PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501334-83.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: RONALDO RIBEIRO MORENO
Advogado(s):WILLIAM GRESPAN GARCIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. INPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO FINAL DE DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação da administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores pagos por consorciado desistente, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC desde o pagamento da última parcela.
  2. A insurgência recursal limita-se ao marco inicial da correção monetária, pleiteando sua incidência a partir do encerramento do grupo, e não desde o desembolso de cada parcela, como decidido em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para incidência da correção monetária pelo INPC sobre os valores devidos a consorciado desistente: se a partir do pagamento de cada parcela ou se a partir do prazo final para devolução contabilizado da data de encerramento do grupo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312 dos recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, e não de forma imediata.
  2. Esse entendimento subsiste na vigência da Lei nº 11.795/2008, conforme jurisprudência consolidada do STJ, por refletir a melhor solução para a continuidade do grupo de consórcio no qual está inserido o desistente.
  3. A mora configura-se quando se opera o prazo final de 30 dias após o encerramento do grupo, e não no momento da manifestação de desistência ou do pagamento da última parcela.
  4. Até o momento da configuração da mora, deve ter incidência a forma de correção prevista em assembleia, aplicando-se o INPC apenas após o implemento do prazo final de devolução.
  5. A aplicação do INPC desde o desembolso de cada parcela acarretaria dupla correção monetária sobre valores que já sofreram atualização com base nos ditames contratuais, desvirtua ndo a natureza do encargo.
  6. A distribuição dos ônus sucumbenciais permanece inalterada, pois o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo suas teses centrais relativas à configuração da mora e à dimensão do débito sido integralmente acolhidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para determinar que o valor devido ao consumidor seja corrigido pelo INPC desde o prazo final de devolução, contabilizado 30 dias após a data de encerramento do grupo.

Tese de julgamento: "Nos contratos de consórcio, a correção monetária pelo INPC sobre valores devidos a consorciado desistente incide a partir do prazo final para devolução (30 dias após o encerramento do grupo), e não desde o desembolso de cada parcela, aplicando-se até esse momento a correção prevista contratualmente em assembleia, sob pena de dupla atualização monetária."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 4º, 22, caput e § 1º, e 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; STJ, Rcl 16.390/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.06.2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501334-83.2017.8.05.0201, em que figuram como apelante RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelada RONALDO RIBEIRO MORENO.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,  nos termos do voto do relator. 

Salvador/BA,

 

Presidente

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501334-83.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: RONALDO RIBEIRO MORENO
Advogado(s): WILLIAM GRESPAN GARCIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de sentença (ID. 66906765) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, no sentido de julgar procedente em parte o pedido autoral para determinar que a ré devolva à parte autora o montante de R$ 47.664,98 (quarenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigido pelo INPC desde pagamento da última parcela e, após, incidindo somente juros moratórios devidos a partir da citação, na forma do artigo 240 do CPC, calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e atualização monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.


Em suas razões recursais (ID. 66906769), a apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja alterado o termo inicial da atualização monetária, que deve ocorrer a partir da contemplação da cota excluída ou do encerramento do grupo, e não desde o desembolso da última parcela. Sustenta que o julgado colidiu frontalmente com o quanto estipulado contratualmente entre as partes, acabando por beneficiar o recorrido em detrimento da recorrente, à medida que estabeleceu critério de atualização pelo índice INPC desde o pagamento da última prestação, quando as quantias já haviam sido anteriormente atualizadas e depositadas nos autos.


Argumenta que houve equívoco ao determinar a incidência da atualização desde o desembolso da última prestação, considerando que as importâncias já foram previamente corrigidas e depositadas judicialmente. Aduz que em 14/06/2019 ocorreu o encerramento do grupo, ficando à disposição do consorciado as quantias de R$ 47.664,98 devidamente atualizadas, de modo que a administradora tentou fazer a restituição, porém não houve êxito ao tentar enviar a correspondência ao apelado, cujo aviso de recebimento retornou com a indicação de "destinatário desconhecido no endereço".

 

Esclarece que no cálculo foi aplicado o percentual pago no fundo comum, retirando a taxa de administração e seguro prestamista, sobre o crédito atual na data da última assembleia, restando o montante do fundo comum atualizado pela carta de crédito vigente. Afirma que em perfeita consonância com o quanto pactuado foi realizada memória de cálculo para a devolução, apurando-se a quantia do fundo comum e aplicando-a sobre o crédito vigente, o que gerou a atualização. Sustenta que não pode pagar o montante do fundo comum de R$ 47.664,98 e incidir nova atualização desde o desembolso da última prestação, pois já foram aplicadas as devidas atualizações nos moldes contratuais.

 

Ressalta que foram depositados judicialmente em 12/08/2021 as importâncias disponíveis de R$ 16.707,67, já deduzido o abatimento da taxa de permanência. Invoca o entendimento do STJ segundo o qual a incidência da atualização monetária sobre dívida ocorre por ato ilícito a partir da data do dano, argumentando que a Administradora não cometeu qualquer ato ilícito nem provocou prejuízo ao consorciado, de modo que as importâncias disponíveis no encerramento do grupo foram atualizadas desde cada desembolso, razão pela qual a determinação judicial ocasionaria correção em bis in idem.

 

Pondera que antes da lei específica trazer disposições sobre o consórcio, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a atualização se daria desde cada desembolso. Contudo, em 2008 a Lei de Consórcios colocou fim nas discussões e entendimentos conflitantes acerca do tema, estabelecendo expressamente que as quantias deverão ser apuradas com base no crédito vigente na data da última assembleia de contemplação ou da data de contemplação da cota excluída, nos termos dos artigos 30 e 24 da norma legal. Aduz que o termo inicial deve ser reformado, uma vez que a administradora não estava em mora, devendo, portanto, incidir a atualização apenas da contemplação da cota ou do encerramento do grupo.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

 

Sem contrarrazões, consoante certificado no ID 66906775. 

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501334-83.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: RONALDO RIBEIRO MORENO
Advogado(s): WILLIAM GRESPAN GARCIA

 

 

 

VOTO


Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença no que tange à incidência de correção monetária a partir do encerramento do grupo, e não do desembolso da última parcela, como decidido pelo Juízo a quo. 


Frisa-se, então, que a insurgência não pretende desconstituir a condenação principal em si, pois não ataca, por meio de tese jurídica própria, a configuração da mora e a dimensão do débito (no que se inclui o entendimento sobre a irregularidade da taxa de permanência aplicada).


Ainda que o recurso mencione a questão da suposta disponibilização de valores ao autor (bem refutada pela sentença diante da não comprovação da entrega do AR que visou proceder à comunicação) e a idoneidade do valor constante de seu cálculo, as referências a essas questões foram feitas apenas no sentido de historiar os fatos para, enfim, demonstrar o correto marco inicial da correção monetária, que, ressalte-se, dá título ao único tópico recursal argumentativo. 


Além disso, colhe-se do pedido o exclusivo intuito de “requer, a reforma da r. sentença, no sentido de determinar na parte dispositiva, a aplicação de correção monetária nos termos do artigo 30 e 24 da norma legal ocorra a partir da contemplação da cota excluída ou encerramento do grupo”, o que se compatibiliza com o próprio conteúdo da fundamentação, sempre dirigida a esse ponto, como se extrai do início do item 3, concernente às razões de reforma:


Nobres Julgadores, como dito em tópico anterior a decisão prolatada pelo juízo a quo, que ao julgar a demanda, deu parcial provimento, determinando a correção monetária pelo índice INPC desde pagamento da última parcela, merece reforma, tendo em vista que houve equívoco no julgado ao determinar a incidência da correção monetária desde o pagamento da última parcela, sendo que os valores já foram anteriormente corrigidos e depositados nos autos.


Assentada tal premissa, revisita-se a questão do marco inicial da incidência de correção monetária, que, nos moldes da sentença, deve mesmo respeitar a data de desembolso das parcelas, sob pena de não atualização do capital.


Todavia, a incidência do INPC relativamente a todo o período adveio da compreensão do julgado de que a configuração da mora ocorreu com a manifestação da desistência, de modo que a atualização por esse índice fluiria da data de pagamento da última parcela.


Embora o recurso não tenha atacado diretamente a questão da restituição imediata, razão pela qual resta mantida a decisão nesse particular, ressalto o entendimento firmado pelo STJ, em 2010, em sede de recurso repetitivo - Resp. 1119300/ RS -  (TEMA 312), porque pertinente à configuração da mora, a qual detém direta ligação com o ponto ora examinado. 


Naquele precedente vinculante, entendeu a Corte da Cidadania que a devolução dos valores nessas situações não deve ser feita quando da formulação do pedido de retirada, mas no prazo de 30 dias após o fim do prazo de término do plano contratado:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ. REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)



Embora se note que tal entendimento foi firmado antes da edição Lei 11.795/08, especificamente com base nas Leis no 5.768/1971 e a 8.177/1991, então vigentes, o regime de restituição em questão segue sendo aplicado pela Corte da Cidadania por refletir a melhor solução para a continuidade do grupo de consórcio no qual está o desistente inserido:


RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.

1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução — STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009.

2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.

3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 

4. Reclamação procedente.

(Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017)


Destarte, conclui-se que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado que desistiu do negócio jurídico deve ser realizada em até 30 dias após a data contratualmente prevista como termo final do plano que foi adquirido.


Este é o entendimento que também vem sendo adotado nesta Corte de Justiça:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO. CONSENTIMENTO. VÍCIO. ALEGAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. PARCELAS. REPETIÇÃO. PLEITO. AVENÇA. INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES EXPRESSAS E DESTACADAS. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. ALERTA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS IMPUGNADAS NA DEMANDA. EVIDÊNCIA. PRETENSÃO. TEMA 312/STJ. CONTRARIEDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO.  I – O artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de negativa de provimento, monocraticamente, a recurso que veicula pretensão manifestamente contrária a precedente vinculante.  II – Na hipótese, o contrato firmado foi expresso e destacou, em vermelho, alerta ao consumidor para não ser assinado sem primeiro acessar vídeo explicativo da espécie contratual assinada, bem assim expressamente contém declaração assinada pelo consorciado de que lhe foi cientificado de que a devolução do seu investimento somente ocorreria até 30 dias após encerramento do consórcio e ainda mediante abatimentos claramente indicados, o que tornou inviável admitir a tese de erro de consentimento e necessidade de devolução total e imediata dos valores pagos e atraindo a aplicação do tema 312 do Superior Tribunal de Justiça à espécie. III – Sendo o precedente vinculante de aplicação obrigatória à espécie, inviável a reforma da decisão monocrática impugnada.

RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJBA. Classe: Agravo, Número do Processo: 8042693-39.2023.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/06/2024)



DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI No 11.795/08.

O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4o da Lei no 11.795/08).

A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1119300 / RS  tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei no 11.795/08. Precedentes no voto.

Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1o c/c art. 30 da Lei no 11.795/08. A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado. Apelo conhecido e não provido.

(TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)


Entende-se, portanto, que a mora (inconteste, pois, a despeito da ausência de impugnação específica sobre o ponto, não há de qualquer modo nos autos comprovação da notificação efetiva ao consumidor sobre a disponibilização da quantia) se configurou quando se operou o prazo final de 30 dias após o encerramento do grupo.


Sem ignorar que a correção, repita-se, é devida desde o desembolso de cada parcela, até esse momento em que não configurada a mora deve ter incidência a forma de correção prevista em assembleia, devendo o INPC ser aplicado apenas após o implemento do prazo final de devolução (posterior ao encerramento do grupo).


Entendimento diverso acarretaria a incidência do INPC sobre saldo que já sofreu correção com base nos ditames negociais, ensejando dupla atualização que acabaria por desvirtuar a natureza do encargo.


Conclui-se, pois, que o recurso merece provimento, para que o valor devido ao consumidor seja corrigido pelo INPC desde o prazo final de devolução, contabilizado da data de encerramento do grupo. 


Por fim, refuta-se o intuito de modificação da distribuição dos ônus da sucumbência, porque decaiu o autor de parte mínima do pedido, já que suas teses foram aceitas em relação à configuração da mora e dimensão do débito, pontos centrais da postulação, sendo a questão da correção diminuta em relação à totalidade do pedido albergado. 


Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL O RECURSO, modificando a sentença para determinar que o valor devido ao consumidor seja corrigido pelo INPC desde o prazo final de devolução, contabilizado da data de encerramento do grupo. 

 

 Sala de Sessões, 



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator