PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO. DEFINIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXPRESSÃO "VALOR QUE SERÁ ENCONTRADO". DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA POR PERÍCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA FOTOGRAFIA ESTÁTICA COM MARCO NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESTRIÇÃO TEMPORAL E DETERMINAR A OBSERVÂNCIA ESTRITA DO COMANDO SENTENCIAL EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória integrada por embargos de declaração proferida em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução. O título executivo judicial transitado em julgado fixou a verba honorária em 10% sobre o "valor que será encontrado como a diferença entre o valor exequendo e o valor aqui estabelecido". Na fase de cumprimento, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação do banco executado para determinar que o marco temporal da apuração dessa diferença (proveito econômico) fosse de forma estática a data de ajuizamento da execução original (julho de 2003). Os exequentes recorrem defendendo que a decisão violou a coisa julgada, pois o título remeteu a apuração a um momento futuro de liquidação, devendo o proveito econômico refletir a dimensão real do benefício patrimonial atualizado e não uma fotografia histórica defasada. O Juiz de primeiro grau definiu os parâmetros da perícia contábil afastando a incidência de juros remuneratórios e fixando o marco temporal na data do ajuizamento da execução (julho de 2003), fixando o valor exequendo de referência em R$ 2.119.303,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o marco temporal para a apuração do proveito econômico, que serve de base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, pode ser fixado de forma estática na data do ajuizamento da execução (julho de 2003), ou se tal limitação configura modificação indevida de critério estabelecido em título executivo judicial transitado em julgado, operando ofensa à coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade jurisdicional na fase de cumprimento de sentença pauta-se pelo princípio da fidelidade ao título, sendo vedada a modificação de critérios, percentuais e base de cálculo da verba honorária definidos em provimento imutável protegido pela coisa julgada material, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 502 e 509, § 4º do Código de Processo Civil. O comando do título executivo judicial que estabelece a incidência de percentual sobre o "valor que será encontrado" utiliza expressão inequívoca que remete a apuração do montante a momento futuro — a fase de liquidação por perícia contábil —, sem impor balizas ou marcos temporais restritivos pretéritos. A imposição judicial de um marco temporal estático baseado na data de ajuizamento da execução original (julho de 2003), sob o pretexto de adequar a liquidação a entendimentos jurisprudenciais externos, altera substancialmente o critério original do título e configura inadmissível revisão por via oblíqua de julgado coberto pela preclusão máxima. A apuração da diferença entre o valor exequendo e o valor estabelecido como devido deve considerar a atualização dos componentes da fórmula de cálculo de forma a refletir o real proveito econômico do litígio no tempo, afastando-se o critério restritivo fixado na decisão agravada, restaurando-se a higidez do título. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando de forma imediata a determinação de que o cálculo do proveito econômico seja realizado com base no marco temporal estático de julho de 2003, ordenando que a liquidação por perícia contábil observe estritamente os critérios da sentença exequenda, com a inversão dos ônus sucumbenciais do incidente. Tese de julgamento: "1. Os critérios de fixação, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estabelecidos em título executivo judicial transitado em julgado são insuscetíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título; 2. A expressão 'valor que será encontrado' disposta no dispositivo da sentença exequenda impõe a apuração do proveito econômico por liquidação pericial sem a possibilidade de fixação de marcos temporais restritivos que não constaram originariamente da condenação na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 219, 494, 502, 509, § 4º, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.507.800/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 2.054.617/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020748-91.2026.8.05.0000, em que figuram como apelantes MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, SILVANA MIRIAN SILVA MAIA, SANDRA LUCIA SILVA MAIA e CEZAR AUGUSTO SILVA MAIA e, como apelado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar o marco temporal limitativo de julho de 2003 fixado pelo Juízo de origem, determinando que o cálculo pericial dos honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença guarde estrita fidelidade aos termos do título executivo judicial transitado em julgado, com inversão dos ônus da sucumbência do incidente, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020748-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS TORALLES PIEDADE, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO, GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RODRIGO FERNANDES CARDOSO, FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, SILVANA MIRIAN SILVA MAIA, SANDRA LUCIA SILVA MAIA e CEZAR AUGUSTO SILVA MAIA, ID 102124436, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, Bahia, ID 527129948, integrada pela decisão de ID 545753181, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombado sob o nº 0002090-29.2007.8.05.0225, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora agravado, que acolheu parcialmente a impugnação para definir os parâmetros da perícia contábil, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, em consonância com o artigo 489 do Código de Processo Civil, e pautando-me nos princípios da motivação das decisões judiciais, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade e economia processual, 1. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 530038976), por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de ID 527129948 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem as alegadas obscuridade e omissão. 2. REJEITO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do executado na presente fase processual, uma vez que o acolhimento parcial da impugnação não resultou na extinção da execução ou na redução do montante executado, conforme tese firmada no Tema 410/STJ. 3. RATIFICO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 527129948, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e delimitou os parâmetros para a apuração do valor atualizado devido a título de honorários advocatícios, nos seguintes termos: a) Fica afastada a incidência de juros remuneratórios no cálculo do “valor aqui estabelecido”, devendo ser aplicados estritamente os encargos previstos na sentença exequenda: correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10%. b) O marco temporal para a apuração da "diferença" (proveito econômico) é a data do ajuizamento da ação de execução, ou seja, julho de 2003. O “valor exequendo” de referência é R$ 2.119.303,50, em julho de 2003. c) A metodologia para o cálculo a ser realizada pela perícia contábil, conforme já determinado, deverá seguir os passos de 1 a 5, já delineados na decisão de ID 527129948. 4. MANTENHO A NOMEAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL ALLEF DE ALMEIDA CUPERTINO (CRC-MG 129925/o-0, CPF: 110.331.376-26, e-mail perito.allefcupertino@gmail.com) e as determinações quanto à apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, e proposta de honorários periciais, no prazo e na forma já estabelecidos. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais, os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão, argumentando, detalhadamente, a ocorrência de violação à coisa julgada. Sustentam que o título executivo judicial, já transitado em julgado, previu que a verba honorária incidiria sobre o "valor que será encontrado", o que, por interpretação lógica e literal, remeteria a uma apuração futura, em fase de liquidação, e não ao resgate de um valor estático e defasado de 2003. Para os recorrentes, a decisão agravada criou um critério não previsto no título, restringindo o seu alcance. Aduzem, ainda, que o conceito de proveito econômico não pode ser uma "fotografia histórica", devendo, ao contrário, refletir a dimensão real do benefício patrimonial obtido. Argumentam que, caso os embargos à execução tivessem sido julgados improcedentes, a dívida teria continuado a sofrer a incidência dos encargos contratuais até a data de seu efetivo pagamento. Dessa forma, o verdadeiro proveito econômico consiste na projeção atual da quantia que deixaram de pagar ao longo de mais de duas décadas, e não apenas na diferença apurada no momento inicial da execução. Por fim, citam precedente deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia (AI 8040692-50.2024.8.05.0000), que, em caso análogo, teria definido o proveito econômico como o valor da execução extinta, atualizado nos mesmos moldes em que seria o crédito principal, reforçando a tese de que a base de cálculo dos honorários deve acompanhar a evolução do litígio no tempo. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão, fixando o marco temporal para apuração do proveito econômico na data do trânsito em julgado da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção (ID 102150048), o encargo de relatá-los. O recurso foi admitido e o efeito suspensivo indeferido, por decisão de ID 102200573. Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (ID 103390359), pugnando pelo acerto da decisão. Sustenta que a base de cálculo dos honorários deve corresponder à diferença entre o valor exigido e o efetivamente devido na data do ajuizamento da execução (julho de 2003). Alega que a metodologia pretendida pelos agravantes causaria uma distorção exponencial, com efeito de "juros sobre juros", sobre encargos já declarados ilegais, o que não reflete o real benefício econômico. Argumenta, ainda, não haver ofensa à coisa julgada, pois a expressão "valor que será encontrado" apenas indica a necessidade de liquidação, cabendo a esta apurar o excesso combatido no "marco zero" da execução. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020748-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS TORALLES PIEDADE, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO, GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento é manifesto, pois a insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, a decisão que integrou o julgado recorrido foi publicada em 05/03/2026, e o presente recurso foi interposto em 25/03/2026. Portanto, a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. O preparo recursal foi devidamente comprovado (ID 102124439), com a juntada do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e do respectivo comprovante de pagamento. Por fim, a petição recursal atende à regularidade formal, estando instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, em conformidade com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. II. DA ANÁLISE DO RECURSO Cinge-se a controvérsia à definição do marco temporal para apuração do proveito econômico que servirá de base de cálculo aos honorários advocatícios devidos aos agravantes, conforme fixado em título executivo judicial transitado em julgado. A decisão agravada, acolhendo parcialmente a impugnação do banco agravado, determinou que o cálculo do proveito econômico deveria ter como marco a data de ajuizamento da execução original (julho de 2003), aplicando a chamada "teoria da fotografia estática", com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a decisão merece reforma, por manifesta ofensa à coisa julgada. O título executivo judicial, formado nos autos dos Embargos à Execução nº 0002090-29.2007.8.05.0225, estabeleceu, em seu dispositivo transitado em julgado, a condenação do banco ao pagamento de honorários nos seguintes e precisos termos: [...] honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor que será encontrado como a diferença entre o valor exequendo e o valor aqui estabelecido. A análise deste comando revela um critério de cálculo claro, embora ilíquido. A base de cálculo é a "diferença" entre duas variáveis: o "valor exequendo" (o que o banco cobrava) e o "valor aqui estabelecido" (o que a sentença definiu como devido). A expressão "que será encontrado" é inequívoca ao remeter a apuração dessa diferença a um momento futuro – a fase de liquidação –, sem, contudo, impor qualquer marco temporal pretérito para a atualização de seus componentes. Ao fixar, na fase de cumprimento, que essa "diferença" deveria ser apurada necessariamente com base nos valores de julho de 2003, o juízo a quo não apenas interpretou o título, mas o modificou substancialmente. A decisão agravada, sob o pretexto de adequar o cálculo a um entendimento jurisprudencial, substituiu o critério definido no título por outro, que dele não constava. Este entendimento se alinha à sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que zela pelo princípio da fidelidade ao título e pela imutabilidade da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. A Corte Superior pacificou o entendimento de que os critérios de fixação da verba honorária, uma vez transitados em julgado, não podem ser alterados, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2507800 SP 2023/0371295-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal.4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador;se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC, que havia sido desrespeitado.9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (STJ - REsp: 2054617 PI 2023/0054900-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Resta claro, portanto, que a atividade jurisdicional na fase de cumprimento de sentença é de execução, e não de revisão. Permitir que um precedente, por mais relevante que seja, se sobreponha a um comando sentencial imutável seria admitir o uso da jurisprudência como uma espécie de ação rescisória indireta, o que representa grave violação à segurança jurídica e à garantia fundamental da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). Dessa forma, a liquidação deve se ater aos exatos limites do que foi decidido, apurando o "valor que será encontrado" por meio de perícia contábil que calcule a diferença entre as duas variáveis indicadas no título, atualizadas conforme os consectários legais aplicáveis, sem a imposição de um marco temporal restritivo que não foi estabelecido na fase de conhecimento. III. DISPOSITIVO DO VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para: 1. Afastar a determinação de que o cálculo do proveito econômico seja realizado com base no marco temporal de julho de 2003. 2. Determinar, por conseguinte, que a liquidação do valor dos honorários advocatícios observe estritamente os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, apurando-se a "diferença entre o valor exequendo e o valor aqui estabelecido" por meio de perícia, sem a restrição temporal imposta pelo Juízo de origem, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. 3. Inverter os ônus da sucumbência relativos ao incidente de impugnação, a serem suportados pelo agravado. É como voto. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020748-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS TORALLES PIEDADE, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO, GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO