PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-69.2003.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOÃO ALFEU MANFRÃO e outros
Advogado(s): MONICA MARCIA MARTINS MIRANDA, JOSE SEVERO PORTINHO
APELADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA
Advogado(s):CESAR DE OLIVEIRA, HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO EM ÁREA DE DIVISA ENTRE ESTADOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO VINCULANTE DO STJ (CC Nº 39.766/BA). COISA JULGADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE POSSE/GO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO SUPERIOR. RECLAMAÇÃO Nº 2.061/BA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Coribe, Estado da Bahia, em ação de manutenção de posse. O Apelante suscita, em preliminar, a incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado da Bahia para processar e julgar o feito, com fundamento em decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça, que teria fixado a competência do Juízo da Comarca de Posse, Estado de Goiás, para todas as causas envolvendo a área de terras em disputa.

II. Questão em discussão

A controvérsia central a ser dirimida consiste em verificar se a competência para julgar a presente ação possessória, que envolve imóvel situado em área de litígio fronteiriço entre os Estados da Bahia e de Goiás, foi definitivamente estabelecida por decisão do Superior Tribunal de Justiça e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas do prosseguimento do feito perante o juízo baiano.

III. Razões de decidir

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 39.766/BA, analisou a questão da competência para ações possessórias na referida zona de fronteira indefinida. Diante da existência de Ação Cível Originária no Supremo Tribunal Federal para demarcar os limites territoriais, o STJ aplicou, por analogia, a regra do artigo 107 do Código de Processo Civil de 1973, estabelecendo que a competência seria firmada pelo critério da prevenção.

Naquele julgamento, ficou assentado que a prevenção favorecia o Juízo de Direito da Comarca de Posse/GO, para o qual foi remetida a primeira ação possessória envolvendo a área. A decisão foi categórica ao declarar a competência do foro goiano "para o processamento e julgamento de todas as causa que tenham por objeto a área controvertida".

A decisão proferida em conflito de competência, ao definir o juízo competente para a causa, possui natureza vinculante e, uma vez transitada em julgado, estabelece coisa julgada formal e material sobre a questão da competência, não podendo ser rediscutida ou desrespeitada pelas instâncias inferiores.

A competência em razão do lugar, quando se trata de litígio possessório sobre imóvel em área de divisa entre dois Estados, cuja definição foi fixada por Tribunal Superior, assume caráter de competência absoluta funcional, por determinação superior. Seu descumprimento constitui vício insanável, que pode e deve ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

A insistência do Tribunal de Justiça da Bahia em exercer jurisdição sobre a área já havia sido objeto da Reclamação nº 2.061/BA perante o STJ, que, mais uma vez, reafirmou a sua decisão anterior e cassou o ato do tribunal baiano por "evidente desrespeito" à autoridade do julgado no Conflito de Competência nº 39.766/BA.

Sendo o juízo absolutamente incompetente, todos os atos decisórios por ele praticados são nulos de pleno direito, nos termos do que dispõe o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente.

Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar todas as ações possessórias relativas à área de litígio na divisa entre os Estados da Bahia e de Goiás foi definitivamente estabelecida como sendo do Juízo de Direito da Comarca de Posse/GO, por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 39.766/BA. 2. O desrespeito à competência absoluta, fixada em decisão com força de coisa julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, acarreta a nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, devendo os autos ser remetidos ao foro competente."

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de incompetência absoluta, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Posse/GO, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-69.2003.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOÃO ALFEU MANFRÃO e outros
Advogado(s): MONICA MARCIA MARTINS MIRANDA, JOSE SEVERO PORTINHO
APELADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA
Advogado(s): CESAR DE OLIVEIRA, HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO ALFEU MANFRÃO e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Coribe, Estado da Bahia (ID 88746859), que julgou os pedidos formulados nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA.

A ação originária foi proposta pela Apelada, Agropecuária Champlan Ltda., que alegou ser legítima possuidora de uma área de 2.500 hectares de um imóvel rural denominado Fazenda Primavera ou Malhadinha. Narrou que sua posse, adquirida de Mário Zinato e José Fernandes Lima, estaria sendo turbada por prepostos dos réus, ora Apelantes, que teriam invadido a área e proferido ameaças, conforme registro de ocorrência policial (ID 25630163).

Os Apelantes, em suas contestações (ID 25630167 e ID 25630169), além de rebaterem o mérito possessório, suscitaram diversas preliminares, dentre as quais a de incompetência absoluta do Juízo de Coribe/BA. 

Argumentaram, de forma reiterada ao longo do processo, que a área em litígio está localizada em uma região de divisa indefinida entre os Estados da Bahia e de Goiás, e que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 39.766/BA (ID 88746765), já teria pacificado a controvérsia, declarando a competência exclusiva do Juízo de Direito da Comarca de Posse/GO para processar e julgar todas as ações relativas àquela área.

Apesar das petições e documentos que comprovavam a decisão do STJ, o juízo de primeiro grau, na sentença ora recorrida (ID 88746859), rejeitou a preliminar de incompetência sob o fundamento de que "já houve julgamento da exceção de incompetência nos autos em apenso que reconheceu a competência da comarca de Coribe" (ID 88746859, pág. 3). Em seguida, passou a analisar o mérito da causa.

Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso de apelação. Em suas razões, insistem, primordialmente, na preliminar de incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Sustentam que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no CC nº 39.766/BA tem força de coisa julgada e caráter vinculante, não podendo ser ignorada ou contrariada por juízo de hierarquia inferior. 

Argumentam que, diante da incompetência absoluta, todos os atos decisórios praticados pelo Juízo de Coribe/BA, incluindo a própria sentença apelada, são nulos de pleno direito. Para reforçar seu argumento, mencionam também a Reclamação nº 2.061/BA (ID 88746858), na qual o STJ novamente interveio para garantir a autoridade de sua decisão contra ato do Tribunal de Justiça da Bahia que a desrespeitava. Requerem, assim, o acolhimento da preliminar, a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Posse/GO.

Embora intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Os autos foram, então, remetidos a esta instância para julgamento.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-69.2003.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOÃO ALFEU MANFRÃO e outros
Advogado(s): MONICA MARCIA MARTINS MIRANDA, JOSE SEVERO PORTINHO
APELADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA
Advogado(s): CESAR DE OLIVEIRA, HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR

 

VOTO

 

O presente recurso de apelação devolve a este Tribunal uma questão processual de máxima relevância, que precede e prejudica qualquer análise de mérito sobre o direito possessório em disputa: a competência do Poder Judiciário do Estado da Bahia para processar e julgar esta demanda.

A parte Apelante sustenta, desde a sua primeira manifestação no processo, que a Justiça baiana é absolutamente incompetente para a causa, uma vez que a competência para todos os litígios envolvendo a área de terras em questão foi definitivamente atribuída ao Juízo da Comarca de Posse, no Estado de Goiás, por decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A análise detida dos autos, especialmente dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça juntados pelas partes, revela que a razão está com os Apelantes. A matéria é grave e demanda o reconhecimento da nulidade dos atos praticados, como passo a expor detalhadamente.

1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

1.1. Contextualização do Litígio e da Controvérsia de Competência

O pano de fundo da presente ação possessória é um complexo e antigo conflito fundiário que se desenvolve em uma extensa área situada na zona de fronteira entre os Estados da Bahia e de Goiás. 

A imprecisão histórica dos marcos divisórios nessa região gerou um ambiente de profunda insegurança jurídica, onde títulos de propriedade e registros possessórios emitidos por cartórios e autoridades de ambos os Estados se sobrepõem, criando disputas que, por sua vez, resultaram em decisões judiciais conflitantes emanadas dos respectivos Poderes Judiciários.

Essa situação de caos jurisdicional, com múltiplos juízos se declarando competentes para julgar as mesmas questões possessórias, levou à necessidade de intervenção de uma instância superior para unificar o foro competente e restabelecer a ordem processual. Foi nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça foi provocado a se manifestar, exercendo sua função constitucional de solucionar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.

1.2. O Marco Decisório: O Julgamento do Conflito de Competência nº 39.766/BA pelo Superior Tribunal de Justiça

A questão da competência para as ações possessórias na área em litígio não é nova, nem pode ser considerada uma questão aberta à interpretação deste Tribunal ou do juízo de primeiro grau. Ela foi definitiva e exaustivamente decidida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2004, no julgamento do Conflito de Competência nº 39.766/BA (ID 88746765).

Naquela oportunidade, tendo como suscitante o Juízo de Direito de Posse/GO e como suscitado o Juízo de Direito de Coribe/BA, a Corte Superior estabeleceu, de forma inequívoca, a competência do foro goiano. A ementa do acórdão é solar em seus termos:

EMENTA

Processual civil e civil. Conflito de competência. Ações possessórias. Limites territoriais entre Estados da Federação indefinidos. Prevenção. CPC, arts. 95 e 107. Precedente.

I - Se a área controvertida pertence a uma região limítrofe entre os Estados da Bahia e Goiás, objeto de Ação Cível Originária que tramita no Eg. Supremo Tribunal Federal, ainda sem julgamento definitivo, a competência para processar e julgar ações possessórias versando sobre imóvel localizado nesta região é definida pela regra da prevenção (CPC, art. 107).

II - Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito de Posse/GO. (ID 88746765, pág. 1)

O voto do Ministro Relator, Antônio de Pádua Ribeiro, esclareceu o raciocínio que conduziu a essa conclusão. O Tribunal partiu da premissa de que a regra geral de competência para ações reais imobiliárias (forum rei sitae, ou foro da situação da coisa, previsto no artigo 95 do CPC/73, correspondente ao art. 47 do CPC/15) se tornava de aplicação incerta, justamente porque a "situação da coisa" era o cerne da controvérsia inter-estadual, pendente de julgamento no STF na Ação Cível Originária nº 347.

Para solucionar o impasse, o STJ aplicou, por analogia, a regra do artigo 107 do CPC/73, que tratava de imóveis situados em mais de uma comarca ou Estado. Segundo essa norma, a competência se firmaria pela prevenção. 

O Tribunal então identificou que a primeira ação possessória sobre a área, embora ajuizada na Comarca de Correntina/BA em 1985, teve a incompetência do juízo baiano reconhecida, com a remessa dos autos para a Comarca de Posse/GO (ID 88746752, págs. 511-513). Foi esse ato de declínio, ocorrido décadas atrás, que fixou a prevenção do juízo goiano.

A conclusão do julgamento, portanto, foi taxativa e de alcance amplo. O dispositivo do voto declarou competente o Juízo de Direito de Posse/GO "para o processamento e julgamento de todas as causas que tenham por objeto a área controvertida, delimitada nestes autos" (ID 88746765, pág. 8). A presente ação, indiscutivelmente, tem por objeto a mesma área controvertida, o que a submete, de forma direta e inafastável, àquela decisão.

1.3. A Natureza Absoluta da Incompetência e a Força da Coisa Julgada

A decisão do STJ no Conflito de Competência nº 39.766/BA, transitada em julgado há quase duas décadas, produziu coisa julgada sobre a questão da competência. Não se trata de um mero precedente persuasivo, mas de uma decisão com força de lei entre os juízos envolvidos, que pacificou de forma definitiva qual o único foro competente para dirimir as controvérsias fundiárias daquela região.

A partir do momento em que o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua atribuição constitucional, define o juízo competente, a incompetência de qualquer outro se torna absoluta. A competência, neste caso, é fixada por um critério funcional-territorial de hierarquia superior, que não admite prorrogação, modificação por vontade das partes ou convalidação pelo tempo.

O artigo 64 do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Seu § 1º é imperativo ao determinar que o juiz deve reconhecê-la. O juízo de primeiro grau, ao ser provocado pelas partes com a juntada do acórdão do STJ, tinha o dever legal de acatar a decisão superior e declinar de sua competência, remetendo os autos a Posse/GO.

Ao ignorar a decisão vinculante e prosseguir com o julgamento do feito, o juízo a quo praticou ato que a lei processual fulmina de nulidade. A rejeição da preliminar, sob o frágil argumento de que uma exceção de incompetência anterior teria sido julgada, demonstra um grave equívoco, pois nenhuma decisão de primeiro grau poderia se sobrepor a um acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido especificamente para solucionar o conflito entre os juízos da Bahia e de Goiás.

1.4. O Descumprimento Reiterado e a Necessária Intervenção Correcional do STJ na Reclamação nº 2.061/BA

Como se não bastasse a clareza solar da decisão no Conflito de Competência, os autos revelam um fato ainda mais grave: a recalcitrância de órgãos do Poder Judiciário baiano em cumprir a determinação superior.

A desobediência à decisão do CC nº 39.766/BA foi de tal ordem que levou as partes prejudicadas a ajuizarem a Reclamação nº 2.061/BA perante o próprio Superior Tribunal de Justiça (ID 88746858). A reclamação é o instrumento processual cabível para preservar a competência de um tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.

No julgamento da Reclamação, em 10 de outubro de 2007, o Ministro Relator Ari Pargendler, de forma contundente, reafirmou a competência do foro goiano e cassou a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia decidido em sentido contrário. O voto é curto, mas seu conteúdo é demolidor para a tese de competência da Justiça baiana:

"Não obstante a definição da competência do Juízo de Direito da Comarca de Posse, GO, para processar e julgar as ações possessórias referentes à área controvertida, o Tribunal de Justiça da Bahia, Relatora a Desembargadora Maria José Sales Pereira, decidiu pela prevenção do Juízo de Direito da Comarca de Coribe, BA - em evidente desrespeito ao que foi decidido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Voto, por isso, no sentido de julgar procedente a reclamação." (ID 88746858, pág. 5)

A existência desse segundo julgado do STJ, que precisou intervir para corrigir a rota do Judiciário baiano e forçar o cumprimento de sua decisão anterior, elimina qualquer margem para dúvida ou interpretação. A questão da competência está, portanto, duplamente selada pelo Superior Tribunal de Justiça. A tramitação deste processo na Comarca de Coribe/BA não representa apenas um erro de procedimento, mas uma afronta direta à autoridade da Corte Superior.

A consequência jurídica para o processamento de uma causa por juízo absolutamente incompetente é uma só: a nulidade dos atos decisórios. O § 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil é expresso: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Contudo, o dispositivo principal é o que anula os atos. Neste caso, diante da clareza da incompetência e do desrespeito a decisões superiores, a declaração de nulidade é medida que se impõe.

A sentença apelada (ID 88746859), bem como todos os outros atos com conteúdo decisório proferidos pelo juízo baiano após a inequívoca ciência da decisão do STJ, são nulos de pleno direito. Este Tribunal, ao reconhecer a incompetência absoluta, não tem outra alternativa senão declarar a invalidade da decisão recorrida, pois não se pode convalidar o que a lei e a autoridade de uma decisão superior já tornaram nulo.

O prosseguimento do feito perante o juízo incompetente, além de violar as regras processuais, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da economia processual, pois gera uma decisão fadada à anulação, desperdiçando tempo e recursos das partes e do próprio Poder Judiciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitada no recurso de apelação.

Em consequência, DECLARO A NULIDADE da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Coribe/BA (ID 88746859), bem como de todos os demais atos decisórios praticados neste feito desde o momento em que o juízo de origem teve ciência da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 39.766/BA.

Por fim, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Posse, no Estado de Goiás, foro declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de todas as causas relacionadas à área em litígio.

Fica prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso de apelação.

É o voto.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04