PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO REGULARIZADA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INOBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso do querelante, interposto em face da decisão que rejeitou a sua queixa-crime, por vício de representação, em virtude da inobservância aos requisitos previstos no art. 44 do CPP. 2. Observa-se que não foram juntadas as evidências materiais e autorais acerca da suposta prática dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, sendo acostado aos autos apenas uma página de duas possíveis petições, sem a correspondente assinatura digital ou física, nem os dados de onde foram extraídas, não sendo indicadas, na exordial, nem demonstradas nos documentos juntados, as datas em que os fatos típicos teriam ocorrido ou de quando a vítima teria tomado conhecimento das condutas que ora reputa aos querelados. 3. Lado outro, infere-se que, mesmo após ter sido intimado a juntar o competente instrumento de mandato, contendo os requisitos formais previstos no art. 44 do CPP, o querelante procedeu à juntada de diversas procurações, nas quais, embora na última delas tenha finalmente acrescido os poderes especiais legalmente exigidos, não fez constar a descrição dos fatos, restringindo-se a mencionar os tipos penais imputados. 4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja assente no sentido da possibilidade da mera indicação do crime imputado, perfilha o entendimento no sentido de que a retificação da procuração irregular deverá ser feita até o final do prazo decadencial, porquanto este não se interrompe com a propositura irregular da ação penal privada. 5. Compulsando os autos, infere-se que, se o protocolo intitulado “Documento de Comprovação (denuncia OAB ADVOGADOS PROTOCOLO)”, diz respeito, conforme mencionado na inicial, ao processo administrativo instaurado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção Bahia, pelo querelante, em face dos querelados, em razão dos mesmos fatos aqui narrados, tem-se que, ao menos desde o dia 11/02/2025 - data do referido protocolo, o querelante tinha conhecimento das condutas ora imputadas. Depreende-se, contudo, que, entre a data mencionada (11/02/2025) e o dia em que fora juntada a procuração constante no ID 100211812 (27/08/2025), contendo a regularização devida, foi ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. 6. Assim, em sendo inobservados os requisitos previstos nos artigos 41 e 44 do CPP e o artigo 103 do CP, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe, nos termos do art. 395, I, II e III do CPP, devendo ser mantida, portanto, a decisão recorrida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8003761-91.2025.8.05.0039, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, sendo Recorrente o JOEL LOPES DA CUNHA e Recorridos JORGE JOSÉ LIMA CORBACHO e ANTÔNIO CARLOS SOARES JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003761-91.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOEL LOPES DA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO ATAIDES FILHO
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, JORGE JOSE LIMA CORBACHO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOEL LOPES DA CUNHA (ID 100207202), por meio do seu advogado (IDs 100211794, 100211805, 100211806, 100211810, 100211812 e 100211817) contra a Decisão de ID 100211813, na qual rejeitou-se a queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, proposta em face de ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR e JORGE JOSÉ LIMA CORBACHO, atuando na condição de advogados de Adriana Almeida da Anunciação da Cunha, pela prática dos crimes previstos nos artigos 138,139 e 140 do Código Penal. Consta na queixa, oferecida em desfavor dos advogados ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR E JORGE JOSÉ LIMA CORBACHO, pela prática dos crimes de calúnia difamação e injúria (ID 100207202), que tais advogados, no exercício de suas funções de defesa, ultrapassaram os limites da ética e da legalidade ao promoverem acusações infundadas contra o Querelante/Recorrente nos processos nº 8000538.04.2023.8.05.0039, 8011737.86.2024.8.05.0039, 0531574-39.2018.8.05.0001, e outros. Segundo a exordial, os querelados, de maneira caluniosa, alegaram que o querelante Joel, um senhor de 94 anos, estaria foragido da Justiça e o acusaram de crimes graves como estelionato, tentativa de homicídio e venda de imóveis com procurações falsas. Argumentou que essas acusações não apenas careceriam de fundamento, mas também teriam sido desmentidas pelos documentos presentes nos autos, incluindo a resposta do cartório no processo nº 805.1428.2024.8.05.0001, no sentido de que as procurações foram outorgadas por Adriana, e não por Joel, o que evidenciaria a tentativa de manipulação dos fatos pelos advogados, “e Certidão de NADA CONSTA de Antecedentes criminais”. Sustentou-se que a conduta dos advogados querelados não estaria limitada a uma exploração patrimonial, uma vez que, segundo externado na exordial, teria atingido diretamente a honra e a reputação do querelante Joel. Acrescentou-se que a difamação e a calúnia lançadas contra ele não apenas ferem sua dignidade, mas também representam um grave abuso contra pessoa idosa, que, ao longo de sua vida, sempre se pautou pela integridade, sendo salientado que as acusações de venda de imóveis pertencentes à filha menor careceriam de qualquer veracidade. Defendeu-se que as transações realizadas pelo querelante/recorrente teriam como objetivo melhorar as condições de vida da sua filha, o que restaria evidenciado pela aquisição de imóveis de maior valor após a venda de outro. Consignou-se que tais ações demonstrariam o cuidado e a responsabilidade de Joel para com sua família, e não qualquer irregularidade, bem como que as “provas apresentadas ao longo do processo, como a Certidão de NADA CONSTA de Antecedentes Criminais, as matrículas dos imóveis transferidos POR DOAÇÃO por COAÇÃO pelos advogados, bem como fotos e vídeos das áreas comercializadas, corroboram a gravidade das falsas acusações e a atuação dolosa dos réus”. Destacou-se que “Adriana, em razão de sua condição psiquiátrica, foi manipulada para realizar atos que não tinha condições de compreender plenamente. Enquanto isso, Joel foi alvo de acusações sem fundamento e de uma evidente tentativa de desmoralização pública. Os advogados, em seus esforços para desacreditar Joel, junto aos judiciários, também argumentaram que seria necessário anexar diversos processos criminais aos autos, em um esforço claro para manchar sua reputação perante o Judiciário. Entre as acusações mencionadas, estavam violência doméstica com medida protetiva contra sua ex-companheira Adriana, (Joel nunca bateu ADRIANA, provas sua Mãe e IRMÃ), estelionato, falsificação de documento público, venda de imóveis com procuração falsa, e até mesmo ameaça de morte contra um dos advogados”. Explanou-se que as acusações feitas pelos querelados careceriam de provas concretas e seriam “parte de uma estratégia para desviar a atenção dos verdadeiros fatos, e tentar iludir o judiciário, no intuito de acobertar seus crimes”. Por tais razões, JOEL LOPES DA CUNHA ofertou queixa em desfavor de ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR e de JORGE JOSÉ LIMA CORBACHO, no dia 22/03/2025, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Após determinado que a parte querelante demonstrasse a sua alegada hipossuficiência financeira, em Decisão constante no ID 100211795, foram juntados pelo autor os documentos constantes nos IDs 100211797 a 100211802, razão pela qual restou deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, em Decisão constante no ID 100211803, na qual o juízo a quo, sem receber a queixa (art. 396 do CPP), determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de Primeiro Grau. Em Pronunciamento constante no ID 100211805, o Ministério Público pontuou não constar “nos autos procuração do Querelante concedendo poderes ao causídico, em conformidade com as exigências previstas no art. 44 do CPP”, e requereu fosse intimada a parte autora, para apresentar “procuração em conformidade ao art. 44 do CPP”. Instado a regulamentar a queixa-crime, em Despacho constante no ID 100211807, o querelante apresentou diversas procurações distintas nos IDs 100211806, 100211810 e 100211812. Entretanto, em Decisão proferida no dia 10/11/2025, o Juízo a quo rejeitou a queixa-crime, por vício de representação processual, em razão da inobservância ao disposto no art. 44 do CPP, com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP (ID 100211813). Inconformado, o querelante JOEL LOPES DA CUNHA interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 100211815), tendo juntado procuração no ID 100211817. Em suas razões recursais, o recorrente pugnou pela reforma da decisão impugnada, tendo defendido restar superado o vício na representação, sob os argumentos de que: “O juízo ‘a quo’, ao analisar a procuração apresentada, entendeu que esta não continha a descrição detalhada dos fatos criminosos, limitando-se a mencionar os tipos penais correspondentes, o que, em sua visão, configuraria vício insanável, obstando o prosseguimento da ação penal privada. Entretanto, cumpre ressaltar que, em momento oportuno, o recorrente diligenciou para sanar o equívoco inicialmente perpetrado, apresentando procuração devidamente escorreita, com a descrição minuciosa dos fatos que embasaram a queixa-crime. Tal fato, contudo, não foi devidamente apreciado pelo juízo de origem, que manteve a decisão de rejeição, ignorando a superação do óbice processual’’. Sustentou, ainda, a desnecessidade de rigorismo excessivo na análise da procuração; a primazia do direito à honra e à imagem, por se tratarem de bens jurídicos tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso X; bem como a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, garantindo-se o acesso à justiça e a apuração dos crimes contra a honra. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido JORGE JOSÉ LIMA CORBACHO, atuando em causa própria, pugnando pelo não provimento do recurso, conquanto “a procuração juntada aos autos, mesmo após oportunidades de emenda, limitou-se a citar genericamente ‘crimes de calúnia, difamação e injúria’.” Destacou, ainda, a decadência do direito de queixa e a atipicidade dos fatos, em razão da imunidade profissional prevista no art. 142, I, do Código Penal e no art. 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia (ID 100211920). Replica às contrarrazões constante no ID 100211921. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, atuando em causa própria, pugnando pelo não provimento do recurso, asseverando que a regularização do mandato procuratório deve ocorrer dentro do prazo decadencial, que restou ultrapassado, bem como que os fatos relatados na queixa-crime teriam ocorrido sob o manto da imunidade profissional do advogado (ID 100211925). Exercido o juízo de retratação no ID 100211928, em 19/02/2026, no qual o juízo a quo manteve a decisão recorrida. O presente processo foi distribuído a esta relatoria, mediante livre sorteio, conforme certificado no ID 100262159. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, consoante ID 102612739. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Considerando que se trata de recurso em sentido estrito, no qual inexiste a possibilidade de revisão (art. 167, §2º, RITJBA), determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003761-91.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOEL LOPES DA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO ATAIDES FILHO
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, JORGE JOSE LIMA CORBACHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso do querelante interposto em face da decisão que rejeitou sua queixa-crime, por vício de representação, em virtude da inobservância aos requisitos previstos no art. 44 do CPP. Extrai-se dos autos que a queixa-crime foi oferecida em face dos ora recorridos, pela suposta prática dos crimes de injuria, calúnia e difamação, no dia 22/03/2025 (ID 100207202), tendo sido relatado os seguintes fatos: Dos Fatos Os advogados Jorge José Lima Corbacho e Antônio Carlos Soares Júnior, no exercício de suas funções de defesa, ultrapassaram os limites da ética e da legalidade ao promoverem acusações infundadas contra Joel nos processos nº 8000538.04.2023.8.05.0039, 8011737.86.2024.8.05.0039, 0531574-39.2018.8.05.0001, e outros. De maneira caluniosa, alegaram que Joel, um senhor de 94 anos, estaria foragido da Justiça e o acusaram de crimes graves como estelionato, tentativa de homicídio e venda de imóveis com procurações falsas. Essas acusações não apenas carecem de fundamento, mas também são desmentidas pelos documentos presentes nos autos, incluindo a resposta do cartório no processo nº 805.1428.2024.8.05.0001, “Afirmando que cartório tem FÉ PUBLICA“ que demonstra que as procurações foram outorgadas por Adriana, e não por Joel, evidenciando a tentativa de manipulação dos fatos pelos advogados, e Certidão de NADA CONSTA de Antecedentes criminais. A conduta dos advogados não se limitou a uma exploração patrimonial; ela atingiu diretamente a honra e a reputação de Joel. A difamação e a calúnia lançadas contra ele não apenas ferem sua dignidade, mas também representam um grave abuso contra uma pessoa idosa. Joel, ao longo de sua vida, sempre se pautou pela integridade, e as acusações de venda de imóveis pertencentes à filha menor carecem de qualquer veracidade. Pelo contrário, as transações realizadas por Joel tinham como objetivo melhorar as condições de vida de sua filha, evidenciado pela aquisição de imóveis de maior valor após a venda de outro. Essas ações demonstram o cuidado e a responsabilidade de Joel para com sua família, e não qualquer irregularidade. As provas apresentadas ao longo do processo, como a Certidão de NADA CONSTA de Antecedentes Criminais, as matrículas dos imóveis transferidos POR DOAÇÃO por COAÇÃO pelos advogados, bem como fotos e vídeos das áreas comercializadas, corroboram a gravidade das falsas acusações e a atuação dolosa dos réus. É importante destacar que Adriana, em razão de sua condição psiquiátrica, foi manipulada para realizar atos que não tinha condições de compreender plenamente. Enquanto isso, Joel foi alvo de acusações sem fundamento e de uma evidente tentativa de desmoralização pública. Os advogados, em seus esforços para desacreditar Joel, junto aos judiciários, também argumentaram que seria necessário anexar diversos processos criminais aos autos, em um esforço claro para manchar sua reputação perante o Judiciário. Entre as acusações mencionadas, estavam violência doméstica com medida protetiva contra sua ex-companheira Adriana, (Joel nunca bateu ADRIANA, provas sua Mãe e IRMÃ), estelionato, falsificação de documento público, venda de imóveis com procuração falsa, e até mesmo ameaça de morte contra um dos advogados. No entanto, essas acusações carecem de provas concretas e são parte de uma estratégia para desviar a atenção dos verdadeiros fatos, e tentar iludir o judiciário, no intuito de acobertar seus crimes. A tentativa de associar Joel a crimes ambientais, parcelamento indevido do solo e formação de organização criminosa, além de afirmar que ele seria um criminoso perigosíssimo condenado a mais de dez anos de prisão, é uma clara tentativa de difamação. A menção a um mandado de prisão em aberto, datado de 31 de outubro de 2024, e que Joel é foragido da justiça, é igualmente infundada e não encontra respaldo nos documentos oficiais. Anexo CERTIDÃO DE NADA CONSTA de Antecedentes Criminais, essas alegações são parte de uma narrativa fabricada para prejudicar Joel, sem qualquer base na realidade. A alegação de que Joel estaria foragido da Justiça é particularmente absurda, considerando sua avançada idade, mais de 94 anos, e o fato de que ele sempre cooperou com as autoridades nos processos em que esteve envolvido. Não há qualquer evidência de que Joel tenha tentado evadir-se da Justiça, e essas acusações infundadas são parte de uma campanha para desacreditá-lo. A tentativa de manchar sua reputação é um reflexo da falta de escrúpulos dos advogados envolvidos. As ações dos advogados Jorge José Lima Corbacho e Antônio Carlos Soares Júnior configuram não apenas uma violação ética, mas também um abuso de poder, ao utilizarem sua posição para promover acusações sem fundamento. Em vez de buscar a verdade e a justiça, optaram por uma estratégia de difamação e calúnia, visando prejudicar Joel e tirando proveito de sua condição de idoso. Essa conduta é inaceitável e deve ser devidamente punida. A manipulação dos fatos e a distorção da verdade perpetradas por esses advogados são evidentes, especialmente quando consideramos as provas apresentadas. Joel, ao longo de sua vida, sempre agiu com integridade e responsabilidade, e as tentativas de manchar sua reputação não têm qualquer base na realidade. É crucial que a Justiça reconheça essa manipulação e tome as medidas necessárias para reparar o dano causado a Joel. Por fim, é imprescindível que se faça justiça neste caso, não apenas para proteger a honra e a dignidade de Joel, mas também para garantir que o sistema jurídico não seja utilizado como ferramenta de injuria, difamação e calúnia. Os advogados envolvidos devem ser responsabilizados por suas ações, e a verdade deve prevalecer, restabelecendo a reputação de Joel e assegurando que a justiça seja feita. Do Direito Da Calúnia e a Falsa Imputação de Crime O artigo 138 do Código Penal Brasileiro define o crime de calúnia como a imputação falsa de fato definido como crime a alguém. Neste caso, os advogados Jorge José Lima Corbacho e Antônio Carlos Soares Júnior acusaram Joel de crimes graves, como estelionato, tentativa de homicídio e venda de imóveis com procurações falsas, sem qualquer fundamento fático ou jurídico. As acusações feitas contra Joel não encontram respaldo na realidade dos fatos, conforme demonstrado pelos documentos apresentados nos autos, incluindo a resposta do cartório no processo nº 805.1428.2024.8.05.0001, que refuta categoricamente as alegações dos réus. A outorgante das procurações foi Adriana, e não Joel, evidenciando a manipulação dos fatos pelos advogados. A conduta dos réus, ao imputar falsamente a Joel a prática de crimes, configura calúnia, uma vez que tais alegações não apenas carecem de veracidade, mas também foram feitas com o intuito de desmoralizar e ferir a honra de Joel, um idoso de 94 anos que sempre agiu de forma íntegra e dentro da legalidade. Com base nos documentos apresentados, fica evidente que as acusações feitas contra Joel são infundadas e configuram calúnia, uma vez que imputam falsamente a ele crimes que não cometeu, ferindo gravemente sua honra e dignidade. A atuação dolosa dos réus é clara, e a proteção da honra de Joel exige a responsabilização daqueles que, de forma leviana, atentaram contra sua reputação. Da Difamação e Ofensa à Reputação O artigo 139 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de difamação, que consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. A pena prevista para tal conduta é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No presente caso, os advogados Jorge José Lima Corbacho e Antônio Carlos Soares Júnior imputaram a Joel, de forma caluniosa, a prática de crimes graves, como estelionato, tentativa de homicídio e uso de procurações falsas, sem qualquer fundamento fático ou jurídico. A difamação é caracterizada pela divulgação de fatos que, mesmo que verdadeiros, sejam ofensivos à honra de alguém. No entanto, no caso em tela, as acusações são manifestamente falsas, conforme demonstrado pelos documentos nos autos, como a resposta do cartório no processo nº 805.1428.2024.8.05.0001, que comprovam que a outorgante das procurações foi Adriana, e não Joel. Tal manipulação dos fatos pelos réus evidencia a intenção de manchar a reputação de Joel, um idoso de 94 anos, que sempre agiu de forma íntegra. A conduta dos réus, ao imputar falsamente a Joel a prática de crimes, configura difamação, pois atinge diretamente sua honra e reputação. Além disso, tal comportamento é ainda mais grave por se tratar de um idoso, que merece especial proteção legal. A difamação, nesse contexto, não apenas ofende a honra subjetiva de Joel, mas também sua honra objetiva, ao prejudicar sua imagem perante a sociedade. As alegações difamatórias proferidas pelos advogados réus não apenas mancharam a reputação de Joel, mas também demonstraram uma clara intenção de prejudicar sua imagem pública, o que reforça a necessidade de responsabilização pelos danos causados. A responsabilização dos réus é imperativa para a reparação dos danos à honra de Joel e para a reafirmação do compromisso com a verdade e a justiça. Da Injúria e Ofensa à Dignidade O artigo 140 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de injúria, que consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. No presente caso, as acusações infundadas e caluniosas feitas pelos advogados Jorge José Lima Corbacho e Antônio Carlos Soares Júnior contra Joel, um idoso com mais de 94 anos, configuram claramente o delito de injúria. As alegações de que Joel estaria foragido da Justiça e envolvido em crimes como estelionato e tentativa de homicídio não apenas são falsas, mas também atentam contra sua honra e dignidade. A dignidade de Joel foi gravemente ofendida ao ser publicamente acusado de crimes que não cometeu, especialmente considerando sua idade avançada e sua trajetória de vida íntegra. A imputação de tais crimes sem qualquer fundamento legal ou probatório demonstra um claro desrespeito à sua pessoa, afetando sua reputação e causando-lhe sofrimento moral. A resposta do cartório no processo nº 805.1428.2024.8.05.0001, que refuta as alegações dos réus, evidencia a manipulação dos fatos e a intenção de denegrir a imagem de Joel. Além disso, a tentativa de desmoralização pública de Joel, por meio de acusações infundadas, configura um abuso contra um idoso, o que agrava ainda mais a situação. A legislação penal brasileira protege a dignidade e o decoro das pessoas, especialmente dos mais vulneráveis, como é o caso de Joel. A conduta dos réus, ao imputarem falsamente crimes a Joel, não apenas viola o artigo 140 do Código Penal, mas também fere princípios básicos de respeito e proteção ao idoso. As ofensas dirigidas a Joel, especialmente considerando sua idade avançada, configuram injúria e revelam um desrespeito inaceitável à sua dignidade, exigindo uma resposta jurídica proporcional à gravidade do ato. A atuação dolosa dos réus, ao manipular informações e acusar injustamente Joel, deve ser devidamente punida, a fim de restaurar a honra e a dignidade do autor, bem como para prevenir que tais abusos se repitam. CONTESTAÇÃO DO CARTÓRIO no processo nº 805.1428.2024.8.05.0001 [imagem] portanto, a resposta do cartório no processo nº 805.1428.2024.8.05.0001 refuta categoricamente as alegações dos réus, evidenciando que Joel não cometeu os crimes que lhe foram imputados. A Certidão de NADA CONSTA de Antecedentes Criminais de Joel corrobora sua inocência, reforçando a gravidade da conduta dos réus ao promoverem acusações infundadas. Muito pelo contrário, tem representação criminal e queixa na OAB, e agora esta queixa crime, contra esses advogados, JORGE CORBACHO e ANTONIO CARLOS JUNIOR. Estes já estão sendo investigados por ESTELIONATO, ROUBO, CALUNIA, DIFAMAÇÃO, COAÇÃO, APOPRIAR E DESSVIAR BEM DE IDOSO, PARCELAMENTO DE SOLO QUE NÃO VOS PERTENCE, e etc. JOEL tem provas que adquiriu estes imóveis onerosamente. A conduta dos réus, ao promoverem acusações sabidamente falsas contra Joel, configura denunciação caluniosa, uma vez que deram causa a processos judiciais infundados, com o intuito de prejudicar deliberadamente o autor. Tal ação não apenas viola a legislação penal, mas também representa um abuso contra um idoso, que sempre agiu de forma íntegra e honesta. Portanto, é imperativo que se reconheça a gravidade das ações dos réus, que, ao manipularem os fatos e promoverem acusações falsas, atentaram contra a dignidade e honra de Joel, justificando plenamente a aplicação das penalidades previstas no artigo 339 do Código Penal. Do Abuso de Direito e Má-Fé na Defesa A atuação dos advogados Jorge José Lima Corbacho e Antônio Carlos Soares Júnior, ao imputarem falsas acusações contra Joel, configura uma clara violação ao disposto no Art. 187 do Código Civil. Este artigo estabelece que comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso em questão, os réus extrapolaram os limites da boa-fé e dos bons costumes ao acusarem Joel de crimes que não cometeu, como estelionato e tentativa de homicídio, foragido da justiça, sem qualquer fundamento fático ou jurídico. A imputação de que Joel estaria foragido da Justiça e envolvido em venda de imóveis com procurações falsas é desmentida por documentos nos autos, como CERTIDÃO DE NADA CONSTA de Antecedentes Criminais de JOEL, e a resposta do cartório no processo nº 805.1428.2024.8.05.0001, que indicam que a outorgante das procurações foi Adriana, não Joel “cartório tem fé pública”. Tal manipulação dos fatos evidencia a má-fé dos advogados réus, que utilizaram seu papel na defesa para promover acusações infundadas, prejudicando Joel de forma injusta e desproporcional. Além disso, a conduta dos réus atingiu a honra e reputação de Joel, um idoso com mais de 94 anos que sempre agiu de forma íntegra. A tentativa de desmoralização pública de Joel, sem qualquer base legal ou factual, configura abuso de direito, pois os advogados réus excederam os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, utilizando-se de seu papel na defesa para fins que claramente não se coadunam com o objetivo social e econômico do direito. A atuação dos advogados réus ultrapassou os limites da boa-fé e dos bons costumes, configurando abuso de direito, pois utilizaram-se de seu papel na defesa para promover acusações infundadas e prejudicar Joel de forma injusta e desproporcional. A defesa de Joel é legítima e necessária para restaurar sua honra e reputação, bem como para assegurar que os responsáveis por tais abusos sejam devidamente responsabilizados. Após determinado que a parte querelante demonstrasse a sua alegada hipossuficiência financeira, em Decisão constante no ID 100211795, foram juntados pelo autor os documentos constantes nos IDs 100211797 a 100211802, razão pela qual restou deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, em Decisão constante no ID 100211803, na qual o juízo a quo, sem receber a queixa (art. 396 do CPP), determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de Primeiro Grau. Em Pronunciamento constante no ID 100211805, o Ministério Público pontuou não constar “nos autos procuração do Querelante concedendo poderes ao causídico, em conformidade com as exigências previstas no art. 44 do CPP”, e requereu fosse intimada a parte autora, para apresentar “procuração em conformidade ao art. 44 do CPP”. Instado a regulamentar a queixa-crime, em Despacho constante no ID 100211807, o querelante apresentou diversas procurações distintas nos IDs 100211806, 100211810 e 100211812. Entretanto, em Decisão proferida no dia 10/11/2025, o Juízo a quo rejeitou a queixa-crime, por vício de representação processual, em razão da inobservância ao disposto no art. 44 do CPP, com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP (ID 100211813). DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Sabe-se que, para o oferecimento da queixa-crime, exige-se do querelante a observância de requisitos formais estritos, devendo o direito ser exercido no prazo de seis meses a contar do dia em que o ofendido tomou conhecimento do fato e da sua autoria, antecipando-se o pagamento das custas processuais antes da realização de qualquer ato processual, com a juntada de procuração na qual sejam outorgados poderes especiais com menção expressa do fato criminoso. Além destes pressupostos processuais, a queixa crime deverá preencher os mesmos requisitos impostos para o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP, contendo suporte probatório mínimo para demonstrar a materialidade delitiva. Nota-se, contudo, que o querelante não relatou nem demonstrou a data específica em que tomou conhecimento dos fatos expostos na exordial, sendo impossível verificar se já havia sido operada a decadência do direito de queixa à época do seu oferecimento. Destarte, com o fito de evidenciar a materialidade delitiva da falsa acusação feita pelos recorridos, no sentido de que ele estaria foragido, com “Mandado de Prisão em aberto do dia 31 de outubro de 2024”, o querelante cingiu-se a acostar a última página do que seria uma petição apócrifa - sem assinatura física ou digital - e sem o registro da data e do respectivo processo no qual o referido documento teria sido extraído, conforme ID 100207210. Melhor sorte não apresentam os demais elementos de prova, concernentes a certidão negativa de registros de título e documentos, na Comarca de Conceição de Coité, em nome de Adriana Almeida da Anunciação em 19/10/2019 (ID 100207213); Recibo de protocolo 11898/2025 com Remetente JOEL LOPES DA CUNHA em 11/02/2025 sem menção a outras partes (ID 100207216), fotografias de um terreno em construção (ID 100211420); contrato de “prestação de serviço de apoio e dependência química e outros transtornos mentais” e recibo de pagamento de 07 diárias, referentes a paciente Adriana Almeida da Anunciação, datados de 05 dezembro de 2017 (ID 100211442); Laudo de Perícia grafotécnica (ID 100211575), Registro de Imóveis na Comarca de Camaçari (IDs 100211582, 100211616); convite para orientação Adriana Almeida da Anunciação PELO Conselho Tutelar em 12/11/2020 (ID 100211677); nova página do que seria uma petição apócrifa (ID 100211682); outra petição apócrifa e sem o registro de onde foi extraída e a data da sua extração no ID 100211704; outra petição apócrifa e sem o registro de onde foi extraída e a data da sua extração no ID 100211732; Procuração Pública outorgada por Adriana Almeida da Anunciação para Joel Lopes da Cunha no ID 100211735; Declaração apócrifa no ID 100211737; RG de Joel Lopes da Cunha no ID 100211741; imagem de um anúncio de venda de lote comercial (ID 100211744); imagem de uma possível anunciante de vendas no ID 100211747, imagem de um terreno; repetição de certidão negativa de registros de título e documentos, na Comarca de Conceição de Coité, em nome de Adriana Almeida da Anunciação em 19/10/2019 (ID 100211756), vídeos intitulados “planta dos lotes a venda” (ID 100211758), além de outros documentos intitulados “procuração” e recibos de imposto de renda de 2023 e de compra e venda de imóveis, além de escrituras públicas. Vê-se, portanto, que não foram juntadas as evidências materiais e autorais acerca da suposta prática dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, não sendo indicadas, na exordial, nem demonstradas nos documentos juntados, as datas em que os fatos típicos teriam ocorrido ou de quando a vítima teria tomado conhecimento das condutas que ora reputa aos querelados. Lado outro, infere-se que, mesmo após ter sido intimado a juntar o competente instrumento de mandato, contendo os requisitos formais previstos no art. 44 do CPP, o querelante procedeu à juntada de diversas procurações, nas quais, embora na última tenha finalmente acrescido os poderes especiais legalmente exigidos, não fez constar a descrição dos fatos, restringindo-se a mencionar os tipos penais imputados. Entretanto, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja assente no sentido da possibilidade da mera indicação do crime imputado, perfilha o entendimento no sentido de que a retificação da procuração irregular deverá ser feita até o final do prazo decadencial, porquanto este não se interrompe com a propositura irregular da ação penal privada. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE. RESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016)." (AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 2. No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante retificou o instrumento de procuração, tendo narrado, resumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a validade do ato. Por outro lado, "eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) 3. Na espécie, o querelante promoveu a juntada do instrumento de mandato devidamente saneado dentro do prazo decadencial de 6 meses, o que afasta o apontado constrangimento ilegal, inexistindo, no ponto, violação ao sistema acusatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC n. 844.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 – grifos inexistentes nos originais). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DE PROCURAÇÃO SANADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na procuração relativa ao art. 44 do Código de Processo Penal, "não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" (AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 2. No caso, não obstante a procuração apresentada pela querelante tenha se mostrado inicialmente viciada pela ausência de descrição do fato tido por delituoso, em ofensa ao disposto no art. 44 do CPP, houve juntada posterior, antes da prolação da sentença, de instrumento procuratório que devidamente preencheu os requisitos legais. 3. "Omissões ou irregularidades da procuração outorgada pelo querelante, com exceção daquelas que se refiram à legitimatio ad causam, podem ser sanadas a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 569 do Código de Processo Penal [...] (REsp 494.814/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 01/02/2005, p. 594)" - RHC n. 93.546/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018; nessa linha, "[a] falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimatio ad causam" (HC 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 14/2/2013). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 910.510/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Compulsando os autos, infere-se que, se o protocolo juntado no ID 100207216, intitulado “Documento de Comprovação (denuncia OAB ADVOGADOS PROTOCOLO)”, diz respeito, conforme mencionado na inicial, ao processo administrativo instaurado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção Bahia, pelo querelante, em face dos querelados, em razão dos mesmos fatos aqui narrados, tem-se que, ao menos desde o dia 11/02/2025 - data do referido protocolo, o querelante tinha conhecimento das condutas ora imputadas. Depreende-se, contudo, que, entre a data mencionada (11/02/2025) e o dia em que fora juntada a procuração constante no ID 100211812 (27/08/2025), contendo a regularização devida, foi ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. Assim, em sendo inobservados os requisitos previstos nos artigos 41 e 44 do CPP e o artigo 103 do CP, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe, nos termos do art. 395, I, II e III do CPP, devendo ser mantida, portanto, a decisão recorrida. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003761-91.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOEL LOPES DA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO ATAIDES FILHO
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, JORGE JOSE LIMA CORBACHO
VOTO