PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040850-42.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA PREVISTA NO ESTATUTO DA TERRA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. INCABÍVEL A PROTEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ajuizada execução de título executivo extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, foi interposto recurso em face de decisão que não concedeu aos agravantes a qualidade de pequeno produtor rural a fim de fazer jus a garantia prevista no Estatuto da Terra.
2. Nesse contexto, a Lei n.º 8.629/93, em seu art. 4.º, inc. II, define como pequena propriedade rural aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Cada módulo fiscal, corresponde de 5 a 110 hectares, a depender do município.
3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ, entende que a proteção conferida a pequena propriedade, decorre da garantia de subsistência, cabendo a demonstração da exploração familiar.
4. In casu, consoante consignado na decisão, embora a extensão do imóvel (40 hectares) possa ser enquadrado como pequena propriedade, não restou demonstrado que a propriedade seja explorada sob o regime de exploração familiar para garantir a subsistência.
5. Verifica-se ainda, pela declaração de imposto de renda dos agravantes (ID 49592196, fls. 111 e 118) que eles possuem outras três propriedades.
6. Desta feita, nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, atribuir ao exequente o ônus de provar que os agravantes não laboram em regime de agricultura familiar requer a demonstração de fato negativo.
7. Portanto, os agravantes não podem ser enquadrados como pequenos produtores rurais, uma vez que não há demonstração nos autos de que as propriedades são exploradas sob o regime de economia familiar para subsistência, o que confrontaria com o valor declarado à receita com produção de “1.500 SACAS COM 60 KG.CAFE CRU EM GRAO ESTOCADOS NO IMOVEL AGRICOLA PREVISTO EM R$ 600.000,00”. (ID 49592196, fls.120).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8040850-42.2023.8.05.0000, em que é agravante, GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e agravado, Banco Bradesco SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de março de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Júlia Crespo Almeida.
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040850-42.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e outros | |
| Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e outro, contra decisão (ID 49592191) proferido pelo MM Juízo de Direito da 3.ª Vara de Relações de Consumo e Cíveis da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO SA que rejeitou a impugnação a penhora.
Os executados interpuseram o presente agravo, aduzindo, em síntese, ausência de fundamentação, violação do contraditório e da ampla defesa, pois alegam que “não cuidou o juízo de apreciar a consolidada posição jurisprudencial, no sentido de que caberia ao agravado, não aos agravantes, o ônus de comprovar que não há exploração familiar na propriedade rural de pequena extensão”.
Afirmaram que “o laudo técnico apresentado aos autos pelos agravantes, às fls. 399-420, comprova a utilização da pequena propriedade rural para o cultivo de grãos de café, atividade econômica essa que os agravantes e sua família retiram o seu sustento”.
Asseveraram que os agravantes, expressamente, requereram a produção de provas orais, mediante designação de audiência para oitiva de testemunhas, acaso fosse entendimento do juízo, pela insatisfatória comprovação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e que este pedido não foi apreciado.
Alegaram que “ao contrário do que sustenta a instituição financeira agravada, em sua manifestação à impugnação à penhora, a eventual titularidade de mais de um imóvel não é circunstância capaz de, por si só, desnaturar a natureza de impenhorabilidade da pequena propriedade rural”.
Aduziram que “inexiste previsão legal exigindo que o fruto da exploração da pequena propriedade rural seja a única fonte de renda do devedor, caso assim não fosse, estar-se-ia impondo à parte atendimento de requisito não previsto no art. 5.º, inc. XXVI da Carta Magna”.
Por fim, postularam, que seja reformada a decisão agravada, concedendo liminar com efeito suspensivo.
Em decisão, (ID 49797450) foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 51206665.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 08 de fevereiro de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040850-42.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA |
| VOTO |
Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e outro, contra decisão (ID 49592191) proferido pelo MM Juízo de Direito da 3.ª Vara de Relações de Consumo e Cíveis da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO SA que rejeitou a impugnação a penhora.
Os executados interpuseram o presente agravo, aduzindo, em síntese, ausência de fundamentação, violação do contraditório e da ampla defesa, pois alegam que “não cuidou o juízo de apreciar a consolidada posição jurisprudencial, no sentido de que caberia ao agravado, não aos agravantes, o ônus de comprovar que não há exploração familiar na propriedade rural de pequena extensão”.
Afirmaram que “o laudo técnico apresentado aos autos pelos agravantes, às fls. 399-420, comprova a utilização da pequena propriedade rural para o cultivo de grãos de café, atividade econômica essa que os agravantes e sua família retiram o seu sustento”.
Asseveraram que os agravantes, expressamente, requereram a produção de provas orais, mediante designação de audiência para oitiva de testemunhas, acaso fosse entendimento do juízo, pela insatisfatória comprovação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e que este pedido não foi apreciado.
Alegaram que “ao contrário do que sustenta a instituição financeira agravada, em sua manifestação à impugnação à penhora, a eventual titularidade de mais de um imóvel não é circunstância capaz de, por si só, desnaturar a natureza de impenhorabilidade da pequena propriedade rural”.
Aduziram que “inexiste previsão legal exigindo que o fruto da exploração da pequena propriedade rural seja a única fonte de renda do devedor, caso assim não fosse, estar-se-ia impondo à parte atendimento de requisito não previsto no art. 5.º, inc. XXVI da Carta Magna”.
No presente caso, ajuizada execução de título executivo extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, originado de débitos anteriores em contratos firmados entre as partes litigantes. Pleiteia o agravado, o recebimento da quantia de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), acrescida de correção monetária e demais encargos legais, pelo vencimento antecipado da obrigação, face a ausência de pagamento da 1.ª parcela firmada no instrumento pactuado.
A princípio, vale consignar que pelo princípio do livre convencimento motivado, compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. Portanto, a negativa de prova testemunha em execução não caracteriza violação ao contraditório e a ampla defesa.
O presente recurso instrumental fora interposto em face de decisão que não concedeu aos agravantes, qualidade de pequeno produtor rural a fim de fazer jus a garantia prevista no Estatuto da Terra.
Nesse contexto, a Lei n.º 8.629/93, em seu art. 4, inc. II, define como pequena propriedade rural aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Cada módulo fiscal, corresponde de 5 a 110 hectares, a depender do município.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ, entende que a proteção conferida a pequena propriedade, decorre da garantia de subsistência, cabendo a demonstração da exploração familiar. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 833, VIII, DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local entendeu pelo não preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, consignando que não está comprovada a existência de exploração agrícola familiar no imóvel objeto da penhora, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.991/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado.
4. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família.
5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, mas à lavoura de grandes proporções, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.929.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
In casu, consoante consignado na decisão, embora a extensão do imóvel (40 hectares) possa ser enquadrado como pequena propriedade, não restou demonstrado que a propriedade seja explorada sob o regime de exploração familiar para garantir a subsistência.
Nessa linha de entendimento, o art. 5.º, inc. XXVI, da CF/88, estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Por seu turno, o art. 4.°, § 2.º da Lei n.º 8009/90 dispõe acerca da impenhorabilidade do imóvel rural nos seguintes termos:
“§ 2.º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.”
No mesmo sentido, o inc. VIII, art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Com efeito, conforme fundamentado na decisão “ainda que o imóvel em questão se enquadre nas dimensões da pequena propriedade rural, inexiste prova efetiva de que a propriedade seja trabalhada pela família e que dela o executado extrai exclusivamente sua subsistência”.
Verifica-se ainda, pela declaração de imposto de renda dos agravantes (ID 49592196, fls. 111 e 118) que eles possuem outras três propriedades.
Desta feita, nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, atribuir ao exequente o ônus de provar que os agravantes não laboram em regime de agricultura familiar requer a demonstração de fato negativo.
Portanto, os agravantes não podem ser enquadrados como pequenos produtores rurais, uma vez que não há demonstração nos autos de que as propriedades são exploradas sob o regime de economia familiar para subsistência, o que confrontaria com o valor declarado à receita com produção de “1.500 SACAS COM 60 KG.CAFE CRU EM GRAO ESTOCADOS NO IMOVEL AGRICOLA PREVISTO EM R$ 600.000,00”. (ID 49592196, fls. 120).
Face ao exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1.º grau por seus termos e fundamentos.
Salvador, 26 de março de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19