PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSERE OS DADOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia acerca do registro das operações creditícias, mantendo a gratuidade de justiça e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira que insere dados no SCR possui legitimidade e responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca do registro de suas operações de crédito; (ii) estabelecer se a ausência dessa comunicação configura falha no dever de informação apta a justificar a exclusão do apontamento; e (iii) determinar se as alegações genéricas de litigância abusiva e a impugnação à gratuidade de justiça são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, não sendo afastada por alegações genéricas ou referências a supostos padrões de comportamento de litigantes em outras demandas. 4. A caracterização de litigância de má-fé exige prova concreta de conduta processual desleal ou abusiva no caso específico, sendo insuficiente a mera invocação de práticas genéricas supostamente observadas em demandas semelhantes. 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui banco de dados que reúne informações sobre operações de crédito de pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras. 6. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições originadoras das operações o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, antes da remessa das informações ao sistema. 7. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de ser previamente comunicado acerca da abertura ou inclusão de dados em cadastros de consumo quando não solicitada por ele. 8. A ausência de comunicação prévia acerca da inscrição configura falha no dever de informação e caracteriza defeito na prestação do serviço pela instituição financeira responsável pela remessa dos dados ao sistema. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo em demandas relativas ao registro no SISBACEN, atribuindo à instituição financeira que alimenta o sistema a responsabilidade pelos dados inseridos e pelas comunicações pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que insere dados de operações de crédito no SCR/SISBACEN possui o dever de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas informações no sistema. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em banco de dados de crédito configura falha no dever de informação e autoriza a adoção de medidas para exclusão do apontamento. 3. Alegações genéricas de litigância abusiva não autorizam a aplicação de penalidades por má-fé sem demonstração concreta da conduta processual irregular no caso específico. 4. A declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário para afastar a gratuidade de justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8108771-44.2025.8.05.0001, em que é Apelante NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Apelado GABRIEL NEVES BORGES. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108771-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GABRIEL NEVES BORGES
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, voltada à reforma da sentença de ID 94278132, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência, proposta por GABRIEL NEVES BORGES, julgou parcialmente procedente a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deferiu a tutela de urgência requerida, com fulcro no art.300 do CPC, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condenou a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC. Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (ID 94278137), arguindo, preliminarmente: (i) a sua ilegitimidade passiva, com fundamento de que o SCR pertence ao Banco Central do Brasil, a quem competiria figurar no polo passivo da demanda; (ii) a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelado, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; e (iii) a "litigância abusiva", descrevendo padrões de conduta que, segundo a instituição, indicam má-fé por parte de alguns demandantes e seus advogados em ações similares, sugerindo a necessidade de uma análise detida por parte do judiciário para combater tais práticas. No mérito, sustenta que o SCR tem natureza meramente informativa, distinto dos cadastros restritivos de crédito; que o registro das operações creditícias constitui dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022, insuscetível de caracterizar ato ilícito; que a cláusula 11.9 do contrato firmado entre as partes expressamente autorizou o compartilhamento de informações com o SCR, afastando qualquer alegação de ausência de notificação prévia; que a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao órgão mantenedor do cadastro — o Banco Central — e não à instituição financeira, o dever de notificação ao consumidor; que os dados inseridos no sistema correspondem a faturas do cartão de crédito inadimplidas desde abril de 2024, cujo débito é real e comprovado; e que o apelado não produziu qualquer prova de dano moral efetivo, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 94278143). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador 17 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108771-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GABRIEL NEVES BORGES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conhece-se do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, consistente no apontamento do nome do autor no SISBACEN-SCR, sem prévia notificação. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelado não merece prosperar. O benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, o magistrado singular deferiu a justiça gratuita, o que indica que, no momento da apreciação, a parte autora, ora apelada, atendeu aos requisitos legais ou não houve impugnação robusta suficiente para desconstituir a presunção legal. As alegações genéricas sobre o uso da gratuidade de justiça por outras partes em outras demandas não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelado. Portanto, não havendo demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte apelada para arcar com as custas e despesas processuais, a concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida. O apelante insurge-se, ainda, quanto a denominada "litigância abusiva", descrevendo um panorama de práticas que, em sua visão, sobrecarregam o Poder Judiciário e evidenciam má-fé de alguns litigantes. Foram mencionadas condutas como a busca por crédito e posterior alegação de não contratação, a dependência de dificuldade administrativa da empresa em localizar contratos, o usufruto de indenizações superiores ao valor do crédito utilizado, a ausência de ônus em razão da gratuidade de justiça, a simulação de tentativas de composição administrativa, o ingresso com ações em segredo de justiça sem preencher os requisitos e a alta taxa de ausência em audiências ou desistências processuais. Com efeito, os pontos levantados pelo apelante são de grande relevância e merecem a devida atenção por parte dos magistrados no exercício do Poder Geral de Cautela, em conformidade com as orientações de órgãos como os Centros de Inteligência dos tribunais. É fundamental que o Judiciário esteja vigilante contra condutas que desvirtuam o processo e a boa-fé processual, aplicando, quando cabível, as penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. No entanto, as alegações do banco apelante, embora importantes para o contexto macro de atuação judicial, não são, por si só, elementos para determinar a litigância de má-fé da parte apelada no presente processo, sem que haja comprovação específica das condutas descritas. A simples menção a um padrão de comportamento observado em diversas demandas, sem a indicação precisa de que o apelado se enquadrou em alguma dessas condutas, não autoriza a aplicação das penalidades de litigância de má-fé, a qual deve ser cabalmente demonstrada e não presumida. No mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e nas consequências da ausência de notificação prévia do consumidor acerca do registro de suas operações financeiras em tal banco de dados. O apelante argumenta que o SCR não se trata de uma lista de restrições, mas de um sistema abrangente que registra todo o histórico de crédito de um indivíduo. Esta compreensão é crucial para o deslinde do feito. Na inicial, o autor, ora apelado, alegou que jamais fora notificado do referido apontamento, sendo-lhe cerceado o direito à informação, bem como, se trata de dívida prescrita, e a manutenção da inscrição dificulta a aprovação de crédito no mercado (solicitação de cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc.), pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor, lhe causando danos passíveis de indenização. Destarte, fundamentou-se a demanda indenizatória em suposto ato ilícito produzido pela instituição apelante, consistente na violação ao dever de comunicar a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. O sistema é regulamentado atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022 do BACEN, que em seus Arts. 9 e 10 estabelecem que: “Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.” “Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.” Já o art. 13, §2º dispõe que: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (..) § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.” Mais adiante o art. 16 é claro ao dispor sobre a divulgação de orientações sobre o sistema: “Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.” Não bastasse, a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação, segundo a norma do art. 43, § 2º, do CDC: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo revela-se como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação. Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ) Eis a ementa do julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA 359/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. Acerca da legitimidade da entidade credora para figurar no polo passivo das ações nas quais se pugna por indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do devedor sem prévia notificação, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. Precedentes desta Corte. 2. Incidente, no caso, o teor do enunciado da Súmula 359/STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 146564 SP 2012/0031581-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014)”. Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. A propósito: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do CDC, art. 43, § 2º, configurando-se, assim, a falha do serviço pelo apelante, no dever de informar, a anotação procedida em nome da cliente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108771-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GABRIEL NEVES BORGES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO