PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137771-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO ARTHUR SOUZA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE LISTA DE PROMOÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Ação ordinária ajuizada por policial militar contra o Estado da Bahia, pleiteando reintegração à lista de pré-qualificação para promoção ao posto de 1º Tenente, da qual foi excluído por estar respondendo a processo administrativo disciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de policial militar da lista de pré-qualificação para promoção, fundamentada na existência de processo administrativo disciplinar em curso, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 130, inciso V, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece expressamente que o Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-Qualificação quando estiver submetido a processo administrativo disciplinar.

 4. A legislação específica das carreiras de segurança pública pode instituir requisitos mais rigorosos, conforme orientação do STF no RE 560900/DF (Tema 22), não configurando violação ao princípio da presunção de inocência.

 5. A exclusão temporária da lista de promoção não constitui punição definitiva, mas medida cautelar destinada a preservar o interesse público e a moralidade administrativa.

 6. A Lei nº 7.990/01 assegura o direito ao ressarcimento de preterição nos casos de absolvição ou impronúncia no processo disciplinar (art. 126, § 5º).

 7. Precedentes do TJBA reconhecem a constitucionalidade e legalidade da exclusão de militares que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei Estadual 7.990/2001, arts. 126, §5º e 130, V; CPC, arts. 931 e 932.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/02/2020; TJ-BA - Apelação: 80223234420208050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/08/2023;TJ-BA - Apelação: 81555818220228050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137771-26.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante OTAVIO ARTHUR SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137771-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO ARTHUR SOUZA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por OTAVIO ARTHUR SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V de Auditoria Militar de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de nº 8137771-26.2024.8.05.0001, julgou improcedente o pedido formulado pelo ora Apelante.


Em suas formulações,  arguiu que foi excluído da lista de promoção (conforme BGO n. 146, de 01.08.2024) por estar respondendo Processo Administrativo Disciplinar nº 023D/21-18652/22, publicado no BGR n. 27 de 18 de setembro de 2022.


Alegou que a ausência de justificativas adequadas da PMBA para sua exclusão, em contraste com a inclusão de policiais de menor antiguidade, feriu os princípios da eficiência e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.


Apontou que não poderia ter sido excluído da lista de pré-qualificação, já que o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade da exclusão com base no art. 130, inciso V, da Lei Estadual nº 7.990/2001, entendendo que tal medida não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, notadamente por se tratar de critério mais rigoroso aplicável à carreira militar. Ademais, salientou que o ordenamento prevê o ressarcimento por preterição em caso de absolvição ou impronúncia, conforme dispõe o art. 126, §5º, da mencionada legislação estadual.


Em suas razões recursais (ID 75626758), o Apelante defende a reforma da sentença, reiterando a afronta ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao ser excluído da lista de promoção apenas por figurar como acusado em processo administrativo ainda não concluído.


Aduz ainda que a ausência de motivação específica e a promoção de policiais mais modernos configurariam violação aos princípios da moralidade e da eficiência, e suscita a inconstitucionalidade do art. 130, inciso V, da Lei nº 7.990/2001 por afrontar a presunção de inocência. Alega, por fim, que a exclusão indevida lhe ocasionou danos de ordem financeira, emocional e psicológica.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 75626764), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta a legalidade da exclusão do apelante com fundamento no art. 130, inciso V, da Lei nº 7.990/2001, apontando que a carreira militar admite critérios mais rigorosos para ascensão funcional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Ressalta que a promoção não é automática, dependendo do cumprimento de requisitos legais, e que há previsão de promoção por ressarcimento de preterição em caso de absolvição.


Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Desnecessário o preparo, nos termos do art. 101, §1º do Código de Processo Civil, face à concessão da gratuidade da justiça.


Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.

 

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137771-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO ARTHUR SOUZA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático na forma do art. 932 do CPC, conheço do recurso.


A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de policial militar da lista de pré-qualificação para promoção, em razão de estar respondendo a processo administrativo disciplinar, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.


O art. 130, inciso V, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece expressamente:


"Art. 130. O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-Qualificação, quando: (...) V - estiver submetido a processo administrativo disciplinar;"


A Suprema Corte, no julgamento do RE 560900/DF (Tema 22), com repercussão geral, assim se pronunciou:


"A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade."


Este Tribunal tem reiterado entendimento de que a exclusão de militares da lista de promoção por estarem respondendo a processo administrativo disciplinar não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme precedentes:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022323-44.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AILSON OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado (s): GEORGE VIEIRA CESAR, THIAGO FERNANDES MATIAS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . SENTENÇA IMPROCEDENTE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DOS PRIMEIROS TENENTES . REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 7.990/01 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES). AUSÊNCIA DE PROVA. PENDÊNCIA DE PAD . EXCLUSÃO DA LISTA DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Trata-se de Apelação Cível interposta por AILSON OLIVEIRA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8022323-44.2020.8 .05.0001, que julgou improcedente o pleito, em razão da ausência de provas. Ao exame dos autos, verifica-se que a Polícia Militar do Estado da Bahia, através do Comando Geral, disponibilizou em 26 de dezembro de 2019 uma lista de pré-qualificação dos primeiros tenentes para o período de 17 de fevereiro a 1º de julho de 2020, na qual constava com 425 (quatrocentos e vinte e cinco) policiais militares. A ausência do nome do recorrente na supracitada lista restou motivada pela administração pública em razão da pendência de julgamento do Processo Administrativo Disciplinar no qual é parte, com amparo na Lei n .º 7.990/2001. Com efeito, o Estatuto da Policia Militar da Bahia prevê alguns requisitos e interstícios de permanência em cada posto ou graduação que devem ser preenchidos pelo oficial para fins de ingresso na Lista de Pré-qualificação. Em que pese o apelante sustentar possuir dezanove anos de efetivo serviço, o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar a alegada preterição . Nestas condições, a sentença recorrida não merece reforma por encontrar-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e jurisprudência pátria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022323-44 .2020.8.05.0001, Comarca de Salvador (BA), Apelante AILSON OLIVEIRA DE CARVALHO e apelado ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. I

(TJ-BA - Apelação: 80223234420208050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/08/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155581-82.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARETUZA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): PERICLES NOVAIS FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ART V, ART . 130, DA LEI 7.990/2001. NORMA DE NATUREZA ESPECÍFICA, COM PREVISÃO DE PROMOÇÃO RESSARCITÓRIA DE PRETERIÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ART. 126 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8155581-82.2022.8.05 .00001, em que é apelante ARETUZA PEREIRA DOS SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2023. Des (a) . Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 81555818220228050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023)

 

Dessarte, o dispositivo legal em questão não padece de inconstitucionalidade. A vedação à participação em lista de promoção de militar que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar encontra amparo na necessidade de preservação dos valores e da credibilidade da instituição militar.


Nessa senda, as carreiras de segurança pública, especialmente a militar, exercem atividade típica de Estado. Destarte, é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle.


Ademais, a legislação assegura o direito ao ressarcimento de preterição, conforme art. 126, § 5º, da Lei nº 7.990/01, nos casos em que o militar for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado, ou for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.


In casu, não se configura violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto a exclusão temporária da lista de promoção não constitui punição definitiva, mas medida cautelar destinada a preservar o interesse público e a moralidade administrativa.


Outrossim, as alegações do Apelante não merecem acolhida, vez que a simples existência de processo administrativo disciplinar justifica, por si só, a exclusão temporária da lista de promoção, nos termos da lei específica, não há direito adquirido ou expectativa jurídica à promoção com base apenas no tempo de serviço e a Administração Pública está vinculada aos critérios legalmente estabelecidos, não podendo promover servidor que não atenda aos requisitos exigidos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial.


Sem alteração do ônus da sucumbência, considerando que a parte vencida já é beneficiária da gratuidade da justiça.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

r02