PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CARGOS INACUMULÁVEIS. LIMINAR QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECADÊNCIA PARA ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari – ISSM contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8012485-84.2025.8.05.0039, deferiu medida liminar determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria da impetrante junto ao Município, com todos os efeitos financeiros. 2. A impetrante já percebe proventos de aposentadoria decorrentes de dois cargos públicos, Técnica de Nível Médio pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia desde 2010 e Assistente Legislativo Municipal C pelo Município de Salvador desde 2016, e pretendeu nova aposentadoria como assistente administrativa perante o Município de Camaçari, o que foi indeferido administrativamente por configurar acumulação inconstitucional de proventos (art. 37, XVI, c/c art. 40, §6º, da CF). II. Questão em discussão 3. Aferir a legalidade da concessão de medida liminar, em mandado de segurança, que determina a implantação de aposentadoria em situação de flagrante inconstitucionalidade por acumulação de proventos de cargos inacumuláveis, à luz: (a) das vedações legais à concessão de liminar que esgote o objeto da ação ou implique pagamento de qualquer natureza (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009); (b) da inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 a atos flagrantemente inconstitucionais; (c) da ausência de demonstração concreta do periculum in mora. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada determinou a implantação do benefício de aposentadoria com efeitos financeiros imediatos, o que configura esgotamento do objeto do mandamus e pagamento de vantagem, vedado expressamente pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e pelo art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. 5. A acumulação de proventos de aposentadoria de cargos públicos inacumuláveis constitui violação direta e permanente ao art. 37, XVI, c/c art. 40, §6º, da Constituição Federal, renovando-se a cada pagamento. Atos flagrantemente inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que se subordina ao princípio da constitucionalidade. 6. O periculum in mora foi afirmado de forma genérica, sem demonstração concreta de risco iminente de dano irreparável, circunstância que, aliada à ausência de plausibilidade jurídica, inviabiliza a manutenção da medida liminar. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e denegar a medida liminar. Dispositivos citados: Constituição Federal, arts. 37, XVI, e 40, §6º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060696-74.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI – ISSM e como Agravada MARIA GORETH BANDEIRA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060696-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM -
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA GORETH BANDEIRA RIBEIRO
Advogado(s):NAHIDE DANIEL CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI – ISSM contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8012485-84.2025.8.05.0039, impetrado por MARIA GORETH BANDEIRA RIBEIRO, deferiu medida liminar determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria da impetrante junto ao Município, com todos os efeitos financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. O juízo de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, entendendo que transcorreu prazo decadencial (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) para a Administração rever a situação funcional da impetrante, considerou a boa-fé da servidora, a proteção da confiança legítima e o caráter alimentar do benefício. Determinou, assim, a implantação da aposentadoria requerida. O agravante sustenta, em síntese, que a liminar concedida viola o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, por esgotar o objeto da ação e implicar pagamento de vantagem; que a impetrante já percebe proventos de aposentadoria de dois cargos públicos inacumuláveis (Técnica de Nível Médio pelo TJBA desde 2010 e Assistente Legislativo Municipal C pelo Município de Salvador desde 2016), sendo flagrantemente inconstitucional a percepção de terceira aposentadoria em cargo de assistente administrativo, nos termos do art. 37, XVI, c/c art. 40, §6º, da Constituição Federal; que não se opera decadência para atos flagrantemente inconstitucionais, que se renovam a cada pagamento indevido; e que o periculum in mora foi afirmado de forma genérica, sem demonstração concreta de risco iminente. Em 13/10/2025, a Juíza Substituta de 2º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, então Relatora, deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada (ID 92422372). A decisão foi publicada no DJEN em 16/10/2025 (ID 92569066). Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 94197075). Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060696-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM -
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA GORETH BANDEIRA RIBEIRO
Advogado(s): NAHIDE DANIEL CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e dispensado o recolhimento de preparo por isenção legal aplicável ao ente público recorrente, CONHEÇO do presente recurso. 1. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade da concessão de medida liminar que determinou a implantação de aposentadoria em situação de flagrante inconstitucionalidade por acumulação de proventos de cargos inacumuláveis. 1.1. Da Vedação Legal À Concessão Da Liminar Contra A Fazenda Pública O ordenamento jurídico estabelece restrições expressas à concessão de medidas liminares contra o Poder Público, com o objetivo de proteger o interesse público e evitar decisões precipitadas que comprometam o erário ou esgotem prematuramente o objeto da demanda. O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 é categórico: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Trata-se de vedação absoluta, que não admite exceções. O art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, dispõe que não será concedida medida liminar que tenha por objeto "a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". No caso concreto, a decisão agravada determinou, em caráter liminar, que o ISSM procedesse à "implantação do benefício de Aposentadoria da impetrante, nos termos do seu requerimento administrativo, com todos os efeitos financeiros" (ID 519015571 dos autos de origem). Essa determinação esgota integralmente o objeto do mandado de segurança — cujo pedido final é exatamente a implantação do benefício — e implica pagamento de natureza previdenciária, enquadrando-se nas duas vedações legais mencionadas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que tais restrições visam preservar o erário público e evitar que o Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, antecipe o provimento final da ação sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. A decisão agravada, ao desconsiderar essas vedações, incorreu em ilegalidade. Há precedente desta Corte Estadual no mesmo sentido. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR INATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MAJORAÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR COM EFEITO SATISFATIVO. VEDAÇÃO LEGAL QUANDO DIRIGIDA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por NILTON ARAÚJO NASCIMENTO, que concedeu tutela de urgência para determinar o pagamento do piso nacional do magistério nos proventos do servidor inativo, com atualização em 15 dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória com efeitos satisfativos contra a Fazenda Pública, quando a medida esgota o objeto da demanda; (ii) estabelecer se o deferimento da tutela antecipada, nos moldes requeridos, encontra respaldo nos requisitos legais do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória antecipada não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do CPC/2015. 4. A Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, §3º, veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, quando dirigida contra o Poder Público, sendo tal norma aplicável ao caso concreto por força do art. 1.059 do CPC/2015. 5. A decisão agravada antecipou os efeitos da tutela final, ao determinar o reajuste imediato dos proventos do servidor inativo, o que configura medida de natureza satisfativa, vedada contra a Fazenda Pública. 6. A jurisprudência do TJBA reitera a impossibilidade de concessão de liminares que impliquem esgotamento do mérito em ações envolvendo a Fazenda Pública e matéria remuneratória de servidores, em especial quando dependentes de dilação probatória. 7. Não se verifica risco de dano irreparável à parte autora, que vinha recebendo os proventos sem o reajuste pleiteado, sendo plenamente possível a reparação futura, caso reconhecido o direito ao piso do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a concessão de tutela provisória com efeito satisfativo contra a Fazenda Pública quando a medida esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 1.059 do CPC/2015. 2. O reajuste imediato de proventos com base no piso nacional do magistério configura medida satisfativa, cuja concessão antecipada depende de prova inequívoca e dilação probatória, o que afasta o cabimento da liminar. 3. A ausência de risco de dano irreversível ao servidor impede a antecipação da tutela, quando os efeitos financeiros são reversíveis e reparáveis ao final do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8028729-84.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, j. 30.04.2021; TJ-BA, AI nº 8029834-96.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2021 (Agravo 8009545-69.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026)”. 1.2. Da Inacumulabilidade Dos Proventos De Aposentadoria A Constituição Federal estabelece, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo exceções taxativas no art. 37, XVI: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O §10 do mesmo artigo estende essa vedação à acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, e o art. 40, §6º, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de mais de uma aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, salvo quando decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI. No caso dos autos, a impetrante já é titular de duas aposentadorias: Técnica de Nível Médio junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde 28/05/2010, e Assistente Legislativo Municipal C junto ao Município de Salvador, desde 29/04/2016. O cargo de assistente administrativo perante o Município de Camaçari, para o qual requer nova aposentadoria, não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais de acumulação. Não se trata de cargo de professor, nem de cargo técnico ou científico (que exige formação superior ou técnica específica como requisito de ingresso), nem de profissional de saúde. A pretensão da impetrante, portanto, visa à percepção de três proventos de aposentadoria de cargos inacumuláveis, o que afronta diretamente o texto constitucional. É relevante destacar que a situação da impetrante não se confunde com a hipótese de acumulação lícita que poderia ter ocorrido na atividade. Mesmo que, na ativa, os cargos fossem acumuláveis (o que não é o caso), a aposentadoria de ambos teria que observar o art. 40, §6º, da CF. Não sendo a hipótese de acumulação lícita, a percepção simultânea dos proventos é constitucionalmente vedada. 1.3. Da Inaplicabilidade Da Decadência O principal fundamento da decisão agravada foi a ocorrência de decadência do direito da Administração de rever a situação funcional da impetrante, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de cinco anos para a Administração anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados. Esse fundamento não pode ser acolhido, por três razões jurídicas fundamentais. Primeiro, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos flagrantemente inconstitucionais. A Constituição Federal é a norma suprema do ordenamento jurídico, e nenhum ato administrativo que a contrarie pode ser convalidado pelo decurso do tempo. O princípio da constitucionalidade prevalece sobre o princípio da segurança jurídica quando este último servir de escudo para perpetuar violações diretas à Constituição. A renovação mensal do pagamento dos proventos constitui nova violação à ordem constitucional a cada mês, de modo que a situação inconstitucional não se consolida nem se estabiliza. Segundo, a situação em análise não se confunde com a hipótese do Tema 445 da Repercussão Geral do STF (RE 636.553), que trata do prazo decadencial para o Tribunal de Contas revisar a legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria. No presente caso, não se discute a legalidade do ato de concessão da aposentadoria original, mas a acumulação inconstitucional de proventos, que é uma situação permanente e continuada, que se renova a cada pagamento. O Tema 445 não se aplica a situações de flagrante inconstitucionalidade, conforme expressamente ressalvado pelo STF no julgamento do RE 817.338 (Tema 839). Terceiro, a impetrante foi regularmente notificada para exercer a opção por um dos proventos, com observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (Processo Administrativo nº 3098/2019). Apresentou defesa, recurso e obteve decisão fundamentada. Não se trata de anulação de ato administrativo sem prévia oitiva, mas de regularização de situação inconstitucional, com respeito ao devido processo legal. 1.4. Da Ausência De Periculum In Mora O segundo requisito para a concessão de medida liminar é o perigo na demora, que exige demonstração concreta de que o direito da parte impetrante corre risco de perecer se a medida não for concedida de imediato. A decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que há "iminente risco de privação de verba alimentar". Essa afirmação não encontra respaldo nos autos, por três motivos. Primeiro, a impetrante já recebe proventos de duas aposentadorias (do TJBA e do Município de Salvador), o que afasta a alegação de privação total de renda. O indeferimento de uma terceira aposentadoria inconstitucional não configura, por si só, risco de dano irreparável. Segundo, a impetrante aufere aposentadoria de valor superior àquela que seria paga pelo Município de Camaçari, conforme alegado pelo agravante e não impugnado especificamente pela impetrante. Logo, a não implantação do benefício não compromete sua subsistência. Terceiro, o reconhecimento judicial de direito a benefício previdenciário, quando não demonstrada urgência concreta, não autoriza a concessão de liminar, especialmente quando se trata de verba pública e de situação de flagrante inconstitucionalidade. O interesse público na preservação do equilíbrio atuarial do regime previdenciário e na observância da legalidade há de prevalecer, em sede de cognição sumária, sobre a pretensão individual que se mostra juridicamente inconsistente. 2. Da Consequência Jurídica A ausência de qualquer um dos requisitos autorizadores da liminar — fumus boni iuris e periculum in mora — é suficiente para sua cassação. No caso, ambos estão ausentes: não há plausibilidade jurídica porque a pretensão viola frontalmente a Constituição Federal; não há perigo na demora porque a impetrante já recebe proventos de outras aposentadorias e não sofre risco iminente de dano irreparável. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, denegando-se a medida liminar e restabelecendo-se os efeitos do indeferimento administrativo regularmente proferido, com a manutenção do prazo para que a impetrante exerça a opção constitucionalmente exigida. 3. Dispositivo Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari para denegar a medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 8012485-84.2025.8.05.0039, mantendo-se o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante perante o ISSM e, por conseguinte, a necessidade de opção por um dos proventos, nos termos da Constituição Federal. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060696-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM -
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA GORETH BANDEIRA RIBEIRO
Advogado(s): NAHIDE DANIEL CARVALHO
VOTO