PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM VISANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Ailton Pereira e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada em face do Município de Glória, com fundamento em litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. O juízo de origem entendeu haver identidade entre esta ação e o Mandado de Segurança n. 8003925-61.2020.8.05.0191. Os autores sustentam, contudo, que a sentença incorreu em error in procedendo e error in judicando, pois as ações não possuem identidade de partes, pedidos e causas de pedir. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a presente demanda se encontra ou não coberta por litispendência, especialmente diante da existência de outra ação anterior (mandado de segurança) que versa sobre a destinação de recursos oriundos do FUNDEF. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a configuração da litispendência exige a presença cumulativa dos três elementos da demanda: partes, causa de pedir e pedido. 4. Na presente ação, os autores pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade de norma municipal e a condenação ao pagamento de valores do FUNDEF, enquanto no mandado de segurança anterior se buscava o reconhecimento de direito líquido e certo ao recebimento desses valores, o que evidencia a diversidade entre as demandas. 5. Inexistindo identidade entre os elementos das ações, não se pode reconhecer a litispendência. A extinção do feito, portanto, revela-se indevida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, não se configurando quando ausente qualquer desses elementos. 2. A existência de mandado de segurança anterior não impede a propositura de ação ordinária com fundamentos e pedidos distintos." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, V; art. 337, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1939370/SC; AgInt no AREsp 2040480/MG Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004570-86.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante AILTON PERERIA e outros (14) e como apelada MUNICIPIO DE GLORIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004570-86.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON PERERIA e outros (14)
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelação interposta por AILTON PEREIRA e outros contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação de rito comum movida contra o MUNICÍPIO DE GLÓRIA, ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto e sendo insuperável a litispendência, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem apreciação meritória, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nas razões recursais (ID 93972709), o recorrente defende que a sentença incorreu em error in procedendo, ao não fundamentar adequadamente a extinção do feito, mas também incorreu em error in judicando, por ter reconhecido uma inexistente litispendência na espécie. Sobre a questão da litispendência, argumenta que a ação mandamental de autos n. 8003925-61.2020.8.05.0191 não teria identidade de partes, causa de pedir e pedidos da ação em espeque. Aponta a inexistência dos requisitos do art. 337, §2º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 93972714. É o que cumpre relatar. Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do processo na pauta de julgamento, salientando-se que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004570-86.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON PERERIA e outros (14)
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Atendidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Pois bem. No caso em comento, o douto juízo primevo reconheceu suposta litispendência entre a ação de origem do presente apelo com o mandado de segurança de autos n. 8003925-61.2020.8.05.0191. No entanto, verifica-se que a petição inicial do presente feito descreve, com clareza, causas de pedir e pedidos diversos daqueles deduzidos na ação mandamental, sendo possível verificar que: (i) na presente demanda, o autor pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 2º da lei municipal n. 597/2020, bem como a condenação do município ao pagamento da cota parte a que a parte demandante teria direito dos recursos do FUNDEF; (ii) no mandado de segurança, pleiteia-se a concessão da ordem para reconhecer-se o direito líquido e certo dos autores ao recebimento dos valores oriundos do rateio dos recursos do precatório FUNDEF. Quanto a isso, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimenta que a identidade de partes e de pedidos não é suficiente para configurar litispendência, sendo necessária a coincidência cumulativa dos três elementos da tríade processual (partes, causa de pedir e pedido). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A litispendência reclama a verificação de identidade das partes, causa de pedir e do pedido, de modo que havendo distinção das causas de pedir, não há falar em litispendência. Incidência da Súmula 83/STJ .1.1. P ara acolher a pretensão recursal acerca da existência de litispendência entre as ações de revisão e monitória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939370 SC 2020/0325114-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA . LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRECLUSÃO . FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO . AUSENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797 .891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 4. Deve ser afastada a multa do art . 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2040480 MG 2021/0392489-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Constatada, portanto, a ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos nas ações supracitadas, é mister afastar-se a litispendência, anulando-se a sentença extintiva proferida pelo Juízo de origem e determinando-se o prosseguimento do feito. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para afastar a litispendência reconhecida pelo juízo a quo, anulando-se a sentença de extinção do feito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento e julgamento da demanda. Publique-se, intime-se. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004570-86.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON PERERIA e outros (14)
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, JADSON CORREIA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
VOTO