PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042907-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: GILENO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s):EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS RAPOSO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VOTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERTA DE CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

A falta de intimação da parte agravada acerca do Agravo de Instrumento interposto configura nulidade insanável e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, de modo a justificar a anulação do Acórdão, para que seja concedida a oportunidade para a prática do ato. Anulação do Acórdão que se impõe. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Nulidade de Acórdão nº 8042907-33.2023.8.05.0000, em que figuram, como requerente, GILENO QUEIROZ DOS SANTOS, e, como requeridas, ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA e REJANE OLIVEIRA NUNES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, exercendo o juízo de retratação, ANULAR o Acórdão e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,       de                            de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Exerceu-se o Juízo de Retratação, reformando-se o Acórdão de ID 54640887, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042907-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: GILENO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS RAPOSO DA CUNHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Arguição de Nulidade de Acórdão (ID 55453136 – fls. 01/05), apresentada por GILENO QUEIROZ DOS SANTOS, em desfavor do Acórdão (ID 54640887), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA e REJANE OLIVEIRA NUNES, reformando a decisão recorrida, para determinar a reintegração de posse às agravantes no imóvel objeto do litígio.

Em suas razões, alega o agravado GILENO QUEIROZ DOS SANTOS que o v. Acórdão incorreu em omissão, porquanto não observou que não foi efetivada a sua intimação para apresentar contrarrazões, somente tomando ciência da interposição do Agravo de Instrumento, quando abruptamente foi intimado para desocupar o imóvel na ação de origem. Aduz que a intimação via AR foi enviada para a Cidade de Barra, que fica na região oeste do Estado, quando, conforme consta dos autos, reside na cidade de Barra do Rocha, Município este situado na região cacaueira. Assevera que a nulidade por falta de citação pode ser arguida em qualquer fase processual, podendo até ser decretada de ofício, pela inexistência de processo válido e regular sob o ponto de vista jurídico. Ao final, pugna pelo acolhimento da arguição nos termos requeridos, para que seja anulado o Acórdão recorrido.

Manifestação das agravantes (ID 59080793 – fls. 01/05), refutando as alegações do agravado, pugnando pelo não acolhimento da arguição, com a manutenção da decisão colegiada recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, 11 de fevereiro de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

Relator 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042907-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: GILENO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS RAPOSO DA CUNHA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Juízo de Retratação pelo Órgão Colegiado (Nulidade de Acórdão) apresentada com o intuito de que seja anulado o Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA e REJANE OLIVEIRA NUNES, reformando a decisão recorrida, para determinar a reintegração de posse às agravantes no imóvel objeto do litígio.

A presente insurgência merece acolhimento. 

Em suas razões, o agravado alega que não foi intimado para apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que foi expedido AR (ID 51614829 – fls. 01/02), com a finalidade de intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões, tendo sido devolvido com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”.

Entretanto, o referido AR foi expedido para o Município de Barra, quando o agravado, em verdade, reside no Município de Barra do Rocha, no endereço indicado pelas próprias agravantes na inicial da demanda originária (ID 4078419595 – fls. 01/12), consoante certificado pela Secretaria da 2ª Câmara Cível (ID 68039849).

Cumpre destacar a regra inserta do art. 1.019, II do CPC:

 

"Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

[…]

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;"

 

Assim, tem-se que a falta de intimação da parte agravada, acerca do Agravo de Instrumento interposto configura nulidade insanável e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, de modo a justificar a anulação do Acórdão, para que seja concedida a oportunidade para a prática do ato.

Esta tem sido a orientação pretoriana:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO – VÍCIO PROCESSUAL – NULIDADE INSANÁVEL – ACÓRDÃO ANULADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. A ausência ou irregularidade da intimação do patrono da parte apelada para o oferecimento das contrarrazões implica em nulidade absoluta do julgamento da apelação. (TJ-MT 00308778920158110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) (grifei)

 

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO – CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJ-SP - EMBDECCV: 01002012320208269015 SP 0100201-23.2020.8.26.9015, Relator: Graciella Salzman, Data de Julgamento: 15/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifei)

 

Nesta senda, impõe-se o exercício do juízo de retratação através do Órgão Colegiado, eis que patente a indigitada nulidade.

 

Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, voto no sentido de ANULAR o Acórdão (ID 54640887), tornando-o sem efeito, determinando, por sua vez, a intimação do agravado GILENO QUEIROZ DOS SANTOS para ofertar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento.

 

Des. Jorge Barretto

Relator