PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059296-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCIO NUNES DOS REIS 
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO DE FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SUPOSTO CONFRONTO ARMADO COM POLICIAIS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.


I. CASO EM EXAME.

1.Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de Paciente preso em flagrante no dia 18 de setembro de 2025, sob a imputação de tentativa de homicídio e outros crimes, em razão de confronto armado, com troca de disparos, efetuados em via pública contra a guarnição policial, resultando no óbito de dois comparsas e no ferimento grave do custodiado, que foi internado imediatamente em hospital de referência. A Defesa requereu a revogação da custódia, alegando a nulidade da decisão que estabeleceu a prisão preventiva, por ter sido proferida após audiência de custódia realizada sem a presença física do Paciente, em violação ao artigo 310 do Código de Processo Penal e à Resolução CNJ nº 213/2015, e, subsidiariamente, sustentava a ausência de periculum libertatis, bem como a suficiência de condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2.A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente, devendo-se debater (i) se a realização da audiência de custódia sem a presença física do Paciente, motivada por sua internação hospitalar em estado grave, acarreta nulidade absoluta do ato de conversão do flagrante em prisão preventiva, ensejando a ilegalidade da segregação subsequente; (ii) se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, notadamente a gravidade da conduta e o risco à ordem pública; e (iii) se as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente são suficientes para afastar a necessidade da custódia diante da concreção dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.A alegação de nulidade da audiência de custódia por ausência do Paciente não prospera, visto que a impossibilidade de sua apresentação física foi motivada por razão de força maior – internação hospitalar para tratamento de ferimentos graves decorrentes do confronto – o que se enquadra na exceção prevista no artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a não apresentação imediata e presencial do preso em caso de grave enfermidade, devendo ser assegurada, como ocorreu in casu, a participação da Defesa Técnica no ato processual que analisou a legalidade do flagrante e a necessidade de custódia.

4.A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico para a custódia, superando eventual irregularidade formal suscitada em relação à fase do auto de prisão em flagrante ou à realização da audiência de custódia, mormente quando a decisão de conversão está robustamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como nos pressupostos e requisitos estampados no art. 312 do Código de Processo Penal.

5.O decreto prisional preventivo se mostra idôneo e fundado na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta do Paciente e seus comparsas, que efetuaram disparos de arma de fogo contra guarnição policial em via pública e em horário de intenso movimento, pondo em risco a vida de terceiros inocentes e revelando um modus operandi de elevada periculosidade e total desrespeito à autoridade policial. Além disso, a apreensão de três revólveres calibres .38, munições deflagradas, um bloqueador de sinal de GPS e celulares corrobora o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade da segregação para frear a atividade criminosa.

6.A existência de supostas condições pessoais favoráveis, como endereço certo ou ocupação lícita, não possui valor absoluto e é incapaz de, por si só, garantir a revogação da prisão preventiva, quando demonstrados, por elementos concretos, a permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme preconiza o entendimento dos tribunais superiores. No presente contexto de extrema gravidade, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e fazer cessar a potencial reiteração criminosa do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7.ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, MANTENDO-SE A VALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.

TESE DE JULGAMENTO: "1. A realização da Audiência de Custódia sem a presença física do custodiado, motivada por internação hospitalar e grave enfermidade, desde que assegurada a defesa técnica, não gera nulidade do ato e não configura ilegalidade da custódia, conforme expressamente previsto na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base em fundamentação idônea e concreta acerca da necessidade da custódia para garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta, supera eventual alegação de nulidade formal na realização da Audiência de Custódia. 3. A extrema gravidade concreta do modus operandi, evidenciada pela prática de tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo contra policiais militares em via pública, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes." 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8059296-25.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, sendo Paciente, MARCIO NUNES DOS REIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059296-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCIO NUNES DOS REIS 
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de MARCIO NUNES DOS REIS, através de Advogado, DR. BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS (OAB/BA Nº 71.620), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR/ BA (Processo no 1º Grau nº 8178406-15.2025.8.05.0001) – ID 91681855.

Em seus argumentos, sustenta o Impetrante que “No dia 18 de Setembro de 2025, o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de suposta prática delituosa. Segundo consta nos autos, após a abordagem policial, houve troca de disparos que culminou no óbito de dois indivíduos, enquanto o paciente foi alvejado, sendo imediatamente socorrido ao Hospital Geral do Estado, onde permanece internado em estado grave, submetido a diversos procedimentos cirúrgicos. Em razão de sua condição de saúde, foi certificado pela própria autoridade policial que não foi possível colher a assinatura do flagranteado no APF, tampouco proceder ao seu interrogatório, uma vez que este se encontrava no centro cirúrgico do hospital”. 

Aduz que em 19/09/2025 foi realizada audiência de custódia sem a presença do Paciente, em violação ao art. 310 do CPP, gerando nulidade do ato, tornando a prisão ilegal.

Argui o Impetrante que o Paciente possui endereço certo e fixo, sendo a prisão preventiva ilegal. Sustenta, por fim, que a prisão preventiva não possui fundamentação.

Acrescenta, ainda, que existe violação às prerrogativas da Advocacia. Por fim, defende que a prisão preventiva carece de fundamentação, estando ausente o periculum in libertatis.

Foram acostados com a Inicial os documentos de IDs 91681855-91683375, inclusive cópia do decreto prisional, nos termos regimentais.

A Liminar foi indeferida (ID 91772391).

Foram prestadas as informações judiciais pela indicada Autoridade Coatora (ID 92277540).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, que seja denegada da ordem (ID 92784937).

É o Relatório.

 

 Salvador/BA,


 

 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059296-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCIO NUNES DOS REIS 
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de MARCIO NUNES DOS REIS, através de Advogado, DR. BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS (OAB/BA Nº 71.620), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR/ BA (Processo no 1º Grau nº 8178406-15.2025.8.05.0001) – ID 91681855.

Em seus argumentos, sustenta o Impetrante que “No dia 18 de Setembro de 2025, o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de suposta prática delituosa. Segundo consta nos autos, após a abordagem policial, houve troca de disparos que culminou no óbito de dois indivíduos, enquanto o paciente foi alvejado, sendo imediatamente socorrido ao Hospital Geral do Estado, onde permanece internado em estado grave, submetido a diversos procedimentos cirúrgicos. Em razão de sua condição de saúde, foi certificado pela própria autoridade policial que não foi possível colher a assinatura do flagranteado no APF, tampouco proceder ao seu interrogatório, uma vez que este se encontrava no centro cirúrgico do hospital”.

Aduz que em 19/09/2025 foi realizada audiência de custódia sem a presença do Paciente, em violação ao art. 310 do CPP, gerando nulidade do ato, tornando a prisão ilegal.

Argui o Impetrante que o Paciente possui endereço certo e fixo, sendo a prisão preventiva ilegal.

No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição da Decisão exarada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8178406-15.2025.8.05.0001, prolatada pelo Juízo da Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA:

“(...) A materialidade encontra-se evidenciada pelos autos de apreensão e pelos laudos iniciais, enquanto os indícios de autoria recaem sobre o custodiado, apontado pelos policiais militares como um dos ocupantes do veículo que, após abordagem, desferiu disparos contra a guarnição, sendo apreendidos três revólveres calibre .38, munições deflagradas, um bloqueador de sinal de GPS e celulares.

O periculum libertatis resta configurado pela gravidade concreta da conduta. O custodiado, em companhia de comparsas, efetuou disparos de arma de fogo contra policiais em plena via pública, em horário de intenso movimento, gerando risco a terceiros inocentes.

O modus operandi evidencia não apenas a periculosidade do grupo, mas também risco de reiteração delitiva e ameaça concreta à ordem pública.

Ressalte-se que a ausência do preso na audiência de custódia, devidamente justificada por internação hospitalar, não impede o exame da legalidade do flagrante nem a decretação da prisão preventiva.

Conforme pacífica jurisprudência, a conversão em preventiva constitui novo título jurídico para a custódia, afastando qualquer alegação de nulidade pela não apresentação imediata do preso em juízo.

Quanto ao pleito defensivo de redesignação da audiência, não se vislumbra utilidade prática, já que a análise da legalidade da prisão e da necessidade da custódia cautelar foi plenamente realizada com as manifestações do Ministério Público e da Defesa. Nada obstante, ressalto que nada impede a realização da audiência após o restabelecimento da saúde do custodiado, se assim for entendido oportuno, sem prejuízo da presente decisão.”. ID 91681858. Grifei.

Em informes prestados no presente Writ, o Juízo de origem declarou que:

“(...) Cuidam os autos de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor do "Paciente" MÁRCIO NUNES DOS REIS, imputando-lhe a prática do delito de Tentativa de Homicídio Simples – art. 121, “caput”, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, fato ocorrido no dia 18 de setembro de 2025, por volta das 08hs50min, na Avenida Vale do Ogunjá, nesta Capital. (ID nº 520874013)

A Audiência de Custódia foi designada para o dia 20.09.2025, às 10:00 horas. (ID. 521029493).

A Defesa requereu a Liberdade Provisória ou imposição de Medida Cautelar diversa da prisão em 20.09.2025 (ID. 521081471) Na audiência de Custódia do dia 20.09.2025, foi convertida a prisão em preventiva (ID. 521090877), sendo expedido o Mandado de Prisão no BNMP3. (ID. 521093049).”. ID 92277540. Grifei.

Pois bem.

No que tange à alegação de ilegalidade da realização de audiência de custódia sem a presença do Paciente, em detida análise dos autos, denota-se que referido argumento - audiência de custódia sem a presença do Paciente - está justificado, eis que se deu por motivo plenamente justificado, qual seja, a internação hospitalar devidamente comprovada.

Nesse sentido, a Resolução nº 213/2015, em seu art. 1º, § 4º, prevê:

“(...) Art. 1o Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

(...) § 4o Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.” Grifei.

A realização da audiência, portanto, sem a presença do Paciente, mas com a participação de sua Defesa Técnica, restou devidamente fundamentada no estado hospitalar do flagranteado.

Em casos similares, destacou, por diversas vezes, a jurisprudência pátria sobre a regularidade de audiência de custódia:

“(...) Direito Penal. Habeas Corpus. Ausência do custodiado na audiência de custódia. Internação hospitalar . Defesa técnica assegurada. Fundamentação idônea. Reincidência. Gravidade concreta da conduta . Pedido de prisão domiciliar. Ausência de prova idônea quanto à impossibilidade de tratamento intramuros. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada . I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado tentado e roubo majorado, perpetrados em concurso de pessoas. A defesa sustenta nulidade da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência do paciente na audiência de custódia e requer substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de debilidade física decorrente de ferimento por arma de fogo . II. Questão em discussão. (i) verificar se a ausência do custodiado na audiência de custódia, em razão de internação hospitalar, acarreta nulidade da conversão do flagrante em preventiva; e (ii) examinar se estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e V, do Código de Processo Penal . III. Razões de decidir. A ausência do paciente na audiência de custódia, devidamente justificada por internação hospitalar e com defesa técnica assegurada pela Defensoria Pública, não configura nulidade, tratando-se de circunstância excepcional e legítima. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual irregularidade formal na realização da audiência de custódia, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores . Decisão que converteu a prisão em preventiva devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Constatada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de subtração de bens em estabelecimentos comerciais mediante rompimento de obstáculo, fuga em alta velocidade e tentativa de atropelamento de policial militar durante a abordagem. Reconhecida, ainda, a reincidência do paciente, circunstância que demonstra propensão à reiteração delitiva e justifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário não possa ser prestado em ambiente prisional ou mediante encaminhamento regular à rede hospitalar pública, conforme dispõe o artigo 318, II e parágrafo único, do CPP, o que não ocorre nos autos, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar . IV. Dispositivo. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22877903320258260000 São Paulo, Relator.: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 15/10/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/10/2025)”. Grifei.

 

AgRg no HC 875737 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0446600-9 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/06/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2024 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DEMORA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico seguiu o art. 226 do CPP, porquanto foram descritas previamente as características do suspeito e foram exibidas quatro imagens de pessoas semelhantes. Ademais, consta que, além do reconhecimento, a autoria foi amparada no fato de que o acusado foi flagrado quando estava armado abordando uma motocicleta e reagiu com disparos de arma de fogo contra a guarnição, momento em que houve troca de tiros e o paciente foi alvejado e internado no hospital. 5. Quanto à demora para realizar a audiência de custódia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a ausência do ato, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, especialmente porque, no caso em tela, a referida ausência foi justificada pela internação hospitalar do acusado, alvejado por disparos de arma de fogo no momento dos fatos, o que inviabilizou a sua oitiva imediata. 6. Agravo regimental não provido”. Grifei.

Convém realçar, ainda, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, consistindo, portanto, em novo título judicial, restando superadas, assim, em regra, questões relativas à fase de flagrante.

Em judicioso Opinativo sobre o tema, a Procuradoria de Justiça ponderou:

“(...) A primeira questão suscitada pela Defesa diz respeito à ilegalidade consistente na realização da Audiência de Custódia sem a presença física do Paciente, que se encontrava hospitalizado em decorrência dos ferimentos sofridos durante o confronto com policiais militares. Sustenta o Impetrante que tal ausência violou frontalmente o art. 310 do Código de Processo Penal e a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, gerando nulidade absoluta do ato e, por consequência, ilegalidade da prisão preventiva decretada. Ocorre que tal argumentação não merece prosperar.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem orientado reiteradamente que a impossibilidade de realização da Audiência de Custódia com a presença física do preso, quando devidamente justificada por motivo de força maior, como internação hospitalar em estado grave, não implica nulidade do ato nem configura a ilegalidade da segregação cautelar (...)”. ID 92784937. Grifei.

Em análise da Decisão que decretou a prisão preventiva resta devidamente fundamentada, destacando a gravidade em concreto da conduta, com possíveis disparos contra guarnição policial, apreensão de armas de fogo, bloqueador de sinal de gps e celulares.

Noutro ponto, possíveis condições favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes, entre outras, não afastam, de per si, o cárcere cautelar quando ululantes os requisitos para sua decretação. Reiterando, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos  dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (990 gramas de maconha), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III- Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido.” Processo AgRg no HC 703823 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0351106-6 Relator(a) Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2021. Grifei.

Neste momento, então, não resta evidenciada a capacidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 

Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É como Voto.

 Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça