PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR LEI SUPERVENIENTE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, revogou a tutela provisória deferida ao início da lide, que outrora determinara o restabelecimento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas são as vertentes de estudo: (1) a verificação sobre o cumprimento dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência, determinando o pagamento do adicional de insalubridade, especialmente diante da superveniência de lei estadual que reestruturou a carreira e estabeleceu vedação expressa à cumulação dessa parcela com a Gratificação de Serviços Penitenciários; e (2) se a supressão configura redução nominal indevida da remuneração ou se exige processo administrativo prévio e individualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico pátrio consagra que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a forma de composição remuneratória, sendo lícito à Administração Pública promover reestruturações na carreira, desde que seja garantido o princípio da irredutibilidade do valor nominal total da remuneração. 4. A Lei Estadual 14.892/2025 alterou o art. 15 da Lei Estadual 7.209/1997, passando a prever de forma expressa que a Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens de igual fundamento, destacando especificamente a impossibilidade de cumulação com os adicionais de insalubridade e periculosidade. 5. Considerando que a supressão do adicional de insalubridade não decorreu de uma alteração unilateral do entendimento fático pela Administração, mas sim da aplicação direta e imediata de uma nova disposição legislativa de caráter geral aplicável a toda a categoria, afasta-se, em análise preliminar, a verossimilhança da tese de que haveria nulidade absoluta pela falta de processo administrativo individualizado prévio. 6. Também não se demonstrou a ocorrência de decréscimo remuneratório, pois a Lei Estadual 14.892/2025 promoveu a incorporação do Adicional de Insalubridade ao vencimento básico, aplicando sobre a soma das verbas um acréscimo da ordem de 11%, hipótese que revela a majoração do valor anteriormente pago aos profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, XV; CPC/2015, art. 300; Lei Estadual 14.892/2025; Lei Estadual 7.209/1997, art. 15, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473 e Tema 138 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041777-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Ronaldo Souza Santos contra decisão monocrática proferida no bojo do Mandado de Segurança n.º 8041777-37.2025.8.05.0000 (ID 102357542). Resumindo a lide, discute o impetrante em razão da supressão do adicional de insalubridade dos seus proventos, no percentual de 20%, ao fundamento de que a exclusão se deu de forma abrupta, sem observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Analisando os autos em um primeiro momento, foi proferida a decisão de ID 86967855, ordenando a reinclusão do adicional de insalubridade nos vencimentos do impetrante, no mesmo percentual anteriormente pago. Contra o ato decisório foi interposto agravo interno pelo Estado da Bahia, ao fundamento de que a parte impetrante teria omitido informação importante, relativa à celebração de acordo entre a Autoridade Impetrada e o SINSPEB, bem como a entrada em vigor da Nova Lei Estadual n.º 14.892/2025, que alterou a redação do art. 15, da Lei Estadual n.º 7.209/1997, vedando a percepção cumulativa da Gratificação de Serviços Penitenciários com os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade. O recurso foi provido através da decisão de ID 96305176, sendo então revogados integralmente os termos da decisão antecipatória da tutela outrora proferida, exatamente em razão da existência de ato normativo vedando a percepção cumulativa da GSP e adicional de insalubridade. O julgado também considerou que o ato normativo reajustou os valores pagos a título de vencimento básico do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado, não tendo ocorrido decréscimo da remuneração dos servidores que sofreram a supressão do Adicional de Insalubridade. A parte impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão (ID 96444309), apontando a existência de omissão, contradição e obscuridade, principalmente por não ter considerado a necessidade de Processo Administrativo Prévio e Individualizado para fins de supressão de uma verba que integrava a remuneração. Também informou que a decisão foi contraditória na parte em que declarou a inexistência de decréscimo remuneratório, pois o adicional de insalubridade é verba de natureza indenizatória, calculada sobre o vencimento. Salientou, por outra vertente, que o julgado também foi omisso ao não considerar a necessidade de um prévio e indispensável processo administrativo e laduro técnico, conforme exigido pela legislação estadual e pela jurisprudência dominante. Decisão proferida no ID 101224094, porém, rejeitou as razões dos embargos, consignando que o fundamento utilizado foi a ausência de ilegalidade do ato apontado como coator, pois a supressão decorreu de previsão em diploma normativo válido e em plena vigência. Destacou também, de forma matemática, a inexistência de decréscimo salarial, pois, contrariamente à tese do embargante, ocorreu em verdade um incremento na sua remuneração. Contra o ato decisório foi interposto o presente Agravo Interno (ID 102359147), ao fundamento inicial de que houve error in judicando, pois as condições insalubres de trabalho no sistema penitenciário baiano persistem de forma gravíssima, conforme Laudo Técnico Pericial da Junta Médica Oficial do Estado que atestou a exposição a riscos biológicos severos no ambiente prisional. Defende também que a ausência de processo administrativo prévio individualizado para a supressão da vantagem ofende o entendimento pacificado no Tema 138 da Repercussão Geral. Argumenta que a reestruturação promovida pelo Estado da Bahia resultou em ofensa direta ao princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração nominal. Segundo as suas razões, embora a lei vede a cumulação de verbas, ela é omissa e ontologicamente incapaz de transmudar a natureza da GSP, que remunera a jornada de 40 horas e a estrutura da carreira em verba indenizatória por risco biológico. Sendo assim, a tentativa de absorver o adicional de insalubridade por um reajuste genérico, sem que a lei declare expressamente que a GSP passa a indenizar o labor em condições nocivas, revela uma teratologia jurídica que atenta contra a segurança jurídica e a proteção à confiança. Acrescenta que há diferenciação entre as verbas, pois a GSP possui natureza remuneratória, vinculada à jornada e à estrutura da carreira, ao passo que o adicional de insalubridade é verba propter laborem, de natureza indenizatória, destinada a compensar riscos à vida e à integridade física do servidor. Defende, desta forma, que tentar transmudar um reajuste de vencimentos em compensação por risco biológico constitui manobra ilegal que visa economizar às custas da saúde do servidor. Formulou, por fim, pedido de prequestionamento expresso sobre as normas do art. 5º, LIV e LV, 37, XV, da Constituição Federal, e art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. Pugnou, assim, pelo exercício do juízo de retratação por este relator ou, sendo outro o entendimento, que seja a questão submetida ao órgão colegiado, para deliberação, com o provimento das razões recursais e consequente reforma da decisão recorrida, com ordem para manutenção do adicional de insalubridade na remuneração do recorrente, até resolução final do mandado de segurança. O recurso foi interposto tempestivamente. O Estado da Bahia não apresentou resposta, conforme certidão de ID 108063574. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041777-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de pedido de revisão de decisão monocrática que, acolhendo a tese de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, revogou prévia decisão antecipatória dos efeitos da tutela, vindo a indeferir o pedido. Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia submetida à apreciação deste órgão colegiado consiste em definir se a decisão monocrática que revogou a tutela provisória de urgência deve ser mantida ou reformada. Para o deferimento e a manutenção de qualquer tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo judicial. Tratando-se de Mandado de Segurança, a análise preliminar deve ser ainda mais rigorosa, com a verificação da plausibilidade da existência de direito líquido e certo amparado por prova documental pré-constituída e irrefragável. A decisão recorrida, ao reverter o comando inicial, fundamentou-se em alteração legislativa superveniente e expressa promovida pelo Estado da Bahia. A Lei Estadual 14.892/2025 promoveu uma reestruturação significativa na remuneração da carreira de Policial Penal, alterando o parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual 7.209/1997, que passou a figurar com o seguinte teor: Art. 15 (omissis) Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade. Sustenta o Agravante que a supressão de verba remuneratória, percebida por longo período, demandaria um prévio processo administrativo individualizado para apurar a eliminação das condições nocivas à saúde no ambiente de trabalho. Invoca, para tanto, a aplicação da Súmula 473 e o Tema 138 da Repercussão Geral, ambos do Supremo Tribunal Federal, que determinam a necessidade de devido processo legal para a anulação de atos administrativos que repercutam no patrimônio de servidores públicos. Devemos, porém, traçar uma clara distinção técnica e jurídica entre a supressão de um benefício decorrente da revisão unilateral realizada pela Administração Pública e a supressão decorrente de uma inovação no ordenamento jurídico. O entendimento consolidado pela corte suprema exige processo administrativo prévio quando a Administração, sob o poder de autotutela, decide rever seus próprios atos sob a alegação de ilegalidade fática ou vício de concessão original (por exemplo, decidir que o servidor nunca trabalhou em local insalubre ou que a unidade prisional deixou de ser insalubre). A questão em discussão nestes autos, por sua vez, não decorre do exercício de autotutela administrativa sobre um fato específico. Trata da aplicação direta, geral e imediata de uma nova lei estadual devidamente aprovada pelo poder legislativo competente, que reestruturou a composição remuneratória de toda uma categoria funcional e proibiu, de forma abstrata e objetiva, a cumulação de duas rubricas específicas. A execução dos ditames de uma lei regularmente editada afasta, em análise de cognição sumária, a pecha de arbitrariedade administrativa e diminui significativamente a verossimilhança da alegação de violação ao devido processo legal, pois a ordem não emana da discricionariedade do gestor, mas do comando imperativo da lei. A segunda vertente da tese recursal sustenta que a aplicação da nova lei resultou em ofensa direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição da República. Argumenta o agravante que a legislação impôs uma redução artificial de seus vencimentos, visto que o aumento proporcionado no salário-base pela mesma lei não foi suficiente para compensar a perda do valor correspondente ao adicional de insalubridade suprimido. As razões recursais e documentos trazidos não comprovam o alegado decréscimo salarial após a entrada em vigor da Lei Estadual 14.892/2025. A jurisprudência dominante nos tribunais superiores, por outro lado, é pacífica no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a um regime jurídico específico de composição de vencimentos. A Administração Pública detém a discricionariedade e o poder para alterar as bases de cálculo, extinguir gratificações ou incorporar adicionais, desde que seja resguardada a irredutibilidade do valor nominal global percebido pelo servidor. O Estado da Bahia, em sua manifestação nos embargos de declaração, defendeu que a reestruturação da carreira promoveu aumentos no vencimento básico desenhados justamente para absorver e compensar as vantagens suprimidas, garantindo a manutenção do patamar remuneratório. Referida informação não passou despercebida por este Julgador, sendo inclusive destacada no julgamento de prévios embargos de declaração, conforme pode ser visto no seguinte excerto: "A tese recursal de que a supressão da verba acarretou redução de vencimentos também não está demonstrada no caso em apreço. Referida informação não passou despercebida por este Julgador, pois o cotejo dos contracheques apresentados com a Exordial, embora se refiram a anos diferentes, revelam que o salário-base saltou de R$ 1.834,13, em março de 2024, para R$ 2.417,38, em junho de 2025 exatamente como previsto na Lei Estadual 14.892/2025. Importante mencionar que em março de 2024 a remuneração era composta por vencimento básico de R$ 1.834,13, mais o adicional de insalubridade, de R$ 366,83, totalizando as referidas verbas o valor de R$ 2.200,96. Considerando estes valores, também podemos presumir que nos meses anteriores a maio de 2025 o vencimento do Impetrante/Embargante correspondia a R$ 1.908,23, mais o adicional de insalubridade, de R$ 381,65, totalizando as referidas verbas o valor de R$ 2.289,88, conforme legislação de regência. Revela esta informação que, diferentemente da tese de que houve decréscimo da remuneração, houve na verdade um incremento." Ressaltei ainda naquela oportunidade que a resolução da questão sobre a ocorrência de acréscimo ou decréscimo remuneratório não demanda grandes estudos aritméticos, por estar claro que a remuneração sofreu, a partir de março de 2025, um reajuste no vencimento básico, não apenas incorporando o valor do adicional de insalubridade, mas também majorando-o à razão de aproximadamente 11%. Considerando estas informações, está claro que a parte Impetrante, ora Agravante, não produziu a prova pré-constituída sobre a efetiva ocorrência de que a forma adotada pelo Estado da Bahia para aplicar a reestruturação operada pela Lei Estadual 14.892/2025 ocasionou prejuízos aos servidores, pois em verdade, como relatado nas linhas anteriores, ocorreu um reajuste salarial que acabou aumentando o valor por eles percebido. Chamo a atenção para o fato de que o rito estreito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, e a tutela de urgência requer elementos que não deixem dúvidas sobre o direito violado. Diante da presunção de constitucionalidade e legalidade que milita a favor das leis regularmente editadas – no caso, a Lei Estadual 14.892/2025 –, não se mostra juridicamente viável, em sede de cognição sumária e precária, afastar a aplicação de um dispositivo legal expresso que veda a cumulação das parcelas, obrigando a Administração a realizar pagamentos contra a letra da lei. O debate sobre a legitimidade do acordo sindical e sobre a eficácia da reestruturação legislativa em garantir a não redução salarial deve ser preservado para a fase de julgamento do mérito da ação mandamental, momento em que o órgão colegiado terá plenas condições de analisar a fundo os impactos da legislação. Convenço-se, por conseguinte, de que a decisão que revogou a tutela provisória aplicou corretamente a cautela necessária diante da superveniência de norma legal que mudou substancialmente o cenário jurídico da demanda. A manutenção da presunção de legitimidade da atuação administrativa baseada na lei estadual recém-aprovada impõe-se até o julgamento definitivo da lide. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão recorrida. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041777-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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