PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - ASFEB. REPRESENTAÇÃO DIFERE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 499-STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E O VERSADO NO PARADIGMA APLICADO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8043234-14.2019.8.05.0001, em que figura como agravante Rubens Lúcio Lopes Rodrigues e, como agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Desembargador 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043234-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADILSON DE AMORIM SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8043234-14.2019.8.05.0001 interposto por Adilson de Amorim contra decisão monocrática (ID 68510495) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 499, ambos do STF, oriundos da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, ID 70111362, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto tenha demonstrado amplamente que o entendimento mais atualizado do STF é direcionado a legitimidade dos servidores públicos para executar a decisão proferida nos autos da ação ajuizada pela ASFEB. Alega que apresentou de forma satisfatória a existência de repercussão geral no caso em comento, uma vez que a decisão traduz um relevante precedente a ser utilizado para a continuidade das violações perpetradas em desfavor dos servidores públicos. Prossegue devolvendo todas as teses elencadas no pedido originário do recurso extraordinário. Requer ao final: “Ex positis, pugna o Agravante seja conhecido e provido o presente recurso, desconstituindo e reformando a decisão da Ilma. Desembargadora Relatora da 02ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de maneira a determinar a apreciação das razões do Recurso Extraordinário, remetendo os autos para o Supremo Tribunal Federal. ” Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte, nos termos da decisão de ID 79780157. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043234-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADILSON DE AMORIM SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 499 da sistemática da Repercussão Geral. O Agravante, por sua vez, almeja a reforma do decisum, sob o argumento de que o tema aplicado não se amolda ao caso em comento, tendo em vista que o seu pedido versa sobre direito alcançado na qualidade de servidor público, condição que extrapola a natureza de afiliado de qualquer associação. Não é este o melhor entendimento a ser adotado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade”, admitiu o RE nº 612.043 (Tema 499) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma RE nº 612.043 (Tema 499), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 499: Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito não se amoldaria ao caso em comento. O convencimento adotado na decisão proferida pela Câmara 3ª Cível deste Tribunal resultou da constatação de que o servidor não comprovou a condição de afiliado da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB, provocando desta maneira, limitação subjetiva à coisa julgada, nos termos estabelecidos no Tema 499 do STF, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis: “APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO RECONHECEU ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - ASFEB. REPRESENTAÇÃO DIFERE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. RE 573232/SC. TEMA 499 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se à alegação do apelante de que teria legitimidade ativa para propor Execução de título executivo judicial para o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo coletivo n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, que reconheceu aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, bem como determinou o pagamento de valores retroativos. 2. Da leitura do dispositivo depreende-se que este delimitou a extensão da decisão apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - ASFEB. Conforme dispõe o art. 506 do CPC, em regra, os efeitos da coisa julgada estendem-se apenas às partes, não alcançando terceiros. 3. A ASFEB configura-se como uma associação e, portanto, atua representando, e não substituindo, os seus filiados judicial e extrajudicialmente, sendo necessária autorização expressa dos associados, na forma do art. 5.º, inc. XXI, da Constituição Federal. 4. Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que a ASFEB, em verdade, ajuizou uma ação ordinária e não uma ação civil pública como sustenta o apelante. Assim, descabida a alegação de que o título executivo deve beneficiar toda a categoria, independentemente de filiação. Recurso improvido. Sentença mantida.(Acórdão, Id nº 53684268). Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499, oriundos de julgamento da sistemática da Repercussão Geral, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043234-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADILSON DE AMORIM SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO