PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME SATISFATÓRIO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. HIGIDEZ DO DECISUM OBJURGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada no dia 28/04/2025, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, à unanimidade, apenas para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a sanção corporal definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória. 2.Na origem, o Embargante foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime iaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.Sucede que, in casu, o Embargante não logrou demonstrar qualquer ponto efetivamente omisso, obscuro, ambíguo ou contraditório no acórdão atacado que justificasse a oposição deste instrumento. 4.Examinando detidamente a decisão prolatada por este órgão colegiado, depreende-se, com clareza, as razões que conduziram o improvimento do recurso, a partir do reexame minudente das provas produzidas e alegações tecidas nas razões recursais. 5.De proêmio, convém rememorar que o Réu fora condenado, pela instância primeva, pela prática de delito de tráfico de drogas interestadual, previsto no artigo 33 caput c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. 6.Analisando-se detidamente o acórdão embargado, constata-se ponderação ampla acerca dos elementos de prova produzidos nos autos, concluindo pela rejeição do pleito absolutório, ao discorrer que a autoria e materialidade dos crimes restaram sobejamente demonstrados. 7.Sobressai, inclusive, que o Réu, ora Embargante, admitiu a reiteração delitiva para os agentes policiais, no momento da abordagem, dizendo que era "a segunda ou terceira vez que fez isso", consoante relatado em Juízo. 8.Conquanto o Embargante tenha modificado a versão dos fatos, durante seu interrogatório em Juízo, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais, mesmo porque não há nos autos qualquer indício de eventual interesse destes em incriminar o Apelante. 9.Ademais, além de não ter compromisso com a verdade, despontam nos autos informações de que não se trata de episódio isolado em sua vida, inclusive, o Réu foi novamente preso em flagrante delito, pouco mais de 01 (um) mês após a sua soltura, isto é, em 19/05/2025, o que reforça o indício de habitualidade delitiva. 10.Consta ainda que o Réu/Embargante possui intensa relação com facções criminosas que atuam no tráfico de drogas. 11.Depreende-se que o Embargante almeja, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão embargada, pretensão esta que não se admite nesta via recursal. 12.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (id 82808600) pugnando pela rejeição dos embargos. 13.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8012518-78.2024.8.05.0146, em que figura, como Embargante Wallyson Limoeiro de Sousa e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012518-78.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA
Advogado(s):JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada no dia 28/04/2025, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, à unanimidade, apenas para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a sanção corporal definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória. Na origem, o Embargante foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime iaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa , cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, alega o Embargante, em síntese, que o v. acórdão “deixou de mencionar e analisar os documentos juntados pela Defesa (ID n. 80317294), os quais refutam de forma absoluta a narrativa de que o Apelado seria um traficante habitual ou participante de facção criminosa.” Argumenta, ainda, que “o fato do entorpecente ter sido encontrado na porta do veículo não configura profissionalismo ou habitualidade. Desta feita, o interrogatório judicial e, em especial, os documentos acostados no ID 80317294 demonstram cabalmente que o Imputado frequentava curso de eletricista (DOC nos autos), fazia trabalhos como Uber (DOC nos autos), não movimentava valores de expressão em contas bancárias (DOC nos autos) e era dedicado a sua família (DOC nos autos), ou seja, inexiste qualquer característica de faccionado ou participante de organização criminosa.” Aduz, no mais, que “fato superveniente e sem condenação não pode ser somado para exasperar pena em procedimento que analisa fato pretérito!” Pleiteia, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja modificado o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de 1º grau que aplicou o §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (id 82808600) pugnando pela rejeição dos embargos. Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012518-78.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada no dia 28/04/2025, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, à unanimidade, apenas para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a sanção corporal definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória. Na origem, o Embargante foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime iaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa , cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, alega o Embargante, em síntese, que o v. acórdão “deixou de mencionar e analisar os documentos juntados pela Defesa (ID n. 80317294), os quais refutam de forma absoluta a narrativa de que o Apelado seria um traficante habitual ou participante de facção criminosa.” Argumenta, ainda, que “o fato do entorpecente ter sido encontrado na porta do veículo não configura profissionalismo ou habitualidade. Desta feita, o interrogatório judicial e, em especial, os documentos acostados no ID 80317294 demonstram cabalmente que o Imputado frequentava curso de eletricista (DOC nos autos), fazia trabalhos como Uber (DOC nos autos), não movimentava valores de expressão em contas bancárias (DOC nos autos) e era dedicado a sua família (DOC nos autos), ou seja, inexiste qualquer característica de faccionado ou participante de organização criminosa.” Aduz, no mais, que “fato superveniente e sem condenação não pode ser somado para exasperar pena em procedimento que analisa fato pretérito!” Pleiteia, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja modificado o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de 1º grau que aplicou o §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos. Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP). Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Sucede que, in casu, o Embargante não logrou demonstrar qualquer ponto efetivamente omisso, obscuro, ambíguo ou contraditório no acórdão atacado que justificasse a oposição deste instrumento. Examinando detidamente a decisão prolatada por este órgão colegiado, depreende-se, com clareza, as razões que conduziram o improvimento do recurso, a partir do reexame minudente das provas produzidas e alegações tecidas nas razões recursais. De proêmio, convém rememorar que o Réu fora condenado, pela instância primeva, pela prática de delito de tráfico de drogas interestadual, previsto no artigo 33 caput c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Analisando-se detidamente o acórdão embargado, constata-se ponderação ampla acerca dos elementos de prova produzidos nos autos, concluindo pela rejeição do pleito absolutório, ao discorrer que a autoria e materialidade dos crimes restaram sobejamente demonstrados. Sobressai, inclusive, que o Réu, ora Embargante, admitiu a reiteração delitiva para os agentes policiais, no momento da abordagem, dizendo que era "a segunda ou terceira vez que fez isso", consoante relatado em Juízo. Conquanto o Embargante tenha modificado a versão dos fatos, durante seu interrogatório em Juízo, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais, mesmo porque não há nos autos qualquer indício de eventual interesse destes em incriminar o Apelante. Ademais, além de não ter compromisso com a verdade, despontam nos autos informações de que não se trata de episódio isolado em sua vida, inclusive, o Réu foi novamente preso em flagrante delito, pouco mais de 01 (um) mês após a sua soltura, isto é, em 19/05/2025, o que reforça o indício de habitualidade delitiva. Consta ainda que o Réu/Embargante possui intensa relação com facções criminosas que atuam no tráfico de drogas. Cumpre salientar que o dever do julgador cinge-se à exposição, de forma racional e suficiente, dos motivos que induziram o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e, no contexto probatório dos autos, não estando sujeito a responder, um a um, todos os argumentos trazidos à baila. Nesse contexto, não tendo sido apresentados elementos capazes de propiciar a modificação da situação sub examine, a decisão atacada mostra-se adequada, bem ponderando os elementos fáticos e probatórios constantes no caderno processual. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 847) Destaca-se, por oportuno, o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, acerca da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SUSCITANDO OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS. - Não se há que falar em omissão, obscuridade, ou contradição quando inexistem lacunas ou pontos a serem aclarados no julgado, restando evidente o intuito de provocar, pela via imprópria, o reexame de questão já decidida. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 0059773462009805000150000, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 14/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM FINS MERAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ALÉM DE O RECURSO SER RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O EMBARGANTE, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO PLEITEOU E/OU FEZ REFERÊNCIA ÀS MATÉRIAS QUE SERIAM OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ADEMAIS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGÜIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 00002919820108050239, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2021) Depreende-se que o Embargante almeja, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão embargada, pretensão esta que não se admite nesta via recursal. Com efeito, a discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo do Embargante, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não se coaduna com a disciplina dos aclaratórios. É nesse cenário, portanto, que se confirma o acerto do v. acórdão, nada havendo que se reparar através dos presentes embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado. É como voto. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012518-78.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALLYSON LIMOEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO
VOTO