PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. EDITAL SEAD 01/2003. CANDIDATO APROVADO NAS FASES DO CERTAME E DESCLASSIFICADO NO EXAME PSICOLÓGICO PREVISTO COMO REQUISITO PRÉ-ADMISSIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CRITÉRIOS. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0100216-78.2005.8.05.0001, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Embargado ADELSON SALES DE MEIRELES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100216-78.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADELSON SALES DE MEIRELES
Advogado(s):JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 22438134), em face do acórdão de ID. 22438131, que deu provimento parcial ao Apelo interposto por si, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 0100216-78.2005.805.0001, impetrado por ADELSON SALES DE MEIRELES, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. Sustentou que acórdão incorreu em erro de fato quando entendeu haver direito líquido e certo, desconsiderando a necessidade de dilação probatória, na medida em que constitui causa de pedir do mandamus a alegação de subjetividade da avaliação psicológica, sendo imperiosa a realização de prova técnica para apuração desse fato, o que não se admite no mandado de segurança. Alegou que “a manutenção do Embargado no certame, malgrado a sua reprovação na avaliação psicológica, ofende o art. 37, caput e inciso I, da CF, que consagra os princípios da isonomia, legalidade, moralidade administrativas e vinculação ao edital, assim como a própria autonomia municipal, prevista no art. 30, |e V e art. 61, § 1º, II, “b”, da CF, já que é da competência do Município a sua auto-organização e a instituição dos requisitos para a investidura nos cargos públicos que integram a sua estrutura organizacional”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 27326773). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de julho de 2022. DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100216-78.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADELSON SALES DE MEIRELES
Advogado(s): JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Da leitura do acórdão hostilizado, verifica-se que o julgamento explicou sobejamente o motivo pelo qual o teste psicológico do concurso para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte foi considerado ilegal. Nesse sentido, colaciona-se trecho do voto: “In hipotesis, da análise do edital (fls. 15/20v), constata-se que o exame psicológico foi previsto como requisito admissional da carreira, não sendo uma fase do concurso. Ademais, apesar de citá-lo dentre os pressupostos para que ocorresse a nomeação, segundo o item 9.2, sequer estabeleceu o perfil profissiográfico necessário ao exercício das funções, tampouco especificou os critérios objetivos a serem adotados na avaliação, carecendo de validade o referido exame, pois ausente o estabelecimento prévio de parâmetros claros de julgamento e avaliação. Além deles, também a fundamentação do resultado do psicoteste deve ser divulgada, a fim de que os candidatos interessados tenham conhecimento e possam interpor eventuais recursos administrativos ou judiciais, garantindo-se, assim, a observância aos princípios constitucionais da publicidade, ampla defesa e moralidade administrativa, o que não ocorreu no caso sob comento. Nessa senda, dispõe a Súmula nº 10, do TJBA: “É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado”. Ademais, não foram apresentadas cópias dos testes aplicados, tampouco o laudo ou parecer, deixando de se justificar, com transparência, os motivos que levaram à desclassificação do Recorrido, sendo ilegal e arbitrário. Destarte, constatada a ilegalidade do teste, insta ressaltar, que, de fato, o Magistrado incorreu em nulidade ao determinar a submissão do Recorrido a novo teste, porquanto não se trata de fase do concurso e, consoante analisado, não houve estabelecimento de qualquer parâmetro, sendo evidentemente ilegal. Todavia, não enseja a nulidade da decisão terminativa, devendo, apenas, decotar tal ordem, mantendo-se a concessão da segurança.” Ex positis, REJEITAM -SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100216-78.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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Advogado(s): JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
VOTO