PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035073-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO, ALOISIO LIMA CERQUEIRA
AGRAVADO: SILAS OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
Advogado(s):SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença que julgaram improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitaram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do executado, rejeitaram os embargos de declaração por ele opostos e acolheram os embargos de declaração do exequente para condenar o executado ao pagamento das custas do incidente, honorários advocatícios, multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

II. Questão em discussão

 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se eventual ausência de recolhimento de custas do incidente impede seu conhecimento; (ii) saber se houve excesso de execução em razão da inclusão, no cálculo do débito, de parcelas expressamente excluídas pelo título executivo judicial; (iii) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do agravante deve abranger todo o proveito econômico decorrente da sucumbência parcial do agravado; e (iv) saber se as condenações acessórias decorrentes do cumprimento de sentença devem ser readequadas ao valor efetivamente devido.

III. Razões de decidir

 3. Rejeitam-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento das custas do incidente, porquanto a insurgência impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e eventual inadimplemento das despesas processuais já foi apreciado pelo juízo de origem, não constituindo óbice ao exercício do direito de recorrer.

4. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática e fiel aos comandos estabelecidos nos acórdãos proferidos na fase de conhecimento, sendo vedada a ampliação do conteúdo da condenação em sede executiva.

5. O acórdão que afastou a liquidação por arbitramento limitou-se a definir o critério de apuração dos danos materiais remanescentes, sem restabelecer as parcelas anteriormente excluídas da condenação, razão pela qual a inclusão desses valores no cumprimento de sentença configura excesso de execução.

6. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do agravante deve corresponder ao valor total da sucumbência do agravado, abrangendo todas as parcelas definitivamente excluídas da condenação, em observância à coisa julgada.

7. Reconhecido o excesso de execução, impõe-se a readequação das verbas acessórias, inclusive da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da execução, que deverão incidir apenas sobre o montante efetivamente exigível.

IV. Dispositivo e tese

 8. Agravo de instrumento provido.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035073-71.2026.8.05.0000 em que é agravante REGINALDO DA SILVA FERREIRA e agravado SILAS OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO.


 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035073-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO, ALOISIO LIMA CERQUEIRA
AGRAVADO: SILAS OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINALDO DA SILVA FERREIRA contra a decisão interlocutória (ID 535778191) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8001346-98.2021.8.05.0226, movido por SILAS OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e acolheu integralmente os declaratórios do agravado, para sanar erro material e omissões da decisão anterior (ID 525877967), nos seguintes termos:


“DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes e:

1. ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por SILAS OLIVEIRA BAHIA DE ARAÚJO (id 534416341), para:

a) Corrigir a inexatidão material constante da alínea “D” do dispositivo da decisão de id 525877967, que passa a ter a seguinte redação: “D) Por consequência, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado/impugnante REGINALDO DA SILVA FERREIRA, por intermédio de seu advogado Dr. Elson Soares Barreto Filho, contra SILAS OLIVEIRA BAHIA DE ARAÚJO.

b) Suprir a omissão quanto aos ônus sucumbenciais, para condenar o executado/impugnante REGINALDO DA SILVA FERREIRA no pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor do patrono do exequente SILAS OLIVEIRA BAHIA DE ARAÚJO, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC;

c) Suprir a omissão quanto à aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, para condenar o executado REGINALDO DA SILVA FERREIRA ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, acrescidos de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento.

2.REJEITO os embargos de declaração opostos por REGINALDO DA SILVA FERREIRA (id 535631280), porquanto a pretensão deduzida visa à rediscussão do mérito, em desconformidade com as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada."


Em suas razões recursais (ID 105949938), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois há excesso de execução por parte do agravado, que incluiu no cálculo do cumprimento de sentença (ID 473083482) valores referentes a danos materiais (infiltração na laje, colocação de pisos de ardósia, impermeabilização e realocação de telhas) que foram expressamente afastados da condenação por acórdão deste Tribunal de Justiça (ID 472049580), transitado em julgado. Defende que o valor correto da execução seria de R$ 93.438,06, e não R$ 115.626,07 como cobrado.



Alega que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de seu patrono foi fixada de forma equivocada, devendo considerar todo o proveito econômico que obteve, e não apenas o valor dos lucros cessantes.



Argumenta que, se as verbas relativas a pisos, mão de obra e impermeabilização foram excluídas da condenação, elas representam parte em que o autor/agravado decaiu e, portanto, devem compor a base para o cálculo dos honorários de 12% devidos à sua defesa.



Ressalta que a decisão do juízo de origem se mostra equivocada, ao utilizar o laudo/orçamento para fundamentar a condenação do agravante, mas não para calcular o valor do decaimento do agravado e, consequentemente, os honorários.



Salienta que o prosseguimento da execução com base em valores que entende indevidos, com a possibilidade de levantamento da quantia já depositada em juízo, configura risco de dano grave e de difícil reparação, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o curso do cumprimento de sentença e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução, redefinindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e afastando as condenações acessórias (multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC) que lhe foram impostas.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 106032547), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


Em decisão de id 106189215 foi concedido o efeito suspensivo requerido.


Em petição de id 107327329, a parte agravada alegou que o agravante não efetuou o pagamento das custas processuais no pedido de impugnação ao cumprimento de sentença e ratificou os termos da contestação aduzindo que o cumprimento de sentença deflagrado em 1º grau seguiu os termos do acordão vencedor.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035073-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO, ALOISIO LIMA CERQUEIRA
AGRAVADO: SILAS OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


Em primeiro plano, não merece prosperar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões, uma vez que a peça recursal rebate os fundamentos do decisum impugnado, apresentando o agravante as razões de fato e direito do seu inconformismo.


De igual modo, a preliminar que pleiteia o não conhecimento do agravo e o cancelamento da impugnação na origem em decorrência da suposta ausência de recolhimento de custas no incidente não se sustenta. O eventual inadimplemento das despesas processuais do incidente perante a instância a quo já foi objeto de deliberação judicial e não obsta o exercício do direito de recorrer contra as teses de mérito acolhidas ou rejeitadas na referida fase executiva, não havendo supedâneo legal para julgar o presente recurso prejudicado com base em tal arguição.


Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por SILAS OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em face de REGINALDO DA SILVA FERREIRA (ID 105949938).


O juízo de origem, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora agravante e limitou a base de cálculo dos seus honorários sucumbenciais apenas ao valor correspondente aos lucros cessantes, rejeitando, em seguida, os embargos de declaração do agravante e mantendo o andamento da execução.


Ademais, acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente/agravado, para condenar o executado/agravante ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios,em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, bem como, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, acrescidos de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento.


Irresignado o exequente interpôs o presente recurso.


Pois bem. O presente recurso volta-se, essencialmente, contra a interpretação do título executivo judicial adotada pelo juízo de primeiro grau, que, segundo o agravante, resultou em excesso de execução e em cálculo equivocado dos honorários sucumbenciais.


Do exame do caso em tela, se constata que assiste razão ao recorrente.


Em suas razões recursais o agravante alega que o agravado promove o cumprimento de sentença por um valor que inclui verbas expressamente afastadas pelo acordão que julgou a apelação nº 8001346-98.2021.8.05.022 (id 105949959, pags. 266/278).


Com efeito, o referido acórdão foi claro ao dispor que se deveria "afastar a condenação do réu/apelante no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da infiltração na laje, colocação de pisos de ardósia e impermeabilização na laje e realocação das telhas".


Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração (ID 105949959, pags. 388/397), esta Corte, em voto vencedor da lavra desta Relatora, sanou uma contradição no julgado anterior para "afastar a determinação de liquidação por arbitramento, devendo a indenização à título de danos materiais ser fixada com base nos documentos já colacionados aos autos, inclusive o documento de id 40425737".


O ponto central da controvérsia diz respeito a interpretação do alcance deste segundo acórdão. O agravado e o juízo de origem entenderam que, ao determinar o uso dos documentos dos autos (incluindo o laudo/orçamento de ID 164311084), a decisão teria implicitamente reincluído na condenação as verbas que o primeiro acórdão havia afastado.


Contudo, compulsados os autos vê-se que essa interpretação não se revela a mais adequada, tendo em vista que o segundo acórdão teve o objetivo específico de alterar o procedimento de apuração do valor (substituindo a liquidação por arbitramento pelo cálculo com base em documentos), e não de modificar o mérito da condenação, que já havia sido delimitado pelo primeiro acórdão.


A regra hermenêutica fundamental na interpretação de títulos executivos judiciais é a da fidelidade ao comando decisório e a vedação à ampliação ou restrição do que foi decidido. Assim, a referência aos "documentos já colacionados" deve ser lida em harmonia com a decisão anterior, aplicando-se apenas aos danos cuja responsabilidade do agravante foi mantida.


Portanto, a cobrança de valores referentes a itens de dano material expressamente excluídos da condenação pelo Tribunal configura, evidente excesso de execução, o que confere plausibilidade à tese recursal do agravante.


Lado outro, o agravante se insurge contra a limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais de seu patrono. A decisão agravada manteve o entendimento de que o "proveito econômico obtido" pelo agravante se restringiria ao valor dos lucros cessantes (R$ 9.680,00), excluindo as demais verbas decotadas da condenação.


Na espécie, o título executivo judicial estabeleceu a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários de 12% incidentes de forma recíproca sobre o valor da parte em que cada um decaiu (ID 105949959).


A decisão agravada, entretanto, concluiu de maneira equivocada que a referida verba em favor da defesa deveria incidir apenas sobre a fração de lucros cessantes, excluindo as parcelas materiais (ID 105949953). Isto porque, é evidente que o autor decaiu do pedido também em relação à parte das reparações estruturais e de desgastes indicados pelo agravante, e a exclusão desse montante da base de cálculo dos honorários do patrono do réu tem o condão de restringir a coisa julgada, fortalecendo o direito vindicado pelo recorrente.


Do mesmo modo, o perigo de dano se encontra devidamente evidenciado, uma vez que a manutenção da decisão de primeiro grau, e o prosseguimento de atos executivos, com base em um cálculo viciado por excesso, pode levar à constrição indevida do patrimônio do agravante.


No que tange as condenações acessórias (multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução) foram impostas considerando o valor integral cobrado pelo agravado. Nesse passo, reconhecido o excesso de execução, essas condenações devem ser readequadas aos valores efetivamente devidos.


Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer o excesso de execução, redefinir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como determinar que as condenações acessórias (multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, além dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução) sejam readequadas ao valor do débito após a exclusão do excesso de execução.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) determinando a exclusão do cálculo do débito exequendo dos valores expressamente afastados da condenação pelo acórdão proferido nos autos originários (danos materiais decorrentes da infiltração na laje, colocação de pisos de ardósia, impermeabilização na laje e realocação das telhas); b) Redefinir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 12% devidos ao patrono do agravante, que deverá incidir sobre o valor total em que o agravado decaiu (incluindo as verbas excluídas da condenação), a ser apurado em liquidação e c) Determinar que as condenações acessórias (multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução) sejam readequadas ao valor do débito após a exclusão do excesso de execução.



Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA