Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Cumprimento de sentença
Recurso nº 0096131-58.2019.8.05.0001
Processo nº 0096131-58.2019.8.05.0001
Recorrente(s):
JOI CONCEICAO DOS SANTOS

Recorrido(s):
COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO




EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA OCORRA QUANDO DO ENCERRADO DO GRUPO. COMANDO JUDICIAL QUE MERECE SER REFORMADO POR NÃO SE APLICAR AO PRESENTE CASO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA RECLAMAÇÃO DE Nº 3.752, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO APÓS 06.02.2009.  SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DO GRUPO RESPECTIVO, COM ABATIMENTO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente JOI CONCEICAO DOS SANTOS pretende a reforma da sentença lançada nos autos que determinou que a devolução do valor pago pela consumidora só se opere quando do encerramento do grupo, ainda que o contrato da parte Autora seja posterior a edição da Lei nº 11.795/08.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

VOTO

 

 

O recurso merece acolhimento.

 

Restou provado nos autos que a parte Autora aderiu a grupo de consórcio contratado com a empresa Acionada, cuja proposta de adesão foi firmada em março de 2018, conforme documentos acostados ao evento 1.

 

A empresa Acionada sustenta, em sede de defesa que os pedidos formulados na exordial não merecem ser acolhidos, eis que a parte Autora não observou o contrato livremente pactuado entre as partes, aduzindo que no caso de contratos firmados após a vigência da lei 11.795/2008, a devolução das parcelas pagas, descontada a taxas de administração, serão feitas após o término do contrato.

 

 

Observa-se, assim, que não obstante o contrato de consórcio ter sido celebrado após a vigência da Lei 11.795/2008 que rege a matéria, a empresa Acionada se negou a restituir de forma imediata o valor pago pela consumidora no valor R$ 2.500,00 (-).

 

O tema em discussão já se encontra pacificado no sistema de juizados especiais, consoante informa o Enunciado 109 do FONAJE, que assim reza: ¿É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação¿.

 

À vista dessas considerações, irrepreensível o comando judicial proferido pelo juízo a quo que determinou a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, com abatimento apenas da taxa de administração.

 

Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:

 

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONSUMIDOR. CONTRATO POSTERIOR À LEI 11.795/08. INAPLICABILIDADE DA TESE DO RECURSO REPETITIVO DO RESP. 1.119.300/RS AOS CONTRATOS NOVOS. RECLAMAÇÃO N. 5157/BA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VETO PRESIDENCIAL AOS PARÁGRAFOS DO ART. 30. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ANTE O DESLIGAMENTO ANTECIPADO DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CESSÃO DA COTA DO DESISTENTE. ÔNUS DA RÉ. LEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. APÓLICE NÃO ACOSTADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PROCESSO Nº 0011861­97.2015.8.05.0080. 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA. Julgamento em 26/01/2017)

Ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa exclusiva do consorciado, tem-se que, até por questões lógicas, se demonstra descabida a fixação de qualquer indenização por danos morais, haja vista que, se o avençado não logrou êxito em seu desiderato, foi por iniciativa do próprio consumidor que decidiu pelo término antecipado da relação contratual. VII. Uma vez que o consorciado desista do consórcio, a cota por ele assumida será, certamente, vendida para outro consumidor. Desse modo, o consórcio não suportará qualquer prejuízo, sendo medida que se impõe a restituição imediata dos valores pagos ao consorciado desistente. VIII. Recursos conhecidos, deu-se parcial provimento tão somente ao apelo do autor-apelante quanto ao seu direito restituição imediata dos valores outrora pagos, de modo ser observado, em todo caso, a dedução da taxa de administração no percentual de 10% (dez), bem como a incidência da correção monetária a partir do desembolso de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20150310107209 -  Data de publicação: 27/01/2016)

 

Assim sendo, faz jus o Recorrente à restituição do valor pago, imediatamente, com a devida correção monetária, abatida apenas a taxa de administração.

 

De relação aos danos morais, entendo não configurados na espécie. A situação retratada nos autos deve ser acomodada na seara do mero aborrecimento.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto para REFORMAR a sentença guerreada para determinar que a empresa Acionada efetue a devolução imediata dos valores pagos pela Recorrente, abatida apenas a taxa de administração, no prazo de 10 (dez) dias, acrescidos de correção monetária a partir da data dos pagamentos das parcelas, e juros legais da citação.

 

Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

 

 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 25 de outubro de 2019.

 

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

 

 

 

COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

                       Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto para REFORMAR a sentença guerreada para determinar que a empresa Acionada efetue a devolução imediata dos valores pagos pela Recorrente, abatida apenas a taxa de administração, no prazo de 10 (dez) dias, acrescidos de correção monetária a partir da data dos pagamentos das parcelas, e juros legais da citação.

 

Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

 

 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 25 de outubro de 2019.

 

 

 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Juiz Presidente

 

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora