PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080989-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: CLAUDIO PINTO GUIMARAES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080989-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e como apelado CLAUDIO PINTO GUIMARAES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080989-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: CLAUDIO PINTO GUIMARAES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação de busca e apreensão ajuizada contra CLAUDIO PINTO GUIMARAES, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono, nos seguintes termos:

"Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, através do NOE (Núcleo de Operações Especiais) para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento.

Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, o feito encontra-se paralisado, haja vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem.

Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC."

Requer o apelante a anulação da sentença. Argumenta que não houve intimação com determinação específica para adoção de providências com o objetivo de dar prosseguimento ao feito.

Houve recolhimento do preparo, conforme documentos de ID 77763661.

Subiram os autos e, distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080989-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: CLAUDIO PINTO GUIMARAES
Advogado(s):  

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia à necessidade de intimação pessoal específica da parte autora antes da extinção do feito pautada na negligência da parte.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 77763632), determinando a expedição de mandado, que foi cumprido de forma negativa (ID 77763637 e 77763653), tendo os oficiais de justiça certificado a não localização do bem e a inércia da parte autora em prover meios para cumprimento da diligência.

O juízo, em seguida, por meio de ato ordinatório (ID 77763665), intimou a parte autora para informar endereço válido da parte ré para cumprimento da diligência, o que foi atendido mediante petição de ID 77763667, requerendo expedição de carta precatória.

Posteriormente, foram expedidos novos mandados que restaram infrutíferos (ID 77763669 e 77763670), tendo o juízo novamente intimado a autora através de ato ordinatório (ID 77763638) para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e indicar providência apta ao prosseguimento do feito. A autora peticionou requerendo renovação da diligência (ID 77763654).

Por fim, o juízo intimou pessoalmente a parte autora, através de despacho de ID 77763641, para no prazo de 05 (cinco) dias promover o prosseguimento do feito, indicando providência apta a tanto, sob pena de extinção. Ante a inércia da autora, sobreveio sentença extintiva com fundamento no abandono da causa pela parte exequente.

Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva do feito, com fundamento no abandono da causa pela parte exequente.

Assim, recorre o apelante, aduzindo que os requisitos previstos no art. 485, §1º, do CPC, não foram cumpridos na espécie.

No caso em apreço, não assiste razão ao apelante, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Confira-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Da leitura do dispositivo, depreende-se que, verificada a falta da parte autora, deve o Juízo promover intimação pessoal específica para que seja suprida, o que ocorreu no presente caso.

Conforme se verifica dos autos, o juízo de primeiro grau, através do despacho de ID 77763641, expedido em 12/01/2024, determinou expressamente: "Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, indicando providência apta a tanto, sob pena de extinção."

Esta intimação pessoal foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 77763643, sendo o prazo iniciado em 22/01/2024, com término em 29/01/2024. A parte autora quedou-se inerte durante todo o prazo concedido, não adotando qualquer providência para o prosseguimento do feito.

Portanto, todos os requisitos legais foram observados pelo juízo de origem, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal específica, uma vez que tal providência foi devidamente adotada, restando configurado o abandono da causa pelo transcurso do prazo sem manifestação da parte.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para determinar a manutenção da sentença recorrida.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora