PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-23.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ANA PAULA DA CRUZ, LINDDEMBERG LEAL FREITAS
APELADO: MARIA GRAVATA DE MENEZES e outros
Advogado(s):LINDDEMBERG LEAL FREITAS, ANA PAULA DA CRUZ, FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões apresentadas no Apelo visam desconstituir a sentença, trazendo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, não merecendo ser acolhida.

2. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Não comprovado pela instituição bancária que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado, devem ser declarados ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

4. O dano moral advém do fato da consumidora ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de empréstimo consignado e pelo desconto indevido das parcelas oriundas de tal contrato por parte da instituição financeira no seu benefício previdenciário.

5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados.

6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição em dobro do indébito.

7. Os indigitados valores descontados, portanto, serão apurados na fase de liquidação, cabendo, a rigor, a repetição em dobro, somente a partir de 31/03/2021, sendo na forma simples anteriormente a tal data, consubstanciado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha da instituição financeira, que deixou de comprovar a contratação alegada, não agindo com a necessária cautela e diligência, configurada, pois, a hipótese de responsabilidade civil objetiva, como alhures explicitado. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8000035-23.2020.8.05.0189, em que figuram, como apelante/apelada, MARIA GRAVATÁ DE MENEZES, e, como apelado/apelante, BANCO PAN S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-23.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ANA PAULA DA CRUZ, LINDDEMBERG LEAL FREITAS
APELADO: MARIA GRAVATA DE MENEZES e outros
Advogado(s): LINDDEMBERG LEAL FREITAS, ANA PAULA DA CRUZ, FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8000035-23.2020.8.05.0189, ajuizada por MARIA GRAVATÁ DE MENEZES em face de BANCO PAN S/A.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 90012418), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, determinando a restituição à autora dos valores descontados de forma simples para os valores exigidos antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados após essa data, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs Apelação (ID 90012431 – fls. 01/13), alegando, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma válida, tendo sido explicados todos os termos da contratação à autora. Aduz que, uma vez formalizada a operação e disponibilizado o valor à contratante, a ausência de pagamento de suas parcelas configura a inadimplência, justificando as cobranças. Assevera que não restou demonstrado pela autora ter experimentado qualquer dor ou sofrimento, não fazendo jus, portanto, à reparação por danos morais. Reitera que, demonstrada a contratação do empréstimo consignado com a apresentação do termo devidamente assinado na presença de duas testemunhas, conjuntamente com a documentação pessoal apresentada e o comprovante de transferência bancária, não há o que se falar em sua má-fé, não sendo aplicável o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, nos termos requeridos, requerendo, alternativamente, redução do valor fixado a título de danos, em caso de sua manutenção.

Noutro giro, apelou a autora (ID 90012436 - fls. 01/13), alegando, também em síntese, que é imprescindível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que foi vítima de uma conduta arbitraria dos apelados. Aduz que tal majoração do dano moral servirá como forma coercitiva, preventiva e pedagógica, para que os apelados não voltem a cometer os mesmos erros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a majoração do valor fixado, a título de danos morais.

Recursos próprios, tempestivos. Preparo recolhido pelo réu (IDs 90012432 a 90012434). Autora albergada pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões da autora (ID 90012445 – fls. 01/08) e contrarrazões do réu (ID 90012443 – fls. 01/06) devidamente ofertadas.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-23.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ANA PAULA DA CRUZ, LINDDEMBERG LEAL FREITAS
APELADO: MARIA GRAVATA DE MENEZES e outros
Advogado(s): LINDDEMBERG LEAL FREITAS, ANA PAULA DA CRUZ, FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, determinando a restituição à autora dos valores descontados de forma simples para os valores exigidos antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados após essa data, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inicialmente, com relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado em suas contrarrazões, a mesma não merece ser acolhida.

Cumpre destacar que o referido princípio pressupõe que o recorrente ofereça ao julgador fundamentos que visem desconstituir a decisão, sob pena de não conhecimento, importando em violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.

Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439).

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. Não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as ações protocoladas pelo autor em face do réu, apesar da identidade de partes, possuem causa de pedir diferente, pois versam acerca da ilegalidade dos descontos provenientes de contratos distintos. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT – Apelação Cível: 1006324-02.2020.8.11.0003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei)

 

No caso, conforme se extrai das razões do seu Apelo, a autora impugna os fundamentos da sentença trazendo razões para a reforma e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie.

Assim, fica a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo réu, de plano, rejeitada.

 

Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.


A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa Apelante uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

 

Pois bem. Deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade do réu, sob a alegação de que a autora firmou contrato de empréstimo, tendo recebido o valor contratado e ficado ciente de que os descontos seriam realizados em seu benefício previdenciário. Registre-se que, na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove descontos em seus rendimentos.

Foi a atitude descurada da instituição financeira que comprometeu a integridade dos proventos da consumidora, que se viu privada de fruir do seu sustento de forma integral, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

 

A existência de liame contratual alegada pelo réu não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado em sua peça de defesa (ID 90012339 – fls. 01/35) que os contratos de empréstimo foram legitimamente celebrados entre as partes, não juntou os referidos instrumentos, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.

Dessa forma, inexistindo contrato na forma prescrita em lei, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente. Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Com efeito, cabia ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar que os descontos efetuados foram lícitos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Falha na prestação do serviço. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01152769120118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 21/05/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/05/2014) (grifei)

 

 

Diante da ausência de demonstração da contratação, são indevidos os descontos efetuados na conta bancária da consumidora.

No que tange aos danos morais, razão também não assiste ao apelante. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei)

 

 

Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente.

No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.(TJ-MG - AC: 10003170042562001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 03/08/2018) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PESSOA ANALFABETA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. 2. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10686150134324001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) (grifei)

 

 

Com relação à condenação da devolução dos valores descontados no benefício previdenciário do apelado, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim preleciona: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ainda, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento, por unanimidade, de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança (Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS).

Assim, quanto aos indigitados valores descontados, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, somente a partir de 31/03/2021, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha da instituição financeira, que deixou de comprovar a contratação alegada, não agindo com a necessária cautela e diligência, configurada, pois, a hipótese de responsabilidade civil objetiva, como alhures explicitado.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca, ficam mantidos na forma como arbitrados na sentença recorrida.


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo a sentença, nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)