PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Legislação citada Constituição Federal, art. 5º, LXXIV Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º e 3º Jurisprudência citada Superior Tribunal de Justiça – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – AgInt no AREsp 2.635.967/SP – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – Julgado em 10/02/2025 – DJe 21/02/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030614-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELINGTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
AGRAVADO: TOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTO LTDA
Advogado(s):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa física, Uelington Santos da Silva, irresignado com a decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 8005028-72.2025.8.05.0080), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira.
Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A legislação processual vigente confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. No entanto, tal presunção pode ser elidida mediante elementos constantes nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício. No caso concreto, os documentos colacionados não comprovam de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas processuais, inexistindo vício na decisão que indeferiu a gratuidade. A jurisprudência do STJ ampara esse entendimento, reconhecendo que a presunção não é absoluta.
Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica.
Tese: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa física é relativa e pode ser afastada com base em elementos que indiquem capacidade contributiva.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Uelington Santos da Silva em face de Toyotal Parts Comércio, irresignada com a decisão nos autos de origem nº 8005028-72.2025.8.05.0080, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais, não tendo condições de arcar com as custas do processo. Afirma que os valores pagos no serviço prestado se referem a empréstimos bancários, além de estar inscrito na dívida ativa por débito de R$ 93.989,22. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Foi proferida decisão monocrática, indeferindo a concessão do efeito suspensivo. Não houve angularização no primeiro grau. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030614-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELINGTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
AGRAVADO: TOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Uelington Santos da Silva em face de Toyotal Parts Comércio, irresignada com a decisão nos autos de origem nº 8005028-72.2025.8.05.0080, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais, não tendo condições de arcar com as custas do processo. Afirma que os valores pagos no serviço prestado se referem a empréstimos bancários, além de estar inscrito na dívida ativa por débito de R$ 93.989,22. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que negou o benefício da gratuidade. Porém, numa análise mais apurada, tem-se que a decisão deve ser mantida. Os documentos colacionados na origem não trazem a certeza da impossibilidade do Agravante arcar com as custas do processo. Desta forma, deve ser mantida a decisão originária. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão originária. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030614-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELINGTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
AGRAVADO: TOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTO LTDA
Advogado(s):
VOTO