PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE MATERIAL SANGUÍNEO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. ATO ILÍCITO QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003440-26.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante CLINICA MEDICA TRANCOSO SAUDE LTDA e como apelada MANOELLA MARTINS DOS SANTOS. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-26.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA MEDICA TRANCOSO SAUDE LTDA
Advogado(s): RAFAELLA GROBERIO MOREIRA
APELADO: MANOELLA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):DEYVESSON GUIMARAES SANTOS LOPES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO á presente apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu a Desa. Maria do Rosário Calixto no sentido de negar provimento. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Mariana Varjão Evangelista e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por parte ré em ação de danos morais em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório, para fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora em virtude do mau serviço prestado pela clínica ré na realização de exames de sangue. Em suas razões, alega a parte apelante que não houve ato ilícito que pudesse ensejar condenação à indenização por dano moral, isso porque a suposta falha na prestação dos serviços teria sido em virtude de ocorrência do evento físico chamado “hemólise”, evento esse, segundo a apelante, comum e natural no processamento de exames de sangue. Além disso, a ré se resignou contra a condenação imposta em danos morais, argumenta a apelante que não houve conduta ilícita que ensejasse obrigação de reparar, conforme teoriza a responsabilidade civil, ao mesmo tempo destaca que não houve abalo moral que justificasse a condenação. Subsidiariamente, entende que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau, o valor de R$ 8.000,00, é exagerado, haja vista a não publicidade do evento e ausência de consequências graves, pugnando a redução da condenação para o valor de R$ 2.000,00. Intimada a contra-arrazoar, a apelada defende a existência de falha na prestação de serviços, isso porque não foi considerado o estado de gravidez da autora, bem como a negativa de realização da terceira coleta de sangue. Ademais, indica que existe a necessidade de condenação em danos morais levando em consideração o sofrimento e angústia da grávida para marcação de novos exames. Por último, entende que a alegação da apelante de que o valor da condenação foi alto por não ter considerado a atual condição financeira da empresa não deve prosperar, isso porque, na realidade, a empresa teria plenas condições de arcar com os custos da condenação. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-26.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA MEDICA TRANCOSO SAUDE LTDA
Advogado(s): RAFAELLA GROBERIO MOREIRA
APELADO: MANOELLA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): DEYVESSON GUIMARAES SANTOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. A controvérsia recursal cinge-se a definir se houve ato ilícito praticado na conduta da apelante e se, em caso de configuração de ato ilícito, houve a ocorrência de dano moral capaz de ensejar indenização. De fato, ao promover a análise dos autos, se observa que houve configuração de ato ilícito, isso porque a clínica apelante incorreu em falha na prestação do serviço. Conforme narrado pelas partes, por duas tentativas consecutivas da coleta do material sanguíneo houve a posterior ocorrência do evento “hemólise”, evento físico caracterizado pela destruição prematura das hemácias, impossibilitando, dessa forma, a utilização do material coletado para a realização dos exames solicitados. Em que pese a ocorrência de hemólise em coletas de materiais sanguíneos seja comum na prática de tal procedimento, como bem apontado na sentença, a confissão por parte de funcionário(a) da clínica de que o tratamento do material durante o transporte foi descuidado e irresponsável aponta para falha na prestação do serviço. De mesmo modo, a apelante prometeu à autora a realização de uma terceira coleta em sua residência, criando uma expectativa legítima que não foi cumprida, conforme admitido na própria contestação. Exposto isso, se observa que a falha na prestação do serviço de coleta de sangue para exames foi caracterizada. Entretanto, não é observado nos autos a existência de violação a direito da personalidade capaz de ensejar a obrigação de indenizar por dano moral. No âmbito da responsabilidade civil, para além da mera ocorrência do ato ilícito, é necessário que ocorra algum dano a um bem jurídico, seja ele material ou moral, além de, claro, um nexo causal entre a conduta ilícita e o dano. No caso concreto, não é possível observar a ocorrência de qualquer dano moral à parte autora. A simples ocorrência do ato ilícito, desacompanhada de prova de abuso de direito, discriminação, violação à dignidade ou exposição vexatória, não configura dever de indenizar. O dano moral não pode ser presumido em hipóteses como a dos autos, exigindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado. No ponto, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral exige ofensa real e comprovada à dignidade ou à honra do indivíduo, não se confundindo com dissabores corriqueiros do cotidiano ou meros descumprimentos contratuais ou falhas na prestação de serviços, como a do caso, que não provoquem repercussão concreta na esfera íntima da pessoa. Dessa forma, dano moral é a violação de um direito da personalidade, como honra, imagem, intimidade, liberdade ou dignidade de uma pessoa, que causa sofrimento, angústia ou vexame e dá direito à reparação (indenização). Não restou devidamente comprovado pela autora de que maneira teve direito da personalidade violado, tendo sido somente levantadas alegações genéricas. Vale dizer, a mera prática de um ato ilícito não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo se o ilícito for a causa suficiente e adequada para a ocorrência do dano efetivamente demonstrado. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à presente apelação interposta pela parte ré para reformar a sentença apelada para julgar improcedente o pedido de danos morais formulado pela autora. De mesmo modo, inverto o ônus sucumbencial condenando a parte autora ao pagamento de honorários e custas no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-26.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA MEDICA TRANCOSO SAUDE LTDA
Advogado(s): RAFAELLA GROBERIO MOREIRA
APELADO: MANOELLA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): DEYVESSON GUIMARAES SANTOS LOPES
VOTO