PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006388-13.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MARINEUZA SANTOS DE ABREU
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL E MATERIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E NA LEI FEDERAL Nº 14.325/2022. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO EFETUADA PELO ENTE MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA REPETIÇÃO EM DOBRO.

RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

- Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por profissional do magistério em face do Município, visando a restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre verba recebida a título de abono indenizatório, decorrente de precatório judicial oriundo de complementação de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o Município à devolução do valor retido indevidamente.

II. Questão em discussão

- Discute-se a natureza jurídica do abono salarial pago aos profissionais do magistério com recursos de precatórios do FUNDEF, e se sobre tal verba incide Imposto de Renda Retido na Fonte.

- Analisa-se a legalidade da retenção efetuada pelo Município, considerando sua competência tributária e a legislação federal aplicável – Emenda Constitucional nº 114/2021 e Lei Federal nº 14.325/2022.

- Debate-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública à repetição do indébito na forma dobrada.

III. Razões de decidir

- Os valores recebidos pelos profissionais do magistério a título de abono, oriundos de precatórios do FUNDEF, possuem natureza indenizatória, por força de expressa disposição contida no artigo 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional Federal nº 114/2021 e da Lei Federal nº 14.325/2022, normativos federais que definem a natureza e a destinação de tais recursos extraordinários, vedando sua incorporação à remuneração ou proventos dos beneficiários.

- A não incorporação da verba aos vencimentos e sua qualificação como abono indenizatório, conforme a legislação específica de regência, afasta a hipótese de incidência do Imposto de Renda sobre a renda e proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial definitivo), visto que a natureza indenizatória visa apenas a recomposição patrimonial, e não a aquisição de nova renda.

- A retenção do Imposto de Renda na fonte pelo Município sobre verba de natureza indenizatória, cuja isenção decorre de norma de competência legislativa da União (tributo federal), configura ato ilegal e indevido, devendo o valor ser restituído ao servidor, devidamente acrescido de juros e correção monetária aplicáveis.

- Não há amparo legal na legislação tributária (Código Tributário Nacional) para o pleito de repetição do indébito em dobro, de modo que a devolução deve ocorrer de forma simples, conforme explicitado pelo magistrado de piso na sentença vergastada.

IV. Dispositivo e tese

- Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que condenou o Município apelante a restituir o indébito tributário de forma simples.

Tese de julgamento: "O abono pago aos profissionais do magistério com recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, cuja destinação e natureza jurídica indenizatória foram definidas pela Emenda Constitucional nº 114/2021 e pela Lei Federal nº 14.325/2022, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo devida a repetição do indébito ao servidor na forma simples."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 158, I; Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único; Lei Federal nº 14.325/2022, art. 47-A; Código Tributário Nacional, art. 43 e 165.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006388-13.2024.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelada MARINEUZA SANTOS DE ABREU.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006388-13.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MARINEUZA SANTOS DE ABREU
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARINEUZA SANTOS DE ABREU, condenando o ente municipal à devolução simples de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento de verba de precatório do FUNDEF, no importe de R$ 15.710,44(quinze mil, novecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

“… Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a MARINEUZA SANTOS DE ABREU a importância de R$ 15.710,44 (quinze mil setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município. Sem Custas processuais e sem condenação em verbas honorárias, pois incabível no rito escolhido.”

Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88599244) no qual reitera os argumentos de que a verba do FUNDEF possui natureza remuneratória e gera acréscimo patrimonial, devendo ser tributada, invocando a competência municipal para a retenção e titularidade do IRRF, conforme o Tema 1.130 do Supremo Tribunal Federal, e buscando a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Em sede de contrariedade, conforme Certidão ID 88599247, deixou transcorrer in albis, o prazo legal.

Em momento posterior à remessa e distribuição, o Município Apelante juntou aos autos, mediante Petição (ID 93460936), um Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (ID 93460939), em processo correlato, que deu provimento a recurso municipal e afastou o direito à subvinculação dos 60% dos precatórios do FUNDEF para pagamento de professores, citando a ADPF nº 528 do Supremo Tribunal Federal, precedente que busca reforçar a tese recursal da discricionariedade municipal e da ausência de caráter remuneratório da verba, embora o objeto deste processo seja a tributação e não o direito ao rateio em si.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006388-13.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MARINEUZA SANTOS DE ABREU
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

O presente recurso de apelação devolve a esta Corte a análise da legalidade da retenção de Imposto de Renda na Fonte efetuada pelo Município de Alagoinhas sobre o abono pago aos profissionais do magistério com recursos oriundos de precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, conhecido pela sigla FUNDEF.

A questão central reside na correta qualificação jurídica desta verba e sua sujeição, ou não, ao Imposto de Renda, em face das inovações promovidas no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional nº 114/2021 e pela Lei Federal nº 14.325/2022.

com efeito, a controvérsia processual está profundamente ligada à destinação dos valores provenientes de ações judiciais federais que reconheceram a insuficiência dos repasses da União ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), no período compreendido entre 1997 e 2006.

Destarte, é imperativo compreender que a natureza e a destinação desses recursos, inicialmente, geraram intensa discussão, principalmente após a prolação do Acórdão nº 1.824/2017 pelo Tribunal de Contas da União, que rechaçava a subvinculação automática de 60% para o pagamento dos profissionais do magistério, entendimento que foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528 (julgado em 2022).

O cerne dessa discussão centrava-se na natureza extraordinária da verba, que, segundo a interpretação originária, deveria ser utilizada em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e não para o pagamento de remuneração rotineira, sob risco de desequilíbrio fiscal.

Ocorre que o cenário jurídico sofreu mudanças significativas por intervenção legislativa direta. A Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, em seu art. 5º, alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a aplicação das receitas recebidas pelos entes subnacionais (Estados e Municípios) a título de complementação do FUNDEF por força de ações judiciais.

O parágrafo único desse dispositivo constitucional estabeleceu, de maneira categórica, que:

“Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.”

Em um segundo momento, a Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, ao incluir o artigo 47-A na Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), reafirmou e detalhou essa destinação, definindo que os 60% dos valores obtidos em decisões judiciais relativas ao FUNDEF seriam utilizados, na mesma finalidade, para os profissionais do magistério que estavam em cargo, emprego ou função durante o período a que se referem os repasses a menor. Esta legislação federal superveniente conferiu, incontestavelmente, a natureza de abono para essa parcela.

No âmbito municipal, o Município de Alagoinhas, em maio de 2022, sancionou a Lei Municipal nº 2.615/2022, que aderiu a essa nova conformação jurídica, autorizando o repasse do percentual de 60% dos valores do precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério a título de abono indenizatório.

Mais importante, o Artigo 6º da referida lei municipal foi ainda mais explícito ao estabelecer que o repasse autorizado possui natureza de abono e, por conseguinte, não tem natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor, não é considerado para efeitos de 13º salário e férias, e não é considerado para efeitos de incidência de IRRF e INSS, por ser parcela indenizatória.

Desta forma, os valores contestados foram pagos ao servidor em junho de 2022, após a vigência da lei federal e municipal que expressamente definiram a verba como abono indenizatório não sujeito à retenção de Imposto de Renda.

Em sendo assim, a retenção efetuada pelo Município, posteriormente à edição de legislação superveniente sobre o tema, constitui, prima facie, uma contradição com a própria base normativa que autorizou o pagamento.

Por outro lado, é fundamental ressaltar que a Apelada busca a repetição do indébito devido à retenção do IRRF, e não o reconhecimento do direito ao rateio, já concretizado pelo acionista.

Portanto, os argumentos do Município na apelação, reforçados pelo Acórdão paradigmático juntado (ID 93460939), que se baseiam em jurisprudência anterior à Lei nº 14.325/2022 e que discutem a ausência de subvinculação obrigatória dos precatórios (ADPF 528), tornam-se inócuos e sem pertinência ao mérito do presente recurso.

O debate não é mais sobre se o Município poderia pagar, pois ele já o fez com base em lei própria e federal superveniente; o foco recai exclusivamente sobre a (não) incidência tributária do Imposto de Renda sobre esta verba que a lei qualificou como indenizatória.

Em sendo assim, e assim o é, o cerne da apelação reside na alegação do Município de que a verba recebida, por configurar acréscimo patrimonial, estaria sujeita à incidência do Imposto de Renda, independentemente de sua natureza formalmente indenizatória, buscando respaldo na Teoria do Acréscimo Patrimonial, consagrada pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Contudo, a argumentação do Município desconsidera a destinação específica e a qualificação legal da verba em questão, conforme definido pelo legislador federal.

O Imposto de Renda, de competência exclusiva da União, incide sobre: “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza”.

O entendimento jurisprudencial, ao aplicar este mandamento, consolidou o entendimento de que apenas os valores que promovem um aumento no patrimônio do contribuinte, caracterizando nova riqueza, devem ser tributados. Verbas de natureza indenizatória, destinadas a recompor um patrimônio diminuído ou um dano emergente, são, em regra, isentas, salvo expressa previsão legal em contrário.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO FARMÁCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o pagamento de verba a título de auxílio farmácia (ajuda de custo para o reembolso de despesas com medicamentos de uso continuado, percebido de forma não habitual e em virtude de acordo coletivo de trabalho) corresponde ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

No contexto dos precatórios do FUNDEF, as diferenças pagas pela União decorrem de repasses insuficientes no passado, o que ensejou um prejuízo na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Embora a rubrica "abono" possa, em outros contextos, ter natureza remuneratória (como alegado pelo Município citando o artigo 16 da Lei 4.506/64), a legislação especial e superveniente que rege o FUNDEF e seus precatórios conferiu a esta verba um caráter excepcional e específico.

O artigo 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, ao determinar que o repasse se dê na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão, esvaziou qualquer pretensão de conferir-lhe natureza remuneratória habitual.

Essa vedação legal expressa à incorporação demonstra inequivocamente que a natureza do pagamento é meramente indenizatória, visando compensar o prejuízo pretérito (defeito no repasse federal que deveria ter sido aplicado em ações de valorização do magistério, incluindo verbas salariais ou abonos) e, por isso, não se conforma com a definição constitucional e legal de renda ou proventos tributáveis.

A ausência de incorporação é o indicativo legal máximo de que não houve a aquisição de uma nova disponibilidade econômica passível de exação tributária.

Ademais, a Lei Municipal nº 2.615/2022, ao dispor expressamente em seu Art. 6º, I, IV e V, que a verba não possui natureza remuneratória e não é considerada para efeitos de incidência de IRRF, apenas refletiu a interpretação da legislação federal que lhe serviu de base.

Em que pese, como bem pontuado pelo Juízo a quo, o Município não detenha competência legislativa para instituir isenção em matéria de Imposto de Renda, de competência da União, a Lei Municipal apenas corroborou o entendimento de que a verba, pela sua natureza definida em lei federal, já se encontrava fora do campo de incidência do tributo federal.

O Município Apelante, ao reter o IRRF, agiu em descompasso com a legislação federal aplicável à matéria (EC 114/2021 e Lei 14.325/2022) e com o título legal que autorizou o próprio pagamento da verba ao servidor.

Dessa forma a incidência do Imposto de Renda sobre os abonos do FUNDEF pressuporia que tais valores constituíssem um fato gerador de acréscimo patrimonial definitivo e habitual, o que é expressamente afastado pela lei do ente competente (União) de edição mais recente sobre o tema.

Assim, o argumento recursal do Município, que insiste no caráter remuneratório ou de acréscimo patrimonial tributável, sucumbe diante da qualificação jurídica especial conferida aos precatórios do FUNDEF pela legislação federal que o Município se comprometeu a seguir na sua Lei nº 2.615/2022.

Com relação ao argumento de que o Município detém a titularidade da receita do IRRF na fonte (Tema 1.130 do STF), embora correta essa premissa constitucional (Art. 158, I, da CF/88), a titularidade não confere ao ente municipal o poder de tributar ou impor a retenção sobre verbas que, pela legislação nacional, são consideradas isentas ou não passíveis de tributação.

Não se pode descuidar, que a prerrogativa de tributar, no caso do Imposto de Renda, é da União, sendo o Município mero recebedor da repartição constitucional das receitas. Se a legislação federal (Lei 14.325/2022) afastou a incidência sobre essa parcela indenizatória, a retenção se torna ilegal, pouco importando quem seria o beneficiário final do tributo arrecadado.

Por todos os ângulos da análise, resta patente a ilicitude da retenção do Imposto de Renda efetuada pelo Município na fonte pagadora.

No tocante ao pedido original da Autora de repetição do indébito em dobro, o Juízo a quo decidiu acertadamente pela devolução na forma simples dos R$ 15.710,44 (quinze mil, setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos).

O pedido de repetição em dobro encontra previsão em dispositivos como o artigo 940 do Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando à relação jurídico-tributária regulada por legislação específica.

Outrossim, o artigo 165 do Código Tributário Nacional, que disciplina a restituição de tributos pagos indevidamente, não estabelece qualquer forma de restituição em duplicidade.

Neste sentido, para que haja a aplicação da sanção de dobra civil, seria necessária a comprovação de erro inescusável, má-fé ou dolo na cobrança, o que, no âmbito da administração pública e da complexidade da matéria tributária, não se presume.

Neste caso, a discussão envolve a correta interpretação e aplicação de normas de regência complexa e recente (EC 114/2021 e Lei 14.325/2022) e, embora a retenção tenha se revelado indevida, inexiste nos autos prova robusta da má-fé tributária do ente municipal, que agiu amparado em teses jurídicas que defendiam a natureza de acréscimo patrimonial da verba.

Desse modo, a manutenção da condenação do Município à devolução simples do valor retido indevidamente, acrescido dos consectários legais de praxe aplicáveis à Fazenda Pública em matéria tributária, correção monetária e juros moratórios, é medida de rigor e em total conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus temos.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

Presidente

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta- Relatora