PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056102-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
AGRAVADO: ANDRE PINHEIRO TABOADA e outros (3)
Advogado(s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES

MM06

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DE GRAVAME. MULTA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, que determinaram o cumprimento de acordo judicial homologado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00.

  2. A agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da suposta persistência de indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto do acordo, requerendo o afastamento da multa e a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para baixa de gravame.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste indisponibilidade apta a impedir a venda do imóvel objeto do acordo homologado; e (ii) saber se deve ser afastada a multa coercitiva fixada para assegurar o cumprimento da obrigação.

III. Razões de decidir

  1. A certidão de ônus reais atualizada juntada aos autos de origem, expedida em 02/05/2025, não indica qualquer indisponibilidade vigente sobre o imóvel matriculado sob o nº 50.562 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.

  2. A agravante não apresentou certidão posterior apta a demonstrar eventual reaverbação de indisponibilidade ou persistência de gravame, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova atualizada para afastar a presunção de veracidade da certidão cartorária.

  3. A decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador esclareceu expressamente que o imóvel não integra o rol de bens penhorados na ação trabalhista indicada, afastando a existência de ordem de indisponibilidade válida naquele juízo.

  4. A multa diária fixada na origem possui natureza coercitiva e objetiva assegurar o cumprimento do acordo judicial homologado, especialmente quanto à alienação do imóvel no prazo ajustado entre as partes.

  5. O alegado descumprimento decorrente de dificuldades operacionais não autoriza, por si só, o afastamento da multa coercitiva, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de impedimento legítimo ao cumprimento da obrigação.

  6. Eventual impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação poderá ser submetida ao juízo de origem, a quem compete examinar pedido de modulação ou revisão da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A alegação de indisponibilidade de imóvel depende de comprovação atualizada mediante certidão emitida pelo cartório competente. 2. A multa coercitiva fixada para assegurar o cumprimento de acordo judicial homologado somente pode ser afastada ou modulada mediante demonstração concreta de impossibilidade legítima de cumprimento da obrigação.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC 537, § 1º. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056102-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA e como agravado ANDRE PINHEIRO TABOADA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056102-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
AGRAVADO: ANDRE PINHEIRO TABOADA e outros (3)
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

MM06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de n° 8180140-06.2022.8.05.0001, indeferiu o pedido de envio de ofício à 9ª Vara do Trabalho de Salvador e manteve a multa diária nos seguintes termos:


“Contudo, embora a questão da indisponibilidade remanescente seja relevante para o cumprimento do acordo homologado, os embargos de declaração não se mostram o instrumento processual adequado para a finalidade pretendida.

Além disso, a este Juízo não cabe determinar ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA a baixa de uma indisponibilidade oriunda da Justiça Laboral, devendo as partes ou o(a) inventariante formular tal pedido naquela seara, como lhe compete em razão da assunção do cargo.

Quanto ao pedido de afastamento ou limitação da multa diária, a decisão de ID 513016509 já havia rejeitado os embargos anteriores que versavam sobre a mesma matéria, e os presentes embargos não trazem novos fundamentos que justifiquem a alteração do entendimento já exarado.

Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos pela ré.” 


Nas suas razões (ID. 90830034) sustenta a agravante que “Inicialmente, cumpre destacar que os litigantes são coproprietários e herdeiros de 50% do imóvel situado no bairro Pituba, em Salvador/BA, em decorrência do falecimento da Sra. Maria Valda.”


Informa que “a presente demanda foi ajuizada pelos ora Agravados, que buscam a cobrança de aluguéis pela suposta utilização exclusiva do bem pela Agravante, ressaltando-se a existência de litígio entre as partes, por estar a ora Peticionária impedida de promover a venda do imóvel, em razão de averbação de penhora em desfavor do Agravado Roberto Taboada.”.


Pondera que, “Contudo, à época, foi fixado prazo apenas para que a Agravante promovesse a venda, não havendo qualquer previsão de prazo para os Agravados cumprirem a sua obrigação no acordo, qual seja, a regularização da matrícula do imóvel e a baixa das indisponibilidades averbadas sobre o quinhão de Roberto Taboada.”


Afirma que “Tal omissão motivou a interposição de embargos declaratórios, mas, antes do julgamento destes, foi proferida a decisão de id 497670630, concedendo "prazo de 30 (trinta) dias para que as partes diligenciem o cumprimento do acordo firmado no ID 483160079, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser arcada pela parte inadimplente.".”.


Afirma ainda que “apesar de o Juízo primevo reconhecer a existência da indisponibilidade remanescente (cuja baixa deveria ter sido providenciada pelos Agravados, causadores dos gravames!), não determinou a sua baixa, sob o fundamento de que tal providência compete ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, responsável pela determinação original.”.


Pugna, pois, pela concessão a antecipação de tutela recursal.


Preparo recolhido (id. 90830036).


O agravado apresentou contrarrazões (id. 90787172), pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pelo consequente desprovimento do recurso.


Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 28 de maio de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056102-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
AGRAVADO: ANDRE PINHEIRO TABOADA e outros (3)
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

MM06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Recurso que não merece provimento.

 

Insurge-se a agravante contra a manutenção da multa coercitiva e sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento do acordo em razão da suposta persistência de indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da avença.

 

A agravante sustenta que ainda pendem gravames de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel objeto do acordo homologado, os quais estariam impedindo a concretização da venda. No entanto, conforme consulta aos autos de origem, consta certidão de ônus reais atualizada (ID 498996133), expedida em 02/05/2025, a qual não indica qualquer indisponibilidade vigente sobre o bem imóvel localizado na matrícula n.º 50.562 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.

 

É importante destacar que a agravante não apresentou qualquer certidão posterior àquela data que comprove a reaverbação de nova indisponibilidade ou a persistência de gravame. Assim, a mera alegação desacompanhada de prova atualizada não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da certidão emitida pelo cartório competente.

 

Ademais, consta nos autos decisão da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, datada de 30/07/2025 (ID 90830045), na qual se esclarece expressamente que o imóvel em questão não integra o rol de bens penhorados na ação trabalhista respectiva, afastando qualquer dúvida quanto à inexistência de ordem de indisponibilidade válida naquele juízo.

 

A multa diária de R$ 1.000,00, imposta na decisão de ID 497670630, foi fixada como medida coercitiva para dar efetividade ao acordo judicial homologado sob o ID 483160079. Tal penalidade objetiva garantir o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, especialmente no tocante à venda do imóvel no prazo convencionado.

 

O descumprimento de cláusula contratual homologada judicialmente, ainda que sob a justificativa de dificuldades operacionais, não autoriza automaticamente o afastamento da multa coercitiva, sobretudo quando inexiste comprovação concreta e tempestiva de impedimentos legítimos, fato que deve ser devidamente arguido e demonstrado perante o juízo de origem, a quem compete examinar eventual causa impeditiva do cumprimento.

 

Assim sendo, em caso de real impossibilidade de cumprimento da obrigação, cabe à agravante, no juízo de origem, buscar a modulação da multa ou apresentar justificativa plausível, que poderá ser objeto de nova análise judicial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

 

A documentação constante dos autos de origem, ao contrário, reforça a regularidade da decisão agravada, amparada no cumprimento de acordo judicial e no exercício do poder coercitivo do juízo, não havendo, até o momento, demonstração inequívoca de irregularidade ou ilegalidade.

 

Nesse contexto, ausentes elementos aptos a evidenciar a ilegalidade da decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

   Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora