PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR
Advogado(s):EVELYN REICHE BACELAR VENTIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

 

I. Caso em exame:

1. Trata-se de reexame da matéria atinente aos consectários legais incidentes sobre a condenação, em virtude de determinação da Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para fins de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, após o julgamento do Tema Repetitivo 1368 pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido por este Colegiado, que manteve a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC sobre a condenação de indenização securitária e danos morais, deve ser objeto de retratação para adequação à tese vinculante firmada no Tema 1368 do STJ, que definiu a Taxa SELIC como índice aplicável para os juros de mora nas dívidas civis regidas pelo artigo 406 do Código Civil.

 

III. Razões de decidir:

3. O juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil visa a harmonizar os julgados das instâncias ordinárias com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores sob o rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, assegurando a estabilidade e a uniformidade da jurisprudência.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS), fixou a tese de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da vigência da Lei 14.905/2024, estabelece a Taxa SELIC como o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.

5. Por englobar tanto a recomposição inflacionária quanto os juros de mora, a Taxa SELIC deve incidir isoladamente no período anterior ao início da vigência da Lei 14.905/2024, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, sob pena de bis in idem.

6. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se a nova disciplina do artigo 406 do Código Civil, incidindo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a título de juros de mora e o IPCA como índice oficial de atualização monetária, calculados separadamente.

7. Impõe-se o exercício do juízo de retratação para reformar parcialmente a decisão anterior apenas no tocante aos consectários legais, mantendo-se incólumes os demais capítulos do acórdão referentes ao dever de indenizar a cobertura securitária e os danos morais.

 

IV. Dispositivo e tese:

8. Juízo de retratação EXERCIDO para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da seguradora, mantida a correção monetária da indenização securitária desde a contratação até a constituição em mora, na forma da Súmula 632/STJ; a partir da mora até 29/08/2024 incide exclusivamente a Taxa SELIC; e, após a vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se o regime previsto no art. 406 do Código Civil.

9. Tese de julgamento: "Em juízo de retratação, os consectários legais das condenações civis devem ser adequados ao Tema 1368 do STJ, incidindo a Taxa SELIC isoladamente até a vigência da Lei 14.905/2024, e, após, o IPCA cumulado com a taxa legal de juros de mora."

 

Referências:

Legislação: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Código Civil, art. 406; Lei 14.905/2024.

 

Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos no Recurso de Apelação, em retratação após o retorno do Recurso Especial, figurando como apelante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e apelado ARTHUR REICHE BACELAR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para adequar parcialmente o Acórdão anteriormente proferido os consectários legais à tese firmada pelo Tema 1.368/STJ, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial 2.993.177/BA.

Na origem, cuida-se de Ação Ordinária cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por ARTHUR REICHE BACELAR em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A (ID 66601648, fls. 1-10), em que foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o pagamento da cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), corrigida pelo INPC a partir da contratação e juros de 1% ao mês do evento danoso (negativa de cobertura), além de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a negativa administrativa (ID 66602001, fls. 1-2).

Interposta Apelação Cível pela seguradora ré (ID 66602011, fl. 1), esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso (ID 72118045, fls. 1-5), confirmando a sentença de piso.

Opostos Embargos de Declaração pela seguradora (ID 72909600, fls. 1-2), o recurso integrativo foi rejeitado à unanimidade por este Colegiado (ID 77166603, fls. 1-3).

Inconformada, a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A interposto o Recurso Especial (ID 78901379, fl. 1), alegando, entre outros pontos, a incorreção da fixação dos juros de mora e da correção monetária aplicados ao débito.

A Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça inadmitiu o apelo nobre (ID 83424421, fl. 1), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial (ID 84841536, fls. 1-2).

Ao receber os autos no Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2993177/BA), o ilustre Ministro Relator Moura Ribeiro determinou o sobrestamento e a devolução dos autos a este Tribunal de origem (ID 92211027, fls. 1-8), a fim de que permanecessem suspensos aguardando o julgamento do Tema Repetitivo 1368 do STJ.

Após a apreciação conclusiva do precedente representativo da controvérsia pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Vice-Presidência do TJBA determinou o levantamento do sobrestamento e o encaminhamento dos autos a este Órgão Julgador para análise quanto ao eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 107967672, fls. 1-3).

As partes foram intimadas para manifestação, decorrendo o prazo legal (ID 101193293, fl. 1).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 24 de julho de 2026. 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM

 

VOTO

 

 

Cuida-se de juízo de retratação determinado pela Segunda Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

O juízo de retratação constitui instrumento do sistema de precedentes qualificados do Código de Processo Civil, concebido para conferir efetividade às decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, permitindo ao órgão julgador de origem reexaminar a matéria e alinhar o seu pronunciamento à orientação vinculante das Cortes Superiores.

Dessa forma, o reexame a ser levado a efeito no presente momento limita-se estritamente ao ponto do julgado que guarda divergência com a tese paradigma firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo hígidas e preclusas todas as demais questões do mérito recursal sobre as quais não houve afetação vinculante.

A controvérsia devolvida a este Órgão Julgador, restringe-se exclusivamente ao regime jurídico dos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta às seguradoras, não abrangendo os demais fundamentos do Acórdão anteriormente proferido.

A Sentença proferida e mantida por esta Segunda Câmara Cível, determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da contratação para a indenização securitária, bem como juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC para a compensação por danos morais (ID 66602001, fls. 1-2).

Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), consolidou o entendimento sobre a exata interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002 na apuração de dívidas cíveis.

No referido julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR

A ratio decidendi formulada pela Corte Superior, assenta-se na premissa de que o artigo 406 do Código Civil, na sua redação original, remetia expressamente à taxa que estivesse em vigor para a mora dos tributos devidos à Fazenda Nacional, a qual corresponde à Taxa SELIC.

Tratando-se de taxa composta que já traz em sua estrutura a remuneração pelo atraso no pagamento e a recomposição do valor da moeda, a Taxa SELIC não admite a incidência concomitante de qualquer outro índice de correção monetária (como o INPC ou IPCA) ou de juros prefixados de 1% ao mês, sob pena de resultar em indevida cumulação de encargos e enriquecimento sem causa.

Nesse diapasão, para as obrigações moratórias geradas antes da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrida em 30/08/2024, a incidência da Taxa SELIC deve ser promovida de forma isolada, abrangendo simultaneamente os juros de mora e a atualização monetária a partir do momento em que devidos os consectários.

Por outro lado, a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o sistema de atualização das dívidas civis passou a ser disciplinado pelos novos parágrafos do artigo 406 do Código Civil e pelo parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma. Desse modo, no período posterior a essa data, os juros de mora correspondem à taxa legal (SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil) e a correção monetária passa a ser calculada separadamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).

No caso em exame, a condenação imposta à seguradora abrange o pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente e a reparação por danos morais.

No caso em exame, a condenação imposta à seguradora abrange o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente e da indenização por danos morais. Quanto à indenização securitária, permanece a incidência da correção monetária desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, preservando-se os marcos temporais anteriormente fixados por este Colegiado. No tocante aos danos morais, mantém-se igualmente o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora estabelecido no acórdão originário, alterando-se, tão somente, o índice aplicável aos consectários legais, em observância à tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ao estabelecer juros moratórios fixos de 1% ao mês cumulados com índice de correção monetária pelo INPC desde datas anteriores, o Acórdão proferido por este Tribunal divergiu do entendimento pacificado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, impõe-se exercer o juízo de retratação determinado no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de reformar parcialmente o Acórdão embargado no tocante aos consectários legais, fixando-os nos estritos termos do julgado paradigma da Corte Superior.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exerce-se o juízo de retratação para adequar parcialmente o Acórdão anteriormente proferido para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação, definindo que:

a) Mantém-se a correção monetária incidente sobre a indenização securitária desde a contratação até a constituição em mora, nos termos da Súmula 632 do STJ;

b) A partir do termo inicial da mora anteriormente fixado no acórdão e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios;

c) A partir de 30/08/2024, aplicam-se o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, §§ 1º e seguintes, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Ficam mantidos e ratificados integralmente os demais capítulos do Acórdão de apelação concernentes ao mérito do dever de indenizar, à quantificação do dano moral, às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência.

Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos à Segunda Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para prosseguimento do trâmite regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 24 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator