PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR. CHEQUE. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. APELO DA SEGUNDA ACIONADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DA AÇÃO CAUTELAR POR NÃO TER SIDO DECIDIDA CONJUNTAMENTE COM A AÇÃO PRINCIPAL. NÃO ACOLHIDA. DESVINCULAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO QUE DECIDIDO NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL QUE BUSCA TUTELAR O DIREITO, EM SENTIDO AMPLO, AO PASSO QUE O PROCESSO CAUTELAR VISA TUTELAR O PROCESSO PARA GARANTIR QUE O SEU RESULTADO SEJA EFICAZ, ÚTIL E OPERANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PORQUE O TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) POSSUI AUTONOMIA, E POR SER TERCEIRA DE BOA-FÉ NA RELAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO QUE ADENTRA AO MÉRITO PRINCIPAL. ENFRENTAMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508868-38.2013.8.05.0001, em que é Apelante, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, e Apelada, VIENA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508868-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ARMANDO LEMOS WALLACH
APELADO: VIENA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):NILTON LACERDA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, contra sentença proferidas pelo juízo 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que acolheu a pretensão da Ação Cautelar Preparatória de Sustação de Protesto com pedido liminar, de número 0508868-38.2013.8.05.0001, ajuizada por VIENA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos seguintes termos: (...) Até que, realmente se possa esclarecer, em ação principal já em curso, a dimensão da responsabilidade civil das partes quando da realização do negócio jurídico, consentâneo o acolhimento da prestação jurisdicional. Com efeito, a intervenção judicial no presente caso concreto se desenvolve para prevenir ou precatar o interesse jurídico da parte que se acha em exposição de sofrer danos, antes que se possa obter uma solução definitiva do litígio. Embora a parte autora tenha pontuado que iria aforar ação principal declaratória de inexistência de relação jurídica com as partes acionadas, aquilato que é desnecessária a propositura de ação principal quando a medida cautelar possui natureza satisfativa. III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, acolho o pedido de sustação do protesto, devendo, para tanto, ser expedido o mandado judicial neste sentido. Expeça-se mandado judicial para sustação do protesto de forma definitiva. Condeno as partes requeridas ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. (grifos nossos) Inicialmente, a parte Apelante defende a nulidade da sentença, ao argumento de que não seria possível o julgamento da ação cautelar sem o julgamento da ação principal. Nesse sentido, alega que “a cautelar não poderia ser julgada antes da ação principal, ante a necessidade de cognição exauriente para a sustação definitiva do título, bem como observando a necessária conexão entre as ações, no qual se impõe o julgamento em conjunto, em consonância com o artigo 55, §1º do CPC, deve ser anulada a sentença proferida, determinando a suspensão do processo até o julgamento da ação principal, no qual estarão devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa”. No mérito recursal, afirma que não cabe a sua responsabilização, principalmente porque o título de crédito, por se tratar de cheque, possui autonomia e é terceira de boa-fé na relação comercial, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada, restabelecendo o protesto do título devidamente cobrado pela Apelante, que é endossatária de boa-fé. Ademais, a Recorrente impugna a condenação em honorários advocatícios. Narra que o juízo de primeiro grau condenou as requeridas ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo este valor elevado. Aduz que por se tratar de ação cautelar, e ainda não definida responsabilidade pelos supostos danos sofridos, não se pode imputar a esta Apelante o dever de pagar honorários advocatícios à parte que deu causa à interposição da ação, uma vez que ainda não se sabe se seu direito será acolhido na ação principal, pois a cautelar se desenvolve apenas para prevenir ou precatar o interesse jurídico da parte que se acha em exposição de sofrer danos. Por isso, sugere o arbitramento do valor máximo de R$2.000,00 (dois mil reais). Nesses termos, requer a reforma da sentença acolher a preliminar de nulidade da sentença, para determinar a suspensão do processo até o julgamento da ação principal, observando a necessária conexão entre as ações, no qual se impõe o julgamento em conjunto; caso não se entenda pela nulidade da sentença, que seja reformada a sentença, restabelecendo o protesto do título devidamente cobrado pela Apelante, que é endossatária de boa-fé, observando a autonomia e abstração do cheque; caso entenda pela manutenção da sentença, a minoração do valor fixado a título de honorários. A parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508868-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ARMANDO LEMOS WALLACH
APELADO: VIENA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): NILTON LACERDA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cumpre observar o recolhimento do preparo, conforme as guias acostadas aos autos. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo à sua análise. Trata-se de Apelo interposto em face da sentença que deferiu o pedido cautelar de sustação de protesto, pleiteado pela parte Recorrente/Autora, VIENA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Dos autos, a requerente alega que a primeira acionada, PRODUTOS DONA LILA INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS LTDA, lhe enviou comunicado informando que, por motivos operacionais, não poderia cumprir com a negociação honrada, pois de acordo com o contratado, deveriam ser entregues 4000 (quatro) mil fardos de açúcar, mediante o pagamento de 3 (três) cheques no valor de R$54.666,66 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) cada. Que já tinham sido pagas as duas primeiras parcelas, porém, diante da impossibilidade de cumprimento com o quanto avençado, se colocava à disposição para devolver o cheque de número 006247, série TWS7WG, com vencimento para 20 de janeiro de 2013, no valor de R$54.666,66 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Todavia, a segunda acionada, ora Apelante, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, promoveu a notificação extrajudicial da parte autora pleiteando que esta promovesse o pagamento da importância de R$54.666,66 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), referente ao título de crédito, cheque de número TWS7WG, vencimento para o dia com vencimento para 20 de janeiro de 2013. Portanto, a presente demanda objetivou a suspensão ou cancelamento do protesto, de modo que se permita concluir a responsabilidade civil pelo prejuízo mencionado. Em sede de Ação Cautelar Preparatória, foi deferido o pleito de sustação do mencionado cheque, razão pela qual, inconformada, a segunda acionada interpôs este Recurso. De início, assevero que não deve ser acolhida a arguição de nulidade da sentença, em razão de não ter sido decidida conjuntamente com a ação principal, a Ação Monitória de número 0511563-62.2013.8.05.0001. Isso porque, é sabido que a tutela cautelar é um instrumento contra a demora na entrega da prestação jurisdicional, com o objetivo de assegurar a eficácia e a utilidade das soluções buscadas pelas demais tutelas: cognitiva ou executiva/satisfativa, garantindo-se efetividade de um futuro provimento jurisdicional, em razão da demora inevitável, sob pena de inviabilizar o alcance dos resultados que dele se esperam. Assim, ao passo que o processo principal busca tutelar o direito, em sentido amplo, cabe ao processo cautelar tutelar o processo para garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante. Por essas razões, não se pode entender o processo cautelar senão ligado a um outro processo, uma vez que as medidas preventivas não são satisfativas, mas apenas conservativas de situações necessárias para que o processo principal alcance resultado realmente útil, mas não há que se falar em conexão nos termos defendidos pela Apelante. A sentença cautelar, em verdade, tem seu conteúdo limitado a um comando destinado a assegurar a efetividade do processo principal, determinando a medida que se revele adequada, no caso concreto, para garantir que tal efetividade seja mantida. Sustar o protesto significa impedir sua realização (caso ainda não efetivado) até que seja decidida a ação principal, que tem por objeto o cancelamento da indicação ou do protesto já realizado. Portanto, não há que se falar em cunho satisfativo da ação cautelar de sustação de protesto, tendo em vista que o cancelamento do protesto é efetivado somente em caso de procedência da ação principal. Nesse sentido, cito precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVINCULAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO QUE DECIDIDO NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2. A decisão prolatada em ação cautelar preparatória, porque fundada em juízo de verossimilhança, não vincula o resultado da ação principal. Precedentes. 3. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial. 4. No caso, o exame das questões relativas à legalidade do protesto e, por conseguinte, ao dano moral, esbarram na Súmula n. 7/STJ. A pretensão recursal, da forma como encaminhada, não pode ser acolhida sem que se estabeleça, previamente, que a credora anuiu em receber a segunda parcela da dívida com atraso e com dispensa de multa e correção monetária. Havendo o Tribunal de origem afirmado que não há prova nos autos dessa anuência, impossível afirmar o contrário sem reexaminar o caderno fático-probatório. 5. O acórdão recorrido entendeu que não seriam devidos danos materiais porque a conduta do agente não poderia ser considerada ilícita à luz das cláusulas do contrato. Incidência da Súmula n. 5/STJ. Afastada a ilicitude da conduta não faz sentido discutir sobre a prova do dano. 6. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível no âmbito desta Corte em situações excepcionais, quando o valor arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Trata-se de exceção que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente caso, os honorários advocatícios foram estabelecidos em quantia que não se mostra excessiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1058585 RN 2008/0108204-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) (grifos nossos) Portanto, fica afastada a tese de nulidade da sentença arguida pela parte Recorrente. Já, no que diz respeito à alegação da Apelante de que não deve ser responsabilizada, principalmente porque o título de crédito, por se tratar de cheque, possui autonomia, e por ser terceira de boa-fé na relação comercial, também não pode ser acolhida, uma vez que significaria adentrar ao mérito da demanda principal, observando-se que, no caso concreto, essa matéria já foi devidamente enfrentada na sentença da Ação Monitória 0511563-62.2013.8.05.0001. Por fim, também não vislumbro qualquer exacerbação na fixação da verba honorária, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser pago pelas duas Acionadas, considerando a complexidade da demanda, em razão dos temas trazidos pela apelante, observando ainda, a necessidade de fixação por equidade, diante do inestimável/irrisório o proveito econômico e o valor da causa ser muito baixo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários devidos pela apelante em favor do patrono da apelada. É como voto. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508868-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ARMANDO LEMOS WALLACH
APELADO: VIENA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): NILTON LACERDA DA SILVA
VOTO