PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076486-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIDIANE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL EXPRESSIVA. SUPERENDIVIDAMENTO ALEGADO. DESPESAS MENSAIS SUPERIORES À RENDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CARACTERIZADA PARA ISENÇÃO TOTAL. BENEFÍCIO PARCIAL. REDUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão agravada fundamentou-se na incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a renda mensal líquida da agravante, que oscila entre R$ 12.000,00 e R$ 14.000,00, conforme contracheques juntados aos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a renda mensal expressiva da agravante, por si só, afasta o direito à gratuidade da justiça, ou se o estado de superendividamento alegado — com despesas mensais entre R$ 28.000,00 e R$ 30.000,00 — é apto a demonstrar insuficiência de recursos para fins do art. 98 do CPC; e (ii) sendo a agravante devedora de tutela parcial, caberia ao juízo conceder o benefício de forma modulada, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, em vez de simplesmente indeferir o pedido.

III. Razões de decidir

3. O direito à assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, que estabelecem presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC — presunção essa que pode ser afastada pelo juízo quando existirem nos autos elementos contrários à concessão do benefício.

4. A atuação do juízo de primeiro grau, ao identificar renda mensal líquida entre R$ 12.000,00 e R$ 14.000,00 como elemento incompatível com a hipossuficiência alegada, está, a princípio, em conformidade com o poder-dever que lhe é conferido pelo art. 99, § 2º, do CPC; contudo, a análise da insuficiência de recursos não pode se restringir a um critério puramente aritmético, devendo considerar a efetiva disponibilidade financeira após o cumprimento das obrigações essenciais da parte.

5. As faturas de cartão de crédito juntadas aos autos indicam gastos mensais recorrentes entre R$ 28.000,00 e R$ 30.000,00, revelando elevado comprometimento da renda da agravante, o que, embora não caracterize miserabilidade apta a justificar isenção total, demonstra iliquidez momentânea que poderia representar óbice real ao exercício do direito de ação, especialmente em demanda que visa tutelar o direito fundamental à saúde.

6. Para situações em que o postulante não se enquadra no perfil de miserabilidade, mas tampouco dispõe de folga financeira para arcar integralmente com as despesas processuais, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, oferece ao julgador mecanismos de modulação do benefício, possibilitando a redução percentual das custas e o parcelamento do saldo remanescente, em atenção ao princípio do acesso à justiça.

7. A decisão agravada, ao se limitar ao indeferimento integral sem considerar as alternativas legalmente previstas para modulação da gratuidade, merece ser parcialmente reformada, mostrando-se mais razoável e proporcional o deferimento do benefício parcial, com redução de 50% das custas processuais iniciais e parcelamento do valor remanescente em 6 parcelas mensais e consecutivas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para, reformando parcialmente a decisão agravada, deferir à agravante o benefício parcial da gratuidade da justiça, consistente em: (a) redução de 50% do valor das custas processuais iniciais; e (b) parcelamento do valor remanescente em 6 parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser comprovada no prazo de 15 dias a contar da intimação do acórdão, sob pena de revogação do benefício.

Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de gratuidade da justiça não pode se restringir a critério puramente aritmético, devendo considerar a efetiva disponibilidade financeira da parte após o cumprimento de suas obrigações essenciais, ainda que sua renda nominal seja expressiva. 2. O estado de superendividamento, evidenciado por despesas mensais recorrentes superiores à renda líquida, pode configurar iliquidez momentânea apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade em sua modalidade parcial. 3. Quando o postulante não se enquadra no perfil de miserabilidade que justificaria isenção total, mas tampouco dispõe de liquidez suficiente para arcar integralmente com as despesas processuais, cabe ao julgador modular o benefício da gratuidade com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mediante redução percentual das custas e parcelamento do saldo remanescente.".

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 290, 1.026, § 2º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8076486-98.2025.8.05.0000, sendo agravante Elidiane dos Santos Sousa e agravados Unimed Seguros Saúde S/A e Central Nacional Unimed — Cooperativa Central, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076486-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIDIANE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elidiane dos Santos Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8001771-82.2025.8.05.0001, ajuizada em face da Unimed Seguros Saúde S/A.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ora Agravante, sob o fundamento de que o seu perfil econômico seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.

O magistrado de primeiro grau baseou sua conclusão no contracheque juntado aos autos (id 480914842, dos autos de origem), que indicava proventos de R$ 9.217,42, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 95586443), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma.

Alega que, embora perceba uma renda líquida mensal que oscila entre R$ 12.000,00 e R$ 14.000,00, conforme demonstram os contracheques de setembro a novembro de 2025 (ids 95586450, 95586451 e 95586463), sua realidade financeira é de superendividamento.

Argumenta que a totalidade de suas despesas familiares, centralizadas em seu cartão de crédito, atinge um montante médio de R$ 29.477,80, o que resulta em um déficit mensal superior a R$ 15.000,00.

Defende que o referido cartão de crédito funciona como um "caixa único" para o sustento de todo o seu núcleo familiar, que inclui seu esposo e filha, conforme se depreende da existência de cartões adicionais.

Invoca a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, disposta no art. 99, § 3º, do CPC, e assevera que a exigência de recolhimento das custas, que superam R$ 2.000,00, representa um obstáculo intransponível ao seu direito fundamental de acesso à justiça.

Pleiteou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requereu o diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou, alternativamente, o seu parcelamento.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Este Relator, em decisão monocrática (id 95808602), indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Câmara no id 103503417.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076486-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIDIANE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Ressalta-se a dispensa do preparo recursal, uma vez que o objeto do agravo é, precisamente, a discussão sobre o direito à gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais como condição para o prosseguimento da ação principal.

O direito à assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, buscando equilibrar o acesso à justiça com a responsabilidade pelo custeio da atividade jurisdicional.

O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa. O § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua condição.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau entendeu que os documentos constantes dos autos colidiam com a alegada carência de recursos. Assim, o magistrado concluiu pela incompatibilidade do perfil financeiro com o benefício pleiteado.

De fato, a renda percebida pela Agravante a posiciona, em uma análise meramente quantitativa, em patamar significativamente superior àquele que usualmente caracteriza a hipossuficiência para fins de isenção total das despesas processuais. A atuação do juízo a quo, ao determinar a comprovação da necessidade e, posteriormente, indeferir o pedido com base na renda demonstrada, está, a princípio, em conformidade com o poder-dever que lhe é conferido pelo art. 99, § 2º, do CPC.

Entretanto, a análise da hipossuficiência não pode se restringir a um critério puramente aritmético, focado exclusivamente na receita bruta ou líquida do postulante. A noção de "insuficiência de recursos" é mais complexa e deve considerar a efetiva disponibilidade financeira da parte após o cumprimento de suas obrigações essenciais. Renda elevada não se confunde, necessariamente, com liquidez ou solvabilidade para arcar com despesas extraordinárias, como as custas de um processo judicial.

Nesse ponto, a argumentação da Agravante merece acolhida, ainda que parcial.

Ela busca demonstrar que, apesar de sua renda nominalmente expressiva, suas despesas ordinárias e familiares são ainda maiores, gerando um estado de superendividamento e iliquidez momentânea.

Para corroborar tal alegação, acostou aos autos faturas de cartão de crédito (IDs 95586458, 95586460 e 95586462) que indicam gastos mensais recorrentes na ordem de R$ 28.000,00 a R$ 30.000,00. Sustenta que tais despesas, concentradas em um único meio de pagamento, refletem o custeio da subsistência de todo o seu núcleo familiar.

Embora se possa questionar a natureza essencial de todas as despesas listadas nas faturas, é inegável que elas revelam um elevado grau de comprometimento da renda da Agravante. Subtrair de seu orçamento, já pressionado, o valor integral das custas processuais iniciais, que para uma causa de R$ 66.000,00 é considerável, poderia, de fato, representar um óbice real e concreto ao exercício de seu direito de ação, especialmente em uma demanda que visa tutelar o direito fundamental à saúde.

A Agravante, portanto, não se enquadra no perfil de miserabilidade que justificaria a isenção total, mas tampouco parece possuir a folga financeira para arcar, de uma só vez e sem prejuízo, com a totalidade dos custos do processo.

É precisamente para essas situações que o legislador processual previu mecanismos de modulação do benefício da gratuidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, parágrafos 5º e 6º, oferece ao julgador ferramentas para adequar a concessão da gratuidade à capacidade contributiva real do jurisdicionado. Vejamos a redação dos dispositivos:

Art. 98. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

No caso concreto, a concessão de um benefício parcial, combinando a redução percentual das custas com o parcelamento do saldo remanescente, mostra-se a medida mais razoável, proporcional e alinhada aos princípios que regem a matéria.

Portanto, a decisão agravada, ao se limitar a indeferir o benefício sem considerar as alternativas legalmente previstas para a modulação da gratuidade, merece ser parcialmente reformada. A solução mais justa e que melhor concretiza o acesso à justiça, no presente caso, é deferir à Agravante o pagamento das custas de forma escalonada, por meio de um desconto e do parcelamento do valor restante.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para, reformando parcialmente a decisão agravada (ID 529214980, dos autos de origem), e com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, deferir à Agravante o benefício parcial da gratuidade da justiça, consistente em:

a) a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais iniciais; e

b) o parcelamento do valor remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, a serem recolhidas no curso do processo, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste acórdão, e as subsequentes nos meses consecutivos, sob pena de revogação do benefício e consequente aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive o cancelamento da distribuição.

Comunique-se o teor deste acórdão ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator