PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. SERVIDÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por herdeira e inventariante em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor de empresa mineradora. A ação originária refere-se à concessão de medida possessória com base em contrato celebrado entre a empresa mineradora e o falecido proprietário do imóvel. Os herdeiros alegam ausência de pagamento prévio de indenização e de fixação de renda pela ocupação do imóvel, nos termos do Código de Mineração. O acórdão embargado entendeu presentes os requisitos legais para a medida possessória, diante da existência de contrato firmado com o proprietário originário, da conduta dos herdeiros de impedir seu cumprimento e da existência de investigação sobre possível mineração ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade por não enfrentar adequadamente a tese da necessidade de indenização prévia e fixação de renda como condição para a imissão de posse, nos termos dos arts. 60, §1º, e 62 do Código de Mineração; e (ii) saber se há justificativa para acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, diante da alegação de ausência de enfrentamento dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, que apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da imissão provisória. O julgado analisou os dispositivos legais invocados e os fundamentos do recurso, reconhecendo a existência de contrato firmado com o proprietário originário e a ausência de acordo posterior com os herdeiros como causa legítima da medida antecipatória. O acórdão também destacou a autorização administrativa para a atividade minerária e a necessidade de observância do cronograma de lavra, configurando a presença do interesse público e o perigo da demora. Os embargos têm caráter nitidamente infringente e protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. Embargos opostos com caráter protelatório ensejam a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), arts. 27, 60, §1º, e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.801.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065351-26.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES e Embargado R SABINO STONES MINERACAO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065351-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, ANDREA SILVA DE AMORIM, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, SONIA MARIA DA SILVA FRANCA
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s):SERGIO THADEU BORGES DIAS, LUINE DA CUNHA EFFREN MUTTI, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CLAUDIA VEGA CORREIA GONÇALVES opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8065351-26.2024.8.05.0000, vinculado ao processo originário de n.º 8000683-17.2024.8.05.0139, oriundo da Vara Única da Comarca de Campo Formoso. A ação originária refere-se à medida liminar de imissão de posse concedida em favor de empresa mineradora, com fundamento no contrato firmado entre esta e o falecido PAULO SERGIO GONÇALVES DA SILVA, pai da embargante e de cujos bens é inventariante. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel em favor da empresa mineradora, sob o argumento de que restaram demonstrados os requisitos legais para tanto, notadamente a celebração de contrato com o proprietário originário e a conduta dos herdeiros em impedir o cumprimento do referido ajuste, bem como a existência de inquérito policial que apura eventual prática de mineração ilegal e outras infrações penais. A embargante sustentou, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não enfrentar adequadamente a tese central suscitada no recurso, qual seja, a ausência de pagamento prévio de indenização pela deterioração do imóvel e de fixação da renda pela sua ocupação, como condição legal para a imissão na posse, conforme dispõem os artigos 60, §1º, e 62 do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967). Asseverou que a decisão embargada deixou de analisar se houve o preenchimento dos requisitos legais mínimos exigidos para a medida possessória, especialmente diante da inexistência de acordo entre as partes quanto à compensação devida, sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia ou vistoria prévia com arbitramento judicial. Ressaltou, ainda, que o contrato celebrado pela mineradora com o autor da herança não vincula os herdeiros, e que não houve nenhuma tentativa da empresa em firmar novo acordo com os sucessores legais, ao contrário da postura conciliadora adotada pela Embargante. Alegou, ademais, que o acórdão embargado utilizou como fundamento a existência de inquérito policial em curso, cuja simples instauração e indiciamento não se confundem com condenação penal, não podendo justificar a desconsideração das exigências legais específicas da legislação mineral, sobretudo diante da presunção de inocência constitucionalmente assegurada. Transcreveu os dispositivos legais pertinentes, dentre eles o art. 62 do Código de Mineração ("não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno") e o art. 60, §1º, do mesmo diploma ("não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento"). Colacionou jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça estaduais (Minas Gerais, Goiás, Paraná e Espírito Santo), todos no sentido de reconhecer a necessidade de prévia indenização e avaliação técnica antes da concessão de medidas possessórias em favor de empresas mineradoras. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, para que o v. acórdão embargado seja integrado, com saneamento da omissão e obscuridade apontadas, bem como com o expresso enfrentamento dos dispositivos legais invocados e a finalidade de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Intimada, a Embargada apresentou contraminuta (ID. 86614149). A embargante peticionou, juntando documentos (ID. 86976720) Intimada, a parte recorrida se manifestou ao ID. 89028533. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065351-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, ANDREA SILVA DE AMORIM, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, SONIA MARIA DA SILVA FRANCA
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, LUINE DA CUNHA EFFREN MUTTI, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência. É o que se infere do seguinte trecho do julgado: “A priori, importante observar que a instituição da servidão minerária sobre a propriedade imóvel onde a jazida está localizada, disciplinada nos artigos 59 a 62 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), tem como objetivo prover as condições para implantação de toda a infraestrutura necessária ao exercício da atividade extrativa. Nesse ponto, aliás, importa salientar que não cabe ao proprietário do solo se opor às atividades de mineração legalmente outorgados pelo órgão regulador competente, até porque o titular do direito minerário não tem apenas o direito mas a obrigação de iniciar suas atividades de lavra, dado o interesse público de que se reveste o trabalho. Quanto ao perigo da demora, uma vez autorizada a exploração pelos órgãos responsáveis, as medidas necessárias para se cumprir o cronograma das atividades estabelecidas devem ser adotadas, sendo certo que o atraso na imissão provisória poderá acarretar na impossibilidade de continuidade da operação, com graves prejuízos ao interesse público. Outrossim, o art. 62 do Código de Mineração acentua que os trabalhos de pesquisa e lavra não podem ser iniciados antes de ser paga a indenização e de ser fixada a renda pela ocupação do terreno. O artigo 60, §1°, do aludido diploma legal, por seu turno, estabelece que, não havendo acordo entre as partes, o valor da indenização deverá ser previamente apurado, condicionando a expedição de mandado de imissão de posse à homologação judicial do arbitramento e o depósito integral da importância respectiva: Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967). § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. Ademais, no que concerne ao valor da indenização, é cediço que este deve se afigurar justo para que haja uma recomposição das eventuais perdas decorrentes da servidão. No caso dos autos, conforme relatado, os Recorrentes argumentam a ausência dos requisitos hábeis a autorizar a medida antecipatória concedida na origem, suscitando inexistência de acordo entre as partes quanto à indenização pela deterioração do imóvel, bem como quanto à participação na renda auferida pela exploração do minério. Neste contexto, a despeito do entendimento adotado quando do deferimento da suspensividade pleiteada, após detida análise do caso, foi possível concluir pelo acerto da decisão combatida. Consoante se infere dos autos de origem, a empresa recorrida possui alvará que permita a realização de pesquisas, a teor art. 27, do Código Minerário, para a realização dos trabalhos respectivos, o titular da autorização deverá (i) pagar uma renda pela ocupação dos terrenos e (ii) uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, assim dispondo: Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa (...). Nesta senda, infere-se que a empresa recorrida celebrou com antigo proprietário do imóvel objeto da avença, genitor da agravante, contrato para a exploração de recursos minerais (doc. 08 dos autos de origem), contudo, após seu passamento, os seus herdeiros não permitem seu ingresso da na propriedade, tendo inclusive ajuizado o processo nº 800048696.2023.8.05.0139, a fim de revisar outro contrato celebrado com a Autora, fato que demonstra a conduta do espólio em não cumprir os contratos firmados. O juízo de origem ao proferir a decisão combatida, destacou que “a parte autora já ajuizou diversos processos buscando explorar a atividade comercial/minerária, sempre alegando que a parte ré está criando obstáculos para tanto. Diversos aspectos da situação narrada já foram analisados pelo Juízo em seus respectivos processos e é da cognição, ainda que meramente sumária, que a parte autora faz jus ao deferimento da tutela de urgência pleiteada”. Cumpre ascrescentar que, recentemente, esta Corte de Justiça julgou o Agravo de Instrumento n. 8002023-25.2024.8.05.0000, interposto contra decisão que deferiu, em favor da empresa ora agravada, a imissão na posse do imóvel denominado “Morrinho”, situado dentro da propriedade dos agravantes, Fazenda Olhos D'Água da Gameleira, que também é objeto de arrendamento para exploração mineral.” Da simples leitura das peças processuais, verifica-se que os temas apresentados pelo embargante no presente inconformismo, não foram objeto da apelação, que, por sua vez, não foi provida, mantendo-se, inalterada, a sentença recorrida. Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Ex positis, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065351-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, ANDREA SILVA DE AMORIM, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, SONIA MARIA DA SILVA FRANCA
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, LUINE DA CUNHA EFFREN MUTTI, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
VOTO