PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou a realização de perícia nos contratos discutidos na lide e fixou os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem rateados entre os credores, cabendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à cada credor. 2. A recorrente requer a redução do valor arbitrado invocando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inversão do ônus da prova com a consequente imposição do custeio dos honorários periciais à recorrente; (ii) saber se o valor dos honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) por contrato atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor destina-se a viabilizar a defesa do consumidor em hipóteses de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 5. No caso concreto, restou caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica da parte recorrida e a verossimilhança de suas alegações autorizando a inversão do ônus probatório para viabilizar a perícia requerida. 6. A quantia estabelecida de R$ 800,00 (oitocentos reais), revela-se proporcional e compatível com o serviço a ser realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno julgado prejudicado e Agravo de Instrumento conhecido e desprovido mantendo-se integralmente a decisão que fixou os honorários periciais e determinou o rateio entre os credores. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor, autoriza a imposição de custeio proporcional dos honorários periciais aos credores, desde que o valor arbitrado observe critérios de proporcionalidade e compatibilidade com a complexidade do trabalho, nos termos do art. 33 do CPC e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Código de Processo Civil, arts. 33 (parágrafo único), 157, 158, 465 a 468, 473 a 477. Jurisprudência relevante citada TJSP, Agravo de Instrumento nº 23333339320248260000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 8005194-53.2025.8.05.0000, agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravado MAURICIO ALEXANDRE BORBA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 78835686, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005194-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO ALEXANDRE BORBA CERQUEIRA
Advogado(s):TALLISSON LUIZ DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIACÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASSTEBA em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, tombada sob o n.º 8055358-87.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 4.000,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$800,00 por contrato a ser revisado. Caberá a ABESP o pagamento da quantia de R$ 800,00, ASTEBA R$ 800,00, BRADESCO R$ 800,00, BRADESCO PROMOTORA R$ 800,00, PAN R$ 800,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 27 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito” (ID 483228817). Alega em síntese: “De uma simples análise dos autos de origem, pode-se observar, claramente, que o Agravado não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar o direito por ele perseguido não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabe, à luz do art. 373, I, do CPC.” Afirma: “tendo em vista que a Agravante jamais requereu especificamente a realização de prova pericial, acostando aos autos de origem a documentação referenteao Agravado com o único fito de comprovar a ausência de verossimilhança de suas alegações e a correição dos descontos realizados no contracheque do Autor/Agravado, não pode a Agravante ser compelida a arcar com o ônus do custeio dos honorários periciais, sob pena de se afrontar as normas previstas no CPC e nas orientações indicadas nas Resoluções 232 do CNJ e 17/2019 do próprio TJBA.” Aduz: “no caso dos autos, o MM. Juízo a quo fixou honorários periciais no exorbitante valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por contrato a ser revisado. Data maxima vênia, tal decisão fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.” Requer: “seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o prosseguimento dos autos nos termos arbitrados pela Juíza de Piso, gerará custos excessivos para a parte Agravante. No mérito, requer seja provimento o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra, a fim de que reconheça-se a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes já expostos ou, não sendo este o entendimento desta Colenda Câmara, seja determinada a redução dos honorários periciais fixados pelo Juízo a quo, a fim de que seja respeitado o binômio “remuneração x razoabilidade”, observando-se as Resoluções 232 do CNJ e 17/2019 do TJBA, com o que consumará a mais lídima justiça.” (ID 79911661). Anexou documentos de ID's 79911662 e seguintes. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 77066831). A recorrente interpôs Agravo Interno (ID 78835686). A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidões de ID’s 79015271 e 80445530. É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005194-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO ALEXANDRE BORBA CERQUEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIACÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASSTEBA em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que determinou a realização de perícia nos contratos discutidos na lide e fixou os honorários periciais no valor de “ R$ 4.000,00, valor este que será rateado entre os credores, seguindo a premissa de que cada parte pagará o valor de R$ 800,00 por contrato a ser revisado.” Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC é instituto que visa à facilitação da defesa de seus direitos e deve ser utilizado nos casos nos quais a produção de prova por ele seja processualmente inviável. Insta frisar que o instituto apenas será aplicado quando o juiz reconhecer como verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para a produção de prova. No caso concreto, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte agravada, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a recorrente impondo-se a inversão do ônus da prova diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor. Com efeito, na fixação dos honorários periciais o Julgador deve levar em consideração a o trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo despendido, o valor comumente arbitrado em processos semelhantes dentre outros critérios. Sobre o tema trago a lição de Cássio Scarpinella Bueno: "O parágrafo único do art. 33 permite interpretação no sentido de que os honorários do perito sejam fixados em dois tempos diversos e sucessivos. Uma fixação segue a nomeação do perito, que, aceitando o encargo, estimará o valor de seus honorários e das despesas que terá com a realização da perícia, o que, em geral, é chamado de" honorários provisórios "(...) Outra, a final, com a apresentação do laudo, momento em que o próprio perito poderá rever a sua estimativa inicial, adaptando-se para as reais necessidades de seu trabalho. São os chamados" honorários definitivos ", a serem compensados com aquilo que tiver sido pago anteriormente. Nos casos em que essa bifurcação não se verificar, a fixação dos honorários, na letra do dispositivo em exame, dá-se antes da realização da perícia e, uma vez depositado o valor correspondente, cabe ao perito requerer sua liberação parcial na medida em que justifique a sua necessidade." (Cursos Sistematizado de Direito Processual Civil Procedimento comum: ordinário e sumário, vol.2, tomo I, 2a ed., Saraiva, 2009, SP, p. 310). Vale ressaltar que a decisão proferida pela eminente Magistrada estabeleceu o objetivo da perícia e o valor que cabe à recorrente e demais instituições financeiras integrantes da lide no montante corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual mostra-se condizente com os serviços a serem prestados e encontra-se dentro dos parâmetros arbitrados para casos semelhantes não devendo sofrer qualquer modificação. A jurisprudência Pátria corrobora este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas (Superendividamento) – Decisão que arbitrou os honorários periciais iniciais, em aproximadamente 50% da estimativa apresentada, cabendo a ré o depósito integral do valor – Inconformismo do réu – Não acolhimento – Honorários provisórios - Valor condizente com o trabalho a ser realizado, sem prejuízo de redução ou majoração no findar da produção da prova – Inocorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Decisão ,antida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23333339320248260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 02/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024). Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, (ID 78835686), E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se todos os termos da decisão hostilizada. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005194-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO ALEXANDRE BORBA CERQUEIRA
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
VOTO