PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0135129-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: BRAZ BATISTA FERREIRA NETO
Advogado(s):SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO RÉU. EXTINÇÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES REVISIONAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR APURADO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E SINCRETISMO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira Recorrente contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o processo executivo. 

A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de o réu executar saldo devedor apurado em seu favor nos mesmos autos da ação revisional, sob o argumento de que não houve apresentação de reconvenção na fase de conhecimento. 

A Recorrente alega que, após a revisão das cláusulas e recálculo da dívida, restou apurado um saldo devedor em desfavor do autor (Recorrido), devidamente homologado, sendo cabível a sua execução nestes autos em razão da natureza da demanda e da eficácia executiva da sentença, independentemente de reconvenção.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a definir se é possível à instituição financeira promover o cumprimento de sentença para cobrança de saldo devedor remanescente apurado em liquidação de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, quando não houve a propositura de reconvenção na fase de conhecimento.

 III. Razões de decidir

 A jurisprudência contemporânea, alinhada aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, reconhece o caráter dúplice (ou natureza executiva latu sensu) das ações revisionais de contrato bancário. A sentença que julga procedente, total ou parcialmente, o pedido revisional, ao definir os encargos lícitos e ilícitos, estabelece a nova realidade contratual, permitindo a apuração do quantum devido por qualquer das partes.

 Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença, independentemente de sua natureza declaratória ou constitutiva, possui força executiva se contiver os elementos de certeza e liquidez, ou se estes puderem ser alcançados mediante simples cálculo ou liquidação. Assim, apurado saldo em favor do réu após o recálculo do contrato revisado, forma-se título executivo judicial em seu favor, passível de execução nos mesmos autos, sendo desnecessária e contraproducente a exigência de ajuizamento de nova demanda ou a prévia existência de reconvenção para tal fim.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação revisional de contrato bancário possui força executiva para ambas as partes, permitindo ao réu executar o saldo devedor remanescente apurado em liquidação, nos próprios autos, independentemente da propositura de reconvenção na fase de conhecimento, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0135129-18.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada BRAZ BATISTA FERREIRA NETO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de extinção proferida pelo Juízo a quo e determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0135129-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: BRAZ BATISTA FERREIRA NETO
Advogado(s): SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0135129-18.2007.8.05.0001, movido em face de BRAZ BATISTA FERREIRA NETO, extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação Revisional de Contrato proposta pelo Apelado. A sentença da fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a revisão do contrato, estabelecendo a incidência de juros remuneratórios no percentual contratado e o INPC como índice de correção, declarando a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos, determinando o recálculo da dívida e autorizando a compensação de valores.

 Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizados os cálculos de liquidação conforme os parâmetros fixados no título judicial. A instituição financeira, ora Apelante, apresentou memória de cálculo demonstrando que, após a revisão das cláusulas contratuais e a devida compensação, remanescia um saldo devedor a ser pago pelo autor, ora Apelado, no importe atualizado de R$ 18.455,36 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Referidos cálculos foram homologados pelo Juízo a quo. 

Diante da homologação e da inércia do autor em quitar o débito apurado, a Apelante requereu o início da fase executiva para cobrança do saldo remanescente.

 Sobreveio, contudo, a sentença recorrida (ID 89877871), na qual o Magistrado entendeu pela impossibilidade do prosseguimento da execução pelo réu. Fundamentou o julgador que, embora a Apelante seja credora conforme os cálculos homologados, não houve apresentação de reconvenção na fase de conhecimento. Assim, concluiu que "o banco requerido, mesmo sendo credor, também não poderá executar o valor devido nesta ação, pois não intentou reconvenção", extinguindo o feito por entender inexistir título executivo em favor da instituição financeira nestes autos.

 Em suas razões recursais (ID 89877873), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, em síntese, que a sentença proferida em ação revisional possui natureza dúplice e força executiva para ambas as partes. Invoca os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as sentenças declaratórias que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia constituem título executivo judicial, passível de execução nos próprios autos, independentemente de reconvenção. Cita precedentes jurisprudenciais que corroboram sua tese e requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 89877878.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível por prevenção, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório. Passo a votar.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0135129-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: BRAZ BATISTA FERREIRA NETO
Advogado(s): SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA

 

VOTO

 

Compulsando os autos, verifico que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva e o preparo foi devidamente recolhido (conforme documentos anexos à peça recursal). A legitimidade e o interesse recursal estão presentes, uma vez que a sentença de extinção impôs sucumbência à pretensão executiva da Apelante. Portanto, CONHEÇO do recurso de apelação. Passo a análise do mérito.

A questão central devolvida ao conhecimento deste Tribunal reside na possibilidade de a instituição financeira, ré na ação revisional, promover o cumprimento de sentença nos próprios autos para a cobrança de saldo devedor apurado em seu favor após a revisão contratual, mesmo que não tenha apresentado reconvenção durante a fase de conhecimento.

A sentença recorrida adotou posicionamento restritivo, entendendo que a ausência de reconvenção impediria a formação de título executivo em favor do réu, obrigando-o, por via reflexa, a buscar as vias ordinárias autônomas para a satisfação de seu crédito.

Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de piso, a sentença merece reforma.

 A moderna processualística civil, regida pelos vetores da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), consagrou o sincretismo processual. 

 Nesse contexto, a sentença não deve ser vista apenas como um ato de encerramento da fase cognitiva, mas como o ato que define a norma jurídica concreta aplicável à relação entre as partes, com aptidão para gerar efeitos práticos e executivos para ambos os litigantes.

 No caso específico das ações revisionais de contrato bancário, a pretensão autoral visa redefinir o valor da dívida ou do crédito, expurgando encargos considerados abusivos. 

 O provimento jurisdicional que acolhe, ainda que parcialmente, esse pedido, tem por consequência lógica e inafastável a definição do quantum realmente devido. Esse acerto de contas pode resultar em três cenários: (i) inexistência de débito ou crédito (quitação); (ii) saldo credor em favor do autor (repetição de indébito); ou (iii) saldo devedor remanescente em favor do réu (dívida ajustada).

Quando a liquidação da sentença apura que, mesmo após a exclusão das abusividades, o autor ainda permanece devedor da instituição financeira, negar a esta o direito de executar esse saldo nos mesmos autos é atentar contra a racionalidade do sistema judiciário. 

Exigir que o credor ajuíze uma nova ação de cobrança ou execução autônoma, fundada no mesmo contrato já exaustivamente debatido e revisado pelo Poder Judiciário, apenas para cobrar o saldo que o próprio Judiciário já declarou como líquido e certo, constitui formalismo excessivo e estéril que atenta contra a duração razoável do processo.

A ação revisional de contrato bancário possui, intrinsecamente, um caráter dúplice sui generis. Ao pedir a revisão do saldo devedor, o autor submete ao Estado-Juiz a relação contratual inteira. A sentença que declara o valor correto da dívida constitui título executivo judicial em favor daquele que se sagrar credor ao final da liquidação, seja o autor, seja o réu.

O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a evolução jurisprudencial iniciada sob a égide do código anterior (especialmente após a Lei nº 11.232/2005), ampliou a eficácia executiva das sentenças.

O artigo 515, inciso I, do CPC estabelece que são títulos executivos judiciais "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Note-se que a lei não exige que a sentença seja "condenatória" em sentido estrito, bastando que reconheça a exigibilidade da obrigação.

No caso em tela, houve a homologação dos cálculos (ID 326522792), momento em que se tornou incontroverso o valor de R$18.455,36 devido pelo autor à instituição financeira. Esse ato judicial integrou o título, conferindo-lhe a liquidez necessária para a execução.

A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a sentença declaratória em ação revisional pode ser executada pelo réu, independentemente de reconvenção, vejamos: 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp nº 1.309.090/AL - RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data do Julgamento: 06 de maio de 2014,  DJe: 12/06/2014). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE ENCARGOS. CONTRATOS ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 21.2.2005). 2. Ademais, "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL)" (AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 9.6.2014). 3. As instâncias ordinárias, portanto, observaram a jurisprudência desta Corte ao determinar a fixação do débito em razão da revisão de encargos previstos nos contratos celebrados entre as partes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento." (EDcl no AgInt no REsp 1277669/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 1º/08/2018).

Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, que reforça a desnecessidade de reconvenção:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SALDO DEVEDOR APURADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO MESMO AUSENTE RECONVENÇÃO. Proferida a sentença declaratória em ação revisional de contrato, o saldo devedor apurado pela instituição financeira, poderá ser executado, nos mesmos autos, ainda que não tenha sido apresentada reconvenção, tendo em vista o caráter dúplice da ação." (TJ-MG - AC: 50349330420188130079, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)

No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido pela viabilidade da execução invertida nos autos da revisional:

"Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Sentença de parcial procedência, determinando a readequação dos juros remuneratórios. Fase de cumprimento de sentença instaurada pela ré, para cobrança do saldo devedor inadimplido . interesse processual. Caráter dúplice das ações revisionais. Possibilidade de instauração da fase executiva por qualquer das partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte . Não há óbice à cobrança, pela ré/exequente, de valores contratuais inadimplidos pelo autor/executado, após a parcial procedência da demanda em que formulou pretensão de revisão do contrato. A sentença que julga procedente em parte a ação de natureza revisional de contrato bancário é título executivo judicial e pode ser utilizada por qualquer das partes para dar início à fase de cumprimento de sentença. A ação revisional de contrato bancário possui natureza dúplice, possibilitando a execução do saldo devedor em cumprimento de sentença por qualquer das partes, sem necessidade de propositura de ação própria para cobrança de saldo devedor do contrato revisado, à guisa de aplicação dos princípios da economia e da efetividade processuais e da garantia constitucional à duração razoável do processo. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da fase satisfativa." (TJ-SP - Apelação Cível: 0001153-69.2021.8.26 .0572 São Joaquim da Barra, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)

A lógica jurídica extraída destes julgados é cristalina: a sentença que revisa o contrato não apenas anula cláusulas, mas redefine a relação obrigacional. Se dessa redefinição emerge um crédito líquido, certo e exigível em favor da instituição financeira, negar-lhe a via executiva nos mesmos autos seria negar a própria eficácia do provimento jurisdicional que, ao declarar o direito, deve ter a potência de realizá-lo no plano fático.

A extinção prematura da execução, portanto, constitui error in procedendo, na medida em que desconsidera a força executiva da sentença declaratória (ou constitutiva) proferida na ação revisional e ignora o fato de que o contraditório e a ampla defesa já foram exaustivamente exercidos pelas partes quanto à matéria de fundo (as cláusulas contratuais), restando apenas a satisfação do crédito apurado.

Ademais, verifica-se nos autos que o próprio Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela Apelante (ID 326522792), reconhecendo a existência do quantum debeatur. A contradição em homologar o valor devido e, ato contínuo, impedir sua cobrança sob argumento formalista de ausência de reconvenção, não se sustenta diante da sistemática processual vigente.

Portanto, imperiosa a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e permitir que a Apelante prossiga com os atos expropriatórios tendentes à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de extinção proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo a força executiva da sentença proferida na fase de conhecimento em favor da instituição financeira ré, independentemente de reconvenção, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença visando a satisfação do crédito apurado e homologado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema. 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora