PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005194-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO ALEXANDRE BORBA CERQUEIRA
Advogado(s):TALLISSON LUIZ DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS  ENTRE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou a realização de perícia nos contratos discutidos na lide e fixou os honorários periciais no valor de

 R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem rateados entre os credores, cabendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à cada credor.

2. A recorrente requer a redução do valor arbitrado invocando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inversão do ônus da prova com a consequente imposição do custeio dos honorários periciais à recorrente; (ii) saber se o valor dos honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) por contrato atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor destina-se a viabilizar a defesa do consumidor em hipóteses de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.

5. No caso concreto, restou caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica da parte recorrida e a verossimilhança de suas alegações autorizando a inversão do ônus probatório para viabilizar a perícia requerida.

6. A quantia estabelecida de R$ 800,00 (oitocentos reais), revela-se proporcional e compatível com o serviço a ser realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno julgado prejudicado e Agravo de Instrumento conhecido e desprovido mantendo-se integralmente a decisão que fixou os honorários periciais e determinou o rateio entre os credores.

Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor, autoriza a imposição de custeio proporcional dos honorários periciais aos credores, desde que o valor arbitrado observe critérios de proporcionalidade e compatibilidade com a complexidade do trabalho, nos termos do art. 33 do CPC e da jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Código de Processo Civil, arts. 33 (parágrafo único), 157, 158, 465 a 468, 473 a 477.

Jurisprudência relevante citada

TJSP, Agravo de Instrumento nº 23333339320248260000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024.

  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 8005194-53.2025.8.05.0000, agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravado MAURICIO ALEXANDRE BORBA CERQUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 78835686, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. 



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005194-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO ALEXANDRE BORBA CERQUEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIACÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASSTEBA em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da  3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, tombada sob o n.º 8055358-87.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 4.000,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá a ABESP o pagamento da quantia de R$ 800,00, ASTEBA R$ 800,00, BRADESCO R$ 800,00, BRADESCO PROMOTORA R$ 800,00, PAN R$ 800,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 27 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito” (ID 483228817). 

Alega em síntese: “De uma simples análise dos autos de origem, pode-se observar, claramente, que o Agravado não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar o direito por ele perseguido não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabe, à luz do art. 373, I, do CPC.”

Afirma: “tendo em vista que a Agravante jamais requereu especificamente a realização de prova pericial, acostando aos autos de origem a documentação referenteao Agravado com o único fito de comprovar a ausência de verossimilhança de suas alegações e a correição dos descontos realizados no contracheque do Autor/Agravado, não pode a Agravante ser compelida a arcar com o ônus do custeio dos honorários periciais, sob pena de se afrontar as normas previstas no CPC e nas orientações indicadas nas Resoluções 232 do CNJ e 17/2019 do próprio TJBA.” 

Aduz: “no caso dos autos, o MM. Juízo a quo fixou honorários periciais no exorbitante valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por contrato a ser revisado. Data maxima vênia, tal decisão fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.” 

Requer: “seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o prosseguimento dos autos nos termos arbitrados pela Juíza de Piso, gerará custos excessivos para a parte Agravante. No mérito, requer seja provimento o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra, a fim de que reconheça-se a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes já expostos ou, não sendo este o entendimento desta Colenda Câmara, seja determinada a redução dos honorários periciais fixados pelo Juízo a quo, a fim de que seja respeitado o binômio “remuneração x razoabilidade”, observando-se as Resoluções 232 do CNJ e 17/2019 do TJBA, com o que consumará a mais lídima justiça.” (ID 79911661).

Anexou documentos de ID's  79911662 e seguintes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 77066831).

A recorrente interpôs Agravo Interno (ID 78835686).

A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidões de ID’s 79015271 e 80445530. 

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005194-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO ALEXANDRE BORBA CERQUEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA

 

VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIACÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASSTEBA em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da  3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que determinou a realização de perícia nos contratos discutidos na lide e fixou os honorários periciais no valor de “ R$ 4.000,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$ 800,00 por contrato a ser revisado.” 

Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância.

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC é instituto que visa à facilitação da defesa de seus direitos e deve ser utilizado nos casos nos quais a produção de prova por ele seja processualmente inviável. Insta frisar que o instituto apenas será aplicado quando o juiz reconhecer como verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para a produção de prova.

No caso concreto, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte agravada, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a recorrente impondo-se a inversão do ônus da prova diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor.

Com efeito, na fixação dos honorários periciais o Julgador deve levar em consideração a o trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo despendido, o valor comumente arbitrado em processos semelhantes dentre outros critérios.

Sobre o tema trago a lição de Cássio Scarpinella Bueno:

"O parágrafo único do art. 33 permite interpretação no sentido de que os honorários do perito sejam fixados em dois tempos diversos e sucessivos. Uma fixação segue a nomeação do perito, que, aceitando o encargo, estimará o valor de seus honorários e das despesas que terá com a realização da perícia, o que, em geral, é chamado de" honorários provisórios "(...) Outra, a final, com a apresentação do laudo, momento em que o próprio perito poderá rever a sua estimativa inicial, adaptando-se para as reais necessidades de seu trabalho. São os chamados" honorários definitivos ", a serem compensados com aquilo que tiver sido pago anteriormente. Nos casos em que essa bifurcação não se verificar, a fixação dos honorários, na letra do dispositivo em exame, dá-se antes da realização da perícia e, uma vez depositado o valor correspondente, cabe ao perito requerer sua liberação parcial na medida em que justifique a sua necessidade." (Cursos Sistematizado de Direito Processual Civil Procedimento comum: ordinário e sumário, vol.2, tomo I, 2a ed., Saraiva, 2009, SP, p. 310).

Vale ressaltar que a decisão proferida pela eminente Magistrada estabeleceu o objetivo da perícia e o valor que cabe à recorrente e demais instituições financeiras integrantes da lide no montante corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual mostra-se condizente com os serviços a serem prestados e encontra-se dentro dos parâmetros arbitrados para casos semelhantes não devendo sofrer qualquer modificação.

A jurisprudência Pátria corrobora este entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas (Superendividamento) – Decisão que arbitrou os honorários periciais iniciais, em aproximadamente 50% da estimativa apresentada, cabendo a ré o depósito integral do valor – Inconformismo do réu – Não acolhimento – Honorários provisórios - Valor condizente com o trabalho a ser realizado, sem prejuízo de redução ou majoração no findar da produção da prova – Inocorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Decisão ,antida - Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23333339320248260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 02/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024).

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, (ID 78835686), E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se todos os termos da decisão hostilizada. 

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),


DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA