificou o seu entendimento, reconhecendo como prática ilegal e abusiva. Configurando-se, assim, ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, conforme Súmula nº 532: ‘SÚMULA 532, STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa’. O próprio instrumento de acordo de reembolso datado de 14/04/2022, pelo qual o banco devolveu ao autor o valor de R$144,89, corrobora a existência de cobrança irregulares. Os extratos bancários demonstram que, mesmo após este acordo, persistiram os descontos mensais relacionados ao cartão de crédito”. Sobre a hipótese dos autos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedente ação cominatória cumulada com indenizatórias. A autora objetiva a reforma da sentença, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de cobranças e negativação indevidas após o cancelamento de contrato de cartão de crédito utilizado para pagamento de serviços odontológicos não prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se houve falha na prestação de serviços pelas requeridas, que enseje indenização por danos morais; (ii) se o valor da indenização deve ser fixado, considerando o transtorno causado pela cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a falha das requeridas ao não cessarem as cobranças após solicitação de cancelamento formalizado antes da prestação de serviços. Autora suportou ameaça de negativação de seu nome, com avisos do Serasa, configurando dano moral passível de indenização. 4. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, evidenciando que a autora desperdiçou seu tempo na tentativa de resolver problema criado pela prestadora de serviços e instituição financeira, caracterizando dano extrapatrimonial. 5. Indenização por danos morais fixada em R$10.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e a necessidade de função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Indenização por danos morais arbitrada em R$10.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Tese de julgamento: ‘A cobrança indevida, com ameaças de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após cancelamento de contrato, configuram dano moral indenizável, aplicando-se a teoria do desvio produtivo’. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p .u., 25, § 1º, e 34; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º. (TJ-SP - Apelação Cível: 1098183-14.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 12/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2. A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé. 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08.0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, publicado em 23/04/2024)”. No tocante à configuração do dano moral, este se revela in re ipsa, diante da manifesta violação de direito da personalidade da consumidora, notadamente à sua dignidade e tranquilidade, agravada pelo fato de se tratar de beneficiária de provento previdenciário de natureza alimentar, o qual sofreu restrições indevidas em virtude da conduta reiteradamente abusiva da instituição financeira. Não se trata de simples incômodo ou contratempo cotidiano, mas de prejuízo concreto e continuado à subsistência de pessoa vulnerável, idosa e hipossuficiente, cuja via crucis para reaver valores indevidamente subtraídos caracteriza, sim, ofensa grave e indenizável à sua integridade moral. Quanto ao valor da reparação fixada pelo juízo a quo, defendeu a parte autora que o quantum arbitrado (R$ 2.000,00) não guarda proporcionalidade com a gravidade do ilícito, tampouco atende à função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil. Assiste-lhe razão. A fixação da indenização por danos morais deve observar, conforme preconiza a doutrina pátria, critérios de razoabilidade, proporcionalidade, reprovabilidade da conduta, condição econômica das partes e extensão do dano. Assim, sendo patente a falha do banco apelado, que, mesmo ciente da ilegalidade de sua conduta, persistiu na prática abusiva, comprometendo a renda mínima da parte consumidora, mostra-se equitativo majorar o valor da indenização. Com efeito, a indenização deve representar uma compensação suficiente à vítima e um desestímulo ao causador do dano, devendo ser evitado tanto a irrisoriedade da condenação quanto o enriquecimento sem causa. No caso em tela, o valor fixado não é suficiente para cumprir tais funções, sendo, por conseguinte, necessária sua readequação. Por tais fundamentos, considerando a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, a condição de hipossuficiência da consumidora e a continuidade dos descontos irregulares, impõe-se majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se apresenta mais condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficácia da tutela reparatória. Nesse sentido: “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA EM QUE A CONSUMIDORA NARRA A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES INDEVIDAS EM SUA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MERECE PEQUENA REFORMA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. A VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES CABE À ADMINISTRADORA E AO RESTANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO, UTILIZANDO-SE DE MEIOS QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM FRAUDES E TRANSAÇÕES REALIZADAS POR ESTRANHOS EM NOME DE SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO DO CONSUMIDOR (RESP N. 2.015.732/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/6/2023, DJE DE 26/6/2023). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL QUE DECORRE DO DESRESPEITO E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 8.000,00. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0866824-94.2023.8.19.0001 202400128796, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZÉFIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024)”. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação do réu e pelo provimento parcial do apelo da autora, para majorar o valor da condenação em indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo, no mais, inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios do réu para 17% do valor da condenação. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002954-22.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIMARIA DA SILVA ANDRADE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
VOTO