PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010189-22.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: GERALDO GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS - GSP. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (GSP) NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DOS VENCIMENTOS. FALTA DE EVIDÊNCIAS DE QUE LEI PRETÉRITA PROMOVEU A DEVIDA REVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TJBA. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS CORRETAMENTE COMPUTADO PELOS EXEQUENTES. JUROS DE MORA. COBRANÇA DECRESCENTE. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.   

  

ACÓRDÃO 

 

                    Vistos, relatados e discutidos estes autos da EXECUÇÃO INDIVIDUAL Nº 8010189-22.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Exequentes, GERALDO GONCALVES e outros (5), e, como Executado, o Estado da Bahia.

 

                    A C O R D A M os Desembargadores componentes do órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher em parte a impugnação do Estado da Bahia.

 

                    Sala das Sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010189-22.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: GERALDO GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de impugnação oposta pelo Estado da Bahia à execução individual de decisão coletiva ajuizada por GERALDO GONCALVES e outros (5), à vista do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Órgão Pleno desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desª. Maria da Purificação da Silva, que garantiu o “reajuste das gratificações no mesmo percentual de aumento concedido ao vencimento básico”, na forma das Leis nº 7.209/1997 e 7.622/2000. 

 

                    Os exequentes pretendem o pagamento dos valores retroativos estipulados na decisão, apresentando planilhas de cálculos aritméticos do quantum devido, que incluiria a diferença entre a data da impetração do MS 0000199-13.2000.8.05.0000 e outubro de 2015.

 

                    O Estado da Bahia ofertou impugnação, ID 13783771, apontando excesso de execução, sob as seguintes alegações:

 

a) no cálculo dos demandantes é cobrado o mês de maio/2000 na sua integralidade, ao invés dos dias efetivamente abarcados pelo MS Coletivo;

 

b) a partir de maio/2003 não há mais qualquer resíduo a ser apurado a título de GSP a nenhum dos exequentes, “Porém, estes pleiteiam supostos créditos até outubro/2015. (...) Importante frisar ainda, que o fato de a parte contrária não considerar os reajustes concedidos pelo Estado da Bahia, cobrando de forma fixa e em todo o período do cálculo o percentual cheio de 26,76%, confere à verba judicial caráter ad aeternum”;

 

c) a parte adversa não observou a redução do percentual de juros a partir da Lei 12.703/2012, além de considerar juros de 1% ao mês em um dos períodos do cálculo, perfazendo taxa de juros total de 297,43%, ao invés de 111,1273% encontrada pelo Estado.

 

                    Em sua resposta, ID 25660036, os exequentes defendem o acerto dos cálculos trazidos aos autos, dizendo que “os reajustes posteriores não tiveram o condão de compensar os servidores pela perda anterior”, persistindo, pois, a necessidade de retificação dos valores. Ressaltam que os cálculos iniciais foram realizados considerando os parâmetros indicados pelo STJ e STF quanto aos juros e correção monetária, estando corretos.

 

                    Feitos por mim recebidos em razão de redistribuição.

 

                    É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

                    Salvador, 31 de maio de 2022.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010189-22.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: GERALDO GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

                        Como relatado, pretendem os exequentes o pagamento de quantia decorrente do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Órgão Pleno desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desª. Maria da Purificação da Silva, que garantiu o “reajuste das gratificações no mesmo percentual de aumento concedido ao vencimento básico”, relativamente à Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), na forma das Leis nº 7.209/1997 e 7.622/2000. 

 

                    O Estado da Bahia ofertou impugnação, alegando excesso de execução.

 

DA ALEGADA COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DO MÊS DE MARÇO/2000. REJEIÇÃO.

 

                    O Estado/impugnante afirma que as parcelas devidas devem ter como termo inicial 05/05/2000, porém os exequentes teriam iniciado a apuração da parcela de maio de 2000 de forma integral.

 

                        A alegação não procede.

 

                        A análise das planilhas de ID 3540525, 3540594, 3540651, 3540760 e 3540935 revela que os cálculos dos exequentes se iniciam em 08/05/2000, em respeito ao marco temporal relativo à data da impetração, não havendo nenhuma adequação a ser feita, no particular.

 

DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO A SER APURADO A TÍTULO DE GSP. REJEIÇÃO. 

 

                    O tema sob análise foi enfrentado por este Órgão Plenário, o qual, modificando anterior entendimento, entendeu por conferir o direito ao reajuste sobre a verba GSP aos agentes penitenciários do Estado da Bahia admitidos após a vigência da Lei 8.627 de maio de 2003.

 

                    A mudança se deu após constatação de que o próprio Executado passou a pagar espontaneamente as parcelas discutidas aos servidores, incluindo o título “GSP JUDICIAL” nos contracheques desde agosto de 2016 e com pagamento retroativo a novembro de 2015.

 

                    Em razão disso, o Plenário passou a referendar a tese de que os reajustes posteriores, advindos da Lei nº 8.627/2003, não tiveram o condão de compensá-los pela perda anterior, não importando em restruturação da carreira, do contrário, o Estado da Bahia não teria incluído nos contracheques de servidores a “GSP JUDICIAL”, no mês de novembro de 2015, para compensar os percentuais perdidos.

 

                    Sobre o tema, eis os recentes julgados desta Corte:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINSPEB (SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA) DIANTE DO ESTADO DA BAHIA. DESCUMPRIMENTO DE PRESCRIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (GSP) NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DOS VENCIMENTOS. FALTA DE EVIDÊNCIAS DE QUE LEI PRETÉRITA PROMOVEU A DEVIDA REVISÃO. APONTAMENTOS DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. DATA DE IMPETRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO NA FORMA DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. REJEIÇÃO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Com efeito, além de discutir os índices de correção monetária e juros moratórios, a irresignação estatal questiona os cálculos apresentados pelos exequentes, cingindo-se a afirmar a absorção da diferença relativa às vantagens não pagas com os reajustes posteriormente efetuados, inclusive por Lei.

2. Não há prova de que efetivamente ocorreu a revisão simultânea e na mesma percentagem, dos vencimentos e da gratificação paga aos agentes penitenciários (“Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários”) ou, ainda, a respectiva incorporação, a partir de determinado ato.

3. A rigor, conforme bem assentaram os peticionantes, “a incorporação, portanto, somente se deu com o cumprimento da decisão judicial e não com alterações legislativas”, tanto que foi incluída no contracheque dos servidores a rubrica de “GSP judicial”, sem que se possa afirmar a existência de reajuste por meio de Lei pretérita, como tenta fazer crer o Estado da Bahia.

3. No tocante ao termo inicial dos cálculos, bem como o décimo terceiro salário proporcional, verifica-se que os cálculos apresentados pelos exequentes foram realizados com observância da proporcionalidade dos dias do mês de maio/2000 (iniciando-se o cômputo a partir do dia 08/05/2000), bem como a proporcionalidade do 13º salário do ano de 2000, de maneira que é improcedente a impugnação neste ponto.

4. Quanto aos juros moratórios e correção monetária em condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, plenamente aplicável a tese firmada pelo STJ, no REsp nº 1.495.146-MG, a partir da decisão do STF, no RE nº 870.947/SE.

5. São os parâmetros fixados pelo STJ: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

6. Ante o exposto, dada a correção dos cálculos apresentados, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, II, do CPC, rejeita-se integralmente a impugnação e fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido pelos exequentes” (TJ-BA - PET: 8022306-45.2019.8.05.0000, Relator: MARCIA BORGES, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 14/09/2020)

“Impugnação à Execução Individual. Mandado de Segurança Coletivo. Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. O Exequente requer o cumprimento da ordem judicial concedida no MS nº 0000199-13.2000.8.05.0000, que garante o reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, conforme §1º do art. 13 da Lei 7.209/97. Nesses termos, entende a parte Exequente que é devido pelo Estado da Bahia o pagamento das parcelas compreendidas desde a data de ajuizamento do mandado de segurança até outubro de 2015, porque foi implementado nos contracheques dos Servidores, em novembro de 2015, o GSP judicial. Requer, assim, a satisfação do crédito, calculado em R$ 29.655,84. Razão assiste ao Exequente ao afirmar que os reajustes posteriores não tiveram o condão de compensá-lo pela perda anterior, o que se evidencia pelo fato do Estado da Bahia incluir no contracheque do servidor a “GSP JUDICIAL”, no mês de novembro de 2015, para compensar os percentuais perdidos. Assim, de acordo com a tese firmada no Tema nº 494, o termo final é novembro de 2015, com a implantação da “GSP JUDICIAL”. No que tange à documentação apresentada pelo exequente, apesar de terem sido colacionados contracheques por amostragem com a finalidade de demonstrar o real prejuízo causado, dando-se preferência aos meses de janeiro, julho e dezembro, não assiste razão ao Estado da Bahia quanto ao prejuízo do contraditório ou ampla defesa, uma vez que são documentos comuns a ambas as partes, podendo o Estado da Bahia, através da COCAP observar, por meio dos contracheques disponíveis no Sistema Corporativo PGE, os totais da remuneração percebida pelo demandante (art. 399, III, do CPC). No que se refere aos índices de correção monetária, o plenário do STF definiu a aplicação do IPCA-E (embargos de declaração no RE 870.947). Por sua vez, aos juros de mora deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, configurando-se seu termo inicial a partir da data da notificação/citação inicial da autoridade impetrada, conforme esteja certificado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000. Isto posto, acolhe-se a presente impugnação tão somente para adequar os cálculos dos juros de mora à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Tendo em vista que o impugnado sucumbiu em parte mínima, posto que a modulação no cálculo dos juros de mora não representa, no conjunto da execução, alteração substancial do valor apontado na inicial, condena-se o ESTADO DA BAHIA, consoante preceituado pelo parágrafo único do art. 86 do CPC c/c o art. 85, §3º, I, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isenção da Fazenda Pública quanto as custas processuais. Apurado o valor devido, expeça-se ofício requisitório, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88, devendo-se abater os valores a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV, bem como a incidência do imposto de renda na fonte, quando da liquidação do Precatório, calculada mês a mês, tendo como parâmetro o valor percebido mensalmente pelo servidor, e não o montante integral que a ser creditado ao exequente, observados os limites de isenção, as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido satisfeitos. Impugnação à Execução parcialmente acolhida” (TJ-BA - PET: 80145118520198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 11/03/2020)

 

                    Em sendo assim, sem razão o impugnante.

 

DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO.

 

                    Quanto ao índice de juros incidente nos débitos cobrados a partir da Lei nº 11.960/09, conforme entendimento consolidado no RE 870.947, deve-se respeitar a remuneração oficial da caderneta de poupança e, antes desse período, de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês, devidos a partir da notificação do Estado, aplicados de forma decrescente.

 

                    Esclareço que a jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é o momento em que a Administração Pública foi citada, tendo em vista o disposto nos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC/2002.

 

                        Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE. RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3. Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora.

4. O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)

 

                        Os cálculos devem respeitar, pois, os referidos parâmetros.

 

                    Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação para determinar a aplicação da correção monetária de acordo com o IPCA-E e a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, de agosto/2001 a junho/2009 e, após a Lei nº. 11.960/09, pelo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, devidos a partir da notificação do Estado, aplicados de forma decrescente. Por fim, devem ser considerados os descontos oficiais referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.

 

                    Quanto às despesas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência dos exequentes, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante excluído da execução pelo acolhimento parcial da impugnação.

 

                    Sala das Sessões,

  

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora