PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090391-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIK ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CARNE SUÍNA. APLICAÇÃO DA MVA DE 34,15%. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO ICMS 89/2005. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de lançamentos fiscais oriundos de notificações relativas à cobrança de ICMS supostamente não recolhido em operações interestaduais de aquisição de carne suína congelada.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir qual a Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável nas operações interestaduais de compra de carne suína congelada (NCM 0203) proveniente do Estado do Mato Grosso para fins de cálculo do ICMS-antecipação devido ao Estado da Bahia.

 

III. Razões de decidir

3. O item 11.25.1 do Anexo I do RICMS/BA, ao tratar das carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de suínos (NCM 0203), indica expressamente "Não tem" na coluna "Acordo Interestadual/Estados signatários", evidenciando a inaplicabilidade do Convênio ICMS 89/2005 a estas operações específicas.

4. O mesmo dispositivo determina a aplicação da MVA de 34,15% quando a alíquota no estado de origem for de 12%, como ocorreu no presente caso, em que as mercadorias foram adquiridas do Estado do Mato Grosso.

5. O Estado da Bahia, ao pretender limitar o creditamento da apelante a 7% do valor da operação, viola o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF), que assegura ao contribuinte o direito de se creditar do montante de ICMS efetivamente cobrado e destacado nas operações anteriores.

6. A análise das notas fiscais confirma que a apelante procedeu ao recolhimento integral do ICMS-antecipação devido, em estrita observância à legislação estadual aplicável.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "O princípio constitucional da não-cumulatividade assegura ao contribuinte o direito de se creditar do montante do ICMS efetivamente destacado nas operações anteriores, não podendo ser restringido por interpretação extensiva de benefícios fiscais.."

 

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, I; CTN, art. 111; Anexo I do RICMS/BA, item 11.25.1; RICMS-MT, art. 49, II, "a".

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 0537243-10.2017.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 25/02/2025; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8014135-02.2019.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 02/07/2020.

 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8090391-75.2022.8.05.0001, em que figura como apelante UNIK ALIMENTOS LTDA, e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090391-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIK ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por UNIK ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação anulatória n. 8090391-75.2022.8.05.0001, em que a agravante litiga contra ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e CONDENO a Autora ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária, essa na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.”

 

Alega a apelante, em síntese, que as mercadorias adquiridas (carne suína congelada) não estão sujeitas ao Convênio ICMS 89/2005, devendo, portanto, ser aplicada a MVA (Margem de Valor Agregado) de 34,15%.

 

Argumenta que a alíquota interna de ICMS no Estado do Mato Grosso é de 12% para operações de circulação de mercadorias destinadas a contribuintes em outras unidades federativas, conforme previsto no RICMS-MT (Decreto n. 2.212/2014).

 

 Defende que para mercadorias com NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) iniciado em 0203, o Anexo I do RICMS-BA indica expressamente que não há acordo interestadual aplicável, afastando a incidência do Convênio CONFAZ n. 89/2005.

 

Aduz que o item 11.25.1 do Anexo I do RICMS-BA determina a aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado) de 34,15% quando as mercadorias são provenientes de estados com alíquota interna de 12%. Ressalta que a A SEFAZ-BA, por meio do CONSEF (Conselho de Fazenda Estadual), em situação análoga, reconheceu que a MVA aplicável é de 34,15% para operações com carne suína.

 

Neste contexto, a apelante considera ter recolhido integralmente o ICMS devido antes da entrada das mercadorias no Estado da Bahia.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, anulando-se os lançamentos fiscais oriundos das notificações fiscais n. 2321880153/21-3 e n. 1305770008/21-1, com a consequente extinção dos créditos tributários constituídos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090391-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIK ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

A ação de origem cuida-se de ação anulatória proposta por UNIK ALIMENTOS LTDA contra o ESTADO DA BAHIA em que a autora busca anular os lançamentos fiscais oriundos das notificações fiscais n. 2321880153/21-3 e n. 1305770008/21-1, lavradas pelo Fisco Estadual para cobrar ICMS supostamente não recolhido nas operações de entrada de mercadorias adquiridas de outro estado da federação, nos valores históricos devidos de R$3.762,83 e R$4.813,22.

 

O ponto central da controvérsia consiste em definir qual a MVA (Margem de Valor Agregado) aplicável nas operações interestaduais de compra de carne suína congelada (NCM 0203) proveniente do Estado do Mato Grosso para fins de cálculo do ICMS antecipação devido ao Estado da Bahia.

 

Duas são as teses contrapostas: (i) o Estado da Bahia defende a aplicação do Convênio ICMS 89/2005, que estabelece carga tributária equivalente a 7% nas saídas interestaduais de carne, o que resultaria na aplicação da MVA de 41,77% pelo Estado destinatário; (ii) a apelante sustenta a inaplicabilidade do referido Convênio às mercadorias com NCM 0203, conforme expressamente previsto no item 11.25.1 do Anexo I do RICMS/BA (Regulamento do ICMS do Estado da Bahia), o que ensejaria a aplicação da MVA de 34,15%.

 

No caso específico, o item 11.25.1 do Anexo I do RICMS/BA, ao tratar das carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de suínos, com NCM 0203 (exatamente as mercadorias adquiridas pela apelante), indica expressamente "Não tem" na coluna "Acordo Interestadual/Estados signatários", o que evidencia a inaplicabilidade de acordos interestaduais, como o Convênio ICMS 89/2005, a estas operações específicas.

 

O mesmo dispositivo determina a aplicação da MVA de 34,15% quando a alíquota no estado de origem for de 12%, como ocorreu no presente caso, eis que as mercadorias foram adquiridas do Estado do Mato Grosso, cuja legislação (art. 49, II, "a" do RICMS-MT) estabelece alíquota de 12% para operações que destinem mercadorias a contribuintes de outros estados.

 

A análise das notas fiscais juntadas aos autos confirma que, em relação à NF 172.365, o valor total da operação foi de R$47.213,60, com ICMS destacado de R$5.665,63 (alíquota de 12%). Aplicando-se a MVA de 34,15%, a base de cálculo para o ICMS antecipado na Bahia seria de R$63.337,04, que, submetida à alíquota interna de 18% e deduzido o ICMS recolhido na origem, resultaria no valor de R$5.735,04, exatamente o montante recolhido pela apelante em 01/02/2021.

 

Da mesma forma, em relação à NF 174.185, o valor total da operação foi de R$36.910,06, com ICMS destacado de R$4.429,21 (alíquota de 12%). Aplicando-se a MVA de 34,15%, a base de cálculo para o ICMS antecipado na Bahia seria de R$49.514,85, que, submetida à alíquota interna de 18% e deduzido o ICMS recolhido na origem, resultaria no valor de R$4.483,46, precisamente o montante recolhido pela apelante em 17/02/2021.

 

No caso em análise, o Estado da Bahia pretende limitar o creditamento da apelante a 7% do valor da operação, aplicando o Convênio ICMS 89/2005, embora o imposto tenha sido efetivamente destacado à alíquota de 12% nas notas fiscais de aquisição, conforme determinado pela legislação do Estado de origem (Mato Grosso).

 

Ao assim proceder, o Fisco viola o princípio da não-cumulatividade, consagrado no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal. Este princípio visa evitar a tributação em cascata, assegurando ao contribuinte o direito de se creditar do montante de ICMS efetivamente cobrado e destacado nas operações anteriores. Trata-se de garantia constitucional que não pode ser restringida por normas infralegais ou interpretações extensivas de benefícios fiscais.

 

Portanto, constata-se que a apelante procedeu ao recolhimento integral do ICMS antecipação tributária devido, em estrita observância à legislação estadual aplicável ao caso concreto.

 

Em casos análogos, este Tribunal de Justiça reconheceu o direito do contribuinte a se creditar na alíquota de 12% cobrada pela estado de origem, afastando a limitação do creditamento de apenas 7% pretendido pela Estado da Bahia em decorrência do Convênio ICMS 89/05. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALÍQUOTA DE 12%. CONVÊNIO ICMS 89/05. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APENAS NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO NA ENTRADA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 155, §2º, I DA CF. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS na alíquota de 12% em operações interestaduais de entrada de mercadorias, quando destacado este percentual em nota fiscal, não obstante a existência do Convênio ICMS 89/05.

2. O Convênio ICMS 89/05 estabelece redução da base de cálculo do imposto apenas nas saídas interestaduais de mercadorias, não regulando as operações de entrada. A restrição ao creditamento na entrada configura interpretação extensiva indevida do convênio.

3. O princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I, CF) assegura o direito ao creditamento do valor efetivamente destacado na nota fiscal da operação anterior, não podendo ser restringido por interpretação que amplie indevidamente o alcance de benefício fiscal.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJBA, Apelação n. 0537243-10.2017.8.05.0001, Relator: Francisco de Oliveira Bispo, Publicado em 25/02/2025).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva e decadência. Supressão de instância. Não conhecimento. Icms. Operação interestadual. Compensação dos créditos recolhidos na fase antecedente. Não-cumulatividade (ART. 155, §2º, CF). Liminar mantida.

I - Deixa-se de examinar as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência, pois não apreciadas, ainda, pelo Magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

II - Cinge-se a irresignação recursal quanto à decisão do Juízo a quo que deferiu medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de promover, com base no Decreto 14.213/2012, a glosa de crédito relativo às operações oriundas do Estado do Pará quando a Impetrante estiver obrigada a aplicar, na origem, a alíquota de 12%.

III - O artigo 17-C do Decreto nº 1.849/09, do Estado do Pará, invocado pelo Agravante, não é aplicável à operação de ICMS sobre carne bovina, porquanto diz respeito a benefício fiscal, exclusivamente, oriundo de abate de ovinos.

IV – A autoridade tributária da Bahia, mediante Decreto 14.213/2012, não pode desconsiderar o ICMS recolhido no Estado do Pará, com alíquota de 12% sobre a base de cálculo, pago nas fases anteriores, sob pena de violação à regra de não-cumulatividade, previsto no artigo 155, §2º, da Constituição Federal.

V - Não há nos autos comprovação de regulamentação, por parte do Estado do Pará, do Convênio ICMS 89/05 – CONFAZ – para autorizar a redução da base de cálculo para 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais, resultantes do abate de bovinos.

PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8014135-02.2019.8.05.0000, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Disponibilizado em 02/07/2020).

 

De mais a mais, em matéria tributária, a interpretação da legislação que implica em exigência fiscal deve ser literal, conforme determina o art. 112 do CTN. Além disso, em caso de dúvida, a interpretação deve ser favorável ao contribuinte (in dubio pro contribuinte).

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, anulando os lançamentos fiscais oriundos das notificações fiscais n. 2321880153/21-3 e n. 1305770008/21-1, com a consequente extinção dos créditos tributários constituídos.

 

Condeno o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.


Sala de Sessões,          de                                                  de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora