PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cícero Dantas contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional em favor de ex-servidor exonerado de cargo em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto à dialeticidade; (ii) definir se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus a férias e terço constitucional quando da exoneração; (iii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto o Apelante demonstrou, minimamente, seu inconformismo com a condenação imposta na sentença, permitindo a análise do mérito recursal. 4. O vínculo do servidor com a Administração, no exercício de Cargo em Comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, é de natureza administrativa e se revela formalmente válido, pois se enquadra nas funções de direção e chefia previstas no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal. 5. Em decorrência do vínculo administrativo válido e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público, o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos pelo seu artigo 39, § 3º. 6. A Administração Municipal não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das férias e do terço constitucional relativo ao período de exercício comprovado, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor ocupante de cargo em comissão, exonerado sem o gozo de férias e do respectivo adicional constitucional, tem direito à indenização pecuniária correspondente, por força do artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal, sendo ônus da Fazenda Pública comprovar a quitação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CF/1988, art. 37, II e V; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-31.2017.8.05.0057, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como apelada ERONALDO LIMA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-31.2017.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ERONALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cícero Dantas que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou o pedido autoral parcialmente procedente. A parte Autora, ERONALDO LIMA DOS SANTOS, ajuizou a demanda alegando ter exercido a função de Diretor de Estabelecimento de Ensino para o Município de 20 de fevereiro de 2006 a 01 de junho de 2016. Requereu o pagamento de verbas não quitadas na dispensa, como férias e terço constitucional, FGTS mais multa de 40%, PIS, e indenização por danos morais e materiais, além da determinação para repasse das contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas ao INSS. O Município Réu apresentou Contestação (ID 87070361), sustentando, preliminarmente, a carência de ação pela nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. No mérito, alegou a improcedência dos pedidos, reiterando a nulidade do vínculo precário e argumentando que as verbas seriam indevidas ou já quitadas. A sentença (ID 87071340) reconheceu o vínculo como Cargo em Comissão no período de 31/05/2016 a 10/2016. Em sua fundamentação, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Autor para pleitear o repasse das contribuições previdenciárias, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). No mérito, afastou a tese de nulidade, reconheceu o direito do servidor comissionado aos direitos sociais do art. 7º da CF/88, estendidos pelo art. 39, § 3º, e condenou o Município ao pagamento das férias simples, acrescidas de um terço constitucional, correspondentes ao período comprovado de exercício (31/05/2016 a 10/2016). Os demais pedidos (FGTS, PIS e Danos Morais/Materiais) foram julgados improcedentes. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. O Município de Cícero Dantas, inconformado, interpôs Apelação (ID 87071344), reafirmando a tese de nulidade da contratação sem concurso público e a consequente ausência de direito às verbas indenizatórias pleiteadas, incluindo férias e 13º salário, citando o entendimento firmado no RE 596478. Requereu a total reforma da sentença para julgar a ação improcedente. A parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID 87071348), arguindo, preliminarmente, o não recebimento do recurso por ausência de dialeticidade e inovação recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do Apelo, mantendo a condenação, e requereu a condenação adicional do Município em danos morais e majoração dos honorários. O processo foi remetido a esta Egrégia Corte. Em despacho (ID 93009140), foi determinada a certificação da tempestividade do recurso, a qual foi confirmada pelo juízo de origem (ID 93988409: ciência em 08/08/2024, apelação em 26/09/2024, tempestivo). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-31.2017.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ERONALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e cabível, estando o Apelante dispensado do preparo, por se tratar de Fazenda Pública. DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES O Apelado arguiu, em sede de Contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e inovação recursal. A dialeticidade recursal impõe que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, embora a argumentação do Município Apelante seja incipiente e, em parte, contraditória (ao alegar a nulidade do contrato após a sentença ter reconhecido um vínculo de cargo em comissão, que é constitucionalmente válido), verifica-se que o cerne da irresignação atacou diretamente a condenação ao pagamento de férias e terço constitucional. O princípio da primazia do mérito recomenda a superação de vícios formais quando a peça recursal permite a compreensão da pretensão de reforma. O Município claramente buscou afastar a condenação imposta pela sentença. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelado e conhece-se do recurso interposto. DO MÉRITO O cerne da Apelação cinge-se em determinar se o servidor ocupante de Cargo em Comissão tem direito ao recebimento de férias e terço constitucional não gozados, quando da sua exoneração. Conforme a análise empreendida na sentença, o Apelado, ERONALDO LIMA DOS SANTOS, exerceu as funções de Diretor de Estabelecimento de Ensino de 31 de maio de 2016 a outubro de 2016 (período reconhecido na condenação). O cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino se enquadra, em regra, nas hipóteses de direção e chefia, constituindo um Cargo em Comissão, nos termos do artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal. A nomeação para Cargo em Comissão estabelece um vínculo jurídico-administrativo válido com a Administração Pública, ainda que de natureza transitória e de livre exoneração. Não se trata, portanto, de contratação nula, salvo comprovação de desvio de função, o que não foi o caso reconhecido pela sentença. A Administração Pública, ao nomear um servidor para cargo comissionado, deve observar o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Este dispositivo estende aos servidores ocupantes de cargo público (incluindo comissionados) o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna. Portanto, o direito às férias e ao abono constitucional respectivo é um direito social fundamental assegurado aos detentores de cargo em comissão, independentemente da natureza precária do vínculo. O rompimento desse vínculo, sem que o direito tenha sido usufruído ou quitado, gera a obrigação indenizatória para o ente público, sob pena de enriquecimento sem causa. Neste ponto, cumpre ressaltar que caberia ao Município de Cícero Dantas, ora Apelante, o ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, ou seja, a comprovação de que as férias e o adicional constitucional foram devidamente pagos ou gozados. O Município Apelante não apresentou nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias ou de gozo das férias relativas ao período reconhecido na sentença (31/05/2016 até 10/2016), limitando-se a reiterar a tese de nulidade, a qual é inaplicável ao caso de cargo em comissão validamente exercido. Desse modo, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao condenar o Município ao pagamento das férias simples acrescidas de um terço constitucional referente ao período comprovadamente laborado e não pago. Ademais, a jurisprudência pacífica, inclusive desta Corte, reconhece que aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF), são assegurados os direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal , o que inclui o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Cite-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000316-04.2017.8 .05.0053 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado (s): APELADO: ELIANA BARRETO GOMES Advogado (s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS . MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I -Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Castro Alves em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora, ora apelada, as verbas salarias de 13 .º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período junho/2009 a novembro/2016, observando-se a prescrição quinquenal. II – A Constituição Federal, em seu art. 7.º, incs . VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, estabelece que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. III – Cabe a parte Autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao Réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art . 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV – Desse modo, não tendo o apelante demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos salários, férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, inclusive verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, deve arcar com tais pagamentos. V – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000316-04.2017.8.05 .0053, em que figuram com apelante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e apelada ELIANA BARRETO GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 80003160420178050053, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Em relação aos demais pedidos do Apelado (FGTS, PIS, Danos Morais) e sua tentativa de reforma da sentença via contrarrazões, verifica-se que tais pedidos já foram julgados improcedentes e o Apelado não interpôs recurso próprio (Apelação ou Recurso Adesivo). As contrarrazões não são a via adequada para reformar o julgado em seu prejuízo, razão pela qual a sentença deve ser mantida nos termos em que proferida. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL Considerando o desprovimento integral do recurso de Apelação interposto pelo Município, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 10% do valor da causa (R$ 10.420,94). Dessa forma, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), elevando a condenação do Município para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do advogado do Apelado. Em face de todo o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER o recurso de Apelação e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-31.2017.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ERONALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
VOTO