PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AMPLIAÇÃO LEGISLATIVA DE VAGAS. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR DIÁRIO OFICIAL APÓS LAPSO TEMPORAL DE 1 ANO E 3 MESES. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E CONFIANÇA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL. ATRIBUIÇÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Vitor Vitorino de Oliveira contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração, do Secretário de Segurança Pública, da Delegada Geral da Polícia Civil e da Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica, objetivando o reconhecimento da nulidade da convocação veiculada exclusivamente pelo Diário Oficial do Estado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), após decorrido 1 ano e 3 meses da homologação do resultado final, e o afastamento da exigência do TAF para o cargo de Perito Criminal, por desproporcionalidade com as atribuições do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões: (i) saber se a convocação realizada exclusivamente por Diário Oficial, após transcorrido 1 ano e 3 meses da homologação do resultado final, viola os princípios da publicidade, razoabilidade e confiança legítima; (ii) saber se a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Criminal é proporcional e compatível com as atribuições predominantemente técnico-científicas do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado, que no caso ocorreu apenas em abril de 2025, quando o impetrante tomou conhecimento da convocação por meio de terceiros, e não da data da publicação no Diário Oficial, em 24 de julho de 2024. A impetração em 7 de junho de 2025 é tempestiva. 4. A preliminar de inadequação da via eleita com base na Súmula 266/STF deve ser rejeitada, pois não se busca a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, mas o controle incidental de legalidade e proporcionalidade de ato administrativo concreto. 5. No mérito, a convocação exclusivamente pelo Diário Oficial, após transcorrido 1 ano e 3 meses da homologação do resultado final, viola os princípios da publicidade, razoabilidade e confiança legítima. 6. O princípio da publicidade exige que o ato administrativo seja efetivamente apto a dar ciência ao destinatário, não bastando sua divulgação formal em veículo oficial quando o lapso temporal é significativo. A administração, que utilizou outros meios de comunicação nas fases anteriores do certame, criou legítima expectativa de que a convocação seria veiculada de forma acessível. Exigir que o candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais por mais de um ano é desarrazoado. 7. A exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Criminal, embora amparada na Lei Estadual 11.370/2009, deve ser interpretada conforme a Constituição, em especial os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. As atribuições do cargo são de natureza técnico-científica e laboratorial, conforme descritas no art. 54 da Lei 11.370/2009 e no Decreto 9.388/2005, não demandando vigor físico especial. A imposição de índices de desempenho físico rigorosos, sem correlação direta com as funções preponderantes do cargo, revela-se desproporcional, obstaculizando o acesso ao cargo de profissional qualificado nas etapas intelectuais do certame. IV. DISPOSITIVO. 9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para (a) reconhecer a nulidade da convocação realizada exclusivamente por Diário Oficial, determinando a realização de nova convocação com meios eficazes de comunicação pessoal; (b) afastar a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Criminal, garantindo ao impetrante o direito de prosseguir nas demais fases do certame (exames médicos, investigação social, avaliação psicológica e curso de formação). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput. Lei 12.016/2009, arts. 7º, 23. Lei Estadual 11.370/2009, art. 54 e 63. Decreto 9.388/2005, art. 6º, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 80332365-65.2025.8.05.0000, sendo Impetrante PEDRO VITOR VITORINO DE OLIVEIRA e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033265-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO VITOR VITORINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Pedro Vitor Vitorino de Oliveira, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, à Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e à Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, consubstanciado na convocação do impetrante para o Teste de Aptidão Física (TAF) exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, após transcorrido mais de 1 ano e 3 meses da homologação do resultado final do concurso, e na exigência do TAF como etapa eliminatória para o cargo de Perito Criminal. O impetrante sustenta que prestou concurso público para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 04/2022, logrando aprovação na 314ª colocação, conforme a Portaria Conjunta SAEB/SSP 01 de 20 de abril de 2023 (ID 84029075). O certame previa inicialmente 108 vagas para o referido cargo, motivo pelo qual o impetrante, classificado em cadastro de reserva, não foi convocado para as fases subsequentes. Com a publicação da Lei Estadual 14.700, de 7 de maio de 2024, houve ampliação do número de vagas, e as autoridades coatoras expediram o Edital de Convocação 02/2024, em 23 de julho de 2024, publicado exclusivamente no Diário Oficial do Estado da Bahia (ID 84029073). Alega o impetrante que a convocação ocorreu após mais de 1 ano e 3 meses da primeira chamada dos 108 aprovados, convocando todos os candidatos do cadastro de reserva para se apresentarem, com prazo de duas semanas, para realização do Teste de Aptidão Física, sob pena de eliminação. Destaca que, com exceção do edital atacado, todos os demais atos de comunicação do concurso foram regularmente publicados no site da organizadora (IDECAN), criando expectativa legítima de que a convocação para as novas fases também seria efetuada por essa via. O impetrante tomou ciência da convocação apenas em abril de 2025, enquanto conversava com outros participantes da seleção em fóruns da internet. Aponta violação aos princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica, argumentando que a divulgação exclusiva no Diário Oficial não atende ao princípio da publicidade, restringindo indevidamente o acesso à informação, e impõe ao candidato ônus desproporcional de monitoramento contínuo das publicações oficiais durante toda a validade do certame. Questiona também a exigência do Teste de Aptidão Física, sustentando que as atribuições do cargo de Perito Criminal são de natureza eminentemente técnico-científica e laboratorial, não demandando o vigor físico exigido para atividades policiais ostensivas. A liminar foi deferida em 25 de junho de 2025 (ID 84603694) pelo Des. Francisco de Oliveira Bispo, para suspender os efeitos do ato administrativo de eliminação do impetrante, garantindo-lhe o direito de participar das fases subsequentes do certame, sem prejuízo da análise posterior da legalidade da convocação. As autoridades foram notificadas para prestar informações. O Estado da Bahia, em intervenção no feito (ID 88004369), arguiu preliminares de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, sustentando que o prazo de 120 dias deve ser contado da publicação do edital de abertura do concurso, e de inadequação da via eleita com base na Súmula 266/STF, por entender que se trata de controle abstrato de constitucionalidade de norma editalícia. No mérito, defendeu a validade da convocação por Diário Oficial, nos termos do edital, e a legalidade da exigência do TAF, com base no art. 63 da Lei Estadual 11.370/2009 e na Portaria PCBA 231/2022. O órgão de representação judicial do Estado juntou informações prestadas pelo Secretário da Administração (ID 86332171) e pelo Governador do Estado (ID 90591883). O impetrante apresentou manifestação (ID 101880771) rebatendo as preliminares e reafirmando os pedidos. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 106344050), opinou pela concessão da segurança, afastando a decadência e reconhecendo a violação aos princípios da publicidade e razoabilidade, bem como a desproporcionalidade da exigência do TAF para o cargo de Perito Criminal, com base na análise das atribuições do cargo previstas no Decreto 9.388/2005 e na Lei Estadual 11.370/2009. Em 30 de maio de 2026, foi publicado no Diário Oficial o Edital de Convocação 12/2026 (ID 107706098), em cumprimento à decisão liminar, convocando o impetrante para exames médicos e investigação social, demonstrando o andamento do certame sub judice. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 26 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033265-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO VITOR VITORINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Pedro Vitor Vitorino de Oliveira, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, à Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e à Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, consubstanciado na convocação do impetrante para o Teste de Aptidão Física (TAF) exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, após transcorrido mais de 1 ano e 3 meses da homologação do resultado final do concurso, e na exigência do TAF como etapa eliminatória para o cargo de Perito Criminal. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da impetração, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Da Preliminar de Decadência A preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A controvérsia reside na determinação do termo inicial do prazo decadencial. O Estado da Bahia sustenta que o prazo deveria ser contado da publicação do Edital de Convocação 02/2024 no Diário Oficial do Estado, em 24 de julho de 2024, ou da publicação do edital de abertura do concurso, que já previa o TAF. O impetrante, por sua vez, alega que tomou ciência inequívoca do ato apenas em abril de 2025, quando, em conversa com outros candidatos, descobriu a existência da convocação. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é a data em que o impetrante tem ciência inequívoca do ato que efetivamente viola seu direito, e não a data da publicação do ato no Diário Oficial, especialmente quando o ato não foi comunicado de forma eficaz ao interessado. No caso concreto, o edital de convocação foi publicado exclusivamente no Diário Oficial, após transcorrido 1 ano e 3 meses da homologação do resultado final. O impetrante, que estava classificado em cadastro de reserva, não tinha razão para acompanhar diariamente as publicações oficiais, pois as fases anteriores do certame haviam sido amplamente divulgadas no site da organizadora. Cumpre destacar que o próprio Edital SAEB 04/2022, em seu item 17.1, estabelecia que as publicações seriam feitas no Diário Oficial, no site do IDECAN e no Portal do Servidor, criando a expectativa de que as comunicações seriam veiculadas em múltiplos canais. A administração, ao publicar a convocação exclusivamente no Diário Oficial, rompeu com o padrão de comunicação adotado nas fases anteriores, o que contribuiu para que o impetrante não tomasse ciência tempestiva. Assim, considerando que o impetrante tomou ciência inequívoca da convocação apenas em abril de 2025 e que a impetração ocorreu em 7 de junho de 2025, dentro do prazo de 120 dias, rejeito a preliminar de decadência. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita Suscita o ente estatal a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado para impugnar lei em tese, em contrariedade ao enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Novamente, sem razão o Estado. O Impetrante não se insurge contra a validade abstrata da norma editalícia que instituiu o TAF, mas sim contra o ato administrativo concreto que o eliminou do concurso, com base na aplicação de tal norma. A análise da razoabilidade e da proporcionalidade da regra editalícia é feita de forma incidental, como premissa lógica para aferir a legalidade do ato coator específico. Trata-se, portanto, de controle concreto de legalidade, plenamente admissível na via mandamental. Afasto, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame de fundo da controvérsia. Da nulidade da convocação exclusivamente por Diário Oficial após longo lapso temporal O princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, exige não apenas a divulgação formal do ato administrativo, mas sua efetiva aptidão para dar ciência ao destinatário. A publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, e sua finalidade é a transparência e o controle social, mas também, em situações como a dos autos, a garantia de que o administrado possa exercer seus direitos. No caso dos concursos públicos, a publicidade deve ser especialmente eficaz, pois o concurso é o mecanismo de acesso aos cargos públicos e dele depende o exercício de direitos fundamentais dos cidadãos, como o direito ao trabalho e à igualdade de oportunidades. A convocação para as fases subsequentes do certame é ato de extrema relevância para o candidato, e sua comunicação deve ser realizada de forma a assegurar que o interessado efetivamente dela tome conhecimento. A convocação do impetrante ocorreu por meio do Edital de Convocação 02/2024, de 23 de julho de 2024, publicado exclusivamente no Diário Oficial do Estado da Bahia (ID 84029073). Esse ato convocava os candidatos do cadastro de reserva, aprovados no concurso regido pelo Edital SAEB 04/2022, para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), sob pena de eliminação. A convocação ocorreu, aproximadamente, 1 ano e 3 meses após a homologação do resultado final, ocorrida em 20 de abril de 2023 (ID 84029075). O longo lapso temporal entre a homologação e a convocação é fator determinante para a análise da suficiência da publicidade. Exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante mais de um ano, as publicações do Diário Oficial, na expectativa de que possa ser convocado, é medida desarrazoada e desproporcional. O candidato, aprovado em cadastro de reserva, não tem a certeza de que será convocado, e não se pode impor a ele o ônus de monitorar continuamente as publicações oficiais por tempo indeterminado. Além disso, a administração, nas fases anteriores do certame, havia utilizado outros meios de comunicação, como o site da organizadora IDECAN, conforme demonstra a extensa relação de publicações no site do IDECAN (ID 84029076), que inclui editais de convocação para provas objetivas, discursivas, de títulos, heteroidentificação, perícia médica, exames pré-admissionais etc. Essa conduta criou legítima expectativa no candidato de que a convocação também seria veiculada pelo site da organizadora, e não apenas pelo Diário Oficial. A confiança legítima, princípio decorrente da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, impõe que a administração atue de forma coerente e conforme as expectativas que ela mesma criou. Ao adotar um padrão de comunicação mais amplo nas fases iniciais do certame e, na convocação para o TAF, restringir a publicidade ao Diário Oficial, a administração frustrou a legítima expectativa dos candidatos e violou o princípio da segurança jurídica. A previsão editalícia de convocação por Diário Oficial não afasta a necessidade de interpretação conforme a Constituição. O edital é a lei do concurso, mas está subordinado aos princípios constitucionais, em especial os da razoabilidade e proporcionalidade. A publicidade, como princípio constitucional, exige eficácia, e não apenas formalismo. Se a aplicação literal da cláusula editalícia, em determinado caso concreto, leva à violação do princípio da publicidade em sua dimensão eficacial, o Poder Judiciário pode e deve controlar a legalidade do ato, afastando a interpretação que o torna inconstitucional. Assim, reconheço a nulidade da convocação realizada exclusivamente pelo Diário Oficial, por violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e confiança legítima, e determino que a administração realize nova convocação do impetrante, por meios eficazes de comunicação, assegurando-lhe a ciência inequívoca do ato. A matéria não é nova e encontra-se pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A jurisprudência é firme no sentido de que, transcorrido um lapso temporal considerável entre os atos do concurso, a convocação meramente por Diário Oficial é inválida, exigindo-se a notificação pessoal do candidato. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL . NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica .Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). Este Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma linha de entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO TARDIA PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, pleiteando o direito de participar das etapas pré-admissionais, das quais fora excluída sob o fundamento de ausência injustificada, após convocação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, decorridos 15 meses da homologação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia figura como parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) determinar se a convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do concurso, atende aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a pretensão da impetrante envolve, ao final, a nomeação no cargo público, ato cuja competência constitucional recai sobre o Chefe do Poder Executivo. A publicidade dos atos administrativos exige mais do que a mera publicação formal em Diário Oficial, especialmente quando se trata de convocação para etapas eliminatórias de concurso público, ocorridas muito tempo após a homologação do certame. A divulgação exclusivamente por meio do Diário Oficial, após 15 meses da homologação, compromete a eficácia do ato convocatório, violando os princípios da publicidade, da razoabilidade e da isonomia. A jurisprudência do TJ/BA e do STJ estabelece que, em casos de lapso temporal relevante entre a homologação e a convocação, impõe-se à Administração Pública a adoção de medidas complementares de notificação, inclusive pessoal, sob pena de nulidade do ato. A garantia do direito líquido e certo à ampla participação nos atos do concurso deve prevalecer diante da ausência de publicidade eficaz da convocação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida e embargos de declaração prejudicados." (Mandado de Segurança 8053982-35.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026). "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 002/2023. TÉCNICO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - SAC MÓVEL. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL APÓS LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA RECONHECER A NULIDADE DA CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE VIA DIÁRIO OFICIAL E DETERMINAR NOVA CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS E EXAMES, GARANTINDO-LHE A CONTINUIDADE NO CERTAME. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por candidata aprovada no Concurso Público da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, regido pelo Edital nº 002/2023, para o cargo de Técnico Administrativo Temporário - SAC Móvel, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Superintendente de Atendimento ao Cidadão, que a consideraram desistente do certame em razão de não comparecimento para entrega de documentos, após convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, decorridos mais de sete meses da homologação do resultado final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a convocação de candidata aprovada em concurso público realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, após considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final e o chamamento, à luz dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A convocação de candidatos exclusivamente por meio do Diário Oficial, após longo intervalo temporal da homologação do certame, compromete a efetividade do princípio da publicidade, por se tratar de meio de comunicação de reduzida eficácia para assegurar ciência inequívoca do interessado. A razoabilidade administrativa impõe que, quanto maior o lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação, maior deve ser o esforço da Administração Pública para garantir a efetiva comunicação ao candidato, inclusive mediante utilização de dados pessoais já fornecidos no ato da inscrição. Ainda que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, tal disposição não prevalece quando sua aplicação, em contexto temporal prolongado, resulta em restrição injustificada ao direito do candidato e afronta princípios constitucionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que a convocação exclusiva pela imprensa oficial, após extenso lapso temporal, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, ensejando a nulidade do ato administrativo. O parecer ministerial reconhece a ilegalidade do ato impugnado, destacando que não é razoável exigir do candidato o acompanhamento contínuo das publicações oficiais por período prolongado, recomendando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A convocação de candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. A previsão editalícia de convocação pela imprensa oficial não afasta a necessidade de adoção de meios mais eficazes de comunicação quando o decurso do tempo compromete a ciência inequívoca do candidato. É nulo o ato administrativo que considera desistente o candidato sem assegurar publicidade efetiva da convocação, impondo-se a realização de novo chamamento pessoal." (Mandado de Segurança 8010139-83.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026) Evidencia-se, portanto, que a jurisprudência é sólida e consistente ao proteger o candidato em situações como a presente, reconhecendo a insuficiência da convocação por meio exclusivamente oficial após o decurso de tempo relevante. Da desproporcionalidade da exigência do Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Criminal A segunda questão de mérito diz respeito à exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil do Estado da Bahia. O impetrante sustenta que as atribuições do cargo são eminentemente técnico-científicas, não demandando vigor físico especial, e que a imposição do TAF é desproporcional. A Lei Estadual 11.370/2009, em seu art. 63, prevê a realização de teste de aptidão física para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil. O Edital SAEB 04/2022, por sua vez, estabeleceu o TAF como etapa eliminatória para todos os cargos, inclusive para o de Perito Criminal. Contudo, a exigência deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que informam toda a atividade administrativa. O art. 54 da Lei Estadual 11.370/2009 define as atribuições privativas do cargo de Perito Criminalístico: realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais; realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas; proceder a estudos e análises; participar de estudos e pesquisas; prestar assessoramento. O Decreto 9.388/2005, que aprovou as especificações de classes das carreiras do Departamento de Polícia Técnica, também descreve as atribuições do Perito Criminalístico como: realizar exames periciais especializados e pesquisas técnicas no campo da criminalística. Da análise dessas atribuições, verifica-se que o cargo de Perito Criminal é de natureza predominantemente técnico-científica e laboratorial. Suas funções envolvem a realização de exames periciais, elaboração de laudos, planejamento e coordenação de atividades periciais, estudos e pesquisas. Não se vislumbra, entre as atribuições, a necessidade de realização de atividades que exijam vigor físico especial, como perseguições, contenções, confrontos diretos ou outras ações típicas de cargos policiais de natureza ostensiva. É certo que o Perito Criminal, como integrante da Polícia Civil, pode eventualmente se deslocar a locais de crime, realizar exumações, escavações ou outras atividades que exijam algum esforço físico. Todavia, essas atividades são pontuais e não demandam o nível de condicionamento físico exigido pelo TAF, que inclui testes como barra (3 repetições para homens), flexão abdominal (36 repetições para homens em 1 minuto) e corrida de 12 minutos (2.400 metros para homens), conforme o Edital de Convocação 02/2024 (ID 84029073). Os índices são significativos e não guardam correlação direta e necessária com as funções preponderantes do cargo. A exigência desproporcional do TAF, aplicada de forma inflexível, pode obstar o acesso ao cargo de candidatos qualificados nas etapas intelectuais do certame, mas que, por razões diversas, não atingem os índices físicos estabelecidos. É o caso do impetrante, que foi aprovado nas provas objetiva, discursiva e de títulos, demonstrando capacidade intelectual para o exercício do cargo, mas foi eliminado por não comparecer ao TAF, em razão do desconhecimento da convocação. Não se questiona, aqui, a validade da exigência de teste de aptidão física em concursos públicos, que é plenamente legítima quando amparada em lei e quando os critérios guardam pertinência com as atribuições do cargo. O que se questiona é a proporcionalidade da exigência para um cargo de natureza essencialmente técnica, cujas atribuições não demandam o nível de vigor físico exigido. A proporcionalidade, como princípio de controle dos atos administrativos, exige que a medida restritiva de direitos seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. A adequação diz respeito à idoneidade do meio para atingir o fim pretendido. A necessidade exige que não haja meio menos gravoso. A proporcionalidade em sentido estrito impõe que os benefícios da medida superem os ônus impostos. No caso, a imposição do TAF para o cargo de Perito Criminal, com os índices estabelecidos, não se revela adequada, pois não há correlação direta entre o condicionamento físico exigido e as funções do cargo. Tampouco é necessária, pois há meios menos gravosos de avaliar a capacidade física do candidato, como exames médicos que atestem a ausência de limitações que impeçam o exercício das funções. E, por fim, é desproporcional em sentido estrito, pois o benefício de selecionar candidatos com alto condicionamento físico é superado pelo ônus de excluir candidatos qualificados intelectualmente para o exercício de funções essencialmente técnicas. Assim, reconheço a desproporcionalidade da exigência do TAF para o cargo de Perito Criminal, e afasto a obrigatoriedade de sua realização como condição para prosseguimento do impetrante nas demais fases do certame. Este Colegiado, em diversas oportunidades, ao analisar casos idênticos, tem reconhecido a falta de razoabilidade de tal exigência para os cargos técnicos do Departamento de Polícia Técnica, alinhando-se a um entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB/04/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Perito Técnico - Médico Legista - da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). 2. Pedido de reintegração no certame, com participação nas etapas subsequentes, inclusive curso de formação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência na impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; e (iii) verificar a legalidade e proporcionalidade da exigência de TAF para o cargo de Perito Técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança conta-se da ciência do ato administrativo que elimina o candidato, e não da publicação do edital. A impetração ocorreu dentro do prazo legal, sendo tempestiva. 4. A autoridade coatora é aquela responsável pela prática ou determinação do ato impugnado . Sendo o pedido de nomeação atribuição do Governador, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A Administração Pública pode fixar cláusulas em editais, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 . A exigência de TAF deve ter amparo legal e correlação com as atribuições do cargo. As atribuições do cargo de Perito Técnico, previstas na Lei Estadual 11.370/09, são de natureza técnico-científica, não exigindo esforço físico compatível com o TAF aplicado. 7 . A exigência de TAF, nos moldes apresentados, revela-se desproporcional e desarrazoada, violando o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitadas as preliminares. Segurança concedida . Tese de julgamento: 1. O prazo para impetração de mandado de segurança contra eliminação em concurso público inicia-se com a ciência do ato administrativo que exclui o candidato. 2. É legítima a autoridade responsável pela nomeação quando o pedido envolve reintegração no certame . 3. A exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público deve observar proporcionalidade com as atribuições do cargo, sob pena de ilegalidade”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80507389820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/07/2025). “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por candidata eliminada do concurso público para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022), após ser considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF), visando ao prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive curso de formação, nomeação e posse. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, em especial decadência e cabimento do writ; (ii) definir se a eliminação da candidata no TAF, em razão de inaptidão física, é legítima, à luz das atribuições técnicas do cargo de perito criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12 .016/09, contados da publicação oficial do ato coator, razão pela qual afasta-se a alegação de decadência. O pedido não versa sobre controle abstrato de legalidade ou impugnação de norma em tese, mas sobre a aplicação concreta de cláusula editalícia, sendo, portanto, cabível o mandado de segurança, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12 .016/09. A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer etapas em concurso público, mas seus atos estão sujeitos a controle judicial quando desproporcionais ou ilegítimos. A exigência de TAF para o cargo de perito criminal, de natureza eminentemente técnica e científica, não encontra respaldo razoável nas atribuições previstas na Lei Estadual nº 11.370/09 e no edital do certame, configurando desvio de finalidade e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . A exclusão da candidata por inaptidão física em etapa desnecessária ao desempenho das funções do cargo ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, justificando o controle judicial do ato administrativo. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhecem a ilegitimidade da exigência de testes físicos para cargos de natureza técnica, como o de perito criminal, em que não há exigência de esforço físico incompatível com a aptidão média da população. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida . Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público conta-se da ciência inequívoca do ato de eliminação do candidato. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato concreto de eliminação em concurso, ainda que fundado em cláusula editalícia. A exigência de Teste de Aptidão Física para cargo de natureza eminentemente técnica, como o de perito criminal, é desproporcional quando não demonstrada a pertinência entre a avaliação física e as atribuições do cargo. A eliminação de candidato com base em TAF desnecessário às funções do cargo configura ilegalidade passível de correção judicial, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80503067920248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/08/2025) Registre-se que, em cumprimento à decisão liminar, foi publicado o Edital de Convocação 12/2026 (ID 107706098), em 30 de maio de 2026, convocando o impetrante para exames médicos e investigação social, demonstrando que o certame se encontra em andamento e que o impetrante já foi reintegrado às fases subsequentes, garantindo-se, assim, a efetividade da presente decisão. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão liminar: a) reconhecer a nulidade da convocação do impetrante realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado da Bahia, constante do Edital de Convocação 02/2024, de 23 de julho de 2024, por violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e confiança legítima, determinando que a administração realize nova convocação por meios eficazes de comunicação pessoal; b) afastar a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o impetrante no Concurso Público regido pelo Edital SAEB 04/2022, para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, por desproporcionalidade com as atribuições do cargo, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame, incluindo exames médicos, avaliação psicológica, investigação social e curso de formação, observada sua classificação final e demais requisitos editalícios. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, 26 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033265-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO VITOR VITORINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO