PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002370-74.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s): HEIDE DE JESUS CARDOZO DOS SANTOS, EMMILE SANTANA MONTEIRO
APELADO: ELIZANGELA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):ANA CELIA DA SILVA REIS, DAVIDSON SANTOS SANTANA

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                                                EMENTA

Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Preliminares de Falta de interesse de agir e Gratuidade da Justiça rejeitadas. Servidora pública municipal do magistério. Auxílio-alimentação. Supressão indevida em períodos de férias, recesso escolar e durante a pandemia de Covid-19. Princípio da irredutibilidade remuneratória. Manutenção do vínculo funcional. Recurso não provido.

                                                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8002370-74.2024.8.05.0124, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, e como apelada ELIZANGELA DOS SANTOS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                                              PRESIDENTE

 

                                             DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                                   RELATOR

 

                                                     PROCURADOR DE JUSTIÇA



 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002370-74.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s): HEIDE DE JESUS CARDOZO DOS SANTOS, EMMILE SANTANA MONTEIRO
APELADO: ELIZANGELA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ANA CELIA DA SILVA REIS, DAVIDSON SANTOS SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, doravante denominado Apelante, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que julgou procedente a Ação de Cobrança (Processo nº 8002370-74.2024.8.05.0124) ajuizada por ELIZANGELA DOS SANTOS DE JESUS, ora Apelada.

Na exordial, a Apelada, servidora pública municipal no cargo de Professora (Matrícula nº 1420, com admissão em 25/08/2006, conforme ID 95923455), narrou ter sofrido cortes e supressões indevidas do benefício Auxílio-Alimentação, no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), previsto no Artigo 82, inciso IV, da Lei Municipal nº 855/2011, que institui o Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério de Vera Cruz (ID 95923448). As supressões teriam ocorrido em diversos períodos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2023, resultando em um montante retroativo apurado de R$ 21.842,96 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor pelo qual ajuizou a demanda (ID 95923448 e ID 95923457).

Em particular, a Apelada destacou a ausência de pagamento em dezembro de 2019 e a não concessão integral ou total do benefício nos anos subsequentes, incluindo o período de inatividade presencial decorrente da pandemia de COVID-19, alegando a violação do princípio da irredutibilidade salarial (ID 95923448).

Regularmente citado, o Município de Vera Cruz apresentou Contestação (ID 95923463) alegando, em síntese, que o Auxílio-Alimentação é devido apenas em dias de efetiva prestação de serviço, não sendo cabível em períodos de férias, recesso escolar ou durante a suspensão das aulas presenciais por força do Decreto Municipal nº 26/2020 (ID 95923586), que estabeleceu regime extraordinário de trabalho durante a pandemia. O Apelante defendeu a legalidade de sua conduta, pautada no princípio da legalidade estrita, e alegou a inexistência de valores em aberto, impugnando o valor da causa e o pedido de Justiça Gratuita.

O Município juntou fichas financeiras da servidora relativas aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, que confirmam o pagamento parcial ou a ausência total da rubrica Auxílio-Alimentação em diversos meses (ID 95923451, 95923452, 95923453, 95923454, 95923455).

A Apelada apresentou Réplica (ID 95923467), argumentando que o recurso era intempestivo e que houve erro grosseiro na sua interposição, além de rebater os argumentos de mérito.

Reiterou que o trabalho foi mantido, ainda que remotamente, durante a pandemia, e que a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhece o direito ao Auxílio-Alimentação em períodos de afastamento legalmente equiparado a efetivo exercício, como férias.

O Juízo a quo, por meio da r. Sentença proferida em 29 de agosto de 2025 (ID 95923574), afastou a preliminar de revelia e julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o Município Apelante ao pagamento da quantia de R$ 21.842,96 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente às diferenças do Auxílio-Alimentação, relativas ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2023, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora (1% a.m.) até 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.

A sentença fundamentou-se na natureza alimentar e social do benefício e na manutenção do vínculo funcional da servidora, inclusive durante o período de suspensão das aulas presenciais na pandemia.

Inconformado, o Município de Vera Cruz interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95923585), reiterando as preliminares de Ausência de Interesse de Agir (por falta de comprovação de prévio requerimento administrativo) e de Impugnação à Gratuidade da Justiça.

No mérito, alegou, mais uma vez, que o Auxílio-Alimentação possui natureza estritamente indenizatória, estando condicionado à efetiva prestação presencial do serviço, o que não ocorreu nos períodos de férias, recesso e durante a vigência do Decreto Municipal nº 26/2020 (pandemia), reforçando a tese com a juntada de uma sentença paradigma que julgou improcedente pedido idêntico (ID 95923587).

Defendeu a legalidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito, invocando o princípio da legalidade estrita e o ônus da prova da parte Autora (ID 95923585).

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 95923593), alegando, preliminarmente, a Intempestividade do Apelo e o Erro Grosseiro na escolha do recurso (Apelação em vez de Recurso Inominado).

No mérito, pugnou pela manutenção integral da Sentença, reafirmando a natureza alimentar do Auxílio-Alimentação e a violação ao princípio da irredutibilidade salarial, juntando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que confirmam sua tese (ID 95923594, 95923595).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002370-74.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s): HEIDE DE JESUS CARDOZO DOS SANTOS, EMMILE SANTANA MONTEIRO
APELADO: ELIZANGELA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ANA CELIA DA SILVA REIS, DAVIDSON SANTOS SANTANA

 

VOTO

O recurso interposto se mostra tempestivo, porquanto observou o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, nos termos do Artigo 183 do Código de Processo Civil.

A publicação da Sentença ocorreu em 02 de setembro de 2025 (ID 95923577), e o Apelante protocolou seu recurso em 23 de outubro de 2025 (ID 95923585), dentro do limite recursal aplicável.

De igual modo, a Apelação é o recurso cabível para atacar a Sentença proferida no presente Procedimento Comum Cível, que tramitou perante o Juízo Comum da Comarca de Itaparica/BA, conforme determinado pelo próprio Juízo a quo (ID 95923458), ainda que com a aplicação supletiva do rito da Lei nº 12.153/2009. Afasta-se, assim, a alegação de erro grosseiro e de intempestividade suscitada pela Apelada em contrarrazões (ID 95923593), restando preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Das Preliminares Suscitadas

Superado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise das questões preliminares suscitadas no curso da demanda e reiteradas no Apelo.

Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

O MUNICÍPIO Apelante insiste na preliminar de ausência de interesse de agir da Apelada, sob o argumento de que não foi comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo e a resistência da Administração, o que seria condição para o acionamento do Poder Judiciário.

Essa argumentação, no entanto, não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se exige, como regra, o exaurimento da via administrativa para que o particular possa buscar a tutela de seus direitos em juízo, bastando a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.

No caso dos autos, a demonstração da necessidade se faz evidente, pois a própria conduta do Município em promover a supressão do Auxílio-Alimentação em diversos períodos (o que é confirmado pelas fichas financeiras anexadas, ID 95923451 e seguintes) já configura a lesão ao direito da servidora. O ato de supressão unilateral, desprovido de qualquer amparo legal específico para tanto, revela, por si só, a resistência da Administração Pública em reconhecer e pagar a verba em questão, legitimando a busca pela via judicial. Exigir que a Apelada comprove a existência de um ofício protocolado ou de uma negativa formal para cada mês de supressão seria impor um ônus excessivo e desproporcional, em clara violação ao direito fundamental de acesso à justiça.

Portanto, a resistência da Administração está caracterizada pela própria lesão continuada ao direito da servidora, o que torna imperativa a atuação do Judiciário. Rejeita-se, pois, a preliminar de Ausência de Interesse de Agir.

Da Rejeição da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça

O Apelante também impugna a Gratuidade da Justiça concedida à Apelada, alegando que, na condição de professora municipal com remuneração fixa e diante do valor considerável da causa (R$ 21.842,96), a presunção de hipossuficiência estaria afastada.

Conforme o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural é a regra, cabendo à parte adversa, no caso o Município Apelante, o ônus de produzir prova robusta e irrefutável que demonstre a capacidade financeira da Apelada para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

O Município Apelante limitou-se a contrapor a alegação de pobreza com o fato de a Apelada possuir um cargo público e pleitear um valor considerável, mas não trouxe aos autos qualquer documento (como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou outros indicadores) que, de fato, infirmassem a declaração de hipossuficiência. O fato de ser servidora pública, por si só, não afasta a presunção legal, devendo ser considerada a realidade econômica de cada caso. A própria natureza da ação, que busca o ressarcimento de valores de natureza alimentar (Auxílio-Alimentação), reforça a presunção de que a servidora necessita desses valores para seu sustento, não podendo comprometê-los com despesas processuais.

Ausente a prova inequívoca que possa rechaçar a declaração de hipossuficiência da Apelada, rejeita-se a preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça.

No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do Auxílio-Alimentação em períodos de afastamento legal (férias e recesso escolar) e durante a suspensão das aulas presenciais (período pandêmico), sob o argumento de que a verba seria estritamente indenizatória e vinculada à efetiva e presencial prestação do serviço. O Apelante insiste na tese de que, se a servidora não teve o gasto presencial com alimentação, não há o fato gerador da indenização, o que tornaria seu ato de supressão uma observância à legalidade estrita.

Essa tese defendida pelo Município Apelante não se sustenta diante da finalidade social e da natureza jurídica que a jurisprudência pátria tem conferido ao Auxílio-Alimentação, especialmente para fins de aplicação do princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória.

A Lei Municipal nº 855/2011, que rege o Magistério de Vera Cruz, assegura expressamente, em seu Artigo 82, inciso IV, o direito ao Auxílio-Alimentação. Embora alguns diplomas legais possam classificar o Auxílio-Alimentação como indenização para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, sua natureza para o servidor é inegavelmente alimentar e social. A verba visa garantir as condições mínimas de subsistência e de desempenho funcional, de modo que sua supressão implica uma redução no patrimônio remuneratório do servidor, o que a torna abarcada pelo princípio da irredutibilidade remuneratória.

Conforme a Constituição Federal, o Artigo 37, inciso XV, garante a irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Essa garantia tem como um de seus pilares a proteção da dignidade da pessoa humana e a estabilidade econômica do servidor, vedando a redução nominal da remuneração, que engloba todas as parcelas percebidas. Mesmo que não se incorpore aos proventos para fins de aposentadoria, a supressão do Auxílio-Alimentação, quando paga de forma contínua, representa uma redução direta no montante remuneratório mensal do servidor, violando o Artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

A interpretação da Administração Pública, no sentido de conferir ao Auxílio-Alimentação um caráter estritamente indenizatório e, portanto, de pagamento exclusivamente vinculado à despesa presencial, é demasiadamente restritiva e contrária ao espírito da norma que instituiu o benefício. O benefício, quando pago, integra a rotina econômica do servidor e de sua família, sendo sua supressão um ato administrativo que atinge diretamente o sustento da Apelada.

O Apelante alega a legalidade da supressão do benefício nos períodos de férias e recesso escolar. Ocorre que, tanto as férias regulamentares quanto os recessos legalmente previstos no calendário escolar para os servidores do magistério são considerados, para todos os efeitos legais, períodos de efetivo exercício. A legislação que trata do regime jurídico dos servidores públicos, de modo geral, é expressa ao prever que o servidor em gozo de férias mantém seu vínculo funcional ativo e a percepção integral de suas vantagens.

A suspensão do Auxílio-Alimentação em meses como janeiro (férias), ou em dezembro (recesso), sob o pretexto de que o servidor não está prestando serviço in loco, desconsidera que tais períodos não rompem o vínculo funcional e a estabilidade remuneratória. A supressão da verba em tais circunstâncias equivale a uma redução nominal e arbitrária na remuneração, vedada pelo ordenamento jurídico. O fato de a servidora ter as despesas de alimentação em seu domicílio não desnatura a natureza da verba e não justifica o ato da Administração, que deve honrar o pagamento das verbas que compõem a remuneração em períodos de efetivo exercício.

As fichas financeiras anexadas (IDs 95923451, 95923452, 95923453, 95923454, 95923455) demonstram a ausência ou pagamento a menor do Auxílio-Alimentação em diversos meses de férias e recesso (dezembro/2019, janeiro e fevereiro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, etc.), o que confirma a prática ilegal adotada pelo Município Apelante.

A mais relevante alegação do Apelante reside na legalidade da supressão do Auxílio-Alimentação durante o período de suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19, com base no Decreto Municipal nº 26/2020 (ID 95923586), que estabeleceu regime extraordinário de trabalho.

A supressão do benefício nesse período de calamidade pública, todavia, também se revela ilegal. A suspensão das aulas presenciais não significou a interrupção da atividade laboral da Apelada, que, na condição de professora, permaneceu em efetivo exercício, ainda que sob regime de teletrabalho ou atividades remotas (ID 95923467). A própria Sentença a quo corretamente assinalou que: "A suspensão das aulas presenciais não descaracterizou o vínculo funcional do servidor, que permaneceu em efetivo exercício, seja em atividades pedagógicas remotas, seja à disposição da Administração" (ID 95923574).

O vínculo funcional foi mantido e a servidora, conforme as próprias diretrizes do ensino durante a pandemia, permaneceu desenvolvendo atividades pedagógicas não presenciais, cumprindo sua jornada de trabalho. A supressão do Auxílio-Alimentação nesse contexto representa uma redução de facto na remuneração, em desfavor de uma categoria que manteve o serviço público essencial em condições excepcionais e desafiadoras.

Ademais, a ilegalidade dessa conduta pela Administração Pública, em casos análogos, já foi objeto de análise e condenação por este Egrégio Tribunal de Justiça.

A Apelada, em suas contrarrazões (ID 95923593), anexa um precedente (Processo nº 8069715-77.2020.8.05.0001, ID 95923594), no qual esta Câmara Cível, ao julgar caso idêntico envolvendo o Município de Salvador, confirmou a ilegalidade da supressão do Auxílio-Alimentação em virtude do princípio da irredutibilidade remuneratória.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL QUE REDUZIU A JORNADA LABORATIVA. REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO. MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID 19. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – PRINCÍPIO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8069715-77.2020.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, integrar a sentença nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça

Destaca-se que a lei complementar nº 1, de 15 de março de 1991, que institui o regime jurídico único dos servidores públicos do Município do Salvador prevê, segundo a dicção do artigo 58: “Art. 58 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário, estabelecidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7 /1992)”.

Há de se notar ter o apelante, de fato, ao final do período letivo, nos moldes delineados pela Lei Federal 14.040/2020, optado pela adoção do continuum de duas séries para suprir o déficit educacional, contabilizando exclusivamente as horas de atividades presenciais realizadas até 17 de março de 2020.

Observa-se também que a Resolução do Conselho Municipal foi editada quando já estava em vigência a Lei Federal nº 14.040/2020, demonstrando a intenção e empenho do Município em promover medidas que permitissem o cumprimento integral da carga horária do ano letivo, como também era previsto na citada lei federal.

Nesse contexto de dificuldades e desafios impostos a todos os envolvidos na área de educação, o Município, porém, sustenta a tese de que as normas e medidas complementares atingiriam o mesmo objetivo (cumprimento da carga horária letiva) com a redução da jornada de trabalho dos servidores.

Se, ao final, foram desprezadas, no cômputo da integralização do ano letivo, as atividades não presenciais, o mesmo não se pode fazer em relação ao servidores que tenham atuado regularmente em cumprimento às diretrizes inicialmente fixadas pelo Órgão Gestor da Educação do Município.

A tese do Município Apelante, de que a verba seria estritamente indenizatória e sua supressão não caracterizaria ato ilícito, é veementemente refutada pelo entendimento consolidado em casos similares.

A Administração Pública, regida pela legalidade, não pode, por ato unilateral, reduzir a remuneração de seus servidores, sendo a manutenção da verba de natureza alimentar imperativa para a preservação do princípio constitucional. A conduta do Município Apelante, portanto, se mostra ilegal e arbitrária, cabendo ao Poder Judiciário restabelecer o direito da Apelada.

O Apelante também alega a inversão do ônus da prova e o não cumprimento do encargo pela Apelada. No entanto, o Apelado, ao juntar as fichas financeiras e a memória de cálculo (ID 95923457 e 95923451 e seguintes), comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de ser servidora efetiva do magistério e a percepção a menor ou a supressão da verba Auxílio-Alimentação nos períodos questionados.

Logo, cabia ao apelante, nos termos do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como, por exemplo, faltas injustificadas, licenças não remuneradas ou a expressa previsão legal que autorizasse a supressão do benefício em períodos de afastamento.

O Município, contudo, limitou-se a alegar genericamente que o Auxílio-Alimentação não seria devido, sem demonstrar a ocorrência de tais fatos em relação a cada mês de corte, nem a base legal específica que autorizasse a redução em períodos de férias, recesso ou teletrabalho.

A supressão do benefício sem amparo em lei específica, durante períodos considerados de efetivo exercício, revela a manifesta ilegalidade do ato administrativo, que não pode ser chancelada por este Tribunal. A sentença a quo não inverteu o ônus da prova, mas apenas reconheceu que o Município não se desincumbiu do seu encargo legal.

A sentença de primeiro grau fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora em conformidade com o entendimento mais recente sobre a matéria, determinado que as parcelas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora (1% a.m.) até 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Tal regime de atualização e juros, que aplica a taxa SELIC de forma exclusiva a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando a correção monetária e os juros de mora, está em consonância com a jurisprudência dominante e a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública, não merecendo qualquer reparo a r. Sentença nesse ponto.

Considerando o integral desprovimento do Recurso de Apelação interposto, e em face do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da Apelada em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme prevê o Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A Sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que se mostra adequado. Assim, para remunerar o esforço na fase recursal, majora-se o percentual arbitrado em primeiro grau em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a condição de sucumbência exclusiva do Apelante.

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Município não se mostraram aptas a desconstituir os fundamentos da r. Sentença de primeiro grau, que se encontra em harmonia com a legislação municipal, a Constituição Federal e o entendimento sedimentado em casos análogos. A supressão do Auxílio-Alimentação em períodos de efetivo exercício, incluindo férias, recesso escolar e teletrabalho durante a pandemia, configura a violação do princípio da irredutibilidade remuneratória e, portanto, impõe a manutenção da condenação.

Assim, conheço do Recurso de Apelação Cível e, no mérito, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora.

Majora-se o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator