PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSORA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Necessidade de equilibrar os recursos humanos na rede municipal entre as zonas centrais e não centrais do município. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de relotação funcional, consistente em remoção de ofício para unidade escolar situada a mais de 30 km da anterior. A apelante sustenta que o ato violou o art. 12, §1º, da Lei Municipal nº 858/2005, pela ausência de justificativa e de prévia audiência, tendo resultado em prejuízos funcionais e pessoais, sem critérios objetivos ou motivação individualizada. A sentença recorrida reconheceu a legalidade e a motivação do ato de relotação, ressaltando tratar-se de competência discricionária da Administração. Discute-se a legalidade da remoção de ofício da servidora pública municipal, especialmente quanto à observância dos princípios constitucionais da legalidade, motivação, publicidade e devido processo legal, bem como ao cumprimento do disposto no art. 12, §1º, da Lei Municipal nº 858/2005. III. Razões de decidir 1. A remoção de servidor público por interesse da Administração insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que amparada por motivação legítima e fundamentada no interesse público. 2. O ato de remoção impugnado foi motivado por excesso de docentes na unidade de origem e necessidade de recomposição do quadro em outras unidades escolares, conforme critérios estabelecidos na Portaria GP nº 002/2023 e ata de reunião de distribuição de lotações. 3. Restou demonstrada a convocação dos professores para reunião, incluindo a apelante, evidenciando a audiência prévia e a transparência do processo. 4. A justificativa administrativa encontra-se detalhadamente exposta na portaria e nos documentos anexos, não se vislumbrando desvio de finalidade ou arbitrariedade. 5. Não se verifica violação ao art. 12, §1º, da Lei Municipal nº 858/2005, que condiciona a remoção ex officio ao interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do servidor, requisitos que foram observados. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000112-78.2023.8.05.0075, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-78.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILDA RAMOS LIMA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: JULIO CESAR SOUSA ROCHA e outros
Advogado(s):BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A remoção de ofício de servidor público, quando devidamente motivada, não configura violação ao devido processo legal. 2. A relotação funcional por necessidade do serviço e interesse público, em conformidade com a legislação municipal, é legítima e insuscetível de controle judicial quanto à conveniência e oportunidade."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 79614611) interposta por ELENILDA RAMOS LIMA em face de sentença (ID 79614600) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado contra ato administrativo de relotação funcional, nos seguintes termos: O controle judicial de atos administrativos deve restringir-se à análise de legalidade, sem invadir o mérito da conveniência e oportunidade do ato. Não compete ao Judiciário avaliar a eficácia de políticas públicas educacionais quando estas se encontram amparadas por legislação local e não violam direitos fundamentais. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada por Elenilda Ramos Lima, declarando a regularidade do ato administrativo de relotação e reconhecendo a legalidade e a motivação do ato praticado pelos impetrados. Condeno a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. P.R.I.C Encruzilhada/BA, data registrada no sistema. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Em suas razões recursais, a apelante, inicialmente, requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz que o ato de remoção funcional, promovido de ofício pelo Município de Encruzilhada, violou o disposto no artigo 12, §1º, da Lei Municipal nº 858/2005, que exige, para validade da remoção, justificativa expressa e prévia audiência do servidor afetado, elementos que não teriam sido observados no caso. Sustenta que a ausência de motivação individualizada e de oportunização do contraditório torna o ato administrativo nulo, além de caracterizar desrespeito aos princípios da publicidade e da eficiência administrativa, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Pontua que a relotação da servidora para escola situada a mais de 30 km da sede do município gerou grave prejuízo funcional e pessoal, não havendo qualquer critério objetivo que justificasse sua escolha em detrimento de outros servidores, tampouco lhe foi oportunizado direito à defesa administrativa. Alega, ainda, que o procedimento adotado pelo ente público está eivado de arbitrariedade, servindo como mecanismo de intimidação e enfraquecimento da categoria do magistério, ao fomentar ambiente de medo e competição hostil entre os professores. Invoca os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), da motivação dos atos administrativos e da legalidade estrita. Requer, ao final, e o provimento do recurso com a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja determinada à autoridade coatora que proceda imediatamente a RECONDUÇÃO da impetrante para a lotação de origem. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79614615. Parecer da Procuradoria pela não intervenção (ID 85138580) Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-78.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILDA RAMOS LIMA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: JULIO CESAR SOUSA ROCHA e outros
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
DISPOSITIVO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente vale destacar que, em que pese o pleito de gratuidade recursal, já é a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça, conforme sentença vergastada, sendo que a gratuidade deferida no primeiro grau abrange todos os atos. Na presente demanda a apelante, professora da rede municipal de ensino de Encruzilhada, foi removida de ofício para escola situada a mais de 30 km de sua unidade anterior, após mais de vinte anos de exercício no mesmo local. A sentença de primeiro grau não concedeu a segurança. Em síntese, alega que o ato administrativo de remoção foi realizado sem observância da Lei Municipal nº 858/2005, especificamente quanto à exigência de justificativa e audiência prévia do servidor afetado. Sustenta que a Administração Municipal não apresentou motivação suficiente e tampouco lhe oportunizou o contraditório e a ampla defesa. Afirma ainda que a medida possui caráter punitivo, acarreta grave prejuízo pessoal e funcional, e contraria os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e motivação dos atos administrativos. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a legalidade do ato de remoção da servidora pública em questão. No mérito, a insurgência não merece prosperar. A reorganização da lotação de seus servidores é evidentemente possível à Administração Pública, desde que observados os princípios que regem a atuação administrativa, notadamente aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sabe-se que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, que consiste em atribuir-se nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. A discricionariedade administrativa, como é cediço, não afasta o dever de motivação dos atos. Compete à Administração Pública motivar seus atos, principalmente discricionários, de sorte a aferir a sua legalidade e finalidade, evitando desvio aos Princípios que a regem. Neste sentido, a Corte superior: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1 . Esta Corte tem o entendimento de que, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, sendo atendidas as formalidades legais, não há falar em anulação. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3 . Hipótese em que, não obstante as alegações da impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 64503 PE 2020/0234481-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA . DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3 .955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2 . A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo . 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5 . No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Registre-se, consabido que o exame judicial de atos administrativos deve limitar-se à verificação de sua legalidade, sem adentrar no mérito relacionado à conveniência ou oportunidade da medida. Não cabe ao Poder Judiciário aferir a eficiência de políticas públicas educacionais quando estas estão respaldadas por legislação local e não implicam violação a direitos fundamentais. No caso concreto, resta afastada a alegação de ser nulo o ato adminstrativo considerada a ausência de motivação individualizada e de oportunização do contraditório. In casu, a remoção ocorreu com o ato adminsitrativo consubstanciado através da ata de reunião para lotação do ano letivo de 2023 (ID 79614569) Aos nove (09) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil vinte e três (2023), às 10h10min (dez horas e dez minutos), em atendimento à Portaria n° 002/2023 do Prefeito Municipal e Secretário da Educação e Cultura, publicado no Diário Oficial do Município em 02 (dois) de fevereiro de 2023; reuniram-se na Escola Municipal Rui Barbosa, povoado de Cajazeiras - município de Encruzilhada-Bahia, a (...) Utilizando dos critérios estabelecidos na Portaria n° 002/2023, lidos nesta reunião, os professores foram assim distribuídos nas respectivas unidades escolares do Povoado de Cajazeiras: (...) Os professores ausentes foram devidamente lotados nas vagas remanescentes, da seguinte forma: (...) 40°) Professora Elenilda Ramos Lima,20h. na Escola Municipal Luiz Eduardo Magalhães, turma/disciplina a definirna localidade. Assim, o ato remeteu a fundamentação ao quanto disposto na Portaria n° 002/2023 do Prefeito Municipal e Secretário da Educação e Cultura, publicado no Diário Oficial do Município, que, por sua vez, tem o seguinte teor: PORTARIA GP Nº 002, DE 31 DE JANEIRO DE 2023. Estabelece critérios de lotação de professores em exercício no povoado de Cajazeiras e Microrregião respectiva, para o ano Letivo 2023 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA - BAHIA, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e Decreto Municipal nº 001/2007, que regulamentou a Lei Municipal nº 858/2005, de 28 de dezembro de 2005, CONSIDERANDO relatório final da Secretaria Municipal de Educação, com quadro real de vagas de professores e unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; CONSIDERANDO que na microrregião de Cajazeiras a distribuição dos professores nas unidades escolares respectivas, resta inviabilizada como pleiteada por estes profissionais, em virtude de número excessivo na lotação originária em confronto com quadro real apresentado; CONSIDERANDO que a lotação de professores em número superior à real necessidade da microrregião de Cajazeiras acarretará prejuízos ao funcionamento das demais escolas daquela região e, por conseguinte, ao ano letivo de aproximadamente 300 (trezentos) alunos; CONSIDERANDO a significativa redução no número de contratações precárias de professores, a partir dos critérios adotados ao longo dos anos nas relotações anuais, já que transpostas resistências e negativas de professores em exercerem a regência em unidades do interior do Município; CONSIDERANDO a coleta de sugestões e realização de reuniões de discussão sobre novos critérios a serem adotados para o ano letivo 2023, na lotação de professores; CONSIDERANDO ainda que o Decreto Municipal Nº 01/2007 que regulamentou a Lei Municipal nº 858/2005 (Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Encruzilhada - BA), determina que a remoção do professor é um ato de competência do Executivo Municipal e deve ser feito em observância às conveniências do ensino. R E S O L V E: Art. 1º Os professores em exercício do cargo no povoado e microrregião de Cajazeiras serão lotados em suas respectivas unidades escolares, até o limite de vagas estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Portaria. § 1º A lotação de professores no Ensino Fundamental II obedecerá a habilitação e qualificação necessárias à regência na disciplina curricular da unidade escolar; em caso de empate, serão utilizados excepcionalmente os critérios estabelecidos a partir do inciso III, do parágrafo seguinte. § 2º Os professores remanescentes da lotação expendida no parágrafo anterior, serão distribuídos nas turmas do Ensino Fundamental I, em obediência a ordem dos seguintes critérios: I - Curso de Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior; II - Curso de Especialização em áreas educacionais afins; III - O professor de maior tempo de serviço na rede municipal de ensino; IV - O professor de maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino; V - A ordem de classificação em concurso respectivo, em caso de empate nos critérios acima; e VI - Idade, com preferência pelo mais velho. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação preencherá as vagas existentes, respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria, em reunião aberta com os interessados, assegurada a participação de representantes de sindicatos da classe docente e do Conselho Municipal de Educação, cuja discussão constará de ata circunstanciada, com encaminhamento da classificação final ao Chefe do Executivo para homologação e lotação, conforme determina o § 1º do art. 11, do Decreto Municipal nº 001/2007. § 1º A comunicação aos interessados será realizada através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município e afixação em mural das unidades escolares. § 2º Salvo caso fortuito e/ou força maior a ser apresentado em até 48 horas da assentada, à Secretaria de Educação, os ausentes à reunião de lotação sofrerão descontos remuneratórios correspondentes, em folha de pagamentos. § 3º Após a homologação publicada da lotação de professores, pelo Chefe do Executivo Municipal, o não comparecimento do designado a setor e unidade indicados, implicará na assunção de faltas com descontos remuneratórios, sem prejuízo à instauração de processo administrativo disciplinar correspondente. Art. 3º Ficam os dirigentes escolares de unidades que receberão os designados por esta lotação, obrigados a observar os requisitos previstos no art. 1º desta Portaria, para fins de designação de carga horária letiva, turma ano/série e disciplina. Parágrafo único. É facultado aos dirigentes escolares a realização de reuniões abertas complementares, para análise de critérios legais de lotação, no âmbito de sua unidade educacional. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA - BAHIA, em 31 de janeiro de 2023. (grifos acrescidos) Percebe-se, portanto, que a motivação do ato administrativo encontra-se expressamente consignada em seu conteúdo, destacando-se, dentre outros fundamentos, a necessidade de professores em unidades do interior do Município, com a distribuição dos professores nas diferentes unidades escolares do Município e, ao mesmo tempo, a lotação de professores em número superior à quantidade de vagas reais existente na Sede. Nessa perspectiva, depreende-se que o ato administrativo questionado tem por finalidade assegurar uma alocação equilibrada dos profissionais do magistério entre as distintas unidades escolares da rede municipal, diante do apontado excesso de docentes na sede do município. Tal situação, poderia comprometer o adequado funcionamento das demais instituições de ensino e, por via de consequência, prejudicar o regular andamento do calendário letivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGO EFETIVO DA ZONA RURAL. LOTAÇÃO PROVISÓRIA NA CIDADE . DETERMINAÇÃO DE RECONDUÇÃO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DEFINITIVA PARA A ZONA URBANA. MÉRITO ADMINISTRATIVO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante, que é professor efetivo da zona rural, ajuizou ação ordinária, objetivando sua lotação definitiva na zona urbana do município apelado. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial . 2. O recorrente foi aprovado para o cargo de professor da zona rural e passou a exercer suas atividades na zona urbana em 2012. O ato administrativo de recondução do apelante para a zona rural foi devidamente motivado, conforme se observa pelo teor da Portaria nº. 19/2022 (ID 16076621) . Conforme consta no mencionado ato administrativo, o servidor é titular de cargo de professor da zona rural, onde há carga horária a ser preenchida, não havendo necessidade ou utilidade de sua permanência no polo da zona urbana onde estava precariamente lotado. 3. A Lei Federal nº. 8 .112/90, invocada pelo recorrente, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sendo, portanto, inaplicável aos servidores do município recorrido. 4. A remoção e a lotação de servidores estão situadas no âmbito do mérito administrativo, o que afasta a possibilidade de interferência do Judiciário, salvo nas hipóteses de ilegalidade. Precedentes . 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 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Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001912420228140083 18704679, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Turma de Direito Público) (TJ-MG - AI: 10718170018607001 Virginópolis, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 08/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) Mandado de segurança. Servidor público estadual. Processo de remoção. Ato motivado . Ilegalidade. Ausência. Segurança denegada. Incumbe ao administrador gerir a estrutura de pessoal que se encontra sob sua atribuição e responsabilidade, em prol do interesse público, na dicção do art . 37, caput, da CF.O servidor público não tem direito a inamovibilidade e pode ser transferido ou removido para outro local de trabalho, segundo o poder discricionário da Administração Pública, observados os critérios da conveniência e oportunidade.Segurança denegada. (TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08014020720178220000, Relator.: Des . Walter Waltenberg Silva Junior, Data de Julgamento: 31/10/2017, Gabinete Des. Hiram Souza Marques) Houve, portanto, motivação inidividualizada/específica, destacando-se ter sido devidamente demonstrado o interesse público que resta claro ante a necessidade de professores nas escolas das zonas não centrais do Município, visando a melhor qualidade de ensino a todos. Ademais, conforme indicado acima, houve uma reunião específica sobre o tema, com edital de convocação (ID 79614585) da qual não compareceu a apelante, de forma que houve, assim, oportunidade de contraditório. Por fim, ante os argumentos expostos, igualmente resta refutada a alegação de violação do disposto no artigo 12, §1º, da Lei Municipal nº 858/2005, aqui transcrito, vez que traz as disposições municipais relativas ao ato de remoção: Artigo 12º - Para os fins deste regulamento, remoção é a movimentação do ocupante efetivo de cargo do magistério e de uma para outra unidade escolar, ainda que na mesma localidade. § 1º - A remoção, ato de competência do chefe do Executivo, será feita a pedido ou ex-ofício, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado. § 2º - A remoção a pedido está condicionada a exigência de vaga e somente será efetuada no período de férias escolares. § 3º - A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniências do ensino e normas regulamentares específicas. Conforme asseverado acima, houve expressa e prévia audiência do servidor afetado, tendo ocorrido a remoção da apelante for decorrência da oportunidade e conveniência (exercício do poder discricionário) do Administrador Público, segundo o interesse público e devidamente motivada a necessidade do serviço – visando equilibrar os recursos humanos na rede municipal - , com audiência dos interessados que foram devidamente convocados. Assim, ainda que a professora tenha exercido suas funções na zona urbana por determinado período, sua transferência para a zona rural não viola direito líquido e certo, pois prestou concurso para provimento de vaga no Município que é composto por zona urbana e rural. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-78.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILDA RAMOS LIMA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: JULIO CESAR SOUSA ROCHA e outros
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
VOTO