PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (SACAS DE SOJA). DECISÃO QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INICIAL AFASTADA PELA PROPOSITURA TEMPESTIVA DA AÇÃO NO PRAZO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ APRECIADA E REJEITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA E DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MEDIDA EXECUTIVA (BUSCA E APREENSÃO) ADEQUADA E AMPARADA PELA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA (ART. 811 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8004545-88.2025.8.05.0000, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como AGRAVANTE FÁBIO ROBERTO LAUCK e como AGRAVADO EDES POLLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004545-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO LAUCK
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
AGRAVADO: EDES POLLO
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Gabriel Medauar.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO ROBERTO LAUCK contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8001823-22.2016.8.05.0154, ajuizada por EDES POLLO, deferiu o pleito de Busca e Apreensão das sacas de soja devidas, determinando a realização da diligência por Oficial de Justiça nas Fazendas de Matrículas n. 2190 e 2195 (ID 501478140 dos autos originários). Em seu arrazoado (ID 76758480), o AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição e/ou decadência, o que, em sua concepção, invalidaria o prosseguimento da Execução e, por conseguinte, a medida constritiva deferida. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da decisão recorrida, nos termos delineados na peça recursal. Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 78838483. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004545-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO LAUCK
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
AGRAVADO: EDES POLLO
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à alegada ocorrência de prescrição e/ou decadência da pretensão executiva, que o AGRAVANTE entende como óbice à validade da Execução e à pertinência da medida de busca e apreensão deferida. O tema será analisado sob duas vertentes, quais sejam, a prescrição da pretensão executiva inicial e a prescrição intercorrente. Pois bem. A Execução originária se fundamenta em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (ID 2297485 dos autos originários), que estabelece a obrigação de entregar 15.500 sacas de soja de 60kg cada. A natureza da dívida, líquida (quantidade de sacas definida) e constante de instrumento particular, enquadra-se perfeitamente como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. As datas de vencimento das parcelas da obrigação, conforme a Cláusula Segunda do contrato, iniciam-se em 15.05.2012 e 15.05.2013 para as primeiras parcelas. Outras parcelas teriam vencimento posterior, como 15.05.2014 e 15.05.2015, conforme o cálculo apresentado pelo Exequente. Para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A Ação de Execução de Título Extrajudicial originária foi ajuizada em 10 de maio de 2016. Analisando o termo inicial da contagem para as parcelas conhecidas: i) para a parcela com vencimento em 15.05.2012, o prazo de 5 (cinco) anos se encerraria em 15.05.2017; ii) para a parcela com vencimento em 15.05.2013, o prazo de 5 (cinco) anos se encerraria em 15.05.2018; e iii) para as parcelas de 15.05.2014 e 15.05.2015, o prazo de 5 (cinco) anos se encerraria em 15.05.2019 e 15.05.2020, respectivamente. Conforme estabelece o art. 202, I, do CC, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do Juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma da lei. O art. 240, § 1º, do CPC, por sua vez, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que ordenada por Juízo incompetente, retroage à data de propositura da Ação. No caso vertente, a Execução foi proposta em 10.05.2016, ou seja, antes do término do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para todas as parcelas cujos vencimentos são objeto da lide. Assim, a pretensão executiva foi exercida tempestivamente, e a prescrição foi validamente interrompida na data da propositura da Ação. Quanto à decadência, reitera-se que este instituto não se aplica à pretensão de cobrança de dívidas ou de entrega de coisa, mas sim ao exercício de direitos potestativos. A natureza da obrigação em exame é de pretensão de direito material, sujeita à prescrição e não à decadência. A questão da prescrição intercorrente já foi especificamente analisada e afastada pelo MM. Juiz da Execução, na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pelo próprio Agravante (ID 464788733 dos autos originários). O Magistrado, ao rejeitar a Exceção, fundamentou sua decisão com base em teses e jurisprudência consolidadas, citando expressamente que “[...] a demora na citação, quando decorrente de motivos alheios à vontade das partes e ao mecanismo da justiça, não configura desídia da parte exequente e não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência" e que "[...] a prescrição intercorrente não se verifica quando o exequente demonstra ter agido com diligência no curso do processo", bem como mencionou a Súmula 106 do STJ, consignando que "[...] proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A r. decisão vergastada, ao deferir a medida de busca e apreensão em maio de 2025, insere-se em um processo que tramita desde 2016, no qual o Exequente tem demonstrado diligência processual, a exemplo do requerimento de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, diante das reiteradas tentativas frustradas de citação. Essa postura proativa afasta a configuração de inércia processual, elemento essencial e indispensável à caracterização da prescrição intercorrente. Sublinho, por oportuno, que a mera morosidade do trâmite judicial, decorrente das vicissitudes do próprio sistema, não se confunde com inércia atribuível ao credor e, por si só, não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a argumentação do AGRAVANTE quanto à ocorrência de prescrição, seja ela inicial ou intercorrente, não se sustenta diante das provas e do entendimento jurisprudencial. Nesse contexto, uma vez afastadas as alegações de prescrição e decadência, o prosseguimento da Execução é medida de rigor; de modo que a decisão agravada, ao deferir o pleito de busca e apreensão das sacas de soja devidas pelo AGRAVANTE (agora também com as Matrículas n. 2190 e 2195 das fazendas indicadas), agiu em conformidade com as normas processuais aplicáveis à Execução de obrigação de entregar coisa. A obrigação de entregar 15.500 sacas de soja, com quantidade e gênero determinados, configura uma obrigação de dar coisa incerta. Para tal modalidade de execução, o art. 811 do CPC, que estabelece que "quando a Execução for para entrega de coisa incerta, o Executado será citado para entregá-la individualizada, no prazo fixado pelo Juiz na própria Execução, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse." A medida de busca e apreensão é, portanto, um meio coercitivo legítimo e adequado para assegurar a efetividade da Execução de uma obrigação de entregar coisa que, no presente caso, é certa quanto à quantidade e gênero. Não há, nos autos, indícios de qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou excesso na medida determinada pelo Juízo de primeiro grau que justifique sua reforma ou revogação. A indicação das matrículas das fazendas fortalece a precisão da medida executiva. Por conseguinte, o decisum recorrido clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão interlocutória recorrida. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004545-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO LAUCK
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
AGRAVADO: EDES POLLO
Advogado(s):
V O T O