PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073036-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO GOMES GADELHA JUNIOR e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: WALLACE ANTONIO COELHO CONCEICAO
Advogado(s):MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença iniciado diretamente, sem prévia liquidação, embora o título executivo judicial — sentença proferida nos autos nº 0542866-21.2018.8.05.0001 — tenha expressamente determinado a apuração do valor devido a título de indenização por ocupação de imóvel mediante liquidação por arbitramento, com base no valor de mercado. A parte agravada requereu o cumprimento direto, apresentando planilha unilateral de valores, sem observância da fase de liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é regular o prosseguimento do cumprimento de sentença, com atos executivos diretos, quando o título judicial expressamente condiciona o início da execução à prévia liquidação por arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença que fundamenta a execução é ilíquida, pois não fixou valor específico nem indicou critérios objetivos que permitam o cálculo aritmético direto, remetendo de forma expressa a apuração do valor para a fase de liquidação por arbitramento.

4. A definição da modalidade de liquidação integra o comando da sentença e está protegida pela coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, não podendo ser alterada na fase de cumprimento.

5. A liquidação por arbitramento se justifica pela natureza da obrigação — apuração de aluguéis com base no valor de mercado ao longo de mais de uma década — o que exige avaliação técnica sobre aspectos do imóvel e do mercado imobiliário.

6. A execução iniciada com base em planilha unilateral, sem liquidação, subverte a lógica do processo executivo, viola o contraditório e pode resultar em atos constritivos baseados em valor incerto e potencialmente excessivo.

7. A tese de preclusão (“nulidade de algibeira”) não se aplica, pois a irregularidade apenas se configurou com o pedido de cumprimento de sentença realizado em desconformidade com o título judicial, sendo tempestiva e adequada a impugnação apresentada.

8. A Súmula 344 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de mera substituição formal da modalidade de liquidação, mas de descumprimento do conteúdo decisório do título judicial, com prejuízo à parte executada.

9. O argumento de que a obrigação seria líquida nos termos do art. 509, § 2º, do CPC é afastado, pois a liquidez depende de avaliação técnica, e não de cálculo aritmético simples.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0542866-21.2018.8.05.0001, em que figuram, como agravantes, PAULO GOMES GADELHA JUNIOR e MARIA DO CARMO TROCCOLI GADELHA, e, como agravado, WALLACE ANTONIO COELHO CONCEIÇÃO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073036-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO GOMES GADELHA JUNIOR e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: WALLACE ANTONIO COELHO CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Gomes Gadelha Junior e Maria do Carmo Troccoli Gadelha, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0542866-21.2018.8.05.0001, promovido por Wallace Antonio Coelho Conceição.

A decisão agravada (ID 508901338), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes, sob o fundamento de que a indenização relativa à ocupação do imóvel, embora exija apuração do período de posse e dos valores médios de mercado, consubstancia valor liquidável por simples cálculo aritmético, sendo, portanto, exigível desde logo nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A decisão concluiu pela inexistência de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação prévia e determinou que os executados apresentassem planilha de cálculo da dívida, deduzindo-se o valor da compensação estabelecida na sentença, para posterior manifestação do exequente.

Em suas razões recursais (ID 94799151), os agravantes sustentam que a sentença proferida nos autos originários condicionou expressamente a fixação do valor do aluguel indenizatório à prévia liquidação por arbitramento, com base em valor de mercado, após compensação dos valores já pagos, o que tornaria o título ilíquido e, portanto, inexigível. Argumentam que o prosseguimento da execução, na ausência da fase de liquidação, vulnera a coisa julgada, o contraditório substancial e o devido processo legal, convertendo a execução em instrumento de imposição de valor unilateralmente arbitrado pelo credor.

Alegam, ainda, que a quantificação do valor locatício depende de elementos técnicos e variáveis mercadológicas que não podem ser apuradas por simples cálculo, requerendo, portanto, atuação pericial. Acrescentam que há risco concreto de excesso de execução, uma vez que os contratos anteriores previam aluguéis em valor significativamente inferior ao estimado pelo exequente, e que a execução pode resultar em constrições patrimoniais indevidas, afetando valores de natureza alimentar, em afronta ao art. 833, IV, do CPC. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo para sustar o cumprimento da sentença até a adequada liquidação por arbitramento, ou, alternativamente, o reconhecimento da inexigibilidade do título.

Recurso próprio, tempestivo. Recorrentes albergados pela gratuidade judiciária.

Por meio da decisão de ID 94957632, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, notadamente a plausibilidade do direito invocado, consubstanciada na aparente violação à coisa julgada, e o perigo de dano, decorrente do prosseguimento de atos executivos com base em quantia ilíquida.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 97542728), nas quais requereu a manutenção da decisão recorrida. Para tanto, sustenta que estaria precluso o direito dos Agravantes de questionar a forma de liquidação adotada, afirmando a existência de liquidez do título executivo à luz do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o valor de mercado pode ser apurado mediante simples pesquisa. Aduz, ainda, ser possível a liquidação por modalidade diversa daquela prevista na sentença, com fundamento na Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, e aponta a ocorrência de denominada “nulidade de algibeira”, imputando aos Agravantes comportamento de natureza protelatória.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073036-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO GOMES GADELHA JUNIOR e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: WALLACE ANTONIO COELHO CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS

 

VOTO


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do prosseguimento de cumprimento de sentença destinado à satisfação de obrigação de pagar quantia ilíquida, quando o próprio título executivo judicial, já transitado em julgado, determinou de forma expressa e inequívoca que a apuração do valor devido ocorresse mediante liquidação por arbitramento.

O ponto de partida para a solução da lide reside no conteúdo do título executivo judicial que embasa a pretensão executória. A sentença proferida no processo de conhecimento nº 0542866-21.2018.8.05.0001 (ID 183283356), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, estabeleceu de maneira expressa, em seu dispositivo, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de “aluguel” mensal pela ocupação do imóvel, durante todo o período de posse indevida e até a efetiva desocupação, consignando, contudo, que o respectivo valor seria arbitrado em sede de liquidação de sentença, com base no valor de mercado. Determinou-se, ainda, que tal quantia deveria ser compensada, até o limite possível, com a parcela do preço contratual efetivamente paga pelos réus, no montante de R$ 105.000,00, a fim de que somente após essa apuração fosse definida a posição credora ou devedora das partes para fins de eventual cumprimento de sentença.

O comando judicial revela-se inequívoco. O título não fixou valor líquido nem estabeleceu critérios objetivos que permitissem a apuração do montante devido por meio de simples cálculo aritmético. Ao revés, postergou deliberadamente a definição do quantum debeatur para fase processual própria, especificando, inclusive, a modalidade de liquidação a ser adotada, qual seja, a liquidação por arbitramento, tendo como parâmetro o valor de mercado do bem. Trata-se, portanto, de opção expressa do julgador, incorporada ao conteúdo decisório da sentença.

Essa determinação não pode ser compreendida como mera faculdade conferida ao juízo da execução, mas como elemento integrante do título executivo judicial, protegido pela autoridade da coisa julgada. O artigo 509, § 4º, do CPC veda expressamente a rediscussão da lide ou a modificação da sentença na fase de liquidação, proibição que alcança não apenas o mérito da condenação, mas também os critérios e o procedimento fixados para a apuração do valor devido. Admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença por via diversa daquela expressamente definida no título equivale a alterar, de forma indireta, o conteúdo da decisão transitada em julgado, em manifesta afronta à segurança jurídica e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada.

A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, inciso I, do CPC, destina-se justamente às hipóteses em que o montante devido depende de avaliação técnica ou estimativa especializada, não podendo ser apurado por simples operações aritméticas. Aqui, a determinação de que a indenização observe o valor de mercado do imóvel ao longo de período superior a dez anos evidencia a complexidade da apuração, que demanda conhecimento técnico acerca de características do bem, sua localização, estado de conservação, dinâmica e variações do mercado imobiliário, entre outros elementos indispensáveis para a fixação do valor locatício.

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. - Constatando-se que há grande controvérsia entre as partes, bem como imprecisão do valor atual de mercado dos imóveis e do valor correto dos aluguéis, conclui-se que a sentença é ilíquida, sendo imprescindível a instauração da prévia fase processual de Liquidação de Sentença - Nos termos do art. 509, I, do CPC/2015, há necessidade da instauração da fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando se constata a iliquidez da condenação e "determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação". (TJ-MG - AI: 10000212299093001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

COISA COMUM – Indenização – Bem imóvel utilizado exclusivamente por um dos condôminos – Direito do outro condômino ao recebimento de alugueres na proporção da parte ideal, pela não fruição do bem – Débito derivado do vínculo da copropriedade – Dever da ré de indenizar o autor pela utilização exclusiva do bem, enquanto esta se perdurar - Valores a serem apurados por perícia judicial, em liquidação de sentença, que melhor determinará o valor de mercado do imóvel - Despesas e tributos incidentes sobre o imóvel e gastos com conservação e manutenção que são próprias da fruição exclusiva do bem, sendo de responsabilidade da ocupante – Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022603-93.2022.8 .26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

Desse modo, admitir o prosseguimento da execução sem a prévia liquidação por arbitramento expressamente exigida pelo título judicial equivaleria a permitir que o exequente estabeleça unilateralmente o quantum debeatur, subvertendo a lógica do processo executivo e esvaziando a garantia do contraditório. A simples apresentação de planilha unilateral, desacompanhada de avaliação técnica ou perícia, não confere liquidez a um crédito cuja quantificação, por determinação judicial e pela própria natureza da obrigação, exige procedimento específico.

Nessa diretiva, o prosseguimento da execução com base em valor não liquidado possibilita a adoção de atos constritivos sobre o patrimônio dos agravantes em montante incerto, irregularmente constituído e potencialmente excessivo. Os documentos juntados aos autos demonstram significativa divergência entre os valores historicamente praticados em contratos de locação do imóvel e aqueles sustentados pelo exequente, evidenciando risco concreto de excesso de execução.

A tese arguida em contrarrazões de preclusão ou de denominada “nulidade de algibeira” não se sustenta. A irregularidade processual somente se configurou quando o Agravado, em maio de 2024 (ID 446282835), requereu o início do cumprimento de sentença de forma direta, suprimindo indevidamente a fase de liquidação expressamente determinada no título executivo. Até então, inexistia qualquer vício a ser arguido. A impugnação apresentada pelos Agravantes (ID 479336264) constituiu, portanto, o primeiro e adequado meio processual para se opor ao procedimento adotado, não havendo que se falar em comportamento contraditório ou protelatório. O que se busca não é a rediscussão do conteúdo da sentença, mas, ao contrário, a sua estrita observância, nos exatos termos em que foi proferida.

No mesmo sentido, a invocação da Súmula 344 do STJ, segundo a qual “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”, também não socorre o Agravado. A aplicação do referido enunciado é excepcional e deve ser orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, admitindo-se a adoção de modalidade diversa apenas quando esta se revele apta a alcançar o mesmo resultado de maneira mais célere, sem prejuízo às partes. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A substituição do arbitramento técnico, determinado no título executivo, por cálculo unilateral lastreado em anúncios extraídos da internet não assegura a obtenção de um resultado fidedigno, além de impor prejuízo evidente aos devedores, que ficam expostos à constrição patrimonial com base em valor substancialmente controvertido e desprovido de adequada apuração técnica.

Por fim, não procede a tese de que o título seria líquido à luz do artigo 509, § 2º, do CPC. Tal argumento já foi suficientemente afastado, pois a natureza da obrigação reconhecida judicialmente demanda avaliação especializada, e não simples operação aritmética. A liquidez, assim como a certeza e a exigibilidade, constitui requisito indispensável à execução, e, no caso concreto, somente será alcançada após a realização do procedimento de liquidação por arbitramento, conforme expressamente determinado no título executivo judicial.

Desse modo, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 94957632), que concedeu a antecipação de tutela ao recurso.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar o decisum impugnado, acolhendo a impugnação apresentada, com a declaração de nulidade dos atos praticados no cumprimento de sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, em estrita observância ao comando do título executivo judicial transitado em julgado, a fim de que seja devidamente apurado o valor devido a título de indenização pela ocupação do imóvel, somente se admitindo o início da fase executiva após a definição do correspondente quantum debeatur.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)