PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. HISTÓRICO CLÍNICO SUFICIENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL COM USO DE MEIO IMODERADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. COMPLICAÇÕES CLÍNICAS (SÍNDROME COMPARTIMENTAL E CHOQUE SÉPTICO) QUE CONSTITUEM DESDOBRAMENTO NATURAL DA AGRESSÃO FÍSICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA E APLICADA NA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA OU DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, Dra. Andrea Neves Cerqueira (ID 550339550), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu Paulo Ricardo de Jesus Santos à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal. 2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que, no dia 09 de maio de 2024, por volta das 23h, na 1ª Travessa da Juerana, bairro São Paulo, em Santo Antônio de Jesus/BA, o denunciado, utilizando-se de um pedaço de madeira com pregos, agrediu seu vizinho Jailton Lima da Cruz, provocando-lhe lesões graves no braço direito (fratura exposta e síndrome compartimental) que evoluíram para infecção generalizada, pneumonia e edema pulmonar, culminando no óbito da vítima em 18 de maio de 2024. 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de complementação pericial não merece acolhimento. O perito oficial Dr. Augusto César de Andrade Bastos prestou esclarecimentos seguros em juízo (ID 547883357), atestando que os elementos disponíveis eram suficientes e coerentes para fundamentar a causa da morte, sendo desnecessária a complementação com base no prontuário médico integral, o qual já constava dos autos e poderia ser analisado por assistente técnico da própria defesa. 4. No mérito, a tese de legítima defesa deve ser rejeitada por ausência de provas de que a vítima tenha iniciado injusta agressão, atual ou iminente. O conjunto probatório, especialmente o depoimento da testemunha ocular da esposa da vítima (ID 547889709), demonstra que o réu atacou a vítima desarmada de forma desproporcional, utilizando pedaço de madeira com pregos, e proferiu ameaças de que "faria de novo". 5. O nexo de causalidade entre a agressão e o resultado morte restou plenamente configurado. O laudo de necrópsia (fls. 10/11 do IP - ID 106896476) e os esclarecimentos do perito em juízo (ID 547883357) confirmam que o óbito por edema pulmonar e pneumonia decorreu diretamente da síndrome compartimental e do processo infeccioso originados pelo trauma físico. Eventual demora da vítima em buscar novo atendimento ou consumo de álcool não configuram causas superveniente sabsolutamente independentes capazes de romper o liame causal. 6. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado devem ser mantidos. A pena-base foi fixada de forma idônea acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade (uso de madeira com pregos), das circunstâncias (ataque noturno mediante surpresa e omissão de socorro) e das consequências do crime (sofrimento prolongado da vítima por nove dias). O regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pela presença de vetores judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 7.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8010266-47.2024.8.05.0229, provenientes da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figura como Apelante PAULO RICARDO DE JESUS SANTOS e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010266-47.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO RICARDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, Dra. Andrea Neves Cerqueira (ID 550339550), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 129, § 3º, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Narra a denúncia que, no dia 09 de maio de 2024, por volta das 23h, na 1ª Travessa da Juerana, bairro São Paulo, em Santo Antônio de Jesus/BA, o denunciado, utilizando-se de um pedaço de madeira com pregos, ofendeu a integridade física de seu vizinho, causando-lhe ferimentos graves no braço direito que evoluíram para síndrome compartimental, infecção generalizada, pneumonia e edema pulmonar, culminando em seu óbito no dia 18 de maio de 2024. A denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2024. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Realizada a instrução processual em 11 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Na oportunidade, o Juízo indeferiu o pedido defensivo de complementação pericial. Após a apresentação de memoriais pelas partes, sobreveio a sentença condenatória (ID 106896792). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, apresentando suas razões nesta Superior Instância (ID 108217061). Em suas razões, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de complementação da perícia oficial. No mérito, pugna pela absolvição por legítima defesa ou por ausência de nexo causal decorrente de causas supervenientes relativamente independentes. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, a aplicação do privilégio (artigo 129, § 4º, do CP) e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 108732002), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Remetidos os autos a esta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010266-47.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO RICARDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. 1. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A defesa suscita preliminar de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de complementação pericial com base no prontuário médico integral da vítima inviabilizou a comprovação de causas supervenientes independentes. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 184 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a faculdade de indeferir perícias desnecessárias ao esclarecimento da verdade. No caso, o perito oficial Dr. Augusto César de Andrade Bastos foi ouvido em juízo sob o contraditório (ID 106896780) e confirmou que os elementos disponíveis no relatório médico eram suficientes, compatíveis e coerentes para fundamentar a causa da morte. O perito esclareceu que a rápida deterioração clínica da vítima após a internação indicava que o processo infeccioso já estava em estágio avançado, tornando improvável a hipótese de infecção hospitalar como causa autônoma. Vejamos trechos do mencionado depoimento: “...00:02:58;Orador ;Tá certo? Olha, a síndrome compartimental é o seguinte, acontece devido a alguns fatores, né? Dentre eles, Oo trauma. Tá certo. Então o que aconteceu com esse rapaz? Ele que ele recebeu um trauma no cotovelo e desse trauma ocorre uma hemorragia, né? A hemorragia. É junto com o edema. Tudo isso leva a uma compressão do compartimento, né? Que seria o antebraço, né? E essa compressão? Ela faz com que os vasos sanguíneos e os nervos recebam pouco oxigenação, pouco oxigenação. Então eles terminam por necrosarem. E aí, quem eles necrosando? O que é que acontece? Há um favorecimento? Há um aparecimento de infecção? Tá certo? Dessa infecção existe. Até quando? Quando tiverem alguma dúvida, pode me me perguntar. 00:04:5;Orador ;Viu aí?; 00:04:10;Orador 1;Bom, então essa infecção ela ela se é dissemina por via hematogênica, né? Pega uma bactéria, entra no vaso, faz 11 bacteremia, né? E é vira, é, evolui pra sepse e da sepse pra choxéptico, né? No meu laudo eu coloquei como causa Mortis. É, é edema pulmonar e é pneumonia.; 00:04:45;Orador 3;É, deixa eu só deixa eu só interromper. No seu laudo, o senhor colocou assim, faleceu de edema pulmonar e pneumonia em curso de tratamento médico hospitalar devido a agressão física. Aí é, é. Eu gostaria que o senhor explicasse aí essa, essa, essa sua conclusão aí nesse laudo.; 00:05:3;Orador ;É isso, a minha conclusão é baseada nos meus achados periciais necroscópicos e também em é. Reperícia indireta, né? Baseada na no relatório médico que me foi enviado o relatório médico que me foi enviado, inclusive, é o relatório médico muito sucinto, não é? Mas ele já me dá elementos para que eu possa é obter esse raciocínio, né? Então ele de onde eu parei, né? A gente tava da da. Da infecção que teve no braço, comprometeu todo No No antebraço, né? Esse compartimento, por isso que é chamado de síndrome compartimental. Ela causa da necrose dos músculos dessa região, né? Por falta de oxigenação, pela compressão causada pela hemorragia, pelo edema. Estão acompanhando? Eu sei que para vocês é um pouco mais difícil, né?; 00:06:7;Orador;É, é porque a gente não tem assim. Eu, eu, pelo menos não tenho, não é especialidade no assunto. Por isso que eu chamei o doutor aqui, né? Para esclarecer algumas coisas do lado. Pode prosseguir, mas eu estou. 00:06:18;Orador 1;Entendendo então, dentro dessa infecção, a bactéria, ela, ela se dissemina para múltiplos órgãos, por isso que existe o achado no meu laudo de é secreção purulenta em pulmão, ou seja, o que corrobora. Né? Com a na realidade, OOA evolução para uma sepse, a septicemia,que é um quadro grave que leva a uma parada cardiorrespiratória, a parada cardiorrespiratória, ela ela pode é acarretar também no edema pulmonar, ou vice versa, o edema pulmonar também pode acarretar numa parada cardiorrespiratória e vira e vira óbito. O que? O que é que? É, está totalmente congruente e compatível com o que é está escrito também no relatório médico, tá?; 00:07:19;Orador 3;Entendendo.; 00:07:21;Orador 1;Eu não coloco no meu laudo como é choque séptico, EEE, óbito devido ao ao choque séptico, porque na realidade. A gente se baseia no princípio do viso at repertum, ou seja, ver e repetir. Então, o que é que eu vi no laudo foi somente é a pneumonia. Eu não poderia enxergar um choque séptico, porque o choque séptico é trata se de um fenômeno físico, químico que é, a gente não enxerga a olho nu. Vocês compreendem?; 00:08:3;Orador 3;É, me me diga uma coisa, é, é, é aí, aí tem assim, né? É aquela, aquela, aquela, aquela conclusão aqui que foi o laudo. Faleceu de edema pulmonar e pneumonia em curso de tratamento médico hospitalar devido a agressão física. Então, a conclusão foi que esse edema pulmonar e essa pneumonia foi devido a agressão física.; 00:08:31;Orador 1;É um nexo causal direto. Por exemplo, aquela faca causada não foi o que matou ele, mas em decorrência dessa faca usada é existiram esses vários outros fenômenos que culminaram no evento morte, óbito...” Ademais, o prontuário médico completo já estava acostado aos autos, permitindo que a defesa providenciasse análise técnica por assistente próprio, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal. Ora, cabe ao prudente arbítrio e critério do d. Juiz a quo, de acordo com a necessidade e/ou conveniência do caso concreto, a análise das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir, motivadamente, aquelas que entender inúteis ou desarrazoadas, como ocorreu in casu. Sobre o tema, já decidiu esse e. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA INSUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ARGUIDA. PROVA TÉCNICA DE NATUREZA COMPLEMENTAR REQUERIDA MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE PROBATÓRIA DO FEITO. DECISÃO SUJEITA A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO...3. Nesse passo, apesar da alegação do Impetrante, quanto a necessidade de produção de prova pericial complementar, para além do Parecer Técnico elaborado pelo Assistente constituído por sua Defesa nos autos do processo referência, cujo requerimento restou indeferido pela apontada Autoridade Coatora, a deficiência probatória do feito obsta a concessão da segurança pleiteada, porquanto insuficiente a comprovação da suposta ilegalidade. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, sabe-se que o direito de o acusado de produzir provas revela-se como consectário lógico das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas no art. 5º, inciso LV, reservando-se, entretanto, ao Julgador o dever avaliar a sua real necessidade, de acordo com as particularidades do caso em concreto, a fim de evitar a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. SEGURANÇA DENEGADA. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8015322-11.2020.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80153221120208050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELANTE LEONARDO SAITO DE OLIVEIRA CONDENADO (PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003), ÀS SEGUINTES REPRIMENDAS: 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS- MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; APELANTE JOSENITO OLIVEIRA TEIXEIRA CARLOS CONDENADO (PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003), ÀS SEGUINTES REPRIMENDAS: 31 (TRINTA E UM) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS- MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. ESTABELECIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; PRETENSÕES RECURSAIS: 1) PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA (ARGUIDAS PELO APELANTE LEONARDO SAITO). REJEIÇÃO. TESTEMUNHA PITER QUE APENAS CONSTA DO ROL APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO (FLS. 04). PRECLUSÃO TEMPORAL DA DEFESA QUE NÃO INDICOU A ALUDIDA TESTEMUNHA OPORTUNAMENTE (FLS. 166/188). MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PODE DESISTIR DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO SEM A NECESSÁRIA ANUÊNCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE, QUE TORNA A PRETENDIDA OITIVA FACULDADE DO JUIZ. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO O INDEFERIMENTO DA PROVA CONSIDERADA PROTELATÓRIA E IRRELEVANTE. CONVICÇÃO FORMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PROCESSO DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AO ACUSADO PAULO VITOR (FLS. 214/221), CUJA DEFESA DEVERÁ SER EXERCIDA EM OUTROS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. CERCEAMENTO ALEGADO NÃO CONFIGURADO. ...APELAÇÕES CONHECIDAS. AFASTADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO SAITO. IMPROVIDO O APELO INTERPOSTO POR JOSENITO CARLOS. EX OFFICIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA A JOSENITO CARLOS. (TJ-BA - APL: 00069253120188050110, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2020) Vale ressaltar, ainda, que todas as provas constantes dos autos foram regularmente produzidas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, pois, prejuízo para a Defesa, situação determinante para o reconhecimento de eventual nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ademais, impende registrar que o Julgador não está adstrito à prova pericial para formar o seu juízo de convicção, podendo rejeitá-lo se assim entender, nos termos do art. 182 do CPP. Portanto, a prova técnica mostrou-se robusta e o indeferimento da diligência protelatória não configurou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 2. Mérito 2.1. Da Tese de Legítima Defesa No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do apelante sob o argumento de que agiu em legítima defesa para repelir agressão física iniciada pela vítima. A tese não encontra amparo nas provas dos autos. O artigo 25 do Código Penal exige, para a configuração da legítima defesa, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. O ônus de provar a excludente de ilicitude compete à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, encargo do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, Júlio Mirabete e Renato N. Fabbrini lecionam: “Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante (Código penal interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2015). A testemunha ocular, esposa da vítima, declarou de forma firme em juízo que ouviu os gritos do marido e, ao sair de casa, deparou-se com o réu desferindo golpes contra a vítima desarmada com um pedaço de madeira cheio de pregos (ID 106896782). Relatou que o réu apenas cessou as agressões após sua intervenção e que, demonstrando total desprezo pela vida alheia, afirmou que "o que fez, fazia de novo". A testemunha Jociane Gomes da Silva confirmou ter encontrado a vítima logo após o fato chorando, gritando de dor e com extremo temor de ser novamente agredida pelo réu. Disse que a vítima falou que quando saiu de casa só viu o réu com um pedaço de pau na mão em cima dele (ID 106896783). O irmão da vítima, Jurandir Lima da Cruz, também confirmou o relato de que a vítima foi surpreendida pelo réu ao sair de casa (ID 106896781). O uso de um pedaço de madeira cravejado de pregos contra vítima desarmada afasta por completo o requisito da moderação dos meios. A reação desproporcional e violenta do apelante descaracteriza a legítima defesa, impondo-se a manutenção da condenação. Consoante a jurisprudência dos tribunais pátrios, para que seja caracterizada a jurisprudência necessário se faz que esteja comprovado que o agente tenha utilizado moderadamente os meios necessários para repelir uma injusta agressão. Vejamos: ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE . VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA IDOSA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por José Rodrigues dos Santos, condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §§ 3º e 7º, do Código Penal, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto. O acusado agrediu a vítima Antônio Ferreira de Castro, idoso, desferindo soco e posteriormente batendo sua cabeça contra raízes de árvore, causando traumatismo cranioencefálico que resultou em morte 20 dias após . A defesa sustenta excludente de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em determinar se a conduta do apelante configurou legítima defesa, conforme alegado pela defesa, ou se restaram ausentes os requisitos legais para reconhecimento da excludente de ilicitude . III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal demonstra desproporcionalidade entre a alegada provocação da vítima (empurrão) e a reação do acusado (soco seguido de múltiplos golpes da cabeça contra objeto contundente). 4 . A continuidade das agressões com a vítima já inconsciente e caída evidencia excesso incompatível com o uso moderado dos meios necessários exigido pelo art. 25 do CP. 5. O laudo cadavérico comprova nexo causal inequívoco entre as agressões e o resultado morte, registrando traumatismo cranioencefálico causado por meio contundente . 6. Ausentes os requisitos da legítima defesa, especialmente quanto à proporcionalidade e moderação dos meios empregados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido . Mantida integralmente a sentença condenatória...(TJ-BA, Apelação: 00013309620198050213, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/07/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL) . DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO. PERDA DE VISÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO . REAÇÃO DESPROPORCIONAL. AGRESSÃO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL COESA E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA . PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVANTE DO ART . 61, II, C, DO CP. SURPRESA NO ATAQUE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL . ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tese de legítima defesa exige a presença cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e defesa de direito próprio ou alheio. Ausente qualquer desses requisitos, incabível o reconhecimento da excludente . Inexistente prova da alegada agressão da vítima — nem por testemunhos, nem por apreensão de faca —, e revelada a desproporcionalidade da reação, com golpes múltiplos, intensos e dirigidos à cabeça da vítima, não há como se reconhecer legítima defesa. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais negativas, devidamente fundamentadas, como elevado grau de dolo, motivo reprovável, violação de confiança e consequências permanentes à vítima. A agravante do art. 61, II, c, do Código Penal é cabível quando demonstrado que o réu desferiu o primeiro golpe de surpresa, impedindo reação eficaz da vítima, ainda que os golpes subsequentes tenham ocorrido de frente . A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardo da ordem pública, sendo compatível com a fixação de regime inicial semiaberto. A ausência de detração penal na sentença não gera nulidade, podendo ser suprida na fase de execução penal, sem prejuízo ao condenado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80025626520238050213, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/05/2025) 3.2. Do Nexo de Causalidade e Causas Supervenientes A defesa sustenta a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o óbito da vítima, alegando que o resultado morte decorreu de causas supervenientes relativamente independentes, como negligência médica inicial, alta prematura da UPA, desídia da vítima em buscar tratamento e consumo de álcool. A alegação não merece prosperar. Nos termos do artigo 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente só exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Não é o que ocorre na espécie. O Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 10/11 do IP - ID 106896476) concluiu que a causa da morte foi edema pulmonar e pneumonia decorrentes de agressão física. O perito médico Dr. Augusto César de Andrade Bastos explicou detalhadamente em juízo que o trauma físico no cotovelo direito gerou hemorragia e edema severo, evoluindo para síndrome compartimental. Essa condição causou a compressão de vasos e nervos, necrose tecidual e infecção secundária, que se disseminou por via hematogênica (bacteremia e sepse), culminando em pneumonia e edema pulmonar. O perito foi categórico ao afirmar a existência de nexo causal indireto entre as lesões provocadas pela agressão e o óbito. Eventual demora da vítima em retornar ao hospital ou o consumo de álcool não possuem o condão de romper o liame causal, pois não constituem causas autônomas que por si sós produziram o resultado. A agressão física praticada pelo réu foi a causa primária e eficiente de todo o processo patológico que levou ao óbito. Sem a conduta dolosa do réu, o resultado morte não teria ocorrido. Mantém-se íntegro o nexo de causalidade. Essa é a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA IDOSO SEGUIDA DE MORTE EM RAZÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A UMA DÚZIA DE OVOS (ART. 129, §§ 3º E 7º, DO CÓDIGO PENAL) . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. ART . 13, CAPUT, DO CP. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA RELAÇÃO ENTRE O ATO PRATICADO E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL. ABSOVIÇÃO POR DÚVIDA . IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRETER DOLOSO. DOLO DE LESIONAR E CULPA NO RESULTADO. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO PELAS PROVAS DOS AUTOS . RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Das teses absolutórias suscitadas pela defesa do apelante, não se vislumbra a possibilidade de desconstituição do decreto condenatório com o reconhecimento da atipicidade da conduta e/ou aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto evidente o nexo de causalidade existente entre as lesões causadas na vítima e o resultado morte, além do animus laedendi do acusado. A prisão preventiva foi decretada em decisão plenamente fundamentada, tendo o Magistrado, na ocasião da Sentença, ressaltado a necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista a periculosidade do Réu. Além disso, inexiste mudança fática e o Apelante permaneceu preso durante todo o processo . Cumpre salientar que a prisão preventiva já foi submetida à análise desta turma julgadora ao apreciar 03 (três) Habeas Corpus impetrados em favor do Recorrente, sendo constatada a necessidade da custódia em todos eles. Ademais, o HC 8013412-07.2024.8 .05.0000, posterior à sentença teve a ordem denegada, à unanimidade, corroborando a imprescritibilidade da restrição da construção corporal. (TJ-BA - Apelação: 80005417020238050196, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 16/07/2024, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2024) Por conseguinte, diante da robustez do conjunto probatório, impõe-se a manutenção do édito condenatório, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas, ou excludente de ilicitude por legítima defesa. 3.3. Da Dosimetria da Pena Subsidiariamente, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. A culpabilidade foi negativada, haja vista a acentuada reprovabilidade da conduta evidenciada pela escolha de instrumento de alta letalidade e crueldade (madeira com pregos). As circunstâncias do crime também se revelam graves, pois o ataque ocorreu em período noturno, mediante surpresa e com omissão de socorro imediato. As consequências do crime transbordaram os limites do tipo penal, considerando que a vítima suportou nove dias de intenso sofrimento físico e agonia clínica antes de falecer. O comportamento da vítima foi considerado neutro, inexistindo reparos a fazer. Assim, mantém-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Na segunda fase, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Ocorre que o Juízo de origem já reconheceu e aplicou a referida atenuante, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Carece a defesa de interesse recursal neste ponto. Na terceira fase, é inviável a aplicação da causa de diminuição do privilégio (artigo 129, § 4º, do CP). Não há qualquer prova nos autos de que o réu tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. A animosidade entre vizinhos era preexistente e decorria de problemas estruturais de uma obra realizada pelo réu, não restando configurada a provocação imediata e injusta. A pena definitiva resta mantida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3.4. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Por fim, a defesa requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou semiaberto. O pleito não comporta acolhimento. Embora o patamar da pena (05 anos e 10 meses) e a primariedade do réu pudessem, em tese, autorizar o regime semiaberto, a gravidade concreta da conduta e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. A brutalidade do ataque com madeira cravejada de pregos, a surpresa noturna, a omissão de socorro e o calvário de sofrimento imposto à vítima por nove dias demonstram que o regime fechado é o único adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Nesta linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO . PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo os §§ 2º e 3º do art . 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 2. No caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto . No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684215 SC 2021/0244123-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM . CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PENA IGUAL OU INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO . PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O julgamento colegiado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para tipificar a associação para o tráfico, rever esse entendimento, demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus. 2. A existência de uma circunstância judicial negativa, mesmo quando a pena é inferior ou igual a oito anos, justifica a fixação do regime fechado . 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 886528 SP 2024/0019514-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Nessa toada, mantém-se o regime fechado. A douta Procuradoria de Justiça em seu competente Parecer aduziu que: “...o pleito defensivo não merece prosperar pois consubstancia-se em diligência manifestamente protelatória, incapaz de agregar elementos relevantes ao esclarecimento dos fatos. Conforme apontado pela própria juíza sentenciante, o prontuário médico completo da vítima encontrava-se acostado aos autos, de modo que assegurava à defesa plena possibilidade de submetê-lo à análise de assistente técnico de sua confiança, caso entendesse necessário. Nessas condições, o indeferimento da diligência requerida não configura cerceamento de defesa, mas representa o regular exercício do poder de condução do processoe da vedação à prática de atos meramente protelatórios… pois bem, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do laudo de exame de necropsia n° 202404 PM 001483-01que confirma que as lesões sofridas pela vítima Jailton Lima da Cruz determinaram a causa de sua morte. A comprovação da autoria delitiva, por sua vez, repousa nos depoimentos prestados pelas testemunhas, principalmente a Sra. Rita Neri dos Santos Cruz, esposa da vítima, que em sede judicial disse ter presenciado o acusado desferindo os golpes de madeira contra a vítima desarmada, e que o mesmo disse que “fazia de novo”… Ofício emitido pelo Departamento de Polícia Técnica (DPT) e Relatório Médico atestaram que as lesões no braço direito, em especial a fratura exposta e o edema severo (síndrome compartimental), foram decisivas para o agravamento do estado clínico da vítima. Em interrogatório judicial, o apelante alegou que agiu em legítima defesa, após ser agredido primeiro pela vítima, contudo, não restou evidenciada qualquer lesão no acusado que confirmasse sua versão dos fatos. Os demais depoimentos colhidos nos autos também evidenciam o comportamento agressivo do acusado e seu histórico de desavenças com a vizinhança, circunstâncias que corroboram a tese acusatória. Na espécie, verifica-se que a sentença destacou que a culpabilidade "extrapola o tipo penal", considerando que a agressão consistiu na utilização de um instrumento dotado de letalidade superior, tal qual um pedaço de madeira cravado com pregos, evidenciando uma reprovabilidade acentuada da conduta, que extrapola os limites inerentes ao tipo penal comum. A Magistrada valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão de a agressão ter sido praticada de forma sorrateira, durante o período noturno, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Ademais, considerou as graves complicações clínicas suportadas pela vítima, decorrentes exclusivamente da violência e da intensidade dos golpes desferidos pelo apelante. Quanto ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Contudo, tal pleito carece de objeto, pois o Juízo singular já reconheceu e computou a referida atenuante em benefício do Apelante na segunda fase da dosimetria, com a reduçãode 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, passando de 07 para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão a pena intermediária. Do mesmo modo, a mera existência de desavenças ou de intolerância entre vizinhos não caracteriza injusta provocação apta a ensejar o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Submeto o voto à apreciação dos demais integrantes desta Colenda Turma. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010266-47.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO RICARDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Ademais, a alegação defensiva de que o réu teria sido previamente agredido pela vítima não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos.
No que se refere ao pleito para alteração do regime inicial de cumprimento da pena, igualmente não merece acolhimento. No caso, a manutenção do regime fechado é adequada e proporcional à elevada gravidade e reprovabilidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito foi praticado e o resultado gerado. Tais elementos justificam a preservação do regime fixado, não havendo fundamento apto a autorizar a
sua substituição por regime mais brando.
Logo, não há teratologia a ser sanada nesta via...”