PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051334-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MAURO RAMOS e outros
Advogado(s): MAURO RAMOS
IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSIDERÁVEL APREENSÃO DE COCAÍNA E BALANÇAS DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE TRATÁVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

1. Impetração que sustenta constrangimento ilegal na prisão do paciente por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência dos requisitos da prisão cautelar, ressaltando ser o paciente portador de hanseníase, demandando tratamento médico constante.

2. Prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada, uma vez que baseada em circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata do delito.

3. A significativa quantidade de droga apreendida (139g de cocaína), distribuída em 126 porções individualizadas e uma trouxa em volume maior, somada à presença de instrumentos específicos para a atividade do tráfico (balanças de precisão) e R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie distribuídas em cédulas de pequeno valor, constituem elementos objetivos que demonstram não apenas a materialidade delitiva, mas também o elevado potencial lesivo e alcance da conduta supostamente praticada.

4. As condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade e residência fixa) não têm o condão de, por si só, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

5. A condição de saúde do paciente não constitui impedimento à custódia preventiva quando tratável no estabelecimento prisional e já determinada a prestação da devida assistência médica necessária pela autoridade competente.

6. Medidas cautelares diversas da prisão que se revelam insuficientes, no caso concreto, para garantia da ordem pública.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8051334-48.2025.8.05.0000, impetrado por MAURO RAMOS (OAB/BA 25.115), em favor de LUCAS COELHO BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051334-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MAURO RAMOS e outros
Advogado(s): MAURO RAMOS
IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MAURO RAMOS (OAB/BA 25.115), em favor de LUCAS COELHO BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS. 

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada no dia 26/08/2025. 

Sustenta que a segregação cautelar foi decretada com base em fundamentação genérica, sem demonstração concreta de que a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 

Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e possuidor de residência fixa. Argumenta, ainda, que o paciente é portador de hanseníase, necessitando de acompanhamento médico constante que não pode ser adequadamente garantido no ambiente prisional. 

Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, e a confirmação quando do julgamento do mérito. 

A petição inicial (ID 89405903) foi instruída com o decreto de prisão preventiva e outros documentos (IDs 89406035 a 89406047). 

Os autos foram distribuídos por livre sorteio, conforme certidão constante nos autos (ID 89406206). 

A liminar foi indeferida (ID 89421201). A autoridade coatora prestou as informações constantes no ID 90240064. 

O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se pela denegação da ordem, sustentando a devida fundamentação da prisão e a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (ID 90524350). 

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Encontrando-se o feito em condições para julgamento, submeto-o em mesa. 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051334-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MAURO RAMOS e outros
Advogado(s): MAURO RAMOS
IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O impetrante busca pela presenta via a concessão da ordem em favor do paciente, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e dos requisitos da prisão cautelar, ressaltando ser o paciente portador de hanseníase, necessitando de acompanhamento médico constante que não pode ser adequadamente garantido no ambiente prisional. 

O habeas corpus é cabível para proteção do direito de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88). 

Conforme se extrai dos elementos informativos, o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de agosto de 2025, na posse de 139 gramas de cocaína, distribuídas em 126 porções individualizadas prontas para comercialização, além de uma porção maior, duas balanças de precisão e R$ 200,00 em cédulas de pequeno valor. 

Contrariamente ao alegado pela defesa, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, embora sucinta, não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 

A fundamentação judicial considerou circunstâncias objetivas e concretas que evidenciam a estruturação para o comércio ilícito de entorpecentes, quais sejam, a quantidade considerável e nocividade da substância entorpecente (139g de cocaína), a forma de acondicionamento, evidenciando destinação comercial (126 porções individualizadas), instrumentos específicos para a atividade ilícita (duas balanças de precisão) e dinheiro em espécie em cédulas de pequeno valor, típico do comércio de drogas. Veja-se: 

Quanto a isso, os elementos contidos no auto de prisão em flagrante, levam a conclusão de que é incabível, pelo menos neste momento, o benefício de o flagranteado livrar-se solto, por se revelar necessária a manutenção da prisão cautelar, como também se mostra ineficaz aos objetivos da cautela a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pois bem, registro inicialmente que, no tocante aos pressupostos da prisão cautelar, estes se encontram presentes, visto que os fatos que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, em tese, correspondem aos tipos penais pelos quais foi passada a nota de culpa (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), punível com pena máxima superior a quatro anos. Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe do próprio estado de flagrante existente no momento da prisão. Por outro lado, está presente o requisito da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, revelado pelo modus operandi da suposta empreitada criminosa. Com efeito, o recolhe-se do depoimento do condutor Lucas Coelho Borges que o conduzido fora flagrado com a nada desprezível quantidade 139 g de cocaína, bem como outros apetrechos (balança de precisão), demonstrando o concreto risco de continuar na escalada deliquencial, o qual, infelizmente, só poderá ser conjurado com a medida cautelar de prisão provisória. A propósito, vejam que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 310-II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de LUCAS COELHO BORGES em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. (ID 89406042). 

            Tais elementos configuram o que a jurisprudência denomina de periculosidade concreta, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 

            A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). 

A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais condutores, autos de exibição e apreensão e de constatação preliminar da substância apreendida, conforme consta no APF (autos nº 8004440-68.2025.8.05.0079). 

Os indícios de autoria também restaram demonstrados, sendo o paciente encontrado na posse de considerável quantidade de substância entorpecente, conforme detalhado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 

O delito imputado ao paciente (tráfico de drogas) possui pena máxima de 15 anos de reclusão, atendendo ao requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, que exige pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 

A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, fundamentação que se mostra adequada e suficiente diante das circunstâncias do caso. 

Embora o paciente apresente condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), tais circunstâncias, conquanto relevantes, não têm o condão de, por si só, afastar a necessidade da prisão preventiva quando evidenciada, por outros elementos concretos, a imprescindibilidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 

Registra-se que a prisão preventiva, como medida cautelar que é, não constitui antecipação da pena nem reconhecimento definitivo de culpabilidade. Seu objetivo é exclusivamente acautelatório, visando proteger o meio social e garantir a eficácia do processo penal. 

Assim é que, diante da gravidade concreta evidenciada, a prisão preventiva se faz necessária para acautelar o meio social, mostrando-se as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para garantir a ordem pública. 

A decisão impugnada, desse modo, apresenta fundamentação idônea, mostrando-se suficiente para sustentar a medida restritiva da liberdade individual. 

Quanto à alegada condição de saúde do paciente (hanseníase), embora seja circunstância que merece atenção e cuidados médicos adequados, não constitui impedimento absoluto à custódia preventiva. 

Como bem esclarecido pelo MM. Juiz de primeiro grau, foi determinada à autoridade competente a prestação da devida assistência médica necessária ao paciente. 

A eventual conversão da prisão preventiva em domiciliar, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, exige a demonstração de doença grave que comprometa a saúde do custodiado de forma incompatível com o ambiente prisional, o que não restou evidenciado pelos elementos dos autos. 

Ante o exposto, não vislumbro a configuração de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.

 

                                                CONCLUSÃO

 

Voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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