PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081617-22.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: YASMIN SILVA FARIAS | ||
| Advogado(s): ALOISIO FIGUEREDO ANDRADE NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO NÃO OCORRIDA DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A autora pleiteia o reconhecimento do direito à nomeação em concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/01/2012), alegando que, embora aprovada no cadastro de reserva, não foi convocada, mesmo após o surgimento de novas vagas durante a vigência do certame e a ocorrência de preterição. A demanda foi ajuizada em 30 de julho de 2023, mais de 8 (oito) anos após o término da validade do concurso, ocorrido em 20 de junho de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão da autora à nomeação foi fulminada pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para ajuizamento de ação que visa à nomeação em concurso público é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados, em regra, a partir do término da validade do certame.
4. A autora não trouxe aos autos prova suficiente para comprovar a alegada ciência tardia da convocação de outros candidatos classificados em posição inferior, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. A adoção do princípio da actio nata, sem lastro probatório mínimo, comprometeria a segurança jurídica e permitiria a reabertura indefinida de discussões sobre concursos públicos encerrados há anos.
6. A pretensão foi ajuizada mais de 8 (oito) anos após o término da validade do concurso, extrapolando o prazo legal, razão pela qual resta consumada a prescrição do fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8081617-22.2023.8.05.0001, em que figura como apelante YASMIN SILVA FARIAS, e como apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081617-22.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: YASMIN SILVA FARIAS | |
| Advogado(s): ALOISIO FIGUEREDO ANDRADE NETO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 86016644, prolatada pelo douto Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer afora por YASMIN SILVA FARIAS em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
"(...) O fenômeno da preclusão, que consiste na perda da faculdade de praticar ato no processo pendente, por expiração de prazo, pela inviabilidade de se repetir o ato praticado ou tendo em conta ato prévio que guarda incompatibilidade lógica com o que se quer efetivar novamente, não se configura o caso dos autos.
Isto porque, primeiramente, na hipótese dos autos, o ato atacado no presente feito não foi o edital do concurso, mas sim o direito do autor em ser convocado para as demais fases do concurso, em virtude da alegação de surgimento de vagas suficientes para alcançar a sua colocação.
No caso, o concurso público expirou em 20.6.2015, e tendo a parte autora distribuído a ação em 30.7.2023, verifica-se não estar dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32, e entendo que deve ser reconhecida a prescrição do direito de ação do autor e, por derradeiro, declarada a extinção do feito com análise do mérito com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil que contém a regra do pronunciamento da prescrição e decadência, uma vez que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 prevê que o direito de ação contra a fazenda pública prescreve em 05 anos, seja qual for sua natureza.
Do exposto, acolho a preliminar aventada.
DISPOSITIVO
Ex positis, acolho a preliminar suscitada pelo réu e julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação do autor, com fundamento no Decreto 20.910/32 e com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino à parte autora que pague os honorários advocatícios à parte ré, este que arbitro em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), considerando o baixo valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2° e §8°.
Na inocorrência de recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 86016647), postulando, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, narra que "participou do concurso público do Edital Saeb nº 01/2012 para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, ficando classificada em cadastro reserva. Durante a validade do concurso, surgiram vagas devido a inaptidões e exonerações, mas, todos da lista foram convocados e a Apelante não foi convocada. Tomou notícia desse fato pesquisando em jornais, quando viu declaração do Requerido de que havia convocado todos os aprovados e os em cadastro reserva daquele certame, no qual a Autora fazia parte também, sendo excluída".
Aduz que “o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na teoria ‘actio nata’, determina que o prazo prescricional para pleitear direitos decorrentes de concurso público só começa a fluir a partir do momento em que o candidato toma ciência da violação de seu direito”.
Pontua que “a violação do seu direito tornou-se evidente apenas em janeiro de 2023, quando tomou ciência de que, apesar de estar classificada no cadastro reserva e apesar do surgimento de novas vagas, não foi convocada, enquanto outros 2.000 candidatos que estavam na mesma condição foram chamados para os exames pré-admissionais. (...) Dessa forma, o ajuizamento da demanda, ocorrido em julho de 2023, está dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, que rege as ações contra a Fazenda Pública".
Enfatiza, ainda, que “a exclusão arbitrária de sua convocação caracteriza uma grave injustiça, pois coloca-a em desvantagem em relação aos outros candidatos que, em circunstâncias idênticas, foram devidamente chamados para os exames e subsequentemente para o curso de formação”.
Postula, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Contrarrazões no ID. 86016650, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081617-22.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: YASMIN SILVA FARIAS | ||
| Advogado(s): ALOISIO FIGUEREDO ANDRADE NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Diante das informações constantes dos autos, concedo à Apelante os benefícios da gratuidade de justiça.
Conheço do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.
A presente ação ordinária foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o suposto direito da parte autora à nomeação em cargo público.
Conforme narrado na petição inicial, a demandante participou do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2012, destinado à formação de soldados da Polícia Militar da Bahia, e restou aprovada no cadastro de reserva. Aduziu que, embora aprovada, não foi convocada durante a validade do certame, mesmo após o surgimento de novas vagas decorrentes de exclusões, aposentadorias, exonerações e desligamentos de outros candidatos em número suficiente para alcançar sua classificação. Alegou, outrossim, que até dezembro de 2021, cerca de 2 (dois) mil candidatos do cadastro de reserva teriam sido convocados, o que, em tese, lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. Afirmou que só teve ciência de tais convocações em janeiro de 2023. Postulou, ao final, a procedência da ação para determinar ao Estado da Bahia que promova a sua convocação para os exames pré-admissionais.
Após a regular instrução processual, o douto Magistrado a quo reconheceu a prescrição, com fulcro no Decreto n. 20.910/32, e extinguiu o feito, com resolução do mérito
Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação.
Em que pense os argumentos expendidos nas razões recursais, não vislumbro o desacerto do decisum hostilizado.
Ab initio, impende assinalar que o objeto da controvérsia não é o edital em si, tampouco sua legalidade, mas a pretensão da parte autora em ser nomeada, com base no suposto surgimento de novas vagas, que, em tese, alcançariam sua classificação, e na suposta preterição.
Nesse ponto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o prazo prescricional aplicável às ações que envolvam pretensão à nomeação e posse em cargo público é o de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, iniciando-se, em regra, a partir do término do prazo de validade do concurso:
Nesse sentido:
"A posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013).
No caso concreto, o concurso em questão teve seu prazo de validade encerrado em 20 de junho de 2015, e a presente ação foi ajuizada apenas em 30 de julho de 2023, ou seja, mais de 8 (oito) anos após o término do certame — extrapolando, portanto, o quinquênio legal previsto para o exercício da pretensão.
É verdade que o prazo prescricional não se confunde com decadência, e que durante a validade do concurso público a Administração detém discricionariedade para nomear os aprovados conforme conveniência e oportunidade. No entanto, encerrado o prazo de validade, inicia-se, de forma inequívoca, o prazo prescricional para que os interessados ingressem com eventual demanda judicial.
Frise-se que não merece acolhida o argumento da autora quanto à aplicação do princípio da actio nata, com a consequente deflagração do prazo prescricional apenas em janeiro de 2023, quando, alegadamente, teria tido ciência inequívoca da preterição. Isso porque não há, nos autos, qualquer documento apto a comprovar tal alegação — ônus que competia à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Permitir, como pretende a parte autora, que a contagem do prazo prescricional se dê a partir do momento em que a preterição teria supostamente sido percebida — sem qualquer prova concreta da alegada ciência tardia — significaria desestabilizar a segurança jurídica e consentir que o Poder Judiciário fosse provocado indefinidamente para rever concursos públicos encerrados há muitos anos, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico.
Portanto, ajuizada a ação quando já decorrido o prazo legal de 5 (cinco) anos desde o término da validade do certame, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, restando prejudicada a análise do mérito propriamente dito, à míngua de interesse processual válido.
Na mesma diretiva:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/02/2008 (SESAB). SENTENÇA EXTINTIVA, DECLARANDO-SE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COMO MARCO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INGRESSO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTIPULADO PELO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência, ou não, do lustro prescricional para ingresso dos autores em juízo com o fim buscar nomeação no Concurso Público para o cargo de Assistente Social, Edital n.º 002/2008 SESAB/SAEB . 2. Na esteira do posicionamento reiterado dos Tribunais Superiores, vislumbra-se que o prazo para o ingresso em juízo, no caso de candidato que almeja nomeação em concurso público, inicia-se com o término do prazo de validade do concurso. 3. Com efeito, tem-se que a discricionariedade conferida ao administrador para definir qual o momento mais oportuno para a nomeação do candidato aprovado – segundo a ordem de classificação, a toda evidência – encontra limite “no prazo improrrogável previsto no edital de convocação”, após o qual a autorização – ínsita à nomeação dos aprovados – não mais subsistirá, exsurgindo daí o marco inicial do prazo para que os interessados eventualmente preteridos valham-se da via judicial para assegurar os seus direitos . 4. Precedentes fixados pelo STJ nos seguintes julgados: RMS 58.698/BA, AgInt no RMS 57068-BA, AgInt no REsp 1417814-SC, AgInt no RMS 50274-MS, AgInt no RMS 50428-MG, AgInt no RMS 36033-MA, MS 19227-DF, RMS 59986-BA, RMS 58740-BA, RMS 58618-BA, RMS 58704-BA, RMS 58651-BA, RMS 56945-B. 5 . Portanto, é a partir do término do prazo de validade do concurso que exsurge para o classificado/aprovado a pretensão de exigir da Administração Pública o provimento das vagas anunciadas e, por conseguinte, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para pleitear judicialmente sua nomeação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, no caso de ação ordinária, como na espécie. 6 . Na hipótese, o concurso público quedou-se vigente até 09/08/2012, consoante se infere da Portaria Conjunta n.º 05 de 05/08/2011 (ID 12127021) que prorrogou o seu prazo de validade por mais 12 (doze) meses. Por outro lado, o ingresso em juízo ocorreu em 25/07/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal estipulado pelo Decreto n.º 20 .910/32. 7. Por fim, ressalta-se que não é o caso de aplicação do art. 1 .013, § 3.º, do CPC, pois, em não tendo sido sequer regularmente citado o réu, tampouco aberto prazo para contestação e demais atos da instrução processual, não se trata de processo em condição de julgamento por este Tribunal ad quem. 8. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05442609720178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N. 001/2013. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS APROVADAS PARA CADASTRO RESERVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A pretensão de se postular a tutela jurisdicional para sanar eventuais ilegalidades relativas à violação de direito à nomeação em concurso público não se estende, de forma indefinida, no tempo, encontrando limites em prazos prescricionais e decadenciais, que terão início com a expiração do prazo de validade do certame. Isto porque, por força de expressa previsão constitucional ( CF, art. 37, incisos II, III e IV), à exceção dos cargos de livre nomeação e exoneração, a investidura em cargo público, para além de pressupor a prévia aprovação em concurso, deverá ocorrer durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, após o qual a autorização - ínsita à nomeação dos provados - conferida ao administrador não mais subsistirá, fazendo cessar a inércia estatal com a consolidação dos efeitos perniciosos à ela subjacentes, não havendo mais o que se falar em omissão continuada. Precedentes do STF, STJ e desta E. Corte de Justiça. In casu, verifica-se que o presente wirt foi impetrado em 12/02/2020, após transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do término da validade do concurso, que se exauriu em 21/05/2018, pelo que a pronúncia da decadência do direito de valer-se da presente via mandamental, tal como afirmando na sentença, é medida que se impõe. Inteligência do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. (TJ-BA - APL: 80006057120208050039, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021).
EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Direito à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Prefeitura de Goiânia. Edital n. 001/2006. Assistente de Atividades Administrativas. Alegação de irregularidade na convocação. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência. Prazo contado a partir do término da validade do certame. Impossibilidade de precisar o momento que a parte autora teve ciência do fato. Ausência de segurança jurídica. A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, sendo certo que o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida. Somente após o término do prazo de validade do concurso público inicia-se o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação. Caso contrário, poderia o interessado, a qualquer tempo, acionar o Poder Judiciário para exercer um direito “eterno”, o que não pode ser admitido, sem sério gravame ao princípio da segurança jurídica . Inteligência da Súmula n. 24 do TJGO. No caso concreto, o término do prazo de validade do concurso se deu em 2011, iniciando, a partir desse momento, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação voltada a garantir as almejadas nomeação e posse (artigo 1º do Decreto n. 20 .910/1932). Assim, a ação deveria ter sido ajuizada até 2016, marco, entretanto, não observado pela autora, que o fez apenas em 2023. Deve ser mantida a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, ante a manifesta ocorrência da prescrição do fundo de direito. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação Cível: 58215971920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20 .910/32. APELO IMPROVIDO. 1.Na origem, narra a apelante que participou do concurso público aberto pelo Município de Araripina (Edital nº 001 de 21/12/2009), concorrendo para o cargo de “Professor do ensino Fundamental – 1º ao 5º ano” e que possui direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovada no concurso público, bem como por estar sendo preterida em razão de contratações temporárias efetuadas pelo Município. 2.É cediço que a prescrição da pretensão que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público e não nomeado, por se tratar de ato omissivo da Administração Pública, terá como marco inicial, em regra, o termo final de validade do certame em que o candidato foi aprovado. 3. Nesse sentido, nos termos do art . 1º do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 4.No caso em apreço, observa-se que, de fato, a pretensão autoral de nomeação encontra-se prescrita, na medida em que, tendo o prazo de validade do certame expirado em 11/06/2014, a apelante teria até a data de 11/06/2019 para pleitear judicialmente o seu alegado direito. 5.Contudo, somente propôs a presente ação em 05/03/2020.6. A apelante alega, ainda, que teria sofrido preterição em seu direito à nomeação em razão de contratações temporárias efetivadas pelo Município .7. Para fins de comprovação da alegada preterição, acostou aos autos editais de seleções simplificadas publicados pelo Município apelado, dentre os quais apenas o edital de 2014 foi publicado dentro do prazo de validade do concurso. 8.No ponto, cabe ressaltar que, ainda que se alegue que a lesão ao direito da autora teria decorrido do ato de publicação do edital de convocação para realização da seleção simplificada, a pretensão da apelante estaria igualmente fulminada pela prescrição. 9.Isso porque a publicação do edital de seleção simplificada nº 001/2014 ocorreu em 06/02/2014, de forma que a apelante teria até a data de 06/02/2019 para ajuizar a presente ação, o que não ocorreu. 10.Ademais, quanto à alegação da apelante de que o prazo prescricional “se encontra suspenso até o momento em que a Administração Pública, responda ou solucione o requerimento administrativo protocolado em suas repartições”, além de se tratar de inovação argumentativa em sede recursal e, por isso, insuscetível de ser conhecida neste momento processual, observa-se que não há nos autos, sequer minimamente, comprovação de que haveria um processo administrativo em curso e pendente de apreciação pela Administração . 11.De todo modo, ainda que fosse possível afastar a prescrição do fundo de direito na espécie, não se encontra comprovada a preterição supostamente sofrida pela apelante.12.A um, porque a contratação temporária, só por si, não configura prova cabal da existência de cargos efetivos vagos ou de preterição na ordem de nomeação, uma vez que os temporários não ocupam cargo público, mas função pública temporária .13.A dois, porque a apelante não logrou comprovar a (i) efetiva preterição;(ii) existência de cargos efetivos disponíveis para o cargo em disputa, nem a criação, por lei, de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.14.Apelação improvida, à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00003180320208172210, Relator.: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 25/03/2022, Gabinete do Des . Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello)
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA