PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004570-86.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON PERERIA e outros (14)
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM VISANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Ailton Pereira e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada em face do Município de Glória, com fundamento em litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. O juízo de origem entendeu haver identidade entre esta ação e o Mandado de Segurança n. 8003925-61.2020.8.05.0191. Os autores sustentam, contudo, que a sentença incorreu em error in procedendo e error in judicando, pois as ações não possuem identidade de partes, pedidos e causas de pedir.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir se a presente demanda se encontra ou não coberta por litispendência, especialmente diante da existência de outra ação anterior (mandado de segurança) que versa sobre a destinação de recursos oriundos do FUNDEF.

III. Razões de decidir

3. Conforme a jurisprudência do STJ, a configuração da litispendência exige a presença cumulativa dos três elementos da demanda: partes, causa de pedir e pedido.

4. Na presente ação, os autores pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade de norma municipal e a condenação ao pagamento de valores do FUNDEF, enquanto no mandado de segurança anterior se buscava o reconhecimento de direito líquido e certo ao recebimento desses valores, o que evidencia a diversidade entre as demandas.

5. Inexistindo identidade entre os elementos das ações, não se pode reconhecer a litispendência. A extinção do feito, portanto, revela-se indevida.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

"1. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, não se configurando quando ausente qualquer desses elementos.

2. A existência de mandado de segurança anterior não impede a propositura de ação ordinária com fundamentos e pedidos distintos."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, V; art. 337, §2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1939370/SC; AgInt no AREsp 2040480/MG


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004570-86.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante AILTON PERERIA e outros (14) e como apelada MUNICIPIO DE GLORIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004570-86.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON PERERIA e outros (14)
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por AILTON PEREIRA e outros contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação de rito comum movida contra o MUNICÍPIO DE GLÓRIA, ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto e sendo insuperável a litispendência, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem apreciação meritória, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Nas razões recursais (ID 93972709), o recorrente defende que a sentença incorreu em error in procedendo, ao não fundamentar adequadamente a extinção do feito, mas também incorreu em error in judicando, por ter reconhecido uma inexistente litispendência na espécie.

Sobre a questão da litispendência, argumenta que a ação mandamental de autos n. 8003925-61.2020.8.05.0191 não teria identidade de partes, causa de pedir e pedidos da ação em espeque. Aponta a inexistência dos requisitos do art. 337, §2º, do CPC.

Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 93972714.

É o que cumpre relatar.

Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do processo na pauta de julgamento, salientando-se que cabe sustentação oral no presente caso.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004570-86.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON PERERIA e outros (14)
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

Pois bem.

No caso em comento, o douto juízo primevo reconheceu suposta litispendência entre a ação de origem do presente apelo com o mandado de segurança de autos n. 8003925-61.2020.8.05.0191.

No entanto, verifica-se que a petição inicial do presente feito descreve, com clareza, causas de pedir e pedidos diversos daqueles deduzidos na ação mandamental, sendo possível verificar que: (i) na presente demanda, o autor pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 2º da lei municipal n. 597/2020, bem como a condenação do município ao pagamento da cota parte a que a parte demandante teria direito dos recursos do FUNDEF; (ii) no mandado de segurança, pleiteia-se a concessão da ordem para reconhecer-se o direito líquido e certo dos autores ao recebimento dos valores oriundos do rateio dos recursos do precatório FUNDEF.

Quanto a isso, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimenta que a identidade de partes e de pedidos não é suficiente para configurar litispendência, sendo necessária a coincidência cumulativa dos três elementos da tríade processual (partes, causa de pedir e pedido). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A litispendência reclama a verificação de identidade das partes, causa de pedir e do pedido, de modo que havendo distinção das causas de pedir, não há falar em litispendência. Incidência da Súmula 83/STJ .1.1. P ara acolher a pretensão recursal acerca da existência de litispendência entre as ações de revisão e monitória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939370 SC 2020/0325114-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA . LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRECLUSÃO . FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO . AUSENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797 .891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 4. Deve ser afastada a multa do art . 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2040480 MG 2021/0392489-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

Constatada, portanto, a ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos nas ações supracitadas, é mister afastar-se a litispendência, anulando-se a sentença extintiva proferida pelo Juízo de origem e determinando-se o prosseguimento do feito.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para afastar a litispendência reconhecida pelo juízo a quo, anulando-se a sentença de extinção do feito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento e julgamento da demanda.

Publique-se, intime-se.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator